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Rio
proíbe a utilização de alimentos
transgênicos em merenda das escolas públicas
Adriana
Diaféria
Recentemente
foi introduzida no quadro legislativo do Estado do Rio de Janeiro a
Lei nº 3.908, de 25 de julho de 2002 1, que proíbe
a utilização de alimentos geneticamente modificados na
composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos
estabelecimentos de ensino público, o que demonstra que a
discussão em torno dos transgênicos ainda impõe
mais esclarecimentos e informações acerca da
existência ou não de potenciais efeitos adversos à
saúde humana.
No
caso da presente lei, algumas observações podem ser
colocadas em decorrência da identificação de
algumas imprecisões técnicas de conteúdo
jurídico, tendo em vista o complexo de normas sobre esta
temática, já vigente em nosso país, não
obstante se ter em conta a boa intenção do legislador
carioca ². Vejamos.
O
objetivo da lei foi proibir a utilização de alimentos
geneticamente modificados para a composição da merenda
escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino
público. Portanto, pontua-se aqui dois aspectos: a) lei
estadual impondo a proibição da utilização
para consumo de alimentos que apresentem genes modificados; b)
restrição imposta somente para a
composição da merenda escolar de estabelecimentos de
ensino público.
a)
Lei estadual impondo a proibição da
utilização para consumo de alimentos que apresentem OGM´s
De
acordo com a Lei nº 8.974/95 c/c a Medida Provisória
nº 2.191-5/2001, identifica-se que o Governo brasileiro assumiu
uma postura favorável em relação à
introdução de organismos geneticamente modificados no
Brasil, o que se denota pela estruturação de
órgãos e entidades públicas e mecanismos
específicos de controle de todas as atividades que dizem
respeito aos OGM´s, quais sejam, a construção,
experimentação, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, armazenamento,
liberação e descarte de OGM´s e seus derivados.
O
que significa dizer, em outras palavras não obstante o
andamento de diversas ações judiciais que questionaram
este posicionamento e paralisaram praticamente todas estas atividades
no território brasileiro que os organismos
geneticamente modificados atualmente são permitidos em nosso
país, desde que o exercício das atividades que os
envolvam pressuponham o atendimento de todas as exigências
legais, dos critérios e mecanismos de controle impostos pelo
Poder Público e respeitem os princípios gerais de
direito vigentes em nosso sistema jurídico.
Partindo
desta premissa, ao analisarmos o disposto no artigo 24, inciso V da
Constituição Federal, cabe à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, sobre
produção e consumo, devendo os Estados e o Distrito
Federal levar em consideração as regras gerais
estabelecidas pela União (§1º do mesmo artigo) e o
que for relevante para o interesse coletivo regional. Dessa forma,
uma vez que já existe norma geral federal dispondo sobre a
possibilidade de serem consumidos alimentos contendo OGM´s, a
lei estadual não poderá contrariar esta regra. Poderia
estabelecer critérios mais restritivos, mas compatíveis
com a legislação federal e não proibir a sua
utilização para consumo. Portanto, em princípio,
esta lei, se levada a juízo para discutir sua
constitucionalidade, poderá ser declarada inconstitucional, em
vista da ofensa às regras constitucionais que regem a
competência legislativa dos entes federativos brasileiros (art.
23 e 24 da Constituição Federal brasileira).
b)
restrição imposta somente para a
composição da merenda escolar de estabelecimentos de
ensino público
Outro
aspecto que também merece observação é
com relação ao escopo da lei, uma vez que somente os
estabelecimentos de ensino público estariam proibidos de
utilizar alimentos geneticamente modificados na
preparação das merendas dos alunos. Tal particularidade
leva a pensar que se a proibição foi um critério
adotado em vista aos potenciais malefícios que os alimentos
geneticamente modificados possam causar à saúde humana,
deveria a mesma ser imposta para todo e qualquer tipo de alimento
transgênico que se destine ao consumo humano e não
somente para aqueles que serão consumidos pelos alunos das
escolas públicas.
A
discussão sobre os transgênicos merece uma acurada e
cuidadosa reflexão para que os objetivos bem intencionados
não percam sua força numa discussão que ainda
está só no começo. Tudo leva a crer que a
opção pelo consumo ou não dos alimentos
transgênicos, em face ao regime jurídico vigente em
nosso país, deverá partir da escolha consciente, livre
e bem informada dos consumidores e não regulamentada
através de normas (estaduais e federais) conflitivas entre si
e em conflito com a Constituição Federal brasileira,
uma vez que tal atitude poderá contribuir, ao final, para um
descrédito muito maior no poder legiferante brasileiro.
1
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 02.08.2002.
²
Ressalta-se aqui que a presente análise é de cunho
eminentemente técnico e jurídico, não
expressando qualquer posicionamento ideológico da autora com
relação a introdução de organismos
geneticamente modificados no território brasileiro.
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