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ENGENHARIA
GENÉTICA - NOVO SEGMENTO DAS ECONOMIAS BASEADAS NO
CONHECIMENTO.
A
PRODUÇÃO COMO ÊXITO DAS ECONOMIAS BASEADAS NO CONHECIMENTO
Martin
Heidegger (1889-1976), em sua obra O fim da filosofia ou a
questão do pensamento, procura explicar ao seu colega
japonês, professor Kojima, a indagação que este
lhe fez acerca do elemento que caracteriza a expressão
europeização do mundo. Ao apresentar sua
argumentação sobre o questionamento feito, Heidegger
observa que se quisermos considerar a expressão
europeização do mundo, sob o ponto de vista de seu
domínio planetário, devemos perguntar: De onde vem este
domínio? De que retira seu estranho poder? Qual o elemento que
nele se apresenta dominador?
Após a
formulação das perguntas que julgou necessárias
à reflexão do tema, Heidegger se mostra convicto ao
manifestar seu entendimento de que a característica mais
evidente que permeia o elemento "europeu" e a ele fornece
sua força dominadora, não é outra senão a
técnica moderna.
Sem
dúvidas o entendimento de Heidegger foi brilhante, pois se nos
atentarmos para o que foi anunciado por Francis Bacon (1561-1626), em
sua obra Novum organum, e por René Descartes (1596-1650) em
seu Discurso sobre o método, onde afirmaram que a ciência
está destinada a proporcionar ao homem o domínio sobre
a natureza, podemos constatar que o modelo de relação
entre homem e natureza sobre o qual foi edificada a moderna sociedade
industrial, que teve seu início na Europa insular em meados do
século XVIII, não segue outra orientação
senão aquela contida nos pensamentos baconiano e cartesiano,
ou seja, a natureza é conhecida e seu conhecimento é
usado para implementar técnicas de produção.
A palavra
técnica, oriunda do grego technè, que significa: ter
conhecimento na produção, sintetiza perfeitamente a
capacidade e a qualidade de produção que o homem
moderno passou a ser detentor após o desenvolvimento das
ciências da natureza, cujo grande conhecimento produzido
permitiu a profissionalização da ciência e a
implementação do saber fazer, ou seja, do saber
produzir de uma forma até então nunca experimentado
pela humanidade. Já o termo produzir, derivado do latim
producere, que significa: fazer existir, conduzir à sua
manifestação, tornar acessível e
disponível algo que antes não estava ai presente,
constitui, por sua vez, o objeto para o qual o aperfeiçoamento
técnico é direcionado.
Com o advento
da globalização e a crescente competitividade por
mercados, a busca pela melhor qualificação
técnica promove uma verdadeira disputa, onde os Estados,
principalmente os mais poderosos, concentram de forma crescente seus
esforços e investimentos nas pesquisas científicas
destinadas à implementação da técnica.
Ter o conhecimento no momento da produção é um
fator que impulsiona o desenvolvimento e a competitividade da
industria e, consequentemente, do comércio, que representam a
grande fonte da riqueza material dos Estados.
Nessa
competição entre os países, aqueles
subdesenvolvidos ou em desenvolvimento possuem, por um lado, a
vantagem comparativa com o conhecimento científico e
tecnológico já produzido e, por outro, a desvantagem da
carência de recursos financeiros e humanos, pois para absorver
e bem utilizar o conhecimento científico e tecnológico
estrangeiro, necessita-se de pessoas preparadas e de recursos
financeiros para preparar pessoas, ou seja, há a necessidade
de melhorar a reserva do país em matéria de
trabalhadores educados, que por si só já representa um
ativo muito importante. Como bem observou Noam Chomsky, em sua obra
Regras e representações - a inteligência humana e
seu produto, entre a capacidade de fazer algo e a capacidade de saber
fazer algo há, em particular, o elemento intelectual
fundamental do saber fazer.
Podemos,
portanto, constatar que se um país subdesenvolvido ou em
desenvolvimento pretender trilhar os caminhos que atualmente levam ao
que é definido como desenvolvimento, consolidar uma economia
moderna e participar ativamente de um mundo cada vez mais globalizado
e tecnológico, será necessário superar a grande
distancia que separa sua ciência e tecnologia daquelas
praticadas nos países industrializados mais avançados.
Na
América Latina, essa preocupação foi abordada de
forma muito precisa no texto produzido pelo chileno Eduardo Frei e
publicado na revista Nossa América
(www.memorial.org.br/nuestramerica/18/frei.htm). No referido texto, o
autor chama a atenção para o fato de que o caminho para
os países em desenvolvimento não passa por uma
opção individual e isolada do mundo, e considera que a
capacidade de integrar adequadamente a nova ordem mundial e competir,
estando nela inserido, está determinado, em grande parte, pela
capacidade acadêmica, científica e tecnológica
que se tem. Outro ponto abordado pelo citado autor, é o
reconhecimento de que a conquista de uma capacidade cientifica e
tecnológica não representa uma tarefa fácil,
visto que o avanço da ciência e da tecnologia são
tão impressionantes que é muito fácil ficar
defasado e, consequentemente, ser empurrado para a margem do progresso.
AS
CIÊNCIAS DA VIDA E A BIOTECNOLOGIA COMO ÁREAS
EXTRATÉGICAS PARA O SÉCULO XXI
Sem nenhuma
pretensão de reduzir a importância do domínio nos
demais ramos do conhecimento e da técnica, os avanços
no campo das ciências da vida e da biotecnologia sinalizam com
promessas desejáveis de novidades para as áreas da
saúde humana e animal, agricultura, alimentação
e proteção ao meio ambiente, que poderá
movimentar um mercado gigantesco. Trata-se, sem dúvidas, de um
momento histórico que está sendo realizada uma
verdadeira revolução no campo das ciências da
vida e da biotecnologia, cujo potencial como fonte de riqueza,
geração de empregos e possibilidades de novos
investimentos é incontestável. O país que
pretender colher os frutos desta oportunidade, como empregos
especializados e melhor condições materiais de vida
para sua população, será necessário
possuir não só uma excelência científica
mas, também, dispor da capacidade para usar o conhecimento na
implementação da técnica, objetivando a
produção e a prestação de serviços.
Nos campos da
agricultura e alimentação, a biotecnologia constitui o
elemento que permitirá a produção de alimentos
de melhor qualidade e com benefícios ambientais
consideráveis, devido ao cultivo de culturas geneticamente
melhoradas. Benefícios como o aumento de rendimento
protéico de determinados vegetais, a redução do
uso de pesticidas em culturas com resistência a insetos, a
melhoria da resistência natural das plantas ao stress que pode
levar à redução da utilização de
pesticidas químicos e fertilizantes, o desenvolvimento de
peixes com período de crescimento mais curto que torna sua
criação em cativeiro comercialmente viável, que
proporcionam uma melhoria na qualidade da alimentação e
uma prática agrícola mais próxima a um modelo
sustentável, são realidades já viabilizadas
pelas ciências da vida e a biotecnologia.
Outra
área que vem conseguindo resultados excelentes com o
desenvolvimento das ciências da vida e da biotecnologia é
a da saúde humana, a produção de hormônio
humano para o crescimento que não expõe a pessoa ao
risco da doença de Creutzfeldt-Jakob, o tratamento para a
hemofilia com fontes ilimitadas de fatores de coagulação
e isento de risco de contaminação com o vírus
da AIDs e da hepatite C, a insulina humana e as vacinas contra a
hepatite B, representam inovações consideráveis
para um mundo onde metade das doenças existentes ainda
não têm cura e alguns tratamentos estão se
tornando menos eficazes devido à resistência aos
medicamentos, como é o caso do tratamento com
antibióticos. Também, a promessa de uma medicina
personalizada e preventiva, baseada na predisposição
genética, de uma farmacologia utilizadora das
informações relativas ao genoma humano, e as pesquisas
envolvendo o uso de células matrizes nos procedimentos de
substituição de tecidos e órgãos para o
tratamento de doenças degenerativas e de lesões
resultantes de acidentes vasculares cerebrais, doenças de
Alzheimer e de Parkinson, sinalizam acerca da importância das
ciências da vida e da biotecnologia.
Um estudo que
torna evidente que a corrida rumo às fronteiras do
conhecimento no campo das ciências da vida e biotecnologia
já começou e deve continuar ao longo do presente
século, foi publicado no de 2002 pela União
Européia (http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/evb/i23011.htm).
Neste estudo, cujo objetivo é ajudar a União
Européia a aprofundar as ciências da vida e a
biotecnologia em numerosos domínios como os cuidados de
saúde, a agricultura, a alimentação, os usos
industriais e o ambiente, a fim de promover uma economia
sustentável baseada no conhecimento, é reconhecido que
o êxito de qualquer economia baseada no conhecimento reside na
produção, divulgação e
aplicação de novos conhecimentos. É reconhecido,
também, que os investimentos da Europa no domínio da
investigação e desenvolvimento são inferiores ao
dos Estados Unidos da América, e que a Comissão
Européia pretende restabelecer a posição da
Europa como força motriz da investigação sobre
as ciências da vida e a biotecnologia.
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Ciente da
importância da produção do conhecimento
científico e do desenvolvimento da técnica para o
futuro do país e da corrida que a busca pela
inovação produtiva vem provocando, principalmente a
partir do último século, o Constituinte de 1988,
buscando proporcionar as condições necessárias
ao avanço da ciência e da técnica, dedicou um
capítulo próprio na Constituição Federal
(CF) à ciência e a tecnologia, capítulo IV do
título VIII, onde, no artigo 218, são estabelecidas
diretrizes e formas de incentivos.
Art. 218. O
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º
- A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem
público e o progresso das ciências.
§ 2º
- A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Ao abordar o
tema, o constituinte dividiu a pesquisa em duas espécies:
pesquisa científica básica e pesquisa
tecnológica. A pesquisa científica básica o
legislador determinou que receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo sempre em vista o bem
público e o progresso das ciências. Já a pesquisa
tecnológica o constituinte determinou que esta
voltar-se-á preponderantemente para a solução
dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional e regional.
Além de
dividir as áreas de pesquisas e estabelecer objetivos a serem
observados no momento da realização das mesmas, o
constituinte determinou que o Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de
ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que
delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho. Estabeleceu também, o constituinte, que a lei
apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho.
Outra
previsão constitucional importante para o desenvolvimento da
ciência e da técnica no país, que também
está contida no texto do artigo 218, é a que faculta
aos Estados e ao Distrito Federal o direito de vincular parcela de
sua receita orçamentária a entidades públicas de
fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica. Esta previsão constitucional visa
flexibilizar o disposto no artigo 167, IV, que proíbe a
vinculação de receita orçamentária de
impostos, com o objetivo de fomentar o ensino e a pesquisa
científica e tecnológica. Todavia a prerrogativa
constitucional restringiu-se apenas aos Estados e ao Distrito
Federal, não contemplando os Municípios e a
União.
Procurando
implementar mecanismos para promoção e o incentivo ao
desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas, que tem previsão constitucional, algumas
ações foram realizadas a partir da última
década do século passado, das quais podemos citar: o
restabelecimento do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969,
pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, que cria o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
que tem a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos
prioritários de desenvolvimento científico e
tecnológico; a publicação da Lei nº 9.257,
de 9 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia, órgão de assessoramento
do Presidente da República para a formulação e
implementação da política nacional de
desenvolvimento científico e tecnológico; e a
publicação da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de
2000, que institui o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação, cujo principal objetivo é estimular o
desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de
pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre
universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Ações que, sem dúvidas, demonstram a
preocupação do Poder Público com o setor.
A LEI
8.974, DE 05 DE JANEIRO DE 1995
Procurando
viabilizar a promoção e o incentivo ao desenvolvimento
científico, à pesquisa e a capacitação
tecnológicas, com o disposto nos incisos II e V do §
1º do artigo 225 da Constituição Federal, que
atribui ao Poder Público, respectivamente, a
obrigação de preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético e de controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente, o legislador elaborou a Lei
nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que foi alterada pela atual
Medida Provisória 2.191-9, de 23 de agosto de 2001. Esta lei
estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de
organismos geneticamente modificados (OGMs), cria a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e a
previsão legal para a criação das
Comissões Internas de Biossegurança - CIBios e
representa a base sobre a qual vem sendo construído o sistema
de biossegurança no Brasil.
Dos elementos
que conferem uma característica garantidora à Lei
8.974/95, podemos citar: o fato de que a referida Lei ,- com
exceção das pesquisas envolvendo
manipulação genética de células germinais
humanas e a produção, armazenamento ou
manipulação de embriões humanos destinados a
servirem como material biológico disponível, que
são proibidas pela Lei 8.974/95, em seu artigo 13, incisos I e
III -, busca regulamentar e não proibir a
produção do conhecimento científico e o
desenvolvimento e uso das técnicas de engenharia
genética; a criação da CTNBio; a exigência
de criação de uma Comissão Interna de
Biossegurança - CIB, por parte das instituições
interessadas em utilizar métodos e técnicas de
engenharia genética; a competência atribuída
à CTNBio para emitir Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB; o estabelecimento de critérios de
avaliação e monitoramento de risco de OGM, visando
proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas
e o meio ambiente; o procedimento caso a caso de
avaliação de risco de atividades e projetos envolvendo
OGM; a competência atribuída à CTNBio para propor
um Código de Ética das Manipulações
Genéticas e a competência atribuída aos
Ministérios da agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Saúde e Meio Ambiente para fiscalizar e monitorar as
atividades e projetos envolvendo OGMs. Dos pontos acima destacados,
um que consideramos importante enfatizar é o fato de que,
salvo os dois casos acima citados (incisos I e III do artigo 13),
onde a proibição é absoluta, as atividades
envolvendo OGMs e seus derivados são diretamente
regulamentadas ou exigida uma regulamentação para as
mesmas, e não proibidas, como equivocadamente se vê ser noticiado.
Além do
que foi acima mencionado, a Lei 8.974/95 estabelece a necessidade de
se observar princípios éticos no momento da
orientação da conduta humana direcionada à
realização de procedimentos e pesquisas, com humanos e
animais, que envolvam engenharia genética, como
condição sine qua non para se garantir a legalidade das
atividades. Os princípio de autonomia, princípio de
beneficência, princípio da responsabilidade e
princípio da prudência, são expressamente
previstos nos incisos III e V do artigo 8º e, também, nos
incisos II e IV do artigo 13 da Lei ora comentada.
A
construção de um sistema normativo destinado a
disciplinar as pesquisas e o uso da técnica no campo da
engenharia genética, sem dúvidas representa um desafio
inédito para a comunidade humana global, e na sociedade
brasileira, como pode ser observado, o tema vem conquistando, embora
não desprovido de polêmica, o espaço que
efetivamente lhe cabe. Resta agora seguir em frente, harmonizar as
competências dos órgãos federais e manter
atualizado o sistema de biossegurança que vem sendo construído.
Reginaldo Minaré
OAB/SP-157799
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