GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 343, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002 (*)

 
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:

¿ as competências do Ministério da Saúde relativas à definição de estratégias de atuação, no seu respectivo âmbito, no campo da biossegurança, em articulação com órgãos afins; à fiscalização, emissão de autorizações e registros de produtos e serviços de interesse da saúde; e à pesquisa científica e tecnologia na área da saúde; e

¿ a importância do desenvolvimento de ações conjuntas e coordenadas dos diversos órgãos e entidades do Ministério da Saúde para a definição de estratégias de atuação, avaliação e acompanhamento das atividades relacionadas à biossegurança no País, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Biossegurança em Saúde, com as seguintes atribuições:

I. participar e acompanhar, nos âmbitos nacional e internacional, a elaboração e reformulação de normas de biossegurança;

II. proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;

III. propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança;

IV. subsidiar representantes do Ministério da Saúde nos Grupos Interministeriais relacionados ao assunto, inclusive na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio);

V. enviar aos órgãos e entidades deste Ministério os relatórios finais e encaminhamentos resultantes de suas atividades;

VI. propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade.

Art. 2° A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I. Secretaria de Políticas de Saúde (2);

II. Secretaria de Assistência à Saúde (1)

III. Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (1);

IV. Fundação Oswaldo Cruz (2);

V. Fundação Nacional de Saúde(2); e

VI. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2).

Parágrafo único. Cada representante terá um suplente, a ser indicado à coordenação da Comissão pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 3º A coordenação da Comissão será exercida pelo titular da representação do Ministério da Saúde na CTNBio, cabendo ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado a responsabilidade pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas de reunião e encaminhamento dos documentos produzidos.

Art. 4º A coordenação da Comissão fica autorizada a requisitar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde e a convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A participação na Comissão de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 34, de
20-2-2002, Seção 1, pág. 29.
(Of. El. nº 59)


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