O
Ministério de Estado do Interior, acolhendo proposta do
Secretário do Meio Ambiente, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 4°, do Decreto
n° 73.030, de 30 de outubro de 1973;
Considerando
que os problemas dos níveis excessivos de sons e ruídos
estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da
Poluição do Meio ambiente;
Considerando
que a deterioração da qualidade de vida, causada pela
poluição sonora, está sendo continuamente
agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando
que os malefícios causados à saúde, por
ruídos e sons, está acima do suportável pelo
ouvido humano;
Considerando
que a fixação dos critérios e padrões
necessários a controle dos níveis de som depende de
inúmeros fatores, entre os quais, exigências e
condicionamentos humanos, fontes geradoras características do
agente provocador, locais e áreas de medição,
distribuição, hora e freqüência da ocorrência;
Considerando a
grande extensão territorial brasileira, a heterogeneidade dos
municípios brasileiros, possuidores
de situações diferenciadas de usos e costumes;
Considerando
que os critérios e padrões deverão ser
abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação
em todo o território nacional:
RESOLVE:
I - A
emissão de sons e ruídos em decorrência de
quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas,
inclusive as de propagandas, obedecerá no interesse da
saúde, da segurança e do sossego público, aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
II -
Consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança e ao sossego público, para os fins do item
anterior, os sons e ruídos que:
a) atinjam, no
ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de
sons de mais de 10 (dez) decibéis - dB (A), acima do
ruído de fundo existente no local de tráfego;
b)
independentemente de ruído de fundo, atinjam no ambiente
exterior do recinto em que tem origem mais de 70 (setenta)
decibéis - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta)
decibéis - dB (A), durante a noite;
c) alcancem,
no interior do recinto em que são produzidos, níveis de
som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, ou das que sucederem.
III - Na
execução dos projetos de construção ou de
reformas de edificações para atividades
heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas
não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos
pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
IV - A
emissão de ruídos e sons produzidos por veículos
automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho,
obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo
Conselho Nacional de Transito - CONTRAM, e pelo órgão
competente do Ministrado do Trabalho.
V - As
entidades e órgãos federais, estaduais e municipais,
competentes, no uso do respectivo poder de polícia,
disporão, de acordo com o estabelecido nessa Portaria, sobre a
emissão ou proibição de emissão de sons e
ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer
espécie, considerando sempre os locais, horários e a
natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o
exercício da atividade com a preservação da
saúde, da segurança e do sossego público.
VI - Todas as
normas reguladoras de poluição sonora, emitidas a
partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a
presente Portaria e encaminhadas à SEMA.
VII - Para os
efeitos desta Portaria, as medições deverão ser
efetuadas com Aparelho Medidor de Nível de Som que atenda
às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das
que lhe sucederem.
VIII - Para a
medição dos níveis de som considerados na
presente Portaria, o aparelho medidor de nível de som,
conectado à resposta lenta, deverá estar com o
microfone afastado, ao mínimo, de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que
contém a fonte de som e ruído, e à altura de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
IX - O
microfone do aparelho medidor de nível de som deverá
estar sempre afastado, no mínimo, de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de quaisquer obstáculos bem como
guarnecido com tela de vento.
X - Todos os
níveis de som são referidos à curva de
ponderação (A) dos aparelhos medidores, inclusive os
mencionados na NB-95, da ABNT.