RELATÓRIO SOBRE A LIBERAÇÃO COMERCIAL DA SOJA TRANSGÊNICA NO BRASIL

No dia 25 de fevereiro de 2002 o Tribunal Regional Federal da 1a Região procedeu ao julgamento da Ação Civil Pública no 19998.34.00027682-0/DF impetrada pelo IDEC contra a Monsanto e a União Federal, contra a liberação para comercialização da soja RR ( soja transgênica ) no Brasil.

A sessão teve início às 14 horas, tendo como julgadores a juíza Selene de Almeida da Colenda, relatora do processo, o juiz Antonio Ezequiel da Silva como presidente da sessão e o juiz João Batista Moreira. O Greenpeace e o Ministério Público entraram como assistentes do IDEC no processo. A liminar imposta ao processo por decisão do juiz Antônio Prudente estabelecia que a soja RR não poderia ser comercializada no Brasil, mesmo tendo tido parecer técnico conclusivo favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança- CTNBio ( www.ctnbio.gov.br ), publicado através do Comunicado 54 de 29 de setembro de 1998, devido as seguintes argumentações do juíz Prudente:

1- Alegação de que a CTNBio não havia estabelecido normas para avaliação de segurança dos produtos transgênicos.
2- Alegação de que a CTNBio não teria autoridade para dispensar o Estudo de Impacto Ambiental
3- Alegação de inconstitucionalidade do Decreto 1752/95 que atribui a competência a CTNBio a exigência ou não de estudo prévio de impacto ambiental, se entender necessário, por esta competência não estar prevista em Lei e sim num Decreto.
4- Alegação de inexistência de normas para rotulagem de alimentos produzidos a partir desses produtos.

O memorial de defesa da Advocacia Geral da União foi sustentado oralmente pelo Procurador Geral Dr. Walter do Carmo Barletta que iniciou sua sustentação relembrando as barreiras históricas ao desenvolvimento cientifico e tecnológico devido o desconhecimento desses avanços. Relembrou a histórica Revolta da Vacina vivida pelo grande Oswaldo Cruz, duramente criticado pela sociedade a sua época. Reafirma a citação de Sócrates que dizia: "A vida sem Ciência não vale ser vivida ". Citou os estudos recentes de instituições internacionais das Nações Unidas divulgados no Jornal da ANBio ( www.anbio.org.br ) que deixam claro que a não introdução desta tecnologia poderá gerar sérios impactos econômicos e ambientais tendo em vista propiciar menor degradação ambiental, causar menos desmatamentos de áreas virgens por oferecer maior produtividade por área plantada, menor uso de defensivos agrícolas, menor erosão da terra, menores taxas de intoxicação dos trabalhadores e menor consumo de água no planeta. Mencionou ainda citando texto de Lutzemberg que o problema da introdução da soja RR no Brasil é político e não técnico.
O advogado do IDEC, Dr. Paulo Afonso Leme Machado mencionou que o que estava ali sendo decidido não era apenas a comercialização da soja RR, mas se a legislação atual de Biossegurança era válida ou não, considerando a CTNBio " uma ficção jurídica".
A juíza relatora Dra. Selene fez o uso da palavra por oito horas seguidas, informando que recebeu mais de 20 cientistas e representantes de ONGs que encaminharam documentos de esclarecimento e posições sobre o tema. Referiu que o tema é de natureza técnico-científica de grande complexidade, cabendo ao juiz apenas observar as questões de natureza legal. A relatora citou formalmente o relatório da Academia do Vaticano que apóia a biotecnologia moderna ( os produtos transgênicos ) por entender que podem resolver o problema da escassez de alimentos em um mundo com população em crescimento exponencial. Referiu trabalho do Prêmio Nobel da Paz Norman Borlaug que cita o aumento da produção agrícola com a Revolução Verde, mas que intensifica o uso de defensivos agrícolas, indicando que para que se amplie mais ainda esta produção de modo a atender a demanda de alimentos no mundo tem que se buscar métodos alternativos, como a modificação genética de sementes, que tem demonstrado uma economia de até 50% no gasto com agroquímicos.
A relatora citou o relatório da ABRASEM e BRASPOV favorável à introdução desta tecnologia no Brasil objetivando dar aos produtores maior competitividade no mercado internacional. O Brasil gasta hoje 2 bilhões de dólares com agroquímicos por ano, custo este que poderia ser reduzido à metade com a introdução desta tecnologia no setor agrícola.
A relatora mencionou a campanha do Greenpeace , intitulada " Por um Brasil livre de Transgênicos", informando toda a estratégia da campanha que envolve ainda o IDEC, Greenpeace, ASPTA, MST, dentre outras entidades. A estratégia dessa campanha prevê, mencionou a juíza, várias ações tais como: obstrução jurídica apoiando a suspensão da comercialização da soja RR, intervenção junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Saúde, junto a OAB e junto ao legislativo objetivando aprovar a moratória dos transgênicos no Brasil. Mencionou que embora o Greenpeace em seu ofício de requerimento de assistência ao IDEC na causa tenha referido não ser contrário a introdução dos transgênicos, o seu objetivo demonstrado pela estratégia de campanha não demonstrava esta posição. A relatora citou ainda o II Congresso Brasileiro de Biossegurança organizado pela ANBio ( www.anbio.org.br ), onde o palestrante John Conroy apresentou toda a estratégia dos movimentos contrários a esta tecnologia na Europa e no Brasil, deixando claro a campanha política explícita sem qualquer embasamento técnico-científico.
No que diz respeito a análise do Direito a relatora abordou os seguintes pontos:

1- Da legalidade das Normas infraconstitucionais de Biossegurança:
A relatora conclui que a Lei de Biossegurança ( Lei 8974/95 ) mesmo com os vetos dos artigos 5º e 6º , obedece os princípios constitucionais estabelecidos no Art. 225, sendo a Lei de Biossegurança uma lei ambiental específica para organismos geneticamente modificados. Sustentou que as razões dos vetos aos referidos artigos impostos pelo executivo não foram de ordem de conteúdo, aprovado previamente pelo Congresso Nacional, mas sim de natureza administrativa, pela ordenação do executivo, o que torna eficaz o conteúdo dos artigos e a competência da CTNBio, aprovados previamente pelo Congresso Nacional e incorporados ao Decreto 1752/95.

2- Do princípio da Precaução:
A relatora conclui que a Lei 8974/95 dá eficácia ao princípio da precaução por criar uma instância multidisciplinar do executivo, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança- CTNBio para analisar especificamente esta tecnologia.

3- De quem é a competência para exigir Estudo de Impacto Ambiental:
A relatora afirma que a CTNBio tem a competência discricionária para exigir ou deixar de exigir o EIA tendo em vista que o art. 225 da Constituição Federal refere que será exigido o EIA apenas para obras e atividades capazes de causar "significativa" degradação ambiental. Cabe a CTNBio qualificar o termo "significativo", pois a Constituição Federal remeteu ao legislador ordinário para definir na forma da Lei essas situações. Referiu ainda que a Legislação Ambiental é uma lei genérica enquanto a de Biossegurança é específica para OGMs, e com base na Lei de introdução do Código Civil, a existência de Lei especial afasta a aplicação da Lei geral.

4- Do parecer técnico da CTNBio:
Com relação a este tema a relatora cita o Juiz Nelson Néri Jr. em palestra ministrada em evento organizado pela ABIA que refere a eficácia vinculante junto aos demais órgãos do setor público do parecer técnico conclusivo da CTNBio. Acrescenta ainda que a CTNBio é um órgão deliberativo e não apenas consultivo com base na Lei 8974, sendo a vinculação específica do parecer sob o tema Biossegurança.

5- O CONAMA tem competência para legislar sobre a matéria transgênicos?
Segundo a relatora a resposta é negativa, tendo em vista a especificidade da Lei de Biossegurança frente a generalidade da Lei Ambiental, considerando sobretudo a representação do Ministério do Meio Ambiente no colegiado da CTNBio. Acrescenta ainda que a Lei de biossegurança é uma Lei Ambiental específica para a matéria dos transgênicos, que não prevê o licenciamento ambiental mas sim o registro de produtos.

6- Da existência de Normas de segurança para produtos transgênicos:
A juíza discorreu sobre as 20 Instruções Normativas específicas para cada caso publicadas pela CTNBio, deixando claro que sobretudo para o caso da análise da soja existiam as IN 3, 10 e 20, portanto não procedia a argumentação da inexistência de normas.

7- Da necessidade para realização de EIA para a soja RR:
A análise da juíza após discorrer sobre os procedimentos internacionais adotados para análise de risco realizados pela Europa e demais países do mundo que comercializam transgênicos e que são incorporados na legislação brasileira seguidos pela CTNBio, deixa claro que compete a CTNBio exigir ou não o EIA conforme o caso, e para o caso específico da soja a CTNBio não considerou necessário por entender que a soja RR não causaria "significativa" degradação do meio ambiente, estando dentro dos preceitos constitucionais portanto a não realização do estudo.

Conclusão: O relato da juíza Selene deixa claro não existirem razões de natureza técnico-científica ou jurídica que impeçam a comercialização da soja RR no Brasil aprovada pelo Comunicado 54 da CTNBio, entretanto o juiz Antonio Ezequiel solicitou vistas ao processo que deverá retornar para julgamento no dia 15 de março de 2002.

Observação: Este relatório foi elaborado pela Presidente da Associação Nacional de Biossegurança - ANBio presente na sessão do dia 25/2/2002 e tem por objetivo informar à sociedade brasileira sobre um assunto que tem gerado muitas apreensões. Caso tenhamos omitido alguma informação de relevância, nos penitenciamos pela impossibilidade de resumir em tão curto espaço de tempo um relatório que certamente terá mais de 2000 páginas.
Este relatório poderá ser utilizado pelos interessados desde que citada a fonte, Associação Nacional de Biossegurança (www.anbio.org.br).


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