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Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001
Altera
dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que
dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1o A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de
Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§
1o Integram a Presidência da República como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I
- o Conselho de Governo;
II
- o Advogado-Geral da União;
III
- o Gabinete do Presidente da República;
...........................................
§
3º Integram ainda a Presidência da República:
I
- a Corregedoria-Geral da União; e
II
- a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)
"Art.
2º À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na
integração das ações do Governo, na
verificação prévia da constitucionalidade e
legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito,
da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, na publicação e
preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar
e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da
República, tendo como estrutura básica o Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo
Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo
uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão
de Controle Interno." (NR)
"Art.
3º À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, realizar a coordenação
política do Governo, o relacionamento com o Congresso
Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades
da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art.
4º À Secretaria de Comunicação de Governo
da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos assuntos relativos
à política de comunicação e
divulgação social do Governo e de
implantação de programas informativos, cabendo-lhe a
coordenação, supervisão e controle da
publicidade dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e
indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar
redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo
como estrutura básica o Gabinete e até três
Secretarias." (NR)
"Art.
5o À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da
Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na formulação
e coordenação das políticas nacionais de
desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com
as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais,
ações e programas de urbanização, de
habitação, de saneamento básico e de transporte
urbano, tendo como estrutura básica o Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e até
três Secretarias." (NR)
"Art.
6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça
à estabilidade institucional, realizar o assessoramento
pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as
atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República,
bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e
das residências do Presidente e Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho
Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência
- ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria
e uma Subchefia.
§
1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional,
coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção do uso
indevido de substâncias entorpecentes que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas
relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes.
§
2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as
atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§
3o Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a
denominação do Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB,
instituído pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986,
alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e
ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem
como transferida a sua gestão do âmbito do
Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional
Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
§
4o Até que sejam designados os novos membros e instalado o
Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos
do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela
Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante
autorização de seu presidente.
§
5o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da
República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência
de virem a estar, e adjacências, são áreas
consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as
necessárias medidas para a sua proteção, bem
como coordenar a participação de outros
órgãos de segurança nessas
ações." (NR)
"Art.
6o-A. À Corregedoria-Geral da União compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
atinentes à defesa do patrimônio público.
Parágrafo
único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua
estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a
Subcorregedoria-Geral." (NR)
"Art.
6o-B. À Corregedoria-Geral da União, no
exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça
de lesão, ao patrimônio público, velando por seu
integral deslinde.
§
1o À Corregedoria-Geral da União, por seu titular,
sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre
requisitar a instauração de sindicância,
procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles
já em curso em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível.
§
2o Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na
hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da
República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§
3o A Corregedoria-Geral da União encaminhará à
Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade
administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de
bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a
cargo daquela Instituição, bem assim provocará,
sempre que necessária, a atuação do Tribunal de
Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e, quando houver indícios de
responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e
do Ministério Público, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurarem
manifestamente caluniosas.
§
4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de
instauração, e avocação, facultados
à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do
Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do
Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como
outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em
órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou
ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§
5o Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua
competência, incumbe, especialmente:
I
- decidir, preliminarmente, sobre as representações ou
denúncias fundamentadas que receber, indicando as
providências cabíveis;
II
- instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu
cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim
requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III
- acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em
órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal;
IV
- realizar inspeções e avocar procedimentos e
processos em curso na Administração Pública
Federal, para exame de sua regularidade, propondo a
adoção de providências, ou a
correção de falhas;
V
- efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de
procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a
imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos
autos, e na nulidade declarada;
VI
- requisitar procedimentos e processos administrativos já
arquivados por autoridade da Administração
Pública Federal;
VII
- requisitar, a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou, quando for o
caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas
as informações e os documentos necessários a
trabalhos da Corregedoria-Geral da União;
VIII
- requisitar, aos órgãos e às entidades
federais, os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso II,
e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado
indispensável à instrução do processo;
IX
- propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir
ações necessárias a evitar a
repetição de irregularidades constatadas;
X
- desenvolver outras atribuições de que o incumba o
Presidente da República." (NR)
"Art.
6o-C. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o
Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e
registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos,
atribuíveis a agentes da Administração
Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar,
prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado,
pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à
tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada." (NR)
"Art.
6o-D. Deverão ser prontamente atendidas as
requisições de pessoal, inclusive de técnicos,
pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal estão
obrigados a atender, no prazo indicado, às demais
requisições e solicitações do
Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a
instauração de sindicância, ou outro processo
administrativo, e o respectivo resultado." (NR)
"Art.
7o ..........................................
I
- Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e pelo Advogado-Geral da União, que
será presidido pelo Presidente da República, ou, por
sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e
secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II
- Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do
Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
§
1o Para desenvolver as ações executivas das
Câmaras mencionadas no inciso II, serão
constituídos Comitês Executivos, cuja
composição e funcionamento serão definidos em
ato do Poder Executivo.
.........................................."
(NR)
"Art.
11. ..........................................
Parágrafo
único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da
República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art.
13. Os Ministérios são os seguintes:
I
- da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
- da Ciência e Tecnologia;
III
- das Comunicações;
IV
- da Cultura;
V
- da Defesa;
VI
- do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII
- da Educação;
VIII
- do Esporte e Turismo;
IX
- da Fazenda;
X
- da Integração Nacional;
XI
- da Justiça;
XII
- do Meio Ambiente;
XIII
- de Minas e Energia;
XIV
- do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV
- do Desenvolvimento Agrário;
XVI
- da Previdência e Assistência Social;
XVII
- das Relações Exteriores;
XVIII
- da Saúde;
XIX
- do Trabalho e Emprego;
XX
- dos Transportes.
§
1º São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe
da Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República, o Advogado-Geral da
União e o Corregedor-Geral da União." (NR)
§
2º O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República é de
natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças
Armadas." (NR)
"Art.
14. Os assuntos que constituem área de competência de
cada Ministério são os seguintes:
I
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)
política agrícola, abrangendo produção,
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia
de preços mínimos;
b)
produção e fomento agropecuário, inclusive das
atividades pesqueira e da heveicultura;
c)
mercado, comercialização e abastecimento
agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d)
informação agrícola;
e)
defesa sanitária animal e vegetal;
f)
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
g)
classificação e inspeção de produtos e
derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da
Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h)
proteção, conservação e manejo do solo,
voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i)
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j)
meteorologia e climatologia;
l)
cooperativismo e associativismo rural;
m)
energização rural, agroenergia, inclusive
eletrificação rural;
n)
assistência técnica e extensão rural;
o)
política relativa ao café, açúcar e álcool;
p)
planejamento e exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II
- Ministério da Ciência e Tecnologia:
a)
política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b)
planejamento, coordenação, supervisão e
controle das atividades da ciência e tecnologia;
c)
política de desenvolvimento de informática e automação;
d)
política nacional de biossegurança;
e)
política espacial;
f)
política nuclear;
g)
controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III
- Ministério das Comunicações:
a)
política nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão;
b)
regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
c)
controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d)
serviços postais;
IV
- Ministério da Cultura:
a)
política nacional de cultura;
b)
proteção do patrimônio histórico e cultural;
c)
aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas
demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V
- Ministério da Defesa:
a)
política de defesa nacional;
b)
política e estratégia militares;
c)
doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d)
projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e)
inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f)
operações militares das Forças Armadas;
g)
relacionamento internacional das Forças Armadas;
h)
orçamento de defesa;
i)
legislação militar;
j)
política de mobilização nacional;
l)
política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m)
política de comunicação social nas Forças
Armadas;
n)
política de remuneração dos militares e pensionistas;
o)
política nacional de exportação de material de
emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, produção e exportação em
áreas de interesse da defesa e controle da
exportação de material bélico de natureza convencional;
p)
atuação das Forças Armadas, quando couber, na
garantia da lei e da ordem, visando a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, bem como sua cooperação com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a
delitos transfronteiriços e ambientais;
q)
logística militar;
r)
serviço militar;
s)
assistência à saúde, social e religiosa das
Forças Armadas;
t)
constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u)
política marítima nacional;
v)
segurança da navegação aérea e do
tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x)
política aeronáutica nacional e atuação
na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z)
infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior:
a)
política de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços;
b)
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c)
metrologia, normalização e qualidade industrial;
d)
políticas de comércio exterior;
e)
regulamentação e execução dos programas
e atividades relativas ao comércio exterior;
f)
aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g)
participação em negociações
internacionais relativas ao comércio exterior;
h)
formulação da política de apoio à micro
empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i)
execução das atividades de registro do comércio;
VII
- Ministério da Educação:
a)
política nacional de educação;
b)
educação infantil;
c)
educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de
jovens e adultos, educação profissional,
educação especial e educação à
distância, exceto ensino militar;
d)
avaliação, informação e pesquisa educacional;
e)
pesquisa e extensão universitária;
f)
magistério;
g)
...................................
VIII
- Ministério do Esporte e Turismo:
a)
política nacional de desenvolvimento do turismo e da
prática dos esportes;
b)
promoção e divulgação do turismo
nacional, no País e no exterior;
c)
estímulo às iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d)
planejamento, coordenação, supervisão e
avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo e aos esportes;
IX
- Ministério da Fazenda:
a)
moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
b)
política, administração,
fiscalização e arrecadação
tributária e aduaneira;
c)
administração financeira, controle interno, auditoria
e contabilidade públicas;
d)
administração das dívidas públicas
interna e externa;
e)
negociações econômicas e financeiras com
governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f)
preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g)
fiscalização e controle do comércio exterior;
h)
realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura econômica;
X
- Ministério da Integração Nacional:
a)
formulação e condução da política
de desenvolvimento nacional integrada;
b)
formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c)
estabelecimento de estratégias de integração
das economias regionais;
d)
estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos dos programas de financiamento
de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e)
estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f)
estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de
financiamento dos fundos constitucionais e das
programações orçamentárias dos fundos de
investimentos regionais;
g)
acompanhamento e avaliação dos programas integrados de
desenvolvimento nacional;
h)
defesa civil;
i)
obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j)
formulação e condução da política
nacional de irrigação;
l)
ordenação territorial;
m)
obras públicas em faixas de fronteiras;
XI
- Ministério da Justiça:
a)
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das
garantias constitucionais;
b)
política judiciária;
c)
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente,
dos índios e das minorias;
d)
entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária
Federal e do Distrito Federal;
e)
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária;
f)
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g)
planejamento, coordenação e administração
da política penitenciária nacional;
h)
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i)
ouvidoria-geral;
j)
ouvidoria das polícias federais;
l)
assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
m)
defesa dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Federal indireta;
n)
articular, integrar e propor as ações do Governo nos
aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso
indevido, do tráfico ilícito e da produção
não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica;
XII
- Ministério do Meio Ambiente:
a)
política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b)
política de preservação,
conservação e utilização
sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c)
proposição de estratégias, mecanismos e
instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d)
políticas para integração do meio ambiente e produção;
e)
políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f)
zoneamento ecológico-econômico;
XIII
- Ministério de Minas e Energia:
a)
geologia, recursos minerais e energéticos;
b)
aproveitamento da energia hidráulica;
c)
mineração e metalurgia;
d)
petróleo, combustível e energia elétrica,
inclusive nuclear;
XIV
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a)
formulação do planejamento estratégico nacional;
b)
avaliação dos impactos sócio-econômicos
das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas;
c)
realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura sócio-econômica e gestão dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d)
elaboração, acompanhamento e avaliação
do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e)
viabilização de novas fontes de recursos para os
planos de governo;
f)
formulação de diretrizes, coordenação
das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos
públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
g)
coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização
administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
h)
formulação de diretrizes e controle da gestão
das empresas estatais;
i)
acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j)
administração patrimonial;
l)
política e diretrizes para modernização do Estado;
XV
- Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a)
reforma agrária;
b)
promoção do desenvolvimento sustentável do
segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
XVI
- Ministério da Previdência e Assistência Social:
a)
previdência social;
b)
previdência complementar;
c)
assistência social;
XVII
- Ministério das Relações Exteriores:
a)
política internacional;
b)
relações diplomáticas e serviços consulares;
c)
participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d)
programas de cooperação internacional;
e)
apoio a delegações, comitivas e
representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII
- Ministério da Saúde:
a)
política nacional de saúde;
b)
coordenação e fiscalização do Sistema
Único de Saúde;
c)
saúde ambiental e ações de
promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d)
informações de saúde;
e)
insumos críticos para a saúde;
f)
ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais
e aéreos;
g)
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos
e alimentos;
h)
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX
- Ministério do Trabalho e Emprego:
a)
política e diretrizes para a geração de emprego
e renda e de apoio ao trabalhador;
b)
política e diretrizes para a modernização das
relações de trabalho;
c)
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, bem como aplicação das
sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d)
política salarial;
e)
formação e desenvolvimento profissional;
f)
segurança e saúde no trabalho;
g)
política de imigração;
XX
- Ministério dos Transportes:
a)
política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
b)
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c)
participação na coordenação dos
transportes aeroviários.
§
1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de
especial atendimento à população, o Presidente
da República poderá dispor sobre a
colaboração dos Ministérios com os diferentes
níveis da Administração Pública.
..........................................
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