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Resolução
Nº 305, de 12 de junho de 2002
CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO
Nº 305, DE 12 DE JUNHO DE 2002 (*)
Dispõe
sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e
empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, de conformidade com as
competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274,
de 6 de julho de 1990, e em razão do disposto em seu regimento
interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de
1994; e
Considerando
as diretrizes ambientais estabelecidas nos arts. 225, 170, inciso
VI, e 186, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando
as diretrizes constitucionais e legais que protegem a saúde e
a segurança do trabalho, bens jurídicos fundamentais e indisponíveis;
Considerando
o disposto na Lei nº 6.938, de 1981, e nas demais normas de
proteção do meio ambiente;
Considerando
o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como as
normas de biossegurança previstas na Lei nº 8.974, de 5
de janeiro de 1995, com alterações introduzidas pela
Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001;
Considerando
os princípios da participação pública,
da publicidade e da garantia de acesso à informação;
Considerando
o princípio da precaução, cristalizado no
Princípio 15 da Declaração do Rio, reafirmado
pela Convenção sobre Diversidade Biológica, pelo
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, e no art. 225 da
Constituição Federal;
Considerando
o desconhecimento dos eventuais impactos de Organismos Geneticamente
Modificados à saúde e ao meio ambiente, resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Resolução disciplina os critérios
e os procedimentos a serem observados pelo órgão
ambiental competente para o licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos que façam uso de Organismos Geneticamente
Modificados-OGM e derivados, efetiva ou potencialmente poluidores,
nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e, quando for o caso, para elaboração de Estudos
de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto no
Meio Ambiente-RIMA, sem prejuízo de outras
Resoluções ou normas aplicáveis à matéria.
Art.
2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I
- Organismo Geneticamente Modificado: o organismo cujo material
genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética, conforme a
definição contida no art. 3º da Lei nº 8.974,
de 5 de janeiro de 1995;
II
- derivados de OGM: produtos obtidos de um OGM, que não
possuam capacidade de replicação ou que não
contenham formas viáveis de OGM, de acordo com a
legislação de biossegurança vigente.
Parágrafo
único. Adotam-se também, para os efeitos desta
Resolução, as definições contidas no art.
3º da Lei nº 8.974, de 1995, além das
definições constantes no glossário do Anexo I
desta Resolução.
CAPÍTULO
II
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA PESQUISA EM ÁREA CONFINADA
Art.
3º A instalação e operação de
laboratório, biotério e casa de vegetação,
para fins de pesquisa em regime de confinamento, sujeitam-se ao
registro nos órgãos de fiscalização
técnica e ambiental, sem prejuízo da exigência de
licenciamento, quando houver risco de significativa
degradação do meio ambiente.
§
1º São requisitos para o registro previsto no caput
deste artigo:
I
- constituição da pessoa jurídica interessada; e
II
- Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB do
requerente, emitido pela Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio, conforme previsto na
legislação vigente de biossegurança.
§
2º As instalações que já estejam em
funcionamento deverão adequar-se ao disposto neste artigo no
prazo de três meses, a contar da data de
publicação desta Resolução.
CAPÍTULO
III
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA PESQUISA EM CAMPO
Art.
4º As entidades responsáveis por áreas de
pesquisa de campo, ou outras não previstas no artigo anterior,
com OGM e seus derivados, deverão requerer, perante o
órgão ambiental competente, Licença de
Operação para Áreas de Pesquisa-LOAP.
§
1º A solicitação da licença prevista neste
artigo poderá incluir uma ou mais áreas de pesquisa.
§
2º As áreas de pesquisa previstas no caput deste artigo
que já estejam em funcionamento deverão adequar-se
às disposições desta Resolução, no
prazo de três meses, a contar da data de sua publicação.
§
3º A avaliação do risco do OGM é
responsabilidade da CTNBio e será considerada pelo
órgão ambiental competente como parte do processo de
análise de risco ambiental, o qual deve ser complementado com
a gestão e a comunicação do risco, considerados
exigências e procedimentos adicionais de competência
legal e privativa do órgão ambiental competente.
§
4º São requisitos para o requerimento do licenciamento
previsto no caput deste artigo:
I
- Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB do
requerente, emitido pela CTNBio, conforme previsto na
legislação vigente de biossegurança;
II
- descrição das áreas, instalações
e medidas de contenção, conforme consta na
solicitação de documentos exigidos pela CTNBio para a
emissão de CQB;
III
- caracterização preliminar da área de
influência do empreendimento;
IV
- identificação dos OGM com os quais se pretende
trabalhar e das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas,
conforme consta na solicitação de documentos exigidos
pela CTNBio para a emissão do CQB; e
V
- plano de contingência para situações de
eventual escape dos OGM da área objeto de licenciamento.
§
5º Qualquer alteração não prevista no
processo original de licenciamento do empreendimento ou atividade,
que modifique os elementos relevantes da gestão de risco
ambiental, deverá ser precedida de análise e
autorização do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO
IV
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA LIBERAÇÃO COMERCIAL
Art.
5º A liberação no meio ambiente de OGM ou
derivado, observado o disposto no art. 1º, excetuando-se os
casos previstos nos art. 3º e 4º, dependerá de
Licença Especial de Operação para
Liberação Comercial de OGM a ser obtida pela empresa
detentora da tecnologia para cada construção
gênica em uma espécie, para:
I
- multiplicação do produto e outras atividades em
escala pré-comercial; e
II
- uso comercial do produto.
§
1º O produto derivado de OGM, com a mesma
construção gênica na mesma espécie
licenciada, é dispensado de licenciamento ambiental.
§
2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA fará o licenciamento
ambiental, definido no inciso II do caput deste artigo, por meio de
macrozoneamento ambiental das áreas para a
liberação do OGM, considerando as especificidades
biogeográficas e sócio-econômicas relevantes,
conforme a Lei nº 6.938, de 1981, e o exame técnico
procedido pelos estados, quando houver.
§
3º O IBAMA deverá solicitar manifestação
técnica aos órgãos competentes estaduais
envolvidos com o licenciamento em questão, que deverá
ser prestada no prazo de até sessenta dias, a contar da data
do recebimento da solicitação. Não havendo
manifestação no prazo estabelecido, o IBAMA dará
prosseguimento ao processo de licenciamento.
§
4º São requisitos para o requerimento do licenciamento,
previsto no inciso I deste artigo:
I
- parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio,
conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;
II
- identificação e diagnóstico ambiental das
áreas onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;
III
- plano de contingência para situações de
eventual dano ambiental causado pelo OGM;
IV
- estudos ambientais que poderão se consubstanciar em Estudo
de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto no Meio
Ambiente-RIMA, conforme o estabelecido nos arts. 7º e 8º
desta Resolução.
§
5º São requisitos para o requerimento do licenciamento,
previsto no inciso II deste artigo:
I
- parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio,
conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;
II
- identificação das regiões geográficas
onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;
III
- plano de contingência para situações de
eventual dano ambiental causado pelo OGM e derivados;
IV
- Estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto no
Meio Ambiente-RIMA, que poderão ser substituídos por
outros estudos ambientais, quando indicado pelo órgão
ambiental competente, e que deverão obrigatoriamente
considerar os estudos e as licenças ambientais anteriormente
realizados no país.
§
6º O órgão ambiental competente poderá
solicitar à CTNBio, nos termos do § 2º do art.
7º da Lei nº 8.974, de 1995, esclarecimentos adicionais,
por meio de novo parecer ou reunião com a Comissão ou
Subcomissão setorial, com vistas à
elucidação de questões específicas
relacionadas à atividade objeto do licenciamento.
CAPÍTULO
V
DO
LICENCIAMENTO EM ÁREAS COM RESTRIÇÃO
Art.
6º Dependerão de licenciamento ambiental as atividades e
empreendimentos em área com restrições previstas
na legislação ambiental e, quando disponível, em
áreas com restrições para determinado OGM e seus
derivados previstas no macrozoneamento ambiental, conforme disposto
no § 2º do art. 5º desta Resolução.
§
1º São requisitos para o licenciamento previsto neste
artigo, observadas as demais exigências legais:
I
- registro do OGM a ser utilizado no empreendimento, conforme
previsto na legislação vigente sobre biossegurança;
II
- informação sobre a procedência do OGM;
III
- projeto do empreendimento com descrição ambiental de
sua área de influência;
IV
- estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto no
Meio Ambiente-RIMA, nos termos dos arts. 7º e 8º desta Resolução;
V
- plano de contingência para situações de
eventual dano ambiental causado pelo OGM.
§
2º O órgão ambiental competente poderá
solicitar à CTNBio, nos termos do § 2º do art.
7º da Lei nº 8.974, de 1995, esclarecimentos adicionais,
por meio de novo parecer ou reunião com a Comissão ou
Subcomissão setorial, com vistas à
elucidação de questões específicas
relacionadas à atividade objeto do licenciamento.
§
3º A licença ambiental prevista no caput deste artigo
será válida para uma determinada
construção gênica na mesma espécie, no
mesmo local.
CAPÍTULO
VI
DO
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE
IMPACTO NO MEIO AMBIENTE
Art.
7º O órgão ambiental competente, ao exigir
EIA/RIMA, conforme previsto no inciso IV do § 1º do art.
225 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº
6.938, de 1981, levará em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I
- o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio;
II
- a localização específica da atividade ou do empreendimento;
III
- a potencial degradação da qualidade ambiental;
IV
- o efeito do empreendimento sobre as atividades sociais e econômicas;
V
- o tamanho e as características do empreendimento;
VI
- a presença ou proximidade de parentes silvestres do OGM;
VII
- a vulnerabilidade ambiental do local;
VIII
- a existência de licença ou pedido de licença
ambiental anterior para atividade ou empreendimento envolvendo a
mesma construção gênica naquela espécie ou
variedade; e
IX
- os pareceres técnicos apresentados pelos interessados
legalmente legitimados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art.
8º Sempre que for necessária a elaboração
de EIA/RIMA para o licenciamento de atividade ou empreendimento
envolvendo OGM e derivados, deverá ser elaborado Termo de
Referência específico, observadas as
orientações contidas no Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art.
9º Na hipótese de acidente, a licença ambiental
não isenta seus beneficiários da obrigação
de recuperar e indenizar o meio ambiente e terceiros, conforme o
disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981 e
no art. 14 da Lei nº 8.974, de 1995, sem prejuízo do
dever de informar, imediatamente, às autoridades competentes e
às comunidades que possam ser afetadas.
Art.
10. O descumprimento das disposições desta
Resolução sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 8.974, de 1995, na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outros dispositivos legais pertinentes.
Art.
11. Sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, o órgão ambiental
competente, mediante decisão motivada, poderá alterar
os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
inclusive suspendendo cautelarmente a licença expedida, dentre
outras providências necessárias, quando ocorrer:
I
- descumprimento ou cumprimento inadequado das medidas
condicionantes previstas no licenciamento, ou desobediência das
normas legais aplicáveis, por parte do detentor da licença;
II
- fornecimento de informação falsa, dúbia ou
enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do
procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença;
III
- superveniência de informações adicionais sobre
riscos ao meio ambiente, à saúde, e ao patrimônio
sócio-econômico e cultural, que tenham
relação direta ou indireta com o objeto do
licenciamento, ouvida a CTNBio.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. A licença ambiental para atividades ou empreendimentos
envolvendo OGM será concedida sem prejuízo da
exigência de autorizações, registros, cadastros,
entre outros, em atendimento às disposições
legais vigentes.
Art.
13. Os órgãos ambientais competentes emitirão
as autorizações e registros previstos no art. 7º
da Lei nº 8.974, de 1995, de sua competência
originária, para os produtos e atividades que utilizem OGM e
seus derivados destinados ao uso em ambientes naturais, na
biorremediação, florestas, pesca e áreas afins,
nos termos da legislação em vigor.
Art.
14. O órgão ambiental competente observará os
seguintes prazos, contados a partir do protocolo do requerimento e da
entrega da documentação exigida para o licenciamento e
o registro, até a data da emissão da licença, do
registro ou da comunicação do indeferimento do pedido:
I
- quinze dias para o registro previsto no art. 3º;
II
- sessenta dias para o licenciamento previsto no art. 4º;
III
- cento e vinte dias para o licenciamento previsto no inciso I do
art. 5º;
IV
- cento e oitenta dias para o licenciamento previsto no inciso II do
art. 5º, e para o licenciamento previsto no art. 6º; e
V
- trezentos e sessenta dias para o licenciamento que dependa de
EIA/RIMA e de audiência pública.
§
1º O pedido de complementação de
informações por parte do órgão
licenciador interrompe a contagem dos prazos até o atendimento
cabal da solicitação por parte do interessado no licenciamento.
§
2º O prazo para o licenciamento previsto no art. 4º
poderá ser ampliado em função da quantidade de
locais diferentes para experimentação dentro de cada
pedido de licença.
§
3º O aumento nos prazos para concessão de licença
ou comunicação de indeferimento, quando
necessário, deverá ser tecnicamente justificado pelo
órgão licenciador.
Art.
15. A CTNBio será comunicada de toda emissão,
suspensão e cancelamento de licença ambiental expedida
na forma desta Resolução.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
CARLOS CARVALHO
ANEXO
I
GLOSSÁRIO
Análise
de risco ambiental - Análise, gestão e
comunicação de riscos à saúde humana e ao
meio ambiente, direta ou indiretamente, imediatamente ou, após
decorrido algum tempo, oriundo da introdução
deliberada, ou de colocação no mercado de OGM e seus derivados.
Área
de influência direta - Área necessária à
implantação de obras/atividades, bem como aquelas que
envolvem a infra-estrutura de operacionalização de
testes, plantios, armazenamento, transporte,
distribuição de produtos/insumos/água,
além da área de administração,
residência dos envolvidos no projeto e entorno.
Área
de influência indireta - Conjunto ou parte dos
municípios envolvidos, tendo-se como base a bacia
hidrográfica abrangida. Na análise sócio-econômica,
esta área pode ultrapassar os limites municipais e,
inclusive, os da bacia hidrográfica.
Atividades
pré-comerciais - Operações de
multiplicação de OGM e derivado e atividades
complementares, necessárias para dispor de OGM e derivado no
mercado sob padrões aceitos de qualidade e apresentação.
Biossegurança
- Normas de segurança e mecanismos de
fiscalização no uso das técnicas de engenharia
genética na construção, cultivo,
manipulação, transporte, comercialização,
consumo, liberação e descarte de organismo
geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a
saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.
Construção
gênica - Fragmento de ADN recombinante, composto por
determinadas seqüências genéticas expressas (gene)
ligadas a determinadas seqüências genéticas que
regulam tal expressão (genes reguladores), proporcionando a
uma espécie uma nova característica ou um conjunto de
novas características, que se manifestam em conformidade com
as propriedades dos elementos reguladores.
Degradação
da qualidade ambiental - Poluição ou
alteração adversa das características do meio ambiente.
Ecossistema
- Significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais,
animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que
interagem como uma unidade funcional.
Escape
gênico - Dispersão de genes de uma
população intercruzável para outra, que pode
apresentar certo grau de parentesco, por migração, ou
pela possível modificação dos alelos.
Estudos
ambientais - Todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais, relacionados à localização,
instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento
apresentados como subsídio para a análise da
licença ambiental requerida.
Expressão
gênica - Manifestação de uma
característica específica do gene que é
introduzida no hospedeiro.
Inserto
- Seqüência de DNA/RNA inserida no organismo receptor por
meio de engenharia genética.
Macrozoneamento
ambiental - Delimitação de zonas no território
nacional que podem abranger um ou mais ecossistemas, levando em
consideração as especificidades biogeográficas e
sócio-econômicas, que possam indicar
adequação ou restrição para a
liberação do uso comercial de OGM.
Meio
ambiente - Conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas.
Organismo
receptor ou parental (hospedeiro) - Microorganismo original
não transformado pelo processo de engenharia genética,
a ser utilizado no experimento de engenharia genética.
Poluição
- Degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem estar da população, b)
criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota, d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
Recursos
ambientais - Atmosfera, águas interiores, superficiais e
subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, subsolo,
elementos da biosfera, fauna e flora.
Risco
- Medida de incerteza.
Trabalho
em contenção - Atividade com o OGM em
condições que não permitam o seu escape ou
liberação para o meio ambiente.
Vetor
- Agente carreador do inserto.
ANEXO
II
DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS AMBIENTAIS COM OGM
Estas
Diretrizes têm por objetivo estabelecer os procedimentos
gerais para a elaboração de estudos ambientais,
inclusive Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo
Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, para o
licenciamento ambiental relativo ao uso de Organismos Geneticamente
Modificados-OGM e seus derivados.
1
- Identificação do empreendedor:
-
Identificar o empreendedor, seus representantes legais e pessoa para contato.
2
- Apresentação do empreendimento ou atividade:
-
Descrição;
-
Objetivo; e
-
Justificativa.
3
- Normas técnicas e legais:
Mencionar
as principais legislações, as normas técnicas e
os procedimentos legais adotados no país relativos a
empreendimentos que envolvam OGM, os dispositivos legais referentes
à utilização, à proteção e
à conservação dos recursos ambientais e as
autorizações ou liberações anteriores em
outros países, incluindo restrições.
4
- Alternativa locacional e tecnológica:
Contemplar
as vantagens e as desvantagens de cada alternativa locacional e
tecnológica, confrontando-a com a hipótese da não
execução da atividade ou empreendimento.
5
- Estudos ambientais:
Contemplar
os seguintes tópicos:
-
Metodologia;
-
Caracterização do OGM;
-
Áreas de Influência Direta-AID e Áreas de
Influência Indireta-AII;
-
Diagnóstico Ambiental abrangendo: diagnóstico do meio
físico; diagnóstico do meio biótico;
diagnóstico do meio sócio-econômico;
-
Análise Integrada;
-
Prognóstico e Avaliação dos Impactos;
-
Análise de risco;
-
Medidas mitigadoras e compensatórias;
-
Planos e programas ambientais;
5.1
- Metodologia:
Descrever
os procedimentos utilizados para a elaboração dos
estudos ambientais.
5.2.
- Caracterização do OGM;
5.2.1.
- Características dos organismos receptor e doador ou
organismos parentais:
-
Dados taxonômicos;
-
Dados biológicos;
-
Dados geográficos;
-
Dados ecológicos, incluindo tendências populacionais do receptor;
-
Histórico de utilização
sócio-econômica do organismo receptor.
5.2.2.
- Construção Gênica e Características
Gerais do OGM;
-
Visa proporcionar as informações sobre
construção do OGM e suas características gerais.
-
Características do vetor;
-
Características do inserto;
-
Transferência do inserto para o organismo receptor;
-
Características inerentes ao OGM;
-
Características ecológicas do OGM;
-
Efeitos do OGM sobre a saúde humana, animal, vegetal e de microorganismos.
5.3.
- Áreas de Influência Direta-AID e Áreas de
Influência Indireta-AII;
Definir
os limites da área geográfica a ser, direta ou
indiretamente, afetada pelos impactos, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
5.4.
- Diagnóstico ambiental;
-
Caracterizar as condições ambientais atuais e se for o
caso, considerar a implantação de futuros projetos na
área. Engloba os meios físico, biótico e
antrópico, e às interações entre estes,
antes e após a implementação das atividades.
5.4.1.
- Caracterização do meio físico;
-
Destacar, dentre os fatores abióticos abordados, aqueles que
podem acarretar a disseminação não intencional
(escape) do OGM liberado, tais como ventos e enchentes.
5.4.2.
- Caracterização do meio biótico;
-
Caracterizar os ecossistemas a partir da composição
florística e faunística das áreas sujeitas
à intervenções do empreendimento, das
áreas de preservação permanente e dos centros de
diversidade genética.
5.4.3.
- Caracterização do meio sócio-econômico;
-
A caracterização do meio sócio-econômico
deverá incluir, entre outras: a distribuição
espacial das populações humanas presentes nas
áreas de impacto direto e indireto do empreendimento; os
estudos populacionais quantitativos e qualitativos; as expectativas
da comunidade com relação ao tipo de atividade
pretendida; as formas de usos e a ocupação do solo em
áreas rurais, urbanas e de expansão urbana; a
infra-estrutura de serviços nos municípios envolvidos
pelo empreendimento; a proximidade com áreas indígenas
e com outros assentamentos populacionais.
5.5.
- Análise integrada;
-
Realizar análise das condições ambientais
atuais e das tendências evolutivas, explicitando as
inter-relações entre os meios físico,
biótico e sócio-econômico, de forma a permitir a
compreensão da estrutura e da dinâmica ambiental na
área de influência.
5.6.
- Prognóstico e avaliação dos impactos ambientais;
-
Elaborar prognóstico ambiental, considerando os efeitos
negativos ou positivos sobre os meios físico, biótico e
sócio-econômico decorrentes da atividade ou do
empreendimento. A identificação e a
avaliação dos impactos ambientais positivos e negativos
deverá, fundamentalmente, focalizar as alterações
no meio ambiente decorrentes da inserção do
empreendimento. Os impactos serão descritos, quantificados,
qualificados e classificados, de acordo com a magnitude,
importância, duração, época de
ocorrência e a reversibilidade.
5.6.1.
- Avaliação dos impactos ambientais decorrentes de
liberações ambientais do OGM - Aspectos do meio
físico e biótico;
5.6.2.
- Avaliação dos impactos ambientais decorrentes de
liberações ambientais do OGM ou produtos derivados -
Aspectos do meio sócio-econômico;
-
Quanto aos impactos ambientais do meio sócio-econômico,
deve-se fornecer informações que permitam antecipar os
impactos sócio-econômicos possíveis de ocorrer, a
curto, médio e a longo prazo, considerando-se a
população humana que possa ser afetada pela
utilização direta ou indireta dos OGM.
-
O empreendedor deverá, também, fazer análise
comparativa entre o empreendimento proposto e as tecnologias
alternativas, em relação a sustentabilidade, aos
impactos sobre o meio ambiente e a saúde humana e as
conseqüências sócio-econômicas.
5.7.
- Análise de risco ambiental;
-
Proceder avaliação, gestão e
comunicação dos riscos, que constituem os três
componentes necessários para configurar uma análise de riscos.
5.7.1.
- Avaliação de risco;
A
avaliação de risco deverá considerar, caso a
caso, cada organismo/construção gênica (por
exemplo, cultivar transgênica).
5.7.2.
- Gestão de risco;
Contextualizar
as questões específicas da Avaliação dos
Riscos com os aspectos sócio-econômicos; considerando as
diversas opções de mitigação
disponíveis, a forma constante e contínua da
liberação do OGM no meio ambiente; e a
elaboração de plano para a mitigação dos
efeitos negativos.
5.7.3.
- Comunicação dos riscos;
-
Estabelecer programação para a realização
de audiências públicas para debater o empreendimento,
com prazos de comunicação compatíveis, de modo
que a sociedade possa programar a participação.
-
Identificar opções para caracterizar e informar sobre
o OGM e suas restrições.
5.8.
- Medidas mitigadoras;
-
Estas medidas serão implantadas visando tanto a
recuperação, quanto a preservação e a
conservação do meio ambiente.
5.9.
- Planos e programas ambientais;
-
Deverão ser apresentados planos e programas ambientais que
contemplem aspectos básicos de avaliação,
levando-se em conta o manejo sustentável dos recursos naturais.
6.
- Bibliografia;
-
Deverá constar a bibliografia atualizada consultada para a
realização dos estudos ambientais, especificados por
área de abrangência do conhecimento. Além das
referências bibliográficas (bibliografia primária)
deverão constar, também, referências
bibliográficas de revistas nacionais e internacionais. A
documentação deverá referenciar a fonte.
7.
- Equipe técnica;
Deverá
ser apresentada a equipe técnica multidisciplinar
responsável pela elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental-EIA e do Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA.
Indicar o número de registro no ¿Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental¿ do
IBAMA (cadastro de pessoas físicas e jurídicas); a
área profissional; o número do registro no respectivo
Conselho de Classe dos profissionais envolvidos, bem como o registro
da empresa responsável pelos estudos, conforme determina a
Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
8.
- Glossário;
-
Incluir listagem dos termos técnicos, utilizados no estudo.
9.
- Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA;
-
As informações técnicas geradas, em caso de
Estudo de Impacto Ambiental-EIA, deverão ser apresentadas por
meio do Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA de forma
objetiva e em linguagem acessível ao público.
-
O RIMA deverá ser elaborado de acordo com o disposto na
Resolução CONAMA nº 001, de 1986, contemplando,
necessariamente, os tópicos constantes do art. 9º.
Observação:
A documentação submetida à CTNBio deverá
compor os documentos dos estudos ambientais para o licenciamento ambiental.
Republicada,
por ter saído com incorreção, do original, no
Diário Oficial da União de 24 de junho de 2002,
páginas 103 a 105, Seção 1, por conter alterações.
Republicada
no dia 04 de julho de 2002.
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