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RELATÓRIO
SOBRE A LIBERAÇÃO COMERCIAL DA SOJA TRANSGÊNICA
NO BRASIL
No
dia 25 de fevereiro de 2002 o Tribunal Regional Federal da 1a
Região procedeu ao julgamento da Ação Civil
Pública no 19998.34.00027682-0/DF impetrada pelo IDEC contra a
Monsanto e a União Federal, contra a liberação
para comercialização da soja RR ( soja transgênica
) no Brasil.
A
sessão teve início às 14 horas, tendo como
julgadores a juíza Selene de Almeida da Colenda, relatora do
processo, o juiz Antonio Ezequiel da Silva como presidente da
sessão e o juiz João Batista Moreira. O Greenpeace e o
Ministério Público entraram como assistentes do IDEC no
processo. A liminar imposta ao processo por decisão do juiz
Antônio Prudente estabelecia que a soja RR não poderia
ser comercializada no Brasil, mesmo tendo tido parecer técnico
conclusivo favorável da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança- CTNBio ( www.ctnbio.gov.br
), publicado através do Comunicado 54 de 29 de setembro de
1998, devido as seguintes argumentações do juíz Prudente:
1-
Alegação de que a CTNBio não havia estabelecido
normas para avaliação de segurança dos produtos transgênicos.
2-
Alegação de que a CTNBio não teria autoridade
para dispensar o Estudo de Impacto Ambiental
3-
Alegação de inconstitucionalidade do Decreto 1752/95
que atribui a competência a CTNBio a exigência ou
não de estudo prévio de impacto ambiental, se entender
necessário, por esta competência não estar
prevista em Lei e sim num Decreto.
4-
Alegação de inexistência de normas para rotulagem
de alimentos produzidos a partir desses produtos.
O
memorial de defesa da Advocacia Geral da União foi sustentado
oralmente pelo Procurador Geral Dr. Walter do Carmo Barletta que
iniciou sua sustentação relembrando as barreiras
históricas ao desenvolvimento cientifico e tecnológico
devido o desconhecimento desses avanços. Relembrou a
histórica Revolta da Vacina vivida pelo grande Oswaldo Cruz,
duramente criticado pela sociedade a sua época. Reafirma a
citação de Sócrates que dizia: "A vida sem
Ciência não vale ser vivida ". Citou os estudos
recentes de instituições internacionais das
Nações Unidas divulgados no Jornal da ANBio (
www.anbio.org.br ) que deixam claro que a não
introdução desta tecnologia poderá gerar
sérios impactos econômicos e ambientais tendo em vista
propiciar menor degradação ambiental, causar menos
desmatamentos de áreas virgens por oferecer maior
produtividade por área plantada, menor uso de defensivos
agrícolas, menor erosão da terra, menores taxas de
intoxicação dos trabalhadores e menor consumo de
água no planeta. Mencionou ainda citando texto de Lutzemberg
que o problema da introdução da soja RR no Brasil
é político e não técnico.
O
advogado do IDEC, Dr. Paulo Afonso Leme Machado mencionou que o que
estava ali sendo decidido não era apenas a
comercialização da soja RR, mas se a
legislação atual de Biossegurança era
válida ou não, considerando a CTNBio " uma
ficção jurídica".
A
juíza relatora Dra. Selene fez o uso da palavra por oito
horas seguidas, informando que recebeu mais de 20 cientistas e
representantes de ONGs que encaminharam documentos de esclarecimento
e posições sobre o tema. Referiu que o tema é de
natureza técnico-científica de grande complexidade,
cabendo ao juiz apenas observar as questões de natureza legal.
A relatora citou formalmente o relatório da Academia do
Vaticano que apóia a biotecnologia moderna ( os produtos
transgênicos ) por entender que podem resolver o problema da
escassez de alimentos em um mundo com população em
crescimento exponencial. Referiu trabalho do Prêmio Nobel da
Paz Norman Borlaug que cita o aumento da produção
agrícola com a Revolução Verde, mas que
intensifica o uso de defensivos agrícolas, indicando que para
que se amplie mais ainda esta produção de modo a
atender a demanda de alimentos no mundo tem que se buscar
métodos alternativos, como a modificação
genética de sementes, que tem demonstrado uma economia de
até 50% no gasto com agroquímicos.
A
relatora citou o relatório da ABRASEM e BRASPOV
favorável à introdução desta tecnologia
no Brasil objetivando dar aos produtores maior competitividade no
mercado internacional. O Brasil gasta hoje 2 bilhões de
dólares com agroquímicos por ano, custo este que
poderia ser reduzido à metade com a introdução
desta tecnologia no setor agrícola.
A
relatora mencionou a campanha do Greenpeace , intitulada " Por
um Brasil livre de Transgênicos", informando toda a
estratégia da campanha que envolve ainda o IDEC, Greenpeace,
ASPTA, MST, dentre outras entidades. A estratégia dessa
campanha prevê, mencionou a juíza, várias
ações tais como: obstrução jurídica
apoiando a suspensão da comercialização da soja
RR, intervenção junto ao Ministério do Meio
Ambiente e da Saúde, junto a OAB e junto ao legislativo
objetivando aprovar a moratória dos transgênicos no
Brasil. Mencionou que embora o Greenpeace em seu ofício de
requerimento de assistência ao IDEC na causa tenha referido
não ser contrário a introdução dos
transgênicos, o seu objetivo demonstrado pela estratégia
de campanha não demonstrava esta posição. A
relatora citou ainda o II Congresso Brasileiro de Biossegurança
organizado pela ANBio ( www.anbio.org.br
), onde o palestrante John Conroy apresentou toda a estratégia
dos movimentos contrários a esta tecnologia na Europa e no
Brasil, deixando claro a campanha política explícita
sem qualquer embasamento técnico-científico.
No
que diz respeito a análise do Direito a relatora abordou os
seguintes pontos:
1-
Da legalidade das Normas infraconstitucionais de Biossegurança:
A
relatora conclui que a Lei de Biossegurança ( Lei 8974/95 )
mesmo com os vetos dos artigos 5º e 6º , obedece os
princípios constitucionais estabelecidos no Art. 225, sendo a
Lei de Biossegurança uma lei ambiental específica para
organismos geneticamente modificados. Sustentou que as razões
dos vetos aos referidos artigos impostos pelo executivo não
foram de ordem de conteúdo, aprovado previamente pelo
Congresso Nacional, mas sim de natureza administrativa, pela
ordenação do executivo, o que torna eficaz o
conteúdo dos artigos e a competência da CTNBio,
aprovados previamente pelo Congresso Nacional e incorporados ao
Decreto 1752/95.
2-
Do princípio da Precaução:
A
relatora conclui que a Lei 8974/95 dá eficácia ao
princípio da precaução por criar uma
instância multidisciplinar do executivo, a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança- CTNBio para analisar
especificamente esta tecnologia.
3-
De quem é a competência para exigir Estudo de Impacto Ambiental:
A
relatora afirma que a CTNBio tem a competência
discricionária para exigir ou deixar de exigir o EIA tendo em
vista que o art. 225 da Constituição Federal refere que
será exigido o EIA apenas para obras e atividades capazes de
causar "significativa" degradação ambiental.
Cabe a CTNBio qualificar o termo "significativo", pois a
Constituição Federal remeteu ao legislador
ordinário para definir na forma da Lei essas
situações. Referiu ainda que a Legislação
Ambiental é uma lei genérica enquanto a de
Biossegurança é específica para OGMs, e com base
na Lei de introdução do Código Civil, a
existência de Lei especial afasta a aplicação da
Lei geral.
4-
Do parecer técnico da CTNBio:
Com
relação a este tema a relatora cita o Juiz Nelson
Néri Jr. em palestra ministrada em evento organizado pela ABIA
que refere a eficácia vinculante junto aos demais
órgãos do setor público do parecer técnico
conclusivo da CTNBio. Acrescenta ainda que a CTNBio é um
órgão deliberativo e não apenas consultivo com
base na Lei 8974, sendo a vinculação específica
do parecer sob o tema Biossegurança.
5-
O CONAMA tem competência para legislar sobre a matéria transgênicos?
Segundo
a relatora a resposta é negativa, tendo em vista a
especificidade da Lei de Biossegurança frente a generalidade
da Lei Ambiental, considerando sobretudo a representação
do Ministério do Meio Ambiente no colegiado da CTNBio.
Acrescenta ainda que a Lei de biossegurança é uma Lei
Ambiental específica para a matéria dos
transgênicos, que não prevê o licenciamento
ambiental mas sim o registro de produtos.
6-
Da existência de Normas de segurança para produtos transgênicos:
A
juíza discorreu sobre as 20 Instruções
Normativas específicas para cada caso publicadas pela CTNBio,
deixando claro que sobretudo para o caso da análise da soja
existiam as IN 3, 10 e 20, portanto não procedia a
argumentação da inexistência de normas.
7-
Da necessidade para realização de EIA para a soja RR:
A
análise da juíza após discorrer sobre os
procedimentos internacionais adotados para análise de risco
realizados pela Europa e demais países do mundo que
comercializam transgênicos e que são incorporados na
legislação brasileira seguidos pela CTNBio, deixa claro
que compete a CTNBio exigir ou não o EIA conforme o caso, e
para o caso específico da soja a CTNBio não considerou
necessário por entender que a soja RR não causaria
"significativa" degradação do meio ambiente,
estando dentro dos preceitos constitucionais portanto a não
realização do estudo.
Conclusão:
O relato da juíza Selene deixa claro não existirem
razões de natureza técnico-científica ou
jurídica que impeçam a comercialização da
soja RR no Brasil aprovada pelo Comunicado 54 da CTNBio, entretanto o
juiz Antonio Ezequiel solicitou vistas ao processo que deverá
retornar para julgamento no dia 15 de março de 2002.
Observação:
Este relatório foi elaborado pela Presidente da
Associação Nacional de Biossegurança - ANBio
presente na sessão do dia 25/2/2002 e tem por objetivo
informar à sociedade brasileira sobre um assunto que tem
gerado muitas apreensões. Caso tenhamos omitido alguma
informação de relevância, nos penitenciamos pela
impossibilidade de resumir em tão curto espaço de tempo
um relatório que certamente terá mais de 2000 páginas.
Este
relatório poderá ser utilizado pelos interessados
desde que citada a fonte, Associação Nacional de
Biossegurança (www.anbio.org.br).
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