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GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 343, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002 (*)
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas
atribuições, considerando:
¿
as competências do Ministério da Saúde relativas
à definição de estratégias de
atuação, no seu respectivo âmbito, no campo da
biossegurança, em articulação com
órgãos afins; à fiscalização,
emissão de autorizações e registros de produtos
e serviços de interesse da saúde; e à pesquisa
científica e tecnologia na área da saúde; e
¿
a importância do desenvolvimento de ações
conjuntas e coordenadas dos diversos órgãos e entidades
do Ministério da Saúde para a definição
de estratégias de atuação,
avaliação e acompanhamento das atividades relacionadas
à biossegurança no País, resolve:
Art.
1º Instituir, no âmbito do Ministério da
Saúde, a Comissão de Biossegurança em
Saúde, com as seguintes atribuições:
I.
participar e acompanhar, nos âmbitos nacional e internacional,
a elaboração e reformulação de normas de biossegurança;
II.
proceder ao levantamento e à análise das
questões referentes a biossegurança, visando
identificar seus impactos e suas correlações com a
saúde humana;
III.
propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério
da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos
à biossegurança;
IV.
subsidiar representantes do Ministério da Saúde nos
Grupos Interministeriais relacionados ao assunto, inclusive na
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio);
V.
enviar aos órgãos e entidades deste Ministério
os relatórios finais e encaminhamentos resultantes de suas atividades;
VI.
propiciar debates públicos sobre biossegurança, por
intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade.
Art.
2° A Comissão de Biossegurança em Saúde
será composta por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I.
Secretaria de Políticas de Saúde (2);
II.
Secretaria de Assistência à Saúde (1)
III.
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (1);
IV.
Fundação Oswaldo Cruz (2);
V.
Fundação Nacional de Saúde(2); e
VI.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2).
Parágrafo
único. Cada representante terá um suplente, a ser
indicado à coordenação da Comissão pelos
dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
Art.
3º A coordenação da Comissão
será exercida pelo titular da representação do
Ministério da Saúde na CTNBio, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual esteja vinculado a
responsabilidade pelo apoio administrativo necessário ao
desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das
reuniões, elaboração de atas de reunião e
encaminhamento dos documentos produzidos.
Art.
4º A coordenação da Comissão fica
autorizada a requisitar servidores dos órgãos e
entidades do Ministério da Saúde e a convidar
representantes de outros órgãos da
Administração Pública Federal e de entidades
não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados
ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo
único. A participação na Comissão de
pessoas externas ao Ministério da Saúde é
considerada atividade de relevante interesse nacional e não
será remunerada.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
Republicada
por ter saído com incorreção, do original, no
D.O. nº 34, de
20-2-2002,
Seção 1, pág. 29.
(Of.
El. nº 59)
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