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Portaria
N° 2658, de 22 de dezembro de 2003
O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no
parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto 4.680, de 24
de abril de 2003, resolve:
Art.
1º - Definir o símbolo de que trata o art. 2º,
§ 1º, do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, na forma do
anexo à presente portaria.
Art.
2º - Esta portaria entra em vigor no prazo de 60 dias
contados da data de sua publicação.
MÁRCIO
THOMAZ BASTOS
ANEXO
REGULAMENTO
PARA O EMPREGO DO SÍMBOLO TRANSGÊNICO
1.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS:
O
presente regulamento se aplica de maneira complementar ao disposto
no Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados
aprovado pela resolução da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária de no
259, de 20 de setembro de 2002, ou norma que venha a substituir, e
tem o objetivo de definir a forma e as dimensões mínimas
do símbolo que comporá a rotulagem tanto dos alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal
embalados como nos vendidos a granel ou in natura, que contenham ou
sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, na
forma do Decreto no 4.680, de 24 de abril de 2003.
2.
DEFINIÇÕES:
2.1
- Símbolo Transgênico:É a
denominação abreviada do símbolo objeto do
presente regulamento técnico.
2.2
- Rotulagem:É toda inscrição, legenda, imagem
ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita,
impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou
colada sobre a embalagem.
2.3
- Painel Principal:Área visível em
condições usuais de exposição, onde
estão escritas em sua forma mais relevante a
denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.
3.
APRESENTAÇÃO DO SÍMBOLO:
3.1
- O símbolo terá a seguinte apresentação
gráfica, nos rótulos a serem impressos em policromia:

3.2
- O símbolo terá a seguinte apresentação
gráfica, nos rótulos a serem impressos em preto e branco:

3.3
- O símbolo deverá constar no painel principal, em
destaque e em contraste de cores que assegure a correta visibilidade.
3.4
- O triângulo será eqüilátero.
3.5
- O padrão cromático do símbolo
transgênico, na impressão em policromia, conforme
apresentado no item 3.1, deve obedecer às seguintes proporções:
3.5.1
- Bordas do triângulo e letra T: 100% Preto.
3.5.2
- Fundo interno do triângulo: 100% Amarelo.
3.6
- A tipologia utilizada para grafia da letra T deverá ser
baseada na família de tipos "Frutiger", bold, em
caixa alta, conforme apresentada no item 3.1.
4.
DIMENSÕES MÍNIMAS:
4.1
- A área a ser ocupada pelo símbolo transgênico
deve representar, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro
por cento) da área do painel principal, não podendo ser
inferior a 10,82531mm2 (ou triângulo com laterais equivalentes
a 5mm).
4.2
- O símbolo transgênico deverá ser empregado
mantendo-se, em toda a sua volta, uma área livre equivalente
a, no mínimo, a área da circunferência que
circunscreve o triângulo, passando pelos três
vértices e com centro no circuncentro.
5.
As expressões de que trata o § 1º do art. 2º
do Decreto 4.680/2003 deverão observar o quanto estabelecido
pela resolução da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária de no 259, de 20 de
setembro de 2002, ou norma que eventualmente a substitua.
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