DECLARAÇÃO DE LONDRINA

Reunidos em Londrina, nos dias 19 a 21 de novembro de 2002, com a presença de membros e do Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, representantes dos governos federal, estadual e municipal, dos consumidores e do segmento empresarial da biotecnologia, os 247 participantes do I Encontro Nacional de Comissões Internas de Biossegurança - I ENCIBio debateram o tema central do evento, Política Nacional de Biossegurança, cuja proposição é competência legal da CTNBio (inciso II do art. 1º-D da Lei 8.974/95).

Representando entidades públicas e privadas da Rede de Comissões Internas de Biossegurança - CIBios, vinculada à CTNBio, atualmente integrada por 181 instituições, abrangendo universidades, institutos de pesquisa e empresas de todo o País, com atuações diversas no campo da engenharia genética, os participantes acordaram que a nova biotecnologia, envolvendo a engenharia genética, é crucial e da mais alta prioridade para o desenvolvimento sustentado do País.

Firmaram, assim, compromisso de divulgar esta Declaração de Londrina, conscientes de que o amplo debate sobre a adequada regulamentação da ciência e da tecnologia no campo da engenharia genética no País deve envolver de forma efetiva o conjunto da sociedade, contribuindo para a percepção pública das vantagens e possíveis riscos da moderna biotecnologia. Resultaram dos debates, como pontos de convergência deste encontro, os que seguem:

Considerando a importância estratégica e o enorme potencial da engenharia genética para o desenvolvimento econômico e social do País, com reconhecidos benefícios à sociedade e ao meio ambiente (vacinas recombinantes, fármacos, testes diagnósticos, terapias gênicas, biorremediação, desenvolvimento de plantas com propriedades diversas e desenvolvimento de biorreatores ("plantas-vacina" e "plantas-medicamentos");

Considerando a complexidade e a interdisciplinaridade da engenharia genética e as crescentes demandas nacionais e internacionais resultantes desses novos avanços do conhecimento;

Considerando a necessidade de sistematizar e consolidar a regulamentação no País das atividades nestas diferentes áreas científicas, garantindo o suporte legal necessário à atividade econômica e social (saúde, agricultura, agro-indústria e meio ambiente), assegurando ao País posição de destaque no cenário internacional;

Considerando o caráter pioneiro da legislação brasileira de biossegurança, reconhecida como uma das mais avançadas e abrangentes do mundo e que se antecipou às novas tendências regulatórias internacionais na engenharia genética;

Considerando a urgente necessidade de consolidação do Sistema Nacional de Biossegurança - SNB, assegurando o fortalecimento político, institucional e financeiro da CTNBio e de sua Rede de CIBios e de suas interfaces legais com os Ministérios fiscalizadores setoriais;

Considerando que as principais Academias de Ciências do mundo já se posicionaram quanto às vantagens das culturas geneticamente modificadas para a agricultura mundial;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde já se pronunciou favoravelmente à segurança de alimentos geneticamente modificados, liberados pelos órgãos reguladores, para a saúde humana; e

Considerando que as ações da CTNBio se orientam, segundo a legislação em vigor, pelos princípios fundamentais da bioética: autonomia, beneficência, prudência (ou precaução) e responsabilidade.

DECLARAM:

Primeiro: A Política Nacional de Biossegurança - PNB deverá direcionar a ação governamental no âmbito do Sistema Nacional de Biossegurança - SNB, contemplando de forma integrada e solidária ações da CTNBio, das CIBios e de suas interfaces ministeriais nas áreas de atuação estabelecidas pela legislação: Saúde Humana, Animal, Agricultura e Meio Ambiente.

Segundo: O direcionamento da Política Nacional de Biossegurança -PNB deverá orientar-se pelo desenvolvimento responsável das Ciências da Vida e da Biotecnologia no País, criando mecanismos que garantam a proteção da saúde humana e a preservação do meio ambiente.

Terceiro: A Política Nacional de Biossegurança deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

a) institucionalidade, buscando a necessária consolidação e integração do Sistema Nacional de Biossegurança;
b) flexibilidade, respeitando a concepção flexível, fundamentada na análise caso a caso que norteia a legislação de biossegurança em vigor;
c) compatibilização dos procedimentos e prazos entre os Ministérios setoriais(Saúde, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Meio Ambiente) sempre que mais de um Ministério atuar num mesmo processo;
d) agilidade no fluxo de procedimentos dos Ministérios Setoriais a partir do parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, evitando atrasos e impedimentos desnecessários;
e) abrangência, contemplando ações complementares e solidárias em todas as instâncias e áreas de atuação do Sistema Nacional de Biossegurança (CTNBio, CIBios e Ministérios setoriais);
f) sustentabilidade, garantindo o avanço da Ciência e Tecnologia em condições de desenvolvimento sustentável;
g) transparência, assegurando à sociedade o adequado acesso às informações científicas que fundamentam as decisões tomadas no âmbito do Sistema Nacional de Biossegurança, contribuindo para a percepção pública com relação aos avanços da engenharia genética e para a confiança da população no sistema regulatório nacional, condição essencial para o desenvolvimento desta área.

Quarto: Necessidade urgente de estabelecer linhas estáveis de financiamento para pesquisa, infra-estrutura e capacitação de recursos humanos em biossegurança de organismos geneticamente modificados- OGMs, como entre outras, o Fundo Setorial de Biotecnologia e o Fundo Setorial de Infra-Estrutura

Quinto: A importância da informação à sociedade de que as atividades no campo da engenharia genética não se restringem apenas às variedades cultivadas geneticamente modificadas, mas envolvem diversas áreas científicas relacionadas à saúde humana e animal e que vários produtos geneticamente modificados e seus derivados já são largamente consumidos pela população mundial, como vacinas recombinantes, fármacos, testes diagnósticos e outros.

Sexto: As iniciativas governamentais na regulamentação da engenharia genética devem evitar a excessiva burocratização, eliminando etapas desnecessárias no fluxo processual e buscando ao mesmo tempo mecanismos e procedimentos que assegurem o desenvolvimento desta área estratégica para o País.

Sétimo: A necessidade de se evitar a duplicidade de competências da CTNBio e dos órgãos afins dos Ministérios setoriais, como vinha ocorrendo em algumas situações (Parecer AGU GM nº 32), exigindo-se muitas vezes as mesmas informações, o que acaba levando ao inaceitável atraso de processos já avaliados e à conseqüente inviabilização de pesquisas e atividades estratégicas nesta área.

Oitavo: Urgente revisão das definições da legislação de agrotóxicos (Lei 7.802/89). Plantas geneticamente modificadas para resistência a insetos e vírus (geneticamente modificadas) não devem ter um mesmo enquadramento de risco de um agrotóxico químico. Deve-se também contemplar, quando da revisão da norma, a necessária diferenciação entre os trabalhos experimentais em contenção, a campo e liberação comercial e a cobrança de taxas para registros previstos nesta lei (RET), visto que valores de taxas elevados poderão inviabilizar a pesquisa nas instituições públicas. Há uma clara incongruência legal: de um lado, criou-se uma Legislação de Biossegurança que excepciona e analisa os OGMs caso a caso por entender que são diferentes dos demais organismos; de outro, "enquadrou-se" os OGMs, no caso de plantas com propriedades bioinseticidas, numa classe previamente definida (agrotóxicos químicos).

Nono: Os órgãos de fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e Meio Ambiente devem esclarecer tecnicamente os motivos do tratamento diferenciado entre plantas com resistência a pragas (sentido amplo FAO) obtidas pela tecnologia do DNA recombinante e aquelas obtidas por melhoramento clássico, enquadrando as primeiras na Lei de Agrotóxicos e as segundas não, sendo que ambas têm em comum a característica de "impedir a ação danosa de seres vivos considerados nocivos". Devem esclarecer também a aplicabilidade da Lei de Agrotóxicos às plantas geneticamente modificadas resistentes a vírus.

Décimo: As legislações setoriais (saúde, agricultura e meio ambiente) deverão ser rapidamente atualizadas face aos acelerados avanços científicos no campo da engenharia genética, assegurando ampla participação da comunidade científica e do conjunto da sociedade no processo de atualização do arcabouço regulatório, o que permitirá evitar o engessamento da pesquisa, excesso de exigências e burocratização.

Décimo Primeiro: Os Ministérios fiscalizadores deverão regulamentar com urgência os procedimentos referentes às autorizações e registros, previstos no artigo 7 º da Lei 8.974/95, e obedecer a fluxos processuais contínuos com prazos estabelecidos, considerando as demandas específicas de cada área, como por exemplo, na agricultura, a sazonalidade e os cronogramas de plantio.

Décimo Segundo: A necessidade de esclarecimento sobre quando deve ser cumprida a Resolução 305/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA: quando a CTNBio identificar a atividade como causadora de significativa degradação do meio ambiente, como estabelece a Lei de Biossegurança, ou em todos os casos, como estabelece a Lei Ambiental?

Décimo Terceiro : Ampliar e qualificar o corpo técnico de fiscalização em biossegurança de OGMs dos Ministérios Setoriais, através do treinamento de fiscais pela CTNBio, visando o adequado exercício da fiscalização e a uniformidade de procedimentos fiscalizatórios em cada área.

Décimo Quarto: Viabilizar a coordenação das ações entre os diferentes órgãos governamentais envolvidos na regulamentação e fiscalização das atividades envolvendo OGMs, buscando a complementaridade destes, o que é essencial ao funcionamento do Sistema Nacional de Biossegurança.

Décimo Quinto: A necessidade urgente da informatização da CTNBio, de forma a disponibilizar o acesso em diferentes níveis (aberto/restrito) a banco de dados, relatórios, processos, entre outros. Os processos encaminhados à CTNBio também poderiam ser informatizados para agilizar seus trabalhos (formulários on-line).

Décimo Sexto: A necessidade de melhorar o fluxo de informações entre CTNBio, CIBios e órgãos fiscalizadores, bem como de esclarecer a todos os segmentos da sociedade suas respectivas competências, melhorando a percepção pública sobre a biossegurança de OGMs.

Décimo Sétimo: A necessidade de consolidação da Rede de CIBios, criando um foro de discussão entre CIBios, disponibilizando manual básico de biossegurança fundamentado na legislação em vigor e promovendo cursos de formação e capacitação de seus profissionais.

Décimo Oitavo: Ampliar a linha de financiamento estabelecida para apoio a Cursos de Biossegurança no País pelo Edital conjunto CNPq/CTNBio, colaboração muito bem sucedida que nos últimos anos apoiou diversos cursos nesta área .

Décimo Nono: Disponibilização de recursos e condições para a formação e capacitação de profissionais especializados em biossegurança através de cursos credenciados de pós-graduação lato sensu e stricto sensu .

Vigésimo: Garantir o apoio à CTNBio para a elaboração do Código de Ética das Manipulações Genéticas, conforme sua competência legal, garantindo condições para ampla participação da sociedade brasileira e da comunidade científica no debate das questões de bioética envolvendo a engenharia genética, por meio de consultas e audiências públicas.

Vigésimo Primeiro: Promover ações junto aos governos estaduais, procurando identificar situações peculiares de cada Estado que devam ser respeitadas pela Política Nacional de Biossegurança e também evitar que a legislação estadual no campo da engenharia genética seja conflitante com a legislação federal, uma vez que a regulamentação da matéria envolve competência concorrente.

Vigésimo Segundo: Buscar mecanismos de cooperação internacional em biossegurança de OGMs, principalmente junto aos países que integram o MERCOSUL.

Londrina, 19-21 de novembro de 2002.


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