A Associação Nacional de Biossegurança - ANBio é uma sociedade científica voltada para o fortalecimento das ações em Biossegurança no Brasil, congregando cerca de seiscentos profissionais voltados para ações em Biossegurança no país. A ANBio durante os seus quase cinco anos de existência treinou cerca de três mil profissionais em tópicos de avaliação de risco e firmou parceiras com entidades congêneres no exterior como a American Biological Safety Association-ABSA e a European Biosafety Association- EBSA.

É importante ressaltar que a ANBio é a única sociedade científica no país voltada para ações no campo da Biossegurança e vem através de intercâmbios com países da América Latina, Europa, Ásia, Estados Unidos e Canadá realizando estudos e promovendo eventos científicos conjuntos objetivando a harmonização de conceitos e procedimentos no campo da Biossegurança, disponibilizando em sua Home Page www.anbio.org.br relatórios e textos científicos que subsidiem as decisões no Brasil sobre o tema.

Visando o fortalecimento do atual aparato legal Brasileiro e o aprimoramento das ações em Biossegurança no Brasil a ANBio vem apresentar proposta ao novo Projeto de Lei que venha regulamentar o tema no Brasil.

Esperamos contribuir desta forma para o avanço das ações de controle no campo da engenharia genética e para o conseqüente desenvolvimento científico e tecnológico do nosso país.

Reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Mui respeitosamente,

Leila Macedo Oda, Ph.D.
Presidente da ANBio

Proposta da Associação Nacional de Biossegurança ao Novo Projeto de Lei de Biossegurança do Brasil

Memória sobre as diretrizes que nortearam o atual modelo jurídico para atividades com engenharia genética no Brasil

As descobertas da estrutura do DNA em 1953 por Watson & Crick e das enzimas de restrição em 1972 por Paul Berg deram início a uma nova revolução tecnológica, que vem substituindo gradativamente o paradigma industrial químico. A chamada biotecnologia moderna ou tecnologia do DNA recombinante é o novo paradigma biológico vem sendo incorporado nos diversos segmentos do setor produtivo, como na medicina, na agricultura, pecuária, meio ambiente visando a adequação do desenvolvimento industrial às novas demandas sociais e econômicas.

A partir de 1975 com a Conferência de Asilomar foram estabelecidos novos modelos e procedimentos normativos, visando o controle de possíveis riscos advindos desta nova tecnologia. Foi naquela época que surgiram as primeiras regras para o controle de riscos da tecnologia do DNA recombinante estabelecidas pelo Instituto de Saúde dos Estados Unidos (National Institute of Health- NIH). Essas regras foram norteadoras dos procedimentos de avaliação de risco para novos produtos biotecnológicos estabelecidas posteriormente em todo o mundo, objetivando o desenvolvimento seguro desta tecnologia e a incorporação de seus benefícios pela sociedade.

Modelos Regulatórios da tecnologia do DNA recombinante:

Existem atualmente dois modelos para o controle de riscos de produtos advindos da tecnologia do DNA recombinante, ou seja tecnologia que permite a inserção ou deleção de um gene de uma espécie visando melhorar seu desempenho produtivo, a qualidade de um componente, reprimir alguma atividade indesejável ou gerar novos produtos. É importante ressaltar que nem todos os produtos geneticamente modificados são considerados produtos transgênicos, pois podem apenas ter sofrido alteração no seu DNA sem ter tido a incorporação de genes de uma espécie distinta. Um transgênico é um organismo que sofreu a introdução no seu DNA de gene de espécie distinta. Portanto, todo transgênico é um organismo geneticamente modificado (OGM), mas nem todo organismo geneticamente modificado é um organismo transgênico.

Os dois modelos regulatórios atualmente utilizados no mundo para avaliar a segurança desses produtos se fundamentam nas seguintes premissas:

1- Modelo regulatório baseado no controle da tecnologia de produção- Este modelo entende a tecnologia do DNA recombinante como tendo especificidades de riscos a ela inerentes e tem como pressuposto básico a análise caso a caso. É um modelo regulatório que incorpora o Princípio da Precaução previsto na Convenção da Diversidade Biológica-CDB, por entender que esta tecnologia exige estudos adicionais diferenciados daqueles exigidos para as demais tecnologias. Como regra, geral os países signatários da Convenção da Diversidade Biológica adotam este modelo, que subentende a incorporação do Princípio da Precaução (a ausência de certeza cientítica sobre a segurança de um produto não impede que medidas preventivas sejam adotadas para prevenir os riscos - e essas medidas estão incorporadas na exigência de aparato legal específico para análise caso a caso). Os países da União Européia, por exemplo, incorporam este princípio no seu modelo regulatório e estabeleceram duas Diretivas para regular os procedimentos de avaliação de riscos de produtos advindos desta tecnologia: a Diretiva 219/90, que estabelece os procedimentos para avaliação de riscos de OGMs em contenção (em áreas contidas, tais como laboratórios, casas de vegetação e ambientes fechados controlados) e a Diretiva 220/90, atualizada pela Diretiva 2001/18, que estabelece os procedimentos para avaliação de riscos de OGMs quando liberados no meio ambiente. É importante ressaltar que ambas as Diretivas visam não criar mecanismos de impedimento ao desenvolvimento da tecnologia, mas dar instrumentos para uma análise caso a caso de modo a permitir a segurança para a saúde humana e ambiental.

As Diretivas Européias são internalizadas por cada país membro que estabelecem o modus operandi para que se dê a análise de risco caso a caso de cada Organismo Geneticamente Modificado. Por exemplo, no Reino Unido, o Comitê Consultor para Liberações no Meio Ambiente (Advisory Committee on Releases to the Environment- ACRE) é responsável por proceder a análise de risco para cada OGM antes dele ser liberado no meio ambiente e onde participam apenas cientistas. Este Comitê está vinculado ao DEFRA (Department of Environment, Food and Rural Affairs - Departamento de Ambiente, Alimentos e Atividades Rurais), que é o órgão governamental da Inglaterra. Convém destacar que neste caso o órgão Governamental (DEFRA) que cuida de todas as ações ambientais é o mesmo responsável pelas ações no campo dos alimentos e pelas atividades rurais no Reino Unido. No modelo regulatório inglês passou ainda a existir a partir do ano 2000, uma Comissão política de caráter consultivo que se reúne por 5 vezes ao ano para traçar as diretrizes políticas no campo da tecnologia do DNA recombinante. Nesta comissão, criada para atender as pressões sociais por maior participação no processo decisório, participam diferentes representantes da sociedade civil que analisam os demais aspectos sociais, econômicos e éticos não apreciados pelo Comitê científico, cujo parecer é respeitado.

2- Modelo regulatório baseado na análise do produto final- Este modelo entende como essencial para a análise de risco as características de segurança do produto final, independentemente do seu processo tecnológico de produção. Desta forma, o produto é avaliado com o mesmo rigor independentemente se ele é produzido pela tecnologia do DNA recombinante ou por outra tecnologia qualquer. Neste caso, o modelo regulatório não assume a premissa de que a tecnologia do DNA recombinante possua riscos adicionais aos das demais tecnologias, portanto, não incorpora como premissa básica o Princípio da Precaução. Nesta situação, este modelo regulatório não exige estruturas operacionais diferenciadas para proceder a análise de riscos de OGMs daquelas já previstas para análise de riscos de novos produtos gerados por outras tecnologias. Este modelo é adotado pelos Estados Unidos e pelo Canadá, por exemplo.

Nos Estados Unidos qualquer novo produto a ser testado e posteriormente comercializado deve passar por análise de três órgãos do governo, conforme o caso: o APHIS (Animal and Plant Health Inspection Service- Serviço de Inspeção Animal e Vegetal), vinculado ao Ministério da Agricultura dos Estados Unidos (USDA) que é responsável pela avaliação dos riscos para saúde animal e para agricultura; o FDA (Food and Drug Admnistration - Departamento de Alimentos e Saúde dos Estados Unidos), responsável pela análise de risco de produtos para a saúde humana e o EPA (Environmental Protection Agency- Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos), responsável pela análise de risco de produtos sob o aspecto ambiental. Neste caso, produtos que possam vir a apresentar possíveis riscos para a saúde humana, animal ou ambiental devem ser aprovados previamente a sua comercialização pelas três agências do Governo, independentemente de qual tecnologia tenha sido utilizada para sua produção.

Convém adicionar que mesmo existindo modelos distintos regulatórios adotados pelos diferentes países, os requisitos e parâmetros utilizados para análise de riscos de produtos produzidos pela tecnologia do DNA recombinante levam em consideração as mesmas exigências de inocuidade, ausência de agentes adventícios, estabilidade e segurança ambiental. O princípio básico, portanto, para a aprovação de um novo produto é mantido em qualquer situação, qual seja, a segurança do homem, dos animais e do meio ambiente.

O atual Modelo Regulatório Brasileiro da Biossegurança:

Em meados da década de 80 com o início do processo de industrialização dos produtos advindos da chamada engenharia genética ou tecnologia do DNA recombinante foi iniciada a estruturação do modelo regulatório, visando estabelecer as regras e códigos de conduta para essas atividades no Brasil.

As primeiras normas voluntárias para o trabalho com esta tecnologia no Brasil foram incorporadas a partir de exigências de agências de fomento internacionais, tais como o Banco Mundial, que estabelecia como pré-requisito para aprovação de projetos de pesquisa a necessidade de que fossem seguidos princípios básicos de segurança para o manejo dos riscos em laboratório. A internalização no Brasil das regras do Instituto de Saúde dos Estados Unidos (NIH), que eram as únicas existentes no mundo na época foi o primeiro passo para a introdução dos princípios de Biossegurança para esta nova tecnologia.

O Projeto de Lei do então Senador Marco Maciel definiu um Modelo regulatório equivalente ao Modelo Europeu para o Brasil, onde a Lei Brasileira de Biossegurança (Lei 8974/95) internaliza o Princípio da Precaução, da mesma forma que as Diretivas Européias, estabelecendo procedimentos diferenciados para a análise de produtos advindos da tecnologia do DNA recombinante caso a caso.

O Legislador Brasileiro, portanto, entendeu a necessidade de regular esta tecnologia com aparato legal específico, como medida efetiva de coibir e manejar possíveis riscos advindos desta tecnologia, como ação preventiva conceituada no Princípio da Precaução. Portanto, a existência de um aparato legal específico para uma tecnologia deve ser entendida como a fiel adoção do Princípio da Precaução pelo Brasil.

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança: Organização, Competências e Interfaces Institucionais

O Modelo Regulatório Brasileiro estabelecido pela Lei 8974 de 1995 teve como lógica a adoção de uma estrutura matricial e multidisciplinar a qual competiria as decisões sob a ótica da Biossegurança de cada Organismo Geneticamente Modificado-OGM produzido a partir da tecnologia do DNA recombinante. O Legislador, portanto, entendeu necessário incorporar na estrutura da instância competente para julgar sobre a matéria - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - os diferentes órgãos do Poder Executivo afeto ao tema e que nela teriam assento (os Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Agricultura, do Meio Ambiente, da Saúde, da Educação e das Relações Exteriores).

Convém ressaltar que a Lei de Biossegurança Brasileira serviu de Modelo para a formulação da Lei de Biossegurança dos países da América Latina tais como Cuba, Colômbia, Venezuela e Uruguai e posteriormente para a atualização da Diretiva 220/90 da Europa.

Ao Regulamentar o Artigo 225 da Constituição Federal, o Legislador Brasileiro entendeu que a legislação de Biossegurança seria uma Legislação Ambiental específica para a tecnologia do DNA recombinante, prevalecendo, portanto, sobre as legislações gerais que tratam sobre as questões ambientais.

Foi por considerar que caberia a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança- CTNBio o poder discricionário de julgar sobre o potencial de risco do Organismo Geneticamente Modificado, ou sobre o seu potencial de causar significativo dano ao meio ambiente, que o legislador atribuiu à CTNBio a competência de exigir Estudo de Impacto Ambiental- quando considerar necessário- no texto legal aprovado por maioria absoluta pelo Congresso Nacional.

Entretanto, os vetos impostos pelo Poder Executivo dos artigos 5o e 6o da Lei 8974 que criavam e davam as competências da CTNBio, respectivamente, levaram a dúvidas jurídicas a respeito da competência legal discricionária e exclusiva da Comissão para julgar sobre as atividades com OGMs potencialmente causadoras de significativo dano ao meio ambiente. A introdução posterior desses artigos no texto do Decreto 1752 de 1995 que regulamenta a Lei 8974, entretanto não foi suficiente para garantir a constitucionalidade da matéria sob o ponto de vista do cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal. Não fossem os vetos do Executivo nesses artigos, a constitucionalidade da CTNBio como órgão deliberante e com competência discricionária sobre a matéria estaria assegurada.

Portanto, a lógica do Legislador Brasileiro foi de garantir que a complexidade e multidisciplinariedade desta temática científica fossem tratadas por uma instância técnica específica, onde participassem os diferentes agentes executores do Governo, especialistas das diferentes matérias científicas e a representação da sociedade, com o poder decisório sobre a matéria. Caso, não fora este entendimento, o Legislador Brasileiro não haveria decidido por um modelo regulatório que regulasse esta tecnologia de forma diferenciada das demais e optaria por modelo semelhante ao adotado pelos Estados Unidos, modelo que regula o produto e não o processo tecnológico e não incorpora a premissa do Princípio da Precaução.

Ficam claras as interfaces institucionais entre a CTNBio e os órgãos de fiscalização do Poder Executivo, portanto deve caber aos representantes Ministeriais fazerem a interface com esses órgãos e levaram as posições de seus Ministérios para o processo decisório na Comissão.

No que diz respeito a interfaces com legislações concorrentes como a legislação de agrotóxicos e a legislação ambiental, deve-se ter como princípio fundamental que a Legislação de Biossegurança é uma Legislação Ambiental específica para a tecnologia do DNA recombinante e como tal deve caber a CTNBio o poder decisório sobre o tema.

Quanto a análise de OGMs com atividade biocida, esses organismos devem ser analisados dentro da sua atividade fim. Caso o OGM não tenha como atividade fim a sua aplicação como pesticida, mas apenas para o controle biológico da própria planta, deverá ser julgado pelo risco inerente ao próprio OGM, e, portanto, não careceria de análises adicionais repetitivas de outros órgãos do Governo, que já no momento da análise na CTNBio estariam presentes e portanto poderiam se pronunciar a respeito da matéria. Somente para situações onde o OGM tivesse a atividade fim específica para uso como pesticida é que deveria ter ser enquadramento pela Legislação de Agrotóxicos e as atividades processuais exigentes ao caso.

Sendo a atividade precípua da Comissão a análise técnica, a composição da CTNBio deverá ser majoritariamente por representantes da comunidade científica, nos mais diversos campos de ação da biossegurança, da biotecnologia, da genética, da biologia molecular, da ecologia e de ciências afins. A representação dos Órgãos do Poder Executivo devem se restringir a representação estritamente necessária e com interfaces claras as ações da Comissão. Entendemos que o modelo atual não carece de adições de representações do Poder Executivo, mas sim de maior integração e operacionalidade dos seus representantes com os Ministérios os quais representam. Entretanto, como as questões estratégicas para o desenvolvimento industrial brasileiro são de grande relevância no segmento biotecnológico, consideramos pertinente incluir um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que não possui assento no modelo original da Comissão e poderiam contribuir no processo decisório de questões comerciais, sob o aspecto de interfaces legais com demais legislações no âmbito do desenvolvimento industrial e comercial do país.

Quanto ao parecer técnico da CTNBio entendemos que ele deverá ser vinculante sobre o ponto de vista de Biossegurança e deverá ser respeitado pelos órgãos do Poder Executivo que nela têm assento. Poderá sim, o representante do Ministério que não concorde com a decisão da Comissão sobre determinado tema pedir a revisão do mesmo, apresentando suas justificativas e argumentações científicas, podendo a CTNBio rever e alterar seu parecer diante de novos dados científicos e provas a ela submetidos.

Participação da Sociedade Civil na Biossegurança

O modelo atual da Lei de Biossegurança Brasileira é um modelo complexo que prevê na Comissão Técnica a participação de representante da sociedade (representante de defesa do consumidor, do setor empresarial e de saúde dos trabalhadores) além dos representantes do Governo e da academia. Este modelo tem se provado ineficiente quando das discussões de matéria de natureza científica de elevada complexidade. Entendemos ser fundamental a participação da sociedade civil no processo decisório para a incorporação dos processos biotecnológicos no país, sobretudo na avaliação de questões de natureza social, política, econômica e ética, não cabendo, entretanto, a participação em fórum de natureza científica de elevada complexidade, onde as limitações seriam fator impeditivo a participação e contribuição efetiva da sociedade ao processo. No nosso entender, cabe a CTNBio uma tomada de decisão científica sobre o risco do OGM e não a competência de decidir sobre outras questões, embora de grande importância, mas que não cabem a ela julgar, enquanto uma Comissão técnica. Portanto, reconhecemos que o modelo ideal deve prever uma dupla instância decisória, no âmbito do Executivo:

1- A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia com a competência de decidir de forma conclusiva e vinculante sobre a segurança do OGM.

2- Um Conselho Político Consultivo de Biotecnologia - CONBio, vinculado à Presidência da República, com competência de decidir sobre questões de natureza política, social, econômica, estratégica e ética. Neste Conselho teriam assento representantes da sociedade civil organizada, do setor empresarial, do segmento agrícola, consumidores, entidades religiosas e outros afetos a questão que dariam subsídio à Presidência da República na tomada de decisão sobre a introdução ou não de um determinado Organismo Geneticamente Modificado no Brasil. Cabe aqui ressaltar que em momento algum o parecer técnico conclusivo da CTNBio deveria ser questionado, pois este seria vinculante sobre a matéria e decisório sob o ponto de vista da Biossegurança, mas apenas as demais questões não analisadas pela CTNBio é que seriam fruto da apreciação do referido Conselho.

Este Modelo Misto é adotado por alguns países, como, por exemplo, pelo Reino Unido, onde um Comitê Científico procede à análise científica e emite seu parecer definitivo sobre o ponto de vista de Biossegurança e um Conselho Político emite um parecer de natureza política, econômica, social e ética. Consideramos que desta forma todos os segmentos estariam contemplados no processo decisório, sem prejuízo de uma ação efetiva, profunda e especializada técnico-científica da CTNBio.

Rotulagem de Produtos Transgênicos

Entendemos que a rotulagem deve ser considerada como o direito à informação do consumidor estabelecido no Código de Defesa dos Consumidores. Deve estar claro para a sociedade brasileira que a segurança é premissa básica para a oferta do alimento para consumo e que o rótulo não é indicativo da falta de segurança do produto. As campanhas contrárias á introdução dos transgênicos no país têm utilizado o falso argumento de que o rótulo deve ser exigido por não se ter certeza de que o produto seja seguro. Este argumento deverá ser duramente repelido pelo Governo sob pena de ser criada uma imagem de insegurança, que certamente levará a rejeição do produto pelo consumidor, por razões não verdadeiras e poderá levar à retração no desenvolvimento desta tecnologia no país.

Feitas estas considerações iniciais, os níveis de tolerância da presença de OGMs deverão ser estabelecidos dentro da viabilidade econômica do segmento produtivo. Em todos os países esses níveis foram definidos dentro da logística e da capacidade de atendimento do setor produtivo e da viabilidade técnico-operacional de detecção do OGM. Não devem ser estabelecidas exigências de rotulagem para limites ou produtos onde não se possa comprovar a presença do OGM. Convém ressaltar que o que tem predominado na decisão dos países sobre esta matéria são as questões de viabilidade econômica. Por exemplo, o Japão estabeleceu uma lista de produtos para os quais não seria exigida a rotulagem, tendo em vista a inexistência de viabilidade econômica.

A exigência de rotulagem em produtos tais como animais alimentados com ração que contenha ingrediente geneticamente modificado, ou derivado de animais alimentados com ração com ingrediente geneticamente modificado, tais como leite, ovos, etc...é absolutamente inviável sob o ponto de vista técnico de detecção e sob o aspecto econômico, possibilitando sobretudo fraudes.

Por entender que a rotulagem não representa uma questão de segurança, julgamos que o limite de aceitação da presença do OGM deverá ser discutido, sobretudo, com o setor produtivo, devendo se ter em mãos estudos de viabilidade econômica para cada valor a ser considerado, sob pena de se decidir sob a matéria de forma casuística e arbitrária, o que poderá prejudicar o setor produtivo nacional.

Ainda neste aspecto desejamos lembrar que qualquer regra de rotulagem que o país venha a estabelecer deverá ser comunicada anteriormente a sua oficialização a Organização Mundial do Comércio - OMC, e que deverão valer em igual teor e rigor as regras para produtos nacionais como para os importados.

Conclusões:

1- A Lei de Biossegurança Brasileira embora seja uma das mais avançadas do mundo, os vetos dos seus artigos que criavam e davam as competências da CTNBio geraram dúvidas quanto à legitimidade da Comissão para emitir parecer conclusivo sobre a matéria, sobretudo no que diz respeito ao caráter vinculante do seu parecer. Visando dirimir essas dúvidas o novo aparato legal deverá explicitar a competência deliberativa da Comissão sobre a matéria. Convém lembrar que o Brasil ao adotar o modelo regulatório, que prevê a análise caso a caso de cada Organismo Geneticamente Modificado, optou por assumir o Princípio da Precaução em regular esta tecnologia de forma diferenciada, seguindo o modelo europeu que considera que esta tecnologia pode apresentar riscos específicos. Desta forma, o modelo brasileiro prevê uma Comissão Técnica multidisciplinar apta a considerar cada caso de OGM de forma distinta de acordo com suas peculiaridades. Desta forma, não cabe considerar o parecer da CTNBio apenas consultivo, pois desta forma não justificaria criar uma estrutura específica para este fim. Em países que adotam o mesmo modelo para regular esta tecnologia o órgão técnico multidisciplinar decide sobre a segurança do produto e tem a palavra final sobre sua segurança. Caso o Brasil não concorde em manter o caráter deliberativo da CTNBio, sugerimos então que seja adotado modelo descentralizado, onde cada Ministério decide sobre a segurança do produto de acordo com sua competência, a semelhança do modelo adotado pelos Estados Unidos e Canadá. Entretanto, este modelo não pressupõe a adoção do Princípio da Precaução para esta tecnologia. Desta forma, não haverá sobreposição de ações e análises e desperdícios de tempo e recursos no país.

2- O Princípio da Precaução deve ser interpretado como a decisão já tomada pelo legislador brasileiro em 1995, ao adotar uma Lei específica para avaliar caso a caso cada produto advindo da tecnologia do DNA recombinante. O modelo europeu, que é semelhante ao brasileiro, incorpora o princípio da precaução e não impede que a tecnologia seja desenvolvida, mas assume que a própria existência de Lei específica para a tecnologia significa a incorporação do princípio da precaução. Portanto, este princípio deve ser bem interpretado e não considerado como um princípio da não ação e da necessidade de uma certeza científica absoluta, inatingível!

3- Com relação ao escopo legal da legislação brasileira de Biossegurança consideramos que sob a perspectiva do risco caberia à CTNBio a análise caso a caso de cada OGM, e a emissão do parecer definitivo sobre a matéria. Como os derivados de OGMs partem de uma premissa de análise prévia sob o aspecto do risco do OGM que lhe deu origem, não justificaria o procedimento de análise por parte da CTNBio de derivados. Convém ressaltar que os produtos derivados deverão de qualquer forma ser analisados pelos órgãos dos Ministérios competentes antes de seu registro para comercialização, portanto não justificaria uma dupla análise. Convém ainda ressaltar que nem mesmo o Protocolo de Biossegurança inclui derivados em seu escopo, assim como as legislações de Biossegurança existentes no mundo.

4- Deverá competir à CTNBio a competência discricionária em estabelecer as atividades potencialmente causadoras de significativo dano ao meio ambiente com OGMs, na medida em que a Lei de Biossegurança regula o artigo 225 da Constituição Federal, e portanto é considerada como uma Legislação Ambiental específica. A Constituição em seu artigo 225 afirma que deverá ser exigido estudo de impacto ambiental apenas para atividades potencialmente causadoras de significativo dano ao meio ambiente (e não para qualquer atividade), portanto, sendo a CTNBio a autoridade deliberativa sobre qualquer tema relacionado a segurança de OGMs, deverá caber a ela a decisão sobre a matéria. E foi dentro deste princípio que a Lei 8974 de 1995 estabeleceu os dois diferentes grupos de riscos de OGMs. Dentro desta reflexão deverá haver compatibilização entre a Lei de Biossegurança e a Legislação Ambiental e suas subseqüentes regulamentações, no novo modelo regulatório.

5- Tendo em vista que outras questões de natureza econômica, política, social, ética, cultural ou religiosa poderão permear a discussão sobre a tecnologia do DNA recombinante acreditamos que um modelo misto seria o mais recomendável e que permitiria a participação dos diversos segmentos da sociedade no processo decisório. O modelo deveria prevê a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com perfil multidisciplinar científico e interministerial, a qual caberia a decisão final sobre a segurança do OGM caso a caso, e ainda um Conselho Político Consultivo de Biotecnologia, vinculado à Presidência da República com diferentes representantes da sociedade civil e diferentes segmentos do setor produtivo ao qual caberia julgar sobre a pertinência ou não da adoção de um determinado OGM para fins de comercialização. A este Conselho, entretanto, não caberia questionar sob o ponto de vista científico a decisão da CTNBio, mas apenas os demais aspectos por ela não considerados para a adoção de um determinado OGM pelo país. Este modelo misto é adotado por alguns países da Europa, como por exemplo o Reino Unido. Cabe aqui ressaltar, que neste modelo o parecer da CTNBio deverá ser vinculante para os Ministérios que atuam na fiscalização dos produtos e que nela tem assento e deliberam sobre a matéria.

Consideramos serem estas as principais questões de fundo que geram dúvidas e impedimento no processo regulatório brasileiro atual, entretanto, deverá haver uma ampla discussão e negociação com os diferentes segmentos da sociedade de modo a evitar soluções de continuidade no processo, como o ocorrido com a legislação em vigor. Acreditamos que um modelo misto possibilitará atender a expectativa de participação dos diferentes segmentos sociais, sem, entretanto, comprometer a necessária seriedade científica que deverá permear o processo de avaliação a ser realizada pela CTNBio.


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