ENGENHARIA GENÉTICA - NOVO SEGMENTO DAS ECONOMIAS BASEADAS NO CONHECIMENTO.

A PRODUÇÃO COMO ÊXITO DAS ECONOMIAS BASEADAS NO CONHECIMENTO

Martin Heidegger (1889-1976), em sua obra O fim da filosofia ou a questão do pensamento, procura explicar ao seu colega japonês, professor Kojima, a indagação que este lhe fez acerca do elemento que caracteriza a expressão europeização do mundo. Ao apresentar sua argumentação sobre o questionamento feito, Heidegger observa que se quisermos considerar a expressão europeização do mundo, sob o ponto de vista de seu domínio planetário, devemos perguntar: De onde vem este domínio? De que retira seu estranho poder? Qual o elemento que nele se apresenta dominador?

Após a formulação das perguntas que julgou necessárias à reflexão do tema, Heidegger se mostra convicto ao manifestar seu entendimento de que a característica mais evidente que permeia o elemento "europeu" e a ele fornece sua força dominadora, não é outra senão a técnica moderna.

Sem dúvidas o entendimento de Heidegger foi brilhante, pois se nos atentarmos para o que foi anunciado por Francis Bacon (1561-1626), em sua obra Novum organum, e por René Descartes (1596-1650) em seu Discurso sobre o método, onde afirmaram que a ciência está destinada a proporcionar ao homem o domínio sobre a natureza, podemos constatar que o modelo de relação entre homem e natureza sobre o qual foi edificada a moderna sociedade industrial, que teve seu início na Europa insular em meados do século XVIII, não segue outra orientação senão aquela contida nos pensamentos baconiano e cartesiano, ou seja, a natureza é conhecida e seu conhecimento é usado para implementar técnicas de produção.

A palavra técnica, oriunda do grego technè, que significa: ter conhecimento na produção, sintetiza perfeitamente a capacidade e a qualidade de produção que o homem moderno passou a ser detentor após o desenvolvimento das ciências da natureza, cujo grande conhecimento produzido permitiu a profissionalização da ciência e a implementação do saber fazer, ou seja, do saber produzir de uma forma até então nunca experimentado pela humanidade. Já o termo produzir, derivado do latim producere, que significa: fazer existir, conduzir à sua manifestação, tornar acessível e disponível algo que antes não estava ai presente, constitui, por sua vez, o objeto para o qual o aperfeiçoamento técnico é direcionado.

Com o advento da globalização e a crescente competitividade por mercados, a busca pela melhor qualificação técnica promove uma verdadeira disputa, onde os Estados, principalmente os mais poderosos, concentram de forma crescente seus esforços e investimentos nas pesquisas científicas destinadas à implementação da técnica. Ter o conhecimento no momento da produção é um fator que impulsiona o desenvolvimento e a competitividade da industria e, consequentemente, do comércio, que representam a grande fonte da riqueza material dos Estados.

Nessa competição entre os países, aqueles subdesenvolvidos ou em desenvolvimento possuem, por um lado, a vantagem comparativa com o conhecimento científico e tecnológico já produzido e, por outro, a desvantagem da carência de recursos financeiros e humanos, pois para absorver e bem utilizar o conhecimento científico e tecnológico estrangeiro, necessita-se de pessoas preparadas e de recursos financeiros para preparar pessoas, ou seja, há a necessidade de melhorar a reserva do país em matéria de trabalhadores educados, que por si só já representa um ativo muito importante. Como bem observou Noam Chomsky, em sua obra Regras e representações - a inteligência humana e seu produto, entre a capacidade de fazer algo e a capacidade de saber fazer algo há, em particular, o elemento intelectual fundamental do saber fazer.

Podemos, portanto, constatar que se um país subdesenvolvido ou em desenvolvimento pretender trilhar os caminhos que atualmente levam ao que é definido como desenvolvimento, consolidar uma economia moderna e participar ativamente de um mundo cada vez mais globalizado e tecnológico, será necessário superar a grande distancia que separa sua ciência e tecnologia daquelas praticadas nos países industrializados mais avançados.

Na América Latina, essa preocupação foi abordada de forma muito precisa no texto produzido pelo chileno Eduardo Frei e publicado na revista Nossa América (www.memorial.org.br/nuestramerica/18/frei.htm). No referido texto, o autor chama a atenção para o fato de que o caminho para os países em desenvolvimento não passa por uma opção individual e isolada do mundo, e considera que a capacidade de integrar adequadamente a nova ordem mundial e competir, estando nela inserido, está determinado, em grande parte, pela capacidade acadêmica, científica e tecnológica que se tem. Outro ponto abordado pelo citado autor, é o reconhecimento de que a conquista de uma capacidade cientifica e tecnológica não representa uma tarefa fácil, visto que o avanço da ciência e da tecnologia são tão impressionantes que é muito fácil ficar defasado e, consequentemente, ser empurrado para a margem do progresso.

AS CIÊNCIAS DA VIDA E A BIOTECNOLOGIA COMO ÁREAS EXTRATÉGICAS PARA O SÉCULO XXI

Sem nenhuma pretensão de reduzir a importância do domínio nos demais ramos do conhecimento e da técnica, os avanços no campo das ciências da vida e da biotecnologia sinalizam com promessas desejáveis de novidades para as áreas da saúde humana e animal, agricultura, alimentação e proteção ao meio ambiente, que poderá movimentar um mercado gigantesco. Trata-se, sem dúvidas, de um momento histórico que está sendo realizada uma verdadeira revolução no campo das ciências da vida e da biotecnologia, cujo potencial como fonte de riqueza, geração de empregos e possibilidades de novos investimentos é incontestável. O país que pretender colher os frutos desta oportunidade, como empregos especializados e melhor condições materiais de vida para sua população, será necessário possuir não só uma excelência científica mas, também, dispor da capacidade para usar o conhecimento na implementação da técnica, objetivando a produção e a prestação de serviços.

Nos campos da agricultura e alimentação, a biotecnologia constitui o elemento que permitirá a produção de alimentos de melhor qualidade e com benefícios ambientais consideráveis, devido ao cultivo de culturas geneticamente melhoradas. Benefícios como o aumento de rendimento protéico de determinados vegetais, a redução do uso de pesticidas em culturas com resistência a insetos, a melhoria da resistência natural das plantas ao stress que pode levar à redução da utilização de pesticidas químicos e fertilizantes, o desenvolvimento de peixes com período de crescimento mais curto que torna sua criação em cativeiro comercialmente viável, que proporcionam uma melhoria na qualidade da alimentação e uma prática agrícola mais próxima a um modelo sustentável, são realidades já viabilizadas pelas ciências da vida e a biotecnologia.

Outra área que vem conseguindo resultados excelentes com o desenvolvimento das ciências da vida e da biotecnologia é a da saúde humana, a produção de hormônio humano para o crescimento que não expõe a pessoa ao risco da doença de Creutzfeldt-Jakob, o tratamento para a hemofilia com fontes ilimitadas de fatores de coagulação e isento de risco de contaminação com o vírus da AIDs e da hepatite C, a insulina humana e as vacinas contra a hepatite B, representam inovações consideráveis para um mundo onde metade das doenças existentes ainda não têm cura e alguns tratamentos estão se tornando menos eficazes devido à resistência aos medicamentos, como é o caso do tratamento com antibióticos. Também, a promessa de uma medicina personalizada e preventiva, baseada na predisposição genética, de uma farmacologia utilizadora das informações relativas ao genoma humano, e as pesquisas envolvendo o uso de células matrizes nos procedimentos de substituição de tecidos e órgãos para o tratamento de doenças degenerativas e de lesões resultantes de acidentes vasculares cerebrais, doenças de Alzheimer e de Parkinson, sinalizam acerca da importância das ciências da vida e da biotecnologia.

Um estudo que torna evidente que a corrida rumo às fronteiras do conhecimento no campo das ciências da vida e biotecnologia já começou e deve continuar ao longo do presente século, foi publicado no de 2002 pela União Européia (http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/evb/i23011.htm). Neste estudo, cujo objetivo é ajudar a União Européia a aprofundar as ciências da vida e a biotecnologia em numerosos domínios como os cuidados de saúde, a agricultura, a alimentação, os usos industriais e o ambiente, a fim de promover uma economia sustentável baseada no conhecimento, é reconhecido que o êxito de qualquer economia baseada no conhecimento reside na produção, divulgação e aplicação de novos conhecimentos. É reconhecido, também, que os investimentos da Europa no domínio da investigação e desenvolvimento são inferiores ao dos Estados Unidos da América, e que a Comissão Européia pretende restabelecer a posição da Europa como força motriz da investigação sobre as ciências da vida e a biotecnologia.

CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

Ciente da importância da produção do conhecimento científico e do desenvolvimento da técnica para o futuro do país e da corrida que a busca pela inovação produtiva vem provocando, principalmente a partir do último século, o Constituinte de 1988, buscando proporcionar as condições necessárias ao avanço da ciência e da técnica, dedicou um capítulo próprio na Constituição Federal (CF) à ciência e a tecnologia, capítulo IV do título VIII, onde, no artigo 218, são estabelecidas diretrizes e formas de incentivos.

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Ao abordar o tema, o constituinte dividiu a pesquisa em duas espécies: pesquisa científica básica e pesquisa tecnológica. A pesquisa científica básica o legislador determinou que receberá tratamento prioritário do Estado, tendo sempre em vista o bem público e o progresso das ciências. Já a pesquisa tecnológica o constituinte determinou que esta voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Além de dividir as áreas de pesquisas e estabelecer objetivos a serem observados no momento da realização das mesmas, o constituinte determinou que o Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Estabeleceu também, o constituinte, que a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Outra previsão constitucional importante para o desenvolvimento da ciência e da técnica no país, que também está contida no texto do artigo 218, é a que faculta aos Estados e ao Distrito Federal o direito de vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Esta previsão constitucional visa flexibilizar o disposto no artigo 167, IV, que proíbe a vinculação de receita orçamentária de impostos, com o objetivo de fomentar o ensino e a pesquisa científica e tecnológica. Todavia a prerrogativa constitucional restringiu-se apenas aos Estados e ao Distrito Federal, não contemplando os Municípios e a União.

Procurando implementar mecanismos para promoção e o incentivo ao desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, que tem previsão constitucional, algumas ações foram realizadas a partir da última década do século passado, das quais podemos citar: o restabelecimento do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que tem a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico; a publicação da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; e a publicação da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo principal objetivo é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Ações que, sem dúvidas, demonstram a preocupação do Poder Público com o setor.

A LEI 8.974, DE 05 DE JANEIRO DE 1995

Procurando viabilizar a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e a capacitação tecnológicas, com o disposto nos incisos II e V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público, respectivamente, a obrigação de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético e de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, o legislador elaborou a Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que foi alterada pela atual Medida Provisória 2.191-9, de 23 de agosto de 2001. Esta lei estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (OGMs), cria a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e a previsão legal para a criação das Comissões Internas de Biossegurança - CIBios e representa a base sobre a qual vem sendo construído o sistema de biossegurança no Brasil.

Dos elementos que conferem uma característica garantidora à Lei 8.974/95, podemos citar: o fato de que a referida Lei ,- com exceção das pesquisas envolvendo manipulação genética de células germinais humanas e a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível, que são proibidas pela Lei 8.974/95, em seu artigo 13, incisos I e III -, busca regulamentar e não proibir a produção do conhecimento científico e o desenvolvimento e uso das técnicas de engenharia genética; a criação da CTNBio; a exigência de criação de uma Comissão Interna de Biossegurança - CIB, por parte das instituições interessadas em utilizar métodos e técnicas de engenharia genética; a competência atribuída à CTNBio para emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB; o estabelecimento de critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas e o meio ambiente; o procedimento caso a caso de avaliação de risco de atividades e projetos envolvendo OGM; a competência atribuída à CTNBio para propor um Código de Ética das Manipulações Genéticas e a competência atribuída aos Ministérios da agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e Meio Ambiente para fiscalizar e monitorar as atividades e projetos envolvendo OGMs. Dos pontos acima destacados, um que consideramos importante enfatizar é o fato de que, salvo os dois casos acima citados (incisos I e III do artigo 13), onde a proibição é absoluta, as atividades envolvendo OGMs e seus derivados são diretamente regulamentadas ou exigida uma regulamentação para as mesmas, e não proibidas, como equivocadamente se vê ser noticiado.

Além do que foi acima mencionado, a Lei 8.974/95 estabelece a necessidade de se observar princípios éticos no momento da orientação da conduta humana direcionada à realização de procedimentos e pesquisas, com humanos e animais, que envolvam engenharia genética, como condição sine qua non para se garantir a legalidade das atividades. Os princípio de autonomia, princípio de beneficência, princípio da responsabilidade e princípio da prudência, são expressamente previstos nos incisos III e V do artigo 8º e, também, nos incisos II e IV do artigo 13 da Lei ora comentada.

A construção de um sistema normativo destinado a disciplinar as pesquisas e o uso da técnica no campo da engenharia genética, sem dúvidas representa um desafio inédito para a comunidade humana global, e na sociedade brasileira, como pode ser observado, o tema vem conquistando, embora não desprovido de polêmica, o espaço que efetivamente lhe cabe. Resta agora seguir em frente, harmonizar as competências dos órgãos federais e manter atualizado o sistema de biossegurança que vem sendo construído.

Reginaldo Minaré
OAB/SP-157799


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