PROJETO DE LEI Nº 3497, DE 2004


(Do Sr. Ivan Valente e Sra. Maninha)

 

Cria a Comissão Nacional de Bioética e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Bioética — CNB, órgão de assessoramento aos Poderes da República sobre questões éticas decorrentes da prática em saúde, dos avanços científicos e tecnológicos nos campos da Biologia, da Medicina e da Saúde, das situações que ponham em risco a vida humana e o equilíbrio do meio ambiente e de situações que levem à exclusão social e à discriminação em suas várias formas.

Art. 2º A CNB vincula-se à Presidência da República que, por intermédio de sua Secretaria Geral, fornecerá os recursos orçamentários, materiais e humanos para o seu funcionamento.

Parágrafo único. A CNB contará com uma Secretaria Executiva que proverá o apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.

Art. 3º Compete à CNB:

I — elaborar estudos e relatórios acerca de conflitos éticos existentes no campo da saúde ou que tenham importância para a preservação da vida humana, da relação do homem com o meio ambiente e do acesso aos progressos e conquistas do conhecimento nas áreas da Saúde, Biologia e Medicina.

II — elaborar estudos e relatórios acerca da importância e do significado moral de programas, objetivos e resultados de pesquisas e de experimentações no campo das ciências da vida e da saúde humana;

III — aconselhar os Poderes da República relativamente a questões de natureza ética e jurídica que possam emergir em virtude do progresso de pesquisas e do desenvolvimento de técnicas no campo da biologia, da medicina e da saúde;

IV — fazer prospecções acerca de questões específicas sobre problemas éticos e políticos relacionados a esse desenvolvimento;

V — emitir recomendações sobre os temas que lhe forem submetidos;

VI — promover fóruns para a discussão nacional de questões bioéticas e para a divulgação de seus estudos, relatórios e pareceres;

VII — envidar esforços com vistas a facilitar uma maior compreensão das questões bioéticas por parte da sociedade;

VIII — criar possibilidades para a colaboração internacional em relação a questões bioéticas junto a centros de pesquisa e informações, bem como junto a comitês análogos existentes em outros países e a organizações multilaterais atuantes no setor.

Art. 4º No desempenho de sua missão a CNB deve:

I — observar os direitos fundamentais e a dignidade do ser humano, a proteção ao meio ambiente e outros valores protegidos pela Constituição Federal e pelos acordos internacionais que o País é signatário;

II — desenvolver entendimento amplo e profundo dos temas sob exame, articulando as diversas e complexas posições morais existentes relativamente ao objeto em análise, estabelecendo posições consensuais ou majoritárias, sem prejuízo da divulgação das opiniões e votos minoritários;

III — a seu critério, aceitar e solicitar colaborações e sugestões de órgãos governamentais, institutos de pesquisas e de pesquisadores e estudiosos nos campos da ciência, da tecnologia ou da ética;

IV — considerar a urgência e a gravidade de questões específicas, a necessidade de definição de políticas sobre determinados temas, a relevância das matérias em exame para o avanço da ciência e da tecnologia, para a preservação da vida humana e do bem-estar dos cidadãos e a existência de outras entidades capazes de deliberar de forma apropriada sobre o tema.

Parágrafo único. A CNB não é responsável pela aprovação ou renovação de projetos específicos de qualquer natureza, nem pela criação ou supervisão de regulamentos específicos sobre questões relativas às ciências biomédicas ou tecnologias relacionadas.

Art. 5º A CNB é composta de vinte e um membros titulares e outros tantos suplentes, designados pelo Presidente da República, entre pessoas de reconhecidos conhecimentos, qualificações e competência, selecionadas entre especialistas nas áreas de Bioética, de Filosofia, de Teologia, de Ciências Sociais e Humanas, de Direito e de profissões Biomédicas, observado o critério de pluralidade de pensamento.

§ 1º  Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos com direito a voto, na ausência do titular.

§ 2º A função de membro da CNB é meramente honorífica, não auferindo seus membros qualquer remuneração, e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.

§ 3º Os membros da CNB fazem jus ao custeio de gastos pessoais com transporte, hospedagem, alimentação e outros, necessários para a participação de reuniões ou para o bom desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 4º Os membros compõem a CNB ad personam, não representando instituições e participando por mérito próprio.

Art. 6º A designação para compor a CNB será feita a partir de lista composta por nomes indicados livremente por entidades representativas da comunidade acadêmica, por instituições de pesquisa, por órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, por conselhos de fiscalização do exercício profissional e por organizações da sociedade civil, na forma disposta em regulamento.

§ 1º Do total de nomes indicados, o Presidente da República selecionará quarenta e dois, especificando os titulares e respectivos suplentes.

§ 2º O mandato dos membros da CNB, titulares e suplentes, é de três anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.

§ 3º O membro titular que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato deve ser substituído em caráter definitivo por outro membro suplente.

Art. 7º Na primeira reunião da CNB os membros deverão eleger seu presidente por voto direto e secreto entre um de seus pares e aprovar cronograma para aprovação de um Regimento Interno para orientar os trabalhos do colegiado.

Art. 8º Na primeira reunião da CNB ao início de cada mandato, os membros deverão eleger o seu presidente, na forma prevista no artigo anterior, e na segunda reunião aprovar um plano de trabalho para ser desenvolvido ao longo do mandato.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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