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PROJETO
DE LEI Nº 3497, DE 2004
(Do
Sr. Ivan Valente e Sra. Maninha)
Cria
a Comissão Nacional de Bioética e dá outras
providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica criada a Comissão Nacional de Bioética
CNB, órgão de assessoramento aos Poderes da
República sobre questões éticas decorrentes da
prática em saúde, dos avanços científicos
e tecnológicos nos campos da Biologia, da Medicina e da
Saúde, das situações que ponham em risco a vida
humana e o equilíbrio do meio ambiente e de
situações que levem à exclusão social e
à discriminação em suas várias formas.
Art.
2º A CNB vincula-se à Presidência da
República que, por intermédio de sua Secretaria Geral,
fornecerá os recursos orçamentários, materiais e
humanos para o seu funcionamento.
Parágrafo
único. A CNB contará com uma Secretaria Executiva que
proverá o apoio técnico e administrativo para o
funcionamento do colegiado.
Art.
3º Compete à CNB:
I
elaborar estudos e relatórios acerca de conflitos
éticos existentes no campo da saúde ou que tenham
importância para a preservação da vida humana, da
relação do homem com o meio ambiente e do acesso aos
progressos e conquistas do conhecimento nas áreas da
Saúde, Biologia e Medicina.
II
elaborar estudos e relatórios acerca da
importância e do significado moral de programas, objetivos e
resultados de pesquisas e de experimentações no campo
das ciências da vida e da saúde humana;
III
aconselhar os Poderes da República relativamente a
questões de natureza ética e jurídica que possam
emergir em virtude do progresso de pesquisas e do desenvolvimento de
técnicas no campo da biologia, da medicina e da saúde;
IV
fazer prospecções acerca de questões
específicas sobre problemas éticos e políticos
relacionados a esse desenvolvimento;
V
emitir recomendações sobre os temas que lhe
forem submetidos;
VI
promover fóruns para a discussão nacional de
questões bioéticas e para a divulgação de
seus estudos, relatórios e pareceres;
VII
envidar esforços com vistas a facilitar uma maior
compreensão das questões bioéticas por parte da sociedade;
VIII
criar possibilidades para a colaboração
internacional em relação a questões
bioéticas junto a centros de pesquisa e
informações, bem como junto a comitês
análogos existentes em outros países e a
organizações multilaterais atuantes no setor.
Art.
4º No desempenho de sua missão a CNB deve:
I
observar os direitos fundamentais e a dignidade do ser
humano, a proteção ao meio ambiente e outros valores
protegidos pela Constituição Federal e pelos acordos
internacionais que o País é signatário;
II
desenvolver entendimento amplo e profundo dos temas sob
exame, articulando as diversas e complexas posições
morais existentes relativamente ao objeto em análise,
estabelecendo posições consensuais ou
majoritárias, sem prejuízo da divulgação
das opiniões e votos minoritários;
III
a seu critério, aceitar e solicitar
colaborações e sugestões de órgãos
governamentais, institutos de pesquisas e de pesquisadores e
estudiosos nos campos da ciência, da tecnologia ou da ética;
IV
considerar a urgência e a gravidade de questões
específicas, a necessidade de definição de
políticas sobre determinados temas, a relevância das
matérias em exame para o avanço da ciência e da
tecnologia, para a preservação da vida humana e do
bem-estar dos cidadãos e a existência de outras
entidades capazes de deliberar de forma apropriada sobre o tema.
Parágrafo
único. A CNB não é responsável pela
aprovação ou renovação de projetos
específicos de qualquer natureza, nem pela
criação ou supervisão de regulamentos
específicos sobre questões relativas às
ciências biomédicas ou tecnologias relacionadas.
Art.
5º A CNB é composta de vinte e um membros titulares e
outros tantos suplentes, designados pelo Presidente da
República, entre pessoas de reconhecidos conhecimentos,
qualificações e competência, selecionadas entre
especialistas nas áreas de Bioética, de Filosofia, de
Teologia, de Ciências Sociais e Humanas, de Direito e de
profissões Biomédicas, observado o critério de
pluralidade de pensamento.
§ 1º Cada
membro efetivo terá um suplente, que participará dos
trabalhos com direito a voto, na ausência do titular.
§
2º A função de membro da CNB é meramente
honorífica, não auferindo seus membros qualquer
remuneração, e o seu exercício, considerado de
relevante interesse público.
§
3º Os membros da CNB fazem jus ao custeio de gastos pessoais
com transporte, hospedagem, alimentação e outros,
necessários para a participação de
reuniões ou para o bom desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas.
§
4º Os membros compõem a CNB ad personam,
não representando instituições e participando
por mérito próprio.
Art.
6º A designação para compor a CNB será
feita a partir de lista composta por nomes indicados livremente por
entidades representativas da comunidade acadêmica, por
instituições de pesquisa, por órgãos do
Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, por conselhos de
fiscalização do exercício profissional e por
organizações da sociedade civil, na forma disposta em regulamento.
§
1º Do total de nomes indicados, o Presidente da República
selecionará quarenta e dois, especificando os titulares e
respectivos suplentes.
§
2º O mandato dos membros da CNB, titulares e suplentes, é
de três anos, contados a partir de sua
designação, podendo haver uma única recondução.
§
3º O membro titular que, sem motivo justificado deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas no curso do mandato deve ser substituído em
caráter definitivo por outro membro suplente.
Art.
7º Na primeira reunião da CNB os membros deverão
eleger seu presidente por voto direto e secreto entre um de seus
pares e aprovar cronograma para aprovação de um
Regimento Interno para orientar os trabalhos do colegiado.
Art.
8º Na primeira reunião da CNB ao início de cada
mandato, os membros deverão eleger o seu presidente, na forma
prevista no artigo anterior, e na segunda reunião aprovar um
plano de trabalho para ser desenvolvido ao longo do mandato.
Art.
9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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