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DECLARAÇÃO
DE LONDRINA
Reunidos em
Londrina, nos dias 19 a 21 de novembro de 2002, com a presença
de membros e do Presidente da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CTNBio, representantes dos governos
federal, estadual e municipal, dos consumidores e do segmento
empresarial da biotecnologia, os 247 participantes do I Encontro
Nacional de Comissões Internas de Biossegurança - I
ENCIBio debateram o tema central do evento, Política
Nacional de Biossegurança, cuja proposição
é competência legal da CTNBio (inciso II do art.
1º-D da Lei 8.974/95).
Representando
entidades públicas e privadas da Rede de Comissões
Internas de Biossegurança - CIBios, vinculada à CTNBio,
atualmente integrada por 181 instituições, abrangendo
universidades, institutos de pesquisa e empresas de todo o
País, com atuações diversas no campo da
engenharia genética, os participantes acordaram que a nova
biotecnologia, envolvendo a engenharia genética, é
crucial e da mais alta prioridade para o desenvolvimento sustentado
do País.
Firmaram,
assim, compromisso de divulgar esta Declaração de
Londrina, conscientes de que o amplo debate sobre a adequada
regulamentação da ciência e da tecnologia no
campo da engenharia genética no País deve envolver de
forma efetiva o conjunto da sociedade, contribuindo para a
percepção pública das vantagens e
possíveis riscos da moderna biotecnologia. Resultaram dos
debates, como pontos de convergência deste encontro, os que seguem:
Considerando
a importância estratégica e o enorme potencial da
engenharia genética para o desenvolvimento econômico
e social do País, com reconhecidos benefícios à
sociedade e ao meio ambiente (vacinas recombinantes, fármacos,
testes diagnósticos, terapias gênicas,
biorremediação, desenvolvimento de plantas com
propriedades diversas e desenvolvimento de biorreatores
("plantas-vacina" e "plantas-medicamentos");
Considerando
a complexidade e a interdisciplinaridade da engenharia
genética e as crescentes demandas nacionais e
internacionais resultantes desses novos avanços do conhecimento;
Considerando
a necessidade de sistematizar e consolidar a
regulamentação no País das atividades nestas
diferentes áreas científicas, garantindo o suporte
legal necessário à atividade econômica e social
(saúde, agricultura, agro-indústria e meio ambiente),
assegurando ao País posição de destaque no
cenário internacional;
Considerando
o caráter pioneiro da legislação brasileira de
biossegurança, reconhecida como uma das mais
avançadas e abrangentes do mundo e que se antecipou às
novas tendências regulatórias internacionais na
engenharia genética;
Considerando
a urgente necessidade de consolidação do Sistema
Nacional de Biossegurança - SNB, assegurando o
fortalecimento político, institucional e financeiro da CTNBio
e de sua Rede de CIBios e de suas interfaces legais com os
Ministérios fiscalizadores setoriais;
Considerando
que as principais Academias de Ciências do mundo já se
posicionaram quanto às vantagens das culturas geneticamente
modificadas para a agricultura mundial;
Considerando
que a Organização Mundial da Saúde já se
pronunciou favoravelmente à segurança de alimentos
geneticamente modificados, liberados pelos órgãos
reguladores, para a saúde humana; e
Considerando
que as ações da CTNBio se orientam, segundo a
legislação em vigor, pelos princípios
fundamentais da bioética: autonomia, beneficência,
prudência (ou precaução) e responsabilidade.
DECLARAM:
Primeiro: A
Política Nacional de Biossegurança - PNB deverá
direcionar a ação governamental no âmbito do
Sistema Nacional de Biossegurança - SNB, contemplando de forma
integrada e solidária ações da CTNBio, das
CIBios e de suas interfaces ministeriais nas áreas de
atuação estabelecidas pela legislação:
Saúde Humana, Animal, Agricultura e Meio Ambiente.
Segundo: O
direcionamento da Política Nacional de Biossegurança
-PNB deverá orientar-se pelo desenvolvimento responsável
das Ciências da Vida e da Biotecnologia no País, criando
mecanismos que garantam a proteção da saúde
humana e a preservação do meio ambiente.
Terceiro: A
Política Nacional de Biossegurança deverá
orientar-se pelas seguintes diretrizes:
a)
institucionalidade, buscando a necessária
consolidação e integração do Sistema
Nacional de Biossegurança;
b)
flexibilidade, respeitando a concepção
flexível, fundamentada na análise caso a caso que
norteia a legislação de biossegurança em vigor;
c)
compatibilização dos procedimentos e prazos entre
os Ministérios setoriais(Saúde, Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e Meio Ambiente) sempre que mais de
um Ministério atuar num mesmo processo;
d)
agilidade no fluxo de procedimentos dos Ministérios
Setoriais a partir do parecer técnico prévio conclusivo
da CTNBio, evitando atrasos e impedimentos desnecessários;
e)
abrangência, contemplando ações
complementares e solidárias em todas as instâncias e
áreas de atuação do Sistema Nacional de
Biossegurança (CTNBio, CIBios e Ministérios setoriais);
f)
sustentabilidade, garantindo o avanço da Ciência e
Tecnologia em condições de desenvolvimento
sustentável;
g)
transparência, assegurando à sociedade o adequado
acesso às informações científicas que
fundamentam as decisões tomadas no âmbito do Sistema
Nacional de Biossegurança, contribuindo para a
percepção pública com relação aos
avanços da engenharia genética e para a confiança
da população no sistema regulatório nacional,
condição essencial para o desenvolvimento desta
área.
Quarto:
Necessidade urgente de estabelecer linhas estáveis de
financiamento para pesquisa, infra-estrutura e
capacitação de recursos humanos em biossegurança
de organismos geneticamente modificados- OGMs, como entre outras,
o Fundo Setorial de Biotecnologia e o Fundo Setorial de
Infra-Estrutura
Quinto: A
importância da informação à sociedade de
que as atividades no campo da engenharia genética não
se restringem apenas às variedades cultivadas geneticamente
modificadas, mas envolvem diversas áreas científicas
relacionadas à saúde humana e animal e que
vários produtos geneticamente modificados e seus derivados
já são largamente consumidos pela
população mundial, como vacinas recombinantes,
fármacos, testes diagnósticos e outros.
Sexto: As
iniciativas governamentais na regulamentação da
engenharia genética devem evitar a excessiva
burocratização, eliminando etapas
desnecessárias no fluxo processual e buscando ao mesmo tempo
mecanismos e procedimentos que assegurem o desenvolvimento desta
área estratégica para o País.
Sétimo:
A necessidade de se evitar a duplicidade de competências da
CTNBio e dos órgãos afins dos Ministérios
setoriais, como vinha ocorrendo em algumas situações
(Parecer AGU GM nº 32), exigindo-se muitas vezes as mesmas
informações, o que acaba levando ao inaceitável
atraso de processos já avaliados e à conseqüente
inviabilização de pesquisas e atividades
estratégicas nesta área.
Oitavo:
Urgente revisão das definições da
legislação de agrotóxicos (Lei 7.802/89). Plantas
geneticamente modificadas para resistência a insetos e
vírus (geneticamente modificadas) não devem ter um
mesmo enquadramento de risco de um agrotóxico químico.
Deve-se também contemplar, quando da revisão da norma,
a necessária diferenciação entre os trabalhos
experimentais em contenção, a campo e
liberação comercial e a cobrança de taxas para
registros previstos nesta lei (RET), visto que valores de taxas
elevados poderão inviabilizar a pesquisa nas
instituições públicas. Há uma clara
incongruência legal: de um lado, criou-se uma
Legislação de Biossegurança que excepciona e
analisa os OGMs caso a caso por entender que são diferentes
dos demais organismos; de outro, "enquadrou-se" os OGMs, no
caso de plantas com propriedades bioinseticidas, numa classe
previamente definida (agrotóxicos químicos).
Nono: Os
órgãos de fiscalização dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Saúde e Meio Ambiente devem esclarecer tecnicamente os motivos
do tratamento diferenciado entre plantas com resistência a
pragas (sentido amplo FAO) obtidas pela tecnologia do DNA
recombinante e aquelas obtidas por melhoramento clássico, enquadrando
as primeiras na Lei de Agrotóxicos e as segundas não,
sendo que ambas têm em comum a característica de
"impedir a ação danosa de seres vivos considerados
nocivos". Devem esclarecer também a aplicabilidade da Lei
de Agrotóxicos às plantas geneticamente modificadas
resistentes a vírus.
Décimo:
As legislações setoriais (saúde, agricultura e
meio ambiente) deverão ser rapidamente atualizadas face aos
acelerados avanços científicos no campo da engenharia
genética, assegurando ampla participação da
comunidade científica e do conjunto da sociedade no processo
de atualização do arcabouço regulatório,
o que permitirá evitar o engessamento da pesquisa, excesso de
exigências e burocratização.
Décimo
Primeiro: Os Ministérios fiscalizadores deverão
regulamentar com urgência os procedimentos referentes às
autorizações e registros, previstos no artigo 7 º
da Lei 8.974/95, e obedecer a fluxos processuais contínuos com
prazos estabelecidos, considerando as demandas específicas
de cada área, como por exemplo, na agricultura, a sazonalidade
e os cronogramas de plantio.
Décimo
Segundo: A necessidade de esclarecimento sobre quando deve ser
cumprida a Resolução 305/2002 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente- CONAMA: quando a CTNBio identificar a atividade
como causadora de significativa degradação do meio
ambiente, como estabelece a Lei de Biossegurança, ou em todos
os casos, como estabelece a Lei Ambiental?
Décimo
Terceiro : Ampliar e qualificar o corpo técnico de
fiscalização em biossegurança de OGMs dos
Ministérios Setoriais, através do treinamento de
fiscais pela CTNBio, visando o adequado exercício da
fiscalização e a uniformidade de procedimentos
fiscalizatórios em cada área.
Décimo
Quarto: Viabilizar a coordenação das
ações entre os diferentes órgãos
governamentais envolvidos na regulamentação e fiscalização
das atividades envolvendo OGMs, buscando a complementaridade destes,
o que é essencial ao funcionamento do Sistema Nacional de
Biossegurança.
Décimo
Quinto: A necessidade urgente da informatização da
CTNBio, de forma a disponibilizar o acesso em diferentes
níveis (aberto/restrito) a banco de dados, relatórios,
processos, entre outros. Os processos encaminhados à CTNBio
também poderiam ser informatizados para agilizar seus
trabalhos (formulários on-line).
Décimo
Sexto: A necessidade de melhorar o fluxo de informações
entre CTNBio, CIBios e órgãos fiscalizadores, bem
como de esclarecer a todos os segmentos da sociedade suas respectivas
competências, melhorando a percepção
pública sobre a biossegurança de OGMs.
Décimo
Sétimo: A necessidade de consolidação da Rede
de CIBios, criando um foro de discussão entre CIBios,
disponibilizando manual básico de biossegurança
fundamentado na legislação em vigor e promovendo cursos
de formação e capacitação de seus profissionais.
Décimo
Oitavo: Ampliar a linha de financiamento estabelecida para apoio a
Cursos de Biossegurança no País pelo Edital conjunto CNPq/CTNBio,
colaboração muito bem sucedida que nos últimos
anos apoiou diversos cursos nesta área .
Décimo
Nono: Disponibilização de recursos e
condições para a formação e
capacitação de profissionais especializados em
biossegurança através de cursos credenciados de
pós-graduação lato sensu e stricto sensu .
Vigésimo:
Garantir o apoio à CTNBio para a elaboração do
Código de Ética das Manipulações
Genéticas, conforme sua competência legal,
garantindo condições para ampla
participação da sociedade brasileira e da comunidade
científica no debate das questões de bioética
envolvendo a engenharia genética, por meio de consultas e
audiências públicas.
Vigésimo
Primeiro: Promover ações junto aos governos estaduais,
procurando identificar situações peculiares de cada
Estado que devam ser respeitadas pela Política Nacional de
Biossegurança e também evitar que a
legislação estadual no campo da engenharia
genética seja conflitante com a legislação
federal, uma vez que a regulamentação da matéria
envolve competência concorrente.
Vigésimo
Segundo: Buscar mecanismos de cooperação internacional
em biossegurança de OGMs, principalmente junto aos
países que integram o MERCOSUL.
Londrina,
19-21 de novembro de 2002.
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