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Resolução
CTNBio nº 1, de 30.10.96
Aprova
o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio.
A
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art.
2º, inciso XVIII, do Decreto nº
1.752, de 20 de dezembro de 1995, resolve:
Art.
1º É aprovado o Regimento Interno da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, cujo
inteiro teor se publica a seguir.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Publicada
no D.O.U. de 13.10.96, Seção I, pág. 22.425.
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO
COMISSÃO
TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
I
DAS
FINALIDADES
Art.
1º A Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio, regulada pelo Decreto nº 1.752,
de 20 de dezembro de 1995, vinculada à Secretaria Executiva do
Ministério da Ciência e Tecnologia, tem a finalidade de
acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e
científico na engenharia genética, na biotecnologia, na
bioética, na biossegurança e em áreas afins, no
estrito respeito à segurança dos consumidores e da
população em geral, em constante cuidado à
proteção do meio ambiente, cabendo-lhe suscitar e
propor todas as pesquisas e estudos complementares destinados a
avaliar os riscos potenciais dos novos métodos e produtos disponíveis.
SEÇÃO
II
Da
Competência
Art.
2º Compete à Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTBio:
I
- Propor a Política Nacional de Biossegurança e o
Código de Ética de Manipulações Genéticas;
II
- acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e
científico na biossegurança e em áreas afins,
objetivando a segurança dos consumidores e da
população em geral, com permanente cuidado à
proteção do meio ambiente;
III
- relacionar-se com instituições voltadas para a
engenharia genética e a biossegurança a nível
nacional e internacional;
IV
- estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e
projetos que contemplem construção, cultivo,
manipulação, uso, transporte, armazenamento,
comercialização, consumo, liberação e
descarte relacionados a OGM;
V
- classificar os OGM segundo o grau de risco, definindo os
níveis de biossegurança a eles aplicados e às
atividades consideradas insalubres e perigosas;
VI
- estabelecer os mecanismos de funcionamento das CIBios, assim
como padrões e normas de biossegurança para o
funcionamento das mesmas;
VII
- emitir parecer técnico sobre os projetos relacionados a OGM
pertencentes ao Grupo II, encaminhado-o aos órgãos de
fiscalização competentes;
VIII
- emitir parecer prévio conclusivo sobre a
importação de produtos contendo OGM destinados à
comercialização ou industrialização e
encaminhá-lo aos órgãos de
fiscalização competentes, considerando pareceres
técnicos de outros países, quando disponíveis;
IX
- emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre
qualquer liberação de OGM no meio ambiente,
encaminhado-o ao órgão de fiscalização competente;
X
- emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre
registro, uso, transporte, armazenamento,
comercialização, consumo, liberação e
descarte de produto contendo OGM ou derivados, encaminhado-o ao
órgão de fiscalização competente;
XI
- apoiar tecnicamente os órgãos competentes no
processo de investigação de acidentes e de enfermidades
verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de
engenharia genética, bem como na fiscalização e
monitoramento desses projetos e atividades;
XII
- divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao
processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos
à sua aprovação, referentes à
liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as
informações sigilosas de interesse comercial, objeto de
direito de propriedade intelectual, apontadas pelo proponente e assim
por ela consideradas;
XIII
- divulgar no Diário Oficial da União o resultado dos
processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a
conclusão do parecer técnico;
XIV
- informar ao interessado o resultado do pleito que foi submetido
à Comissão e providenciar sua divulgação
no Diário Oficial da União;
XV
- exigir, se julgar necessário, Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto no Meio Ambiente de projetos e
aplicação que envolvam a liberação de OGM
no meio ambiente, além das exigências específicas
para o nível de risco aplicável;
XVI
- emitir, por solicitação do proponente, CQB referente
às instalações destinadas a qualquer atividade
ou projeto que envolva OGM ou derivados;
XVII
- recrutar consultores ad hoc quando necessário;
XVIII
- propor modificações na regulamentação
da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995;
XIX
- encaminhar às Comissões Setoriais Específicas
os pleitos recebidos;
XX
- estabelecer os documentos e formulários necessários
para avaliação de pleitos relativos a OGM junto à
CTNBio; e
XXI
- definir valores de multas, a partir de 16.110,80 UFIR, a serem
aplicadas aos infratores pelos órgãos de fiscalização.
SEÇÃO
III
Da
Composição
Art.
3º A CTNBio, designada pelo Presidente da República,
composta de membros titulares e suplentes, é assim constituída:
I
- oito especialistas de notório saber científico e
técnico, em exercício no segmento de biotecnologia,
sendo dois da área humana, dois da área vegetal, dois
da área animal e dois da área ambiental;
II
- um representante de cada um dos seguintes Ministérios,
indicados pelos respectivos titulares:
a)
da Ciência e Tecnologia;
b)
da Saúde;
c)
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
d)
da Educação e do Desporto;
e)
das Relações Exteriores.
III
- dois representantes do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, sendo um da área vegetal e outro da área
animal, indicados pelo respectivo titular;
IV
- um representante de órgão legalmente
constituído de defesa do consumidor;
V
- um representante de associações legalmente
constituídas, representativas do setor empresarial de
biotecnologia, a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas
associações referidas;
VI
- um representante de órgão legalmente
constituído de proteção à saúde do trabalhador.
§
1º Os candidatos indicados para a composição da
CTNBio deverão apresentar qualificação adequada
e experiência profissional no segmento de biotecnologia, que
deverá ser comprovada pelos respectivos curriculum vitae.
§
2º Os especialistas referidos no inciso I serão
indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a
partir de nomes de cientistas com grau de Doutor que lhe forem
recomendados por instituições e
associações científicas e tecnológicas
relacionadas ao segmento de biotecnologia.
§
3º A indicação de que trata o parágrafo
anterior será feita no prazo de trinta dias, contado do
recebimento da consulta formulada pela Secretaria Executiva da
CTNBio, a ser feita no mesmo prazo, a partir da ocorrência da vaga.
§
4º No caso de não aprovação dos nomes
propostos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
poderá solicitar indicação alternativa de outros nomes.
§
5º O representante de que trata o inciso IV deste artigo
será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, a partir de sugestões, em lista tríplice,
de instituições públicas ou
não-governamentais de proteção e defesa do
consumidor, observada a mesma sistemática de consulta e
indicação prevista no § 3º.
§
6º Consideram-se de defesa do consumidor as
instituições públicas ou privadas cadastradas no
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
§
7º Cada uma das associações representativas do
setor empresarial de biotecnologia, legalmente constituída e
cadastrada na Secretaria Executiva da CTNBio, encaminhará
lista tríplice para escolha do representante de que trata o
inciso V, observada a mesma sistemática de consulta e
indicação prevista no § 3º.
§
8º O representante de que trata o inciso VI deste artigo
será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, a partir de sugestões dos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e de organizações
não-governamentais de proteção à
saúde do trabalhador, observada a mesma sistemática de
consulta e indicação prevista no § 3º.
SEÇÃO
IV
Do
Mandato dos Membros
Art.
4º O mandato dos membros da CTNBio será de três
anos, sendo permitida a recondução uma única vez.
§
1º A cada três anos, a composição da CTNBio
será renovada na metade de seus membros, devendo
necessariamente ser reconduzidos, no primeiro mandato, quatro dos
oito especialistas que trata o inciso I do art. 3º.
§
2º A CTNBio fará avaliação dos membros que
serão substituídos obedecendo-se aos seguintes critérios:
a)
manifestação de interesse do membro em se retirar da Comissão;
b)
interesse do membro pelas atividades da CTNBio, manifestado
através da freqüência às reuniões.
§
3º Em caso de empate, a escolha será por
votação secreta.
§
4º Quando da renovação dos membros da CTNBio, os
candidatos deverão satisfazer as condições
previstas no § 1º do art. 3º.
§
5º A Secretaria Executiva da CTNBio formulará consulta
às instituições e associações
científicas e tecnológicas relacionadas ao segmento de
biotecnologia e, no prazo de trinta dias do recebimento da resposta,
submeterá os nomes à apreciação dos
membros da Comissão para indicação dos
especialistas de que trata o inciso I do art. 3º.
§
6º Relativamente aos membros discriminados nos incisos II, III,
IV, V e VI, do art. 3º, o procedimento de que trata o
parágrafo anterior deverá também considerar as
determinações do art. 3º do Decreto nº 1.752,
de 20 de dezembro de 1995.
§
7º A indicação de novos membros cientistas da
CTNBio será feita pelos membros efetivos em exercício e
encaminhada ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para
aprovação. No caso de não aprovação
de algum nome proposto, a Comissão encaminhará novos
nomes, escolhidos entre aqueles indicados pelas respectivas
instituições e associações
científicas e tecnológicas, órgãos de
defesa do consumidor, setor empresarial de biotecnologia, ou
órgão de proteção à saúde
do consumidor, conforme o caso.
Art.
5º O Presidente da CTNBio será designado pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista
tríplice elaborada pelo colegiado, dentre os seus membros.
§
1º O mandato de Presidente da CTNBio será de um ano,
podendo ser renovado por até dois períodos consecutivos.
§
2º A CTNBio decidirá sobre a renovação ou
não do mandato do Presidente.
SEÇÃO
V
Das
Comissões Setoriais Específicas
Art.
6º A CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos e
suplentes, Comissões Setoriais Específicas para apoiar
tecnicamente os órgãos de fiscalização
dos Ministérios da Saúde, da Agricultura e do
Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, com relação às
competências que lhes são atribuídas pela Lei
nº 8.974, de 1995.
§
1º As Comissões de que trata o "caput" deste
artigo serão compostas, cada uma, pelo representante do
respectivo Ministério, responsável pelo setor
específico junto à CTNBio, que a presidirá, e
por membros da CTNBio de áreas relacionadas ao setor.
§
2º Os membros das Comissões Setoriais Específicas,
efetivos e suplentes, exercerão o mandato pelo período
de três anos, podendo ser renovado. O mandato nesta
Comissão findará com o término do mandato que
exercer na CTNBio.
§
3º As Comissões Setoriais Específicas
funcionarão como extensão da CTNBio e contarão,
nos respectivos Ministérios, com estrutura adequada para o seu funcionamento.
§
4º As Comissões Setoriais Específicas
poderão recrutar consultores ad hoc, quando necessário.
Art.
7º Compete às Comissões Setoriais Específicas:
I
- apoiar tecnicamente os órgãos de
fiscalização dos Ministérios da Saúde, da
Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
II
- fiscalizar e monitorar, em consonância com os
órgãos de fiscalização competentes nos
respectivos ministérios, o registro, transporte,
comercialização, manipulação e
liberação de produtos contendo OGM ou derivados, de
acordo com o parecer da CTNBio;
III
- elaborar pareceres técnicos a respeito dos pleitos
encaminhados pela CTNBio e comunicar o parecer conclusivo aos
órgãos de fiscalização para a tomada de
providências cabíveis;
IV
- devolver à CTNBio os pleitos após o exame necessário.
SEÇÃO
VI
Da
Secretaria Executiva
Art.
8º Compete à Secretaria Executiva:
I
- fazer uma análise preliminar dos documentos encaminhados
à CTNBio, verificando o atendimento às exigências
contidas em instruções normativas;
II
- avaliar requerimentos de pessoas jurídicas para a
obtenção do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB, manifestando-se, no prazo de trinta dias,
a contar da data do recebimento, sobre a documentação
oferecida, formulando as exigências que julgar
necessárias. Quando pertinente, encaminhar os pleitos enviados
à CTNBio para análise técnica das
Comissões Setoriais Específicas, de acordo com a
área de atuação destas;
III
- acompanhar a implementação da
regulamentação de que trata o Decreto nº 1.752, de
20 de dezembro de 1995, e das normatizações
específicas desenvolvidas pela CTNBio, e tomar as
providências necessárias para assegurar sua execução;
IV
- organizar e operar o sistema de monitoramento geral da CTNBio;
V
- analisar, consolidar em relatórios e submeter à
CTNBio informações do monitoramento técnico,
físico e financeiro do seu funcionamento;
VI
- elaborar e encaminhar à CTNBio, para
apreciação e aprovação, a
Programação Anual de Atividades da Comissão,
estabelecida mediante propostas encaminhadas pelas Câmaras
Setoriais Específicas;
VII
- propor à CTNBio as revisões da
Programação Anual de Atividades que se fizerem necessárias;
VIII
- tomar as providências necessárias, no âmbito da
sua competência, para o recebimento de recursos externos
destinados ao treinamento e aperfeiçoamento dos membros da
CTNBio e da Secretaria Executiva, e à manutenção
e implementação de programas de intercâmbio
nacionais e internacionais;
IX
- elaborar relatório anual de atividades, submetê-lo
à CTNBio e proceder a sua divulgação;
X
- preparar as reuniões da CTNBio e das Comissões
Setoriais Específicas - CSE, elaborar e distribuir atas das
reuniões, bem como providenciar o necessário apoio
administrativo à CTNBio e às CSEs;
XI
- encaminhar aos membros da CTNBio e às CSEs
convocação para as reuniões, com a respectiva
pauta e matérias a serem objeto de exame e discussão,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos
para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias corridos
para as extraordinárias;
XII
- providenciar, caso necessário, o pagamento de passagem e
estadia para os membros e para pessoas convidadas pela CTNBio para
participarem de suas reuniões;
XIII
- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CTNBio.
SEÇÃO
VII
Do
Presidente e dos Membros
Art.
9º - Cabe ao Presidente da CTNBio:
I
- convocar as reuniões da CTNBio e aprovar as respectivas
pautas propostas pela Secretaria Executiva;
II
- presidir as reuniões e trabalhos da CTNBio;
III
- submeter à CTNBio todos os assuntos constantes da pauta;
IV
- baixar resoluções e assinar em nome da CTNBio
documentos por ela aprovados;
V
- convidar a participar das reuniões e debates, consultada a
Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir
para a discussão dos assuntos tratados;
VI
- propor, ao fim de cada reunião, a data da reunião
ordinária ou extraordinária subseqüente;
VII
- distribuir aos membros da CTNBio matérias para seu exame e parecer;
VIII
- zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as
questões de ordem;
IX
- representar a CTNBio nos atos que se fizerem necessários,
respeitada a natureza de suas atribuições.
Parágrafo
único. Na eventual impossibilidade de comparecimento do
Presidente a uma reunião, será ela presidida pelo
Secretário Executivo.
Art.
10. Cabe aos membros da CTNBio:
I
- comparecer, participar e votar nas reuniões da CTNBio;
II
- propor a convocação de reuniões
extraordinárias da CTNBio;
III
- examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos
pelo Presidente, dentro dos prazos estabelecidos.
§
1º Para efeito de "quorum" e
deliberação, a titularidade/suplência não
será considerada, desde que todas as áreas
técnico-científicas da Comissão (planta, animal,
meio ambiente e saúde) estejam representadas.
§
2º Cada par de titular/suplente procurará garantir a
presença de um dos dois em todas os períodos de todas
as reuniões para as quais o titular for convocado, devendo o
titular comunicar à Secretaria Executiva da CTNBio quando
impossibilitado de comparecer, hipótese em que será
convocado seu suplente, e no caso deste também estar
impossibilitado de comparecer, convocar-se-á um outro suplente
da mesma especialidade ou área técnica.
CAPÍTULO
II
DO
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
I
Das
Reuniões
Art.
11. A CTNBio reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu
Presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria de seus membros.
§
1º As reuniões ordinárias serão convocadas
com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e
as extraordinárias com a antecedência mínima de 5
(cinco) dias corridos.
§
2º As reuniões da CTNBio serão realizadas
preferencialmente no Ministério da Ciência e Tecnologia,
em Brasília-DF ou, a critério da Comissão, em
qualquer parte do território nacional.
§
3º As reuniões da CTNBio somente poderão
realizar-se com a presença de no mínimo dois
terços de seus membros.
§
4º Na eventual impossibilidade do comparecimento de um membro
titular em todos os dias programados para cada reunião, este
deverá ser representado por seu respectivo suplente.
§
5º Os suplentes somente terão direito a voto no caso de
ausência de seus respectivos membros titulares, a não
ser na hipótese do § 1º do art. 10.
Art.
12. As reuniões da CTNBio obedecerão à pauta
formulada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Presidente.
Art.
13. De cada reunião da CTNBio serão lavradas atas,
impressas em folhas soltas com numeração
seqüencial, as quais, após aprovação,
serão arquivadas na Secretaria Executiva.
§
1º Após aprovada, a ata de reunião será
assinada pelo Presidente da CTNBio.
§
2º Somente será procedida a leitura da ata quando
não tiver sido ela encaminhada aos membros da CTNBio, com a
convocação para a reunião.
§
3º As emendas apresentadas à ata de uma reunião
constarão da ata da reunião em que a ata emendada for apreciada.
Art.
14. Poderá ser incluída na ordem do dia para
discussão e votação matéria que tenha
regime de urgência aprovada pela CTNBio.
Parágrafo
único. A matéria a ser proposta em regime de
urgência deverá ser levada ao conhecimento dos membros
da Comissão no início dos trabalhos da reunião
em que será tratada.
Art.
15. A apreciação dos assuntos obedecerá as
seguintes etapas:
I
- O Presidente exporá a matéria ou dará a
palavra ao relator para apresentar seu parecer escrito ou oral;
II
- terminada a exposição do relator, terá
início a discussão;
III
- encerrados os debates, será procedida a votação.
Art.
16. O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou
suspender a reunião por tempo determinado, quando julgar necessário.
Parágrafo
único. Os debates se processarão em ordem, de acordo
com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
I
- a apresentação de proposições,
indicadores, requerimentos e comunicações, após
realizada pelo autor, deverá ser entregue por escrito, em
formulário próprio, à mesa para que possa
constar da ata da reunião;
II
- as manifestações dos membros da Comissão serão:
a)
sobre a matéria em debate;
b)
pela ordem;
c)
em explicação de voto.
Art.
17. Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, em
qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de
sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria
submetida à decisão.
§
1º É vedado o pedido de retirada ou vista de
matéria quando apresentado depois de anunciada a sua
votação, o que inclui o encaminhamento de votação.
§
2º Formulado pedido de vista, a matéria será
automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua
discussão e votação transferida para a
próxima reunião ordinária ou
extraordinária da Comissão, quando então novo
pedido de vista sobre a mesma matéria não será admitido.
Art.
18 Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a
matéria será submetida à votação.
§
1º A votação será simbólica ou
nominal quando houver requerimento nesse sentido.
§
2º Ao Presidente caberá o voto de qualidade.
Art.
19. As decisões da CTNBio serão tomadas por maioria
simples, presentes, pelo menos, dois terços dos membros da
Comissão, ressalvado o que determina o § 1º do art. 10.
SEÇÃO
II
Das
Disposições Gerais
Art.
20. A participação na Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança não será remunerada,
cabendo aos órgãos e instituições nelas
representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico
e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.
Art.
21. Os casos omissos ou as dúvidas de
interpretação deste Regimento serão resolvidos
pelo Presidente ad referendum da CTNBio.
Art.
22. As alterações a este Regimento serão
decididos por dois terços dos membros da Comissão.
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