Rio proíbe a utilização de alimentos transgênicos em merenda das escolas públicas

Adriana Diaféria

Recentemente foi introduzida no quadro legislativo do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 3.908, de 25 de julho de 2002 1, que proíbe a utilização de alimentos geneticamente modificados na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino público, o que demonstra que a discussão em torno dos transgênicos ainda impõe mais esclarecimentos e informações acerca da existência ou não de potenciais efeitos adversos à saúde humana.

No caso da presente lei, algumas observações podem ser colocadas em decorrência da identificação de algumas imprecisões técnicas de conteúdo jurídico, tendo em vista o complexo de normas sobre esta temática, já vigente em nosso país, não obstante se ter em conta a boa intenção do legislador carioca ². Vejamos.

O objetivo da lei foi proibir a utilização de alimentos geneticamente modificados para a composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino público. Portanto, pontua-se aqui dois aspectos: a) lei estadual impondo a proibição da utilização para consumo de alimentos que apresentem genes modificados; b) restrição imposta somente para a composição da merenda escolar de estabelecimentos de ensino público.

a) Lei estadual impondo a proibição da utilização para consumo de alimentos que apresentem OGM´s

De acordo com a Lei nº 8.974/95 c/c a Medida Provisória nº 2.191-5/2001, identifica-se que o Governo brasileiro assumiu uma postura favorável em relação à introdução de organismos geneticamente modificados no Brasil, o que se denota pela estruturação de órgãos e entidades públicas e mecanismos específicos de controle de todas as atividades que dizem respeito aos OGM´s, quais sejam, a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM´s e seus derivados.

O que significa dizer, em outras palavras – não obstante o andamento de diversas ações judiciais que questionaram este posicionamento e paralisaram praticamente todas estas atividades no território brasileiro – que os organismos geneticamente modificados atualmente são permitidos em nosso país, desde que o exercício das atividades que os envolvam pressuponham o atendimento de todas as exigências legais, dos critérios e mecanismos de controle impostos pelo Poder Público e respeitem os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico.

Partindo desta premissa, ao analisarmos o disposto no artigo 24, inciso V da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, sobre produção e consumo, devendo os Estados e o Distrito Federal levar em consideração as regras gerais estabelecidas pela União (§1º do mesmo artigo) e o que for relevante para o interesse coletivo regional. Dessa forma, uma vez que já existe norma geral federal dispondo sobre a possibilidade de serem consumidos alimentos contendo OGM´s, a lei estadual não poderá contrariar esta regra. Poderia estabelecer critérios mais restritivos, mas compatíveis com a legislação federal e não proibir a sua utilização para consumo. Portanto, em princípio, esta lei, se levada a juízo para discutir sua constitucionalidade, poderá ser declarada inconstitucional, em vista da ofensa às regras constitucionais que regem a competência legislativa dos entes federativos brasileiros (art. 23 e 24 da Constituição Federal brasileira).

b) restrição imposta somente para a composição da merenda escolar de estabelecimentos de ensino público

Outro aspecto que também merece observação é com relação ao escopo da lei, uma vez que somente os estabelecimentos de ensino público estariam proibidos de utilizar alimentos geneticamente modificados na preparação das merendas dos alunos. Tal particularidade leva a pensar que se a proibição foi um critério adotado em vista aos potenciais malefícios que os alimentos geneticamente modificados possam causar à saúde humana, deveria a mesma ser imposta para todo e qualquer tipo de alimento transgênico que se destine ao consumo humano e não somente para aqueles que serão consumidos pelos alunos das escolas públicas.

A discussão sobre os transgênicos merece uma acurada e cuidadosa reflexão para que os objetivos bem intencionados não percam sua força numa discussão que ainda está só no começo. Tudo leva a crer que a opção pelo consumo ou não dos alimentos transgênicos, em face ao regime jurídico vigente em nosso país, deverá partir da escolha consciente, livre e bem informada dos consumidores e não regulamentada através de normas (estaduais e federais) conflitivas entre si e em conflito com a Constituição Federal brasileira, uma vez que tal atitude poderá contribuir, ao final, para um descrédito muito maior no poder legiferante brasileiro.

1 Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 02.08.2002.

² Ressalta-se aqui que a presente análise é de cunho eminentemente técnico e jurídico, não expressando qualquer posicionamento ideológico da autora com relação a introdução de organismos geneticamente modificados no território brasileiro.


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