PEDIDO DE PATENTE BIOTECNOLÓGICA ENVOLVENDO LISTAGEM DE SEQÜÊNCIAS BIOLÓGICAS

[Deverá conter uma seção separada chamada listagem de seqüências, além do relatório descritivo, reivindicações, desenho e resumo, que descreva precisamente a seqüência de nucleotídeos ou aminoácidos.

[ A listagem de seqüência deverá conter:
- dados de requerente (nome, endereço completo);
- dados da prioridade unionista, se for o caso;
- titulo da invenção;
- número de seqüências constantes do pedido ;
- formato para leitura em computador (meio, computador utilizado, sistema operacional);
- o número identificador da seqüência;
- características da seqüência (tamanho, tipo, conformação da fita (se nucleotídeo), topologia;
- características da molécula seqüenciada (tipo: DNA, RNA, outros ácidos nucleicos, peptídeos, etc. , nome: do gene ou do peptídeo, produto do gene);
- fonte original da molécula;
- posição da seqüência no genoma;
- fenótipo associado;
- atividade enzimática;
- atividade biológica;
- função geral da classe do gene ou produto deste;
- localização celular.

 

PEDIDO DE PATENTE BIOTECNOLÓGICA ENVOLVENDO LISTAGEM DE SEQÜÊNCIAS BIOLÓGICAS

[ Descrição da seqüência: - seqüência de nucleotídeos [10 ou mais nucleotídeos;
- apresentação da seqüência de nucleotídeos usando o código de letras para bases nucleotídeos (A, C, G, T, U, ...);
- a parte não codificadora (incluindo introns), em uma seqüência de nucleotídeos, deverá ser listada em grupos de dez bases;
- a parte codificadora, em uma seqüência de nucleotídeos, deverá ser listada em trincas (códons);
- a seqüência de nucleotídeos deverá ser listada com no máximo 16 códons, ou 60 bases por linha;
- a numeração das bases deverá começar na primeira base da seqüência com o número 1, e continuar através da seqüência na direção 5’ para 3’;
- ao final da cada linha contendo a lista de bases, na margem direita, deverá ser colocado o número correspondente à última base desta linha;
- seqüência de aminoácidos
[ 4 ou mais aminoácidos;
- os aminoácidos correspondentes aos códons da seqüência deverão vir apresentados logo abaixo do códon correspondente;
- os aminoácidos em uma seqüência deverão ser listados na direção n-terminal para c-termi-nal, usando-se o código de três letras com a primeira em maiúsculo (Ala, Arg, Asn, Cys, ...);
- a numeração dos aminoácidos correspondentes numa seqüência de nucleotídeos deverá começar no primeiro aminoácido da proteína com o número 1. as pré-seqüências e seqüências sinal, quando presentes, deverão ter números negativos contando no sentido inverso, começando no aminoácido próximo ao de n
[ 1;
- a seqüência de aminoácidos deverá ser listada com no máximo 16 aminoácidos ou linha;
- símbolos para constituintes de peptídeos menos comuns e para substituintes nos grupos carboxílicos ou em átomos de nitrogênio de peptídeos deverão ser apresentados de acordo com o recomendado pela IUPAC – IUB.

 

O DEPÓSITO DO MATERIAL BIOLÓGICO

[Deverá ser efetuado em instituição localizada no país autorizada pelo INPI ou, na inexistência desta, em qualquer uma das autoridades de depósito internacional reconhecidas pelo “Tratado de Budapeste”.
[
Deverá ser efetuado até a data do depósito de patente.
[ Deverá corresponder à data da prioridade reivindicada, quando houver reivindicação de prioridade unionista.

 

O ACESSO AO MATERIAL BIOLÓGICO DEPOSITADO

[ Estará acessível ao público tecnicamente habilitado na data da publicação do pedido, salvo se tal acesso for impedido por lei ou tratado em vigor no país.
[O depositante do pedido ou titular da patente não poderá impedir ou dificultar o acesso, salvo quando comprove a existência de motivos de ordem técnica ou legal.
[O INPI realizará as necessárias diligências para deliberação quanto às razões argüidas pelo depositante ou titular para a não disponibilização do acesso ao material biológico.
[
Quando a argüição de não disponibilização implicar matéria de competência de outro órgão da administração pública federal, a deliberação do INPI dar-se-á com base no parecer técnico prévio de tal órgão.
[
Concluído o INPI que não assiste razão ao depositante ou titular, se-rá o mesmo intimado para, no prazo de 60 dias, promover as medidas cabíveis necessárias à liberação do material biológico.
[A não liberação por parte do depositante ou titular implicará o não atendimento das disposições do artigo 24 da LPI, sujeitando o pedido ou a patente às disposições legais pertinentes.

 

OBJETOS PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO NA ÁREA BIOTECNOLÓGICA

  • MATÉRIA BIOLÓGICA PER SI ( Art. 18, III parágrafo único)
  • MÉTODO OU PROCESSO DE OBTER A MATÉRIA BIOLÓGICA
  • PRODUTOS INDUSTRIAIS UTILIZANDO MATÉRIA BIOLÓGICA
  • PRODUTOS INDUSTRIAIS OBTIDOS POR PROCESSO UTILIZANDO MATÉRIA BIOLÓGICA
  • PRODUTOS INDUSTRIAIS QUE INCORPORAM MATÉRIA BIOLÓGICA

  • PROTEÇÃO NA ÁREA DE FÁRMACOS

    TIPOS DE PATENTES

  • CONCEDIDAS: DE PRODUTO OU SUBSTÂNCIA QUÍMICA - UMA ÚNICA SUBSTÂNCIA OU FAMÍLIA DE SUBSTÂNCIAS QUIMICAMENTE RELACIONADAS;
  • DE COMPOSIÇÃO (FORMULAÇÃO) FARMACÊUTICA QUALI/QUANTI DEFINIDA - CONTÉM DETERMINADO COMPOSTO OU COMBINAÇÃO DE COMPOSTOS;
  • DE PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO - COM PARÂMETROS E ETAPAS PROCEDIMENTOS BEM DEFINIDOS DE INTERMEDIÁRIO - USO DE NOVOS COMPOSTOS INTERMEDIÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE DETERMINADA SUBSTÂNCIA FARMACÊUTICA;
  • DE SEGUNDA INDICAÇÃO - PRODUTOS DE AÇÃO TERAPÊUTICA CONHECIDA, PARA OS QUAIS SE DESCOBRIU NOVA APLICAÇÃO.

  • PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE

    Art. 41 - .........
    Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
    I - produto objeto da patente;
    II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado;
    § 1º - Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
    § 2º - Ocorrerá violação de direito de patente de processo, a que se refere o inciso II quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
    Art. 43 - O disposto do artigo anterior não se aplica:

    V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos;
    e IV - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comercio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.


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