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Medida
Provisória nº 2.186-16, de 23.08.2001
Regulamenta
o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da
Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea
"j", 10, alínea "c", 15 e 16,
alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade
Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio
genético, a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, a repartição de benefícios
e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia
para sua conservação e utilização, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os
direitos e as obrigações relativos:
I
- ao acesso a componente do patrimônio genético
existente no território nacional, na plataforma continental e
na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção;
II
- ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético, relevante à conservação da
diversidade biológica, à integridade do patrimônio
genético do País e à utilização
de seus componentes;
III
- à repartição justa e eqüitativa dos
benefícios derivados da exploração de componente
do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado; e
IV
- ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
para a conservação e a utilização da
diversidade biológica.
§
1o O acesso a componente do patrimônio genético para
fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico
ou bioprospecção far-se-á na forma desta Medida
Provisória, sem prejuízo dos direitos de propriedade
material ou imaterial que incidam sobre o componente do
patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§
2o O acesso a componente do patrimônio genético
existente na plataforma continental observará o disposto na
Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art.
2o O acesso ao patrimônio genético existente no
País somente será feito mediante
autorização da União e terá o seu uso,
comercialização e aproveitamento para quaisquer fins
submetidos à fiscalização,
restrições e repartição de
benefícios nos termos e nas condições
estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Art.
3o Esta Medida Provisória não se aplica ao
patrimônio genético humano.
Art.
4o É preservado o intercâmbio e a difusão de
componente do patrimônio genético e do conhecimento
tradicional associado praticado entre si por comunidades
indígenas e comunidades locais para seu próprio
benefício e baseados em prática costumeira.
Art.
5o É vedado o acesso ao patrimônio genético para
práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde
humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Art.
6o A qualquer tempo, existindo evidência científica
consistente de perigo de dano grave e irreversível à
diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na
forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por
intermédio do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, previsto no art. 10, com base em critérios e
parecer técnico, determinará medidas destinadas a
impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a
competência do órgão responsável pela
biossegurança de organismos geneticamente modificados.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
7o Além dos conceitos e das definições
constantes da Convenção sobre Diversidade
Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I
- patrimônio genético: informação de
origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de
espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na
forma de moléculas e substâncias provenientes do
metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes
organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in
situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções
ex situ, desde que coletados em condições in situ no
território nacional, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
II
- conhecimento tradicional associado: informação ou
prática individual ou coletiva de comunidade indígena
ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao
patrimônio genético;
III
- comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de
comunidades de quilombos, distinto por suas condições
culturais, que se organiza, tradicionalmente, por
gerações sucessivas e costumes próprios, e que
conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV
- acesso ao patrimônio genético: obtenção
de amostra de componente do patrimônio genético para
fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico
ou bioprospecção, visando a sua aplicação
industrial ou de outra natureza;
V
- acesso ao conhecimento tradicional associado:
obtenção de informação sobre conhecimento
ou prática individual ou coletiva, associada ao
patrimônio genético, de comunidade indígena ou de
comunidade local, para fins de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção,
visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;
VI
- acesso à tecnologia e transferência de tecnologia:
ação que tenha por objetivo o acesso, o desenvolvimento
e a transferência de tecnologia para a conservação
e a utilização da diversidade biológica ou
tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
VII
- bioprospecção: atividade exploratória que
visa identificar componente do patrimônio genético e
informação sobre conhecimento tradicional associado,
com potencial de uso comercial;
VIII
- espécie ameaçada de extinção:
espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em
futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
IX
- espécie domesticada: aquela em cujo processo de
evolução influiu o ser humano para atender às
suas necessidades;
X
- Autorização de Acesso e de Remessa: documento que
permite, sob condições específicas, o acesso a
amostra de componente do patrimônio genético e sua
remessa à instituição destinatária e o
acesso a conhecimento tradicional associado;
XI
- Autorização Especial de Acesso e de Remessa:
documento que permite, sob condições específicas,
o acesso a amostra de componente do patrimônio genético
e sua remessa à instituição destinatária
e o acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de
duração de até dois anos, renovável por
iguais períodos;
XII
- Termo de Transferência de Material: instrumento de
adesão a ser firmado pela instituição
destinatária antes da remessa de qualquer amostra de
componente do patrimônio genético, indicando, quando for
o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado;
XIII
- Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios:
instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o
objeto e as condições de acesso e de remessa de
componente do patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado, bem como as condições para
repartição de benefícios;
XIV
- condição ex situ: manutenção de
amostra de componente do patrimônio genético fora de seu
habitat natural, em coleções vivas ou mortas.
CAPÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art.
8o Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento
tradicional das comunidades indígenas e das comunidades
locais, associado ao patrimônio genético, contra a
utilização e exploração ilícita e
outras ações lesivas ou não autorizadas pelo
Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por
instituição credenciada.
§
1o O Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e
das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos
tradicionais associados ao patrimônio genético do
País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§
2o O conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético de que trata esta Medida Provisória integra o
patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de
cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou
legislação específica.
§
3o A proteção outorgada por esta Medida
Provisória não poderá ser interpretada de modo a
obstar a preservação, a utilização e o
desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade
indígena ou comunidade local.
§
4o A proteção ora instituída não
afetará, prejudicará ou limitará direitos
relativos à propriedade intelectual.
Art.
9o À comunidade indígena e à comunidade local
que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento
tradicional associado ao patrimônio genético, é
garantido o direito de:
I
- ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em
todas as publicações, utilizações,
explorações e divulgações;
II
- impedir terceiros não autorizados de:
a)
utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração,
relacionados ao conhecimento tradicional associado;
b)
divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou
informações que integram ou constituem conhecimento
tradicional associado;
III
- perceber benefícios pela exploração
econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de
conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua
titularidade, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético
poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um
indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art.
10. Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto
de representantes de órgãos e de entidades da
Administração Pública Federal que detêm
competência sobre as diversas ações de que trata
esta Medida Provisória.
§
1o O Conselho de Gestão será presidido pelo
representante do Ministério do Meio Ambiente.
§
2o O Conselho de Gestão terá sua
composição e seu funcionamento dispostos no regulamento.
Art.
11. Compete ao Conselho de Gestão:
I
- coordenar a implementação de políticas para a
gestão do patrimônio genético;
II
- estabelecer:
a)
normas técnicas;
b)
critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c)
diretrizes para elaboração do Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
d)
critérios para a criação de base de dados para
o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;
III
- acompanhar, em articulação com órgãos
federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de acesso e de remessa de
amostra de componente do patrimônio genético e de acesso
a conhecimento tradicional associado;
IV
- deliberar sobre:
a)
autorização de acesso e de remessa de amostra de
componente do patrimônio genético, mediante
anuência prévia de seu titular;
b)
autorização de acesso a conhecimento tradicional
associado, mediante anuência prévia de seu titular;
c)
autorização especial de acesso e de remessa de amostra
de componente do patrimônio genético à
instituição nacional, pública ou privada, que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, e à universidade nacional,
pública ou privada, com prazo de duração de
até dois anos, renovável por iguais períodos,
nos termos do regulamento;
d)
autorização especial de acesso a conhecimento
tradicional associado à instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à
universidade nacional, pública ou privada, com prazo de
duração de até dois anos, renovável por
iguais períodos, nos termos do regulamento;
e)
credenciamento de instituição pública nacional
de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição
pública federal de gestão para autorizar outra
instituição nacional, pública ou privada, que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins:
1.
a acessar amostra de componente do patrimônio genético
e de conhecimento tradicional associado;
2.
a remeter amostra de componente do patrimônio genético
para instituição nacional, pública ou privada,
ou para instituição sediada no exterior;
f)
credenciamento de instituição pública nacional
para ser fiel depositária de amostra de componente do
patrimônio genético;
V
- dar anuência aos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos
nesta Medida Provisória e no seu regulamento;
VI
- promover debates e consultas públicas sobre os temas de que
trata esta Medida Provisória;
VII
- funcionar como instância superior de recurso em
relação a decisão de instituição
credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta
Medida Provisória;
VIII
- aprovar seu regimento interno.
§
1o Das decisões do Conselho de Gestão caberá
recurso ao plenário, na forma do regulamento.
§
2o O Conselho de Gestão poderá organizar-se em
câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.
Art.
12. A atividade de coleta de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, que
contribua para o avanço do conhecimento e que não
esteja associada à bioprospecção, quando
envolver a participação de pessoa jurídica
estrangeira, será autorizada pelo órgão
responsável pela política nacional de pesquisa
científica e tecnológica, observadas as
determinações desta Medida Provisória e a
legislação vigente.
Parágrafo
único. A autorização prevista no caput deste
artigo observará as normas técnicas definidas pelo
Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão
dessas atividades.
Art
13. Compete ao Presidente do Conselho de Gestão firmar, em
nome da União, Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§
1o Mantida a competência de que trata o caput deste artigo, o
Presidente do Conselho de Gestão subdelegará ao titular
de instituição pública federal de pesquisa e
desenvolvimento ou instituição pública federal
de gestão a competência prevista no caput deste artigo,
conforme sua respectiva área de atuação.
§
2o Quando a instituição prevista no parágrafo
anterior for parte interessada no contrato, este será firmado
pelo Presidente do Conselho de Gestão.
Art.
14. Caberá à instituição credenciada de
que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do
inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das
seguintes atribuições, observadas as diretrizes do
Conselho de Gestão:
I
- analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:
a)
de acesso a amostra de componente do patrimônio genético
existente em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;
b)
de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante
anuência prévia dos titulares da área;
c)
de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético para instituição nacional,
pública ou privada, ou para instituição sediada
no exterior;
II
- acompanhar, em articulação com órgãos
federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de acesso e de remessa de
amostra de componente do patrimônio genético e de acesso
a conhecimento tradicional associado;
III
- criar e manter:
a)
cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no
art. 18 desta Medida Provisória;
b)
base de dados para registro de informações obtidas
durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
c)
base de dados relativos às Autorizações de
Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e
aos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios,
na forma do regulamento;
IV
- divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de
Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e
dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
V
- acompanhar a implementação dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios referente aos processos
por ela autorizados.
§
1o A instituição credenciada deverá,
anualmente, mediante relatório, dar conhecimento pleno ao
Conselho de Gestão sobre a atividade realizada e repassar
cópia das bases de dados à unidade executora prevista
no art. 15.
§
2o A instituição credenciada, na forma do art. 11,
deverá observar o cumprimento das disposições
desta Medida Provisória, do seu regulamento e das
decisões do Conselho de Gestão, sob pena de seu
descredenciamento, ficando, ainda, sujeita à
aplicação, no que couber, das penalidades previstas no
art. 30 e na legislação vigente.
Art.
15. Fica autorizada a criação, no âmbito do
Ministério do Meio Ambiente, de unidade executora que
exercerá a função de secretaria executiva do
Conselho de Gestão, de que trata o art. 10 desta Medida
Provisória, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I
- implementar as deliberações do Conselho de Gestão;
II
- dar suporte às instituições credenciadas;
III
- emitir, de acordo com deliberação do Conselho de
Gestão e em seu nome:
a)
Autorização de Acesso e de Remessa;
b)
Autorização Especial de Acesso e de Remessa;
IV
- acompanhar, em articulação com os demais
órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa
de amostra de componente do patrimônio genético e de
acesso a conhecimento tradicional associado;
V
- credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de
Gestão e em seu nome, instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento ou instituição
pública federal de gestão para autorizar
instituição nacional, pública ou privada:
a)
a acessar amostra de componente do patrimônio genético
e de conhecimento tradicional associado;
b)
a enviar amostra de componente do patrimônio genético
para instituição nacional, pública ou privada,
ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as
exigências do art. 19 desta Medida Provisória;
VI
- credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de
Gestão e em seu nome, instituição pública
nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do
patrimônio genético;
VII
- registrar os Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;
VIII
- divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado
constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança
alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo
com o § 2o do art. 19 desta Medida Provisória;
IX
- criar e manter:
a)
cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no
art. 18;
b)
base de dados para registro de informações obtidas
durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
c)
base de dados relativos às Autorizações de
Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e
aos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
X
- divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de
Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e
dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
CAPÍTULO
V
DO
ACESSO E DA REMESSA
Art.
16. O acesso a componente do patrimônio genético
existente em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á
mediante a coleta de amostra e de informação,
respectivamente, e somente será autorizado a
instituição nacional, pública ou privada, que
exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas
áreas biológicas e afins, mediante prévia
autorização, na forma desta Medida Provisória.
§
1o O responsável pela expedição de coleta
deverá, ao término de suas atividades em cada
área acessada, assinar com o seu titular ou representante
declaração contendo listagem do material acessado, na
forma do regulamento.
§
2o Excepcionalmente, nos casos em que o titular da área ou
seu representante não for identificado ou localizado por
ocasião da expedição de coleta, a
declaração contendo listagem do material acessado
deverá ser assinada pelo responsável pela
expedição e encaminhada ao Conselho de Gestão.
§
3o Sub-amostra representativa de cada população
componente do patrimônio genético acessada deve ser
depositada em condição ex situ em
instituição credenciada como fiel depositária,
de que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 11
desta Medida Provisória, na forma do regulamento.
§
4o Quando houver perspectiva de uso comercial, o acesso a amostra de
componente do patrimônio genético, em
condições in situ, e ao conhecimento tradicional
associado só poderá ocorrer após assinatura de
Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
§
5o Caso seja identificado potencial de uso econômico, de
produto ou processo, passível ou não de
proteção intelectual, originado de amostra de
componente do patrimônio genético e de
informação oriunda de conhecimento tradicional
associado, acessado com base em autorização que
não estabeleceu esta hipótese, a
instituição beneficiária obriga-se a comunicar
ao Conselho de Gestão ou a instituição onde se
originou o processo de acesso e de remessa, para a
formalização de Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§
6o A participação de pessoa jurídica
estrangeira em expedição para coleta de amostra de
componente do patrimônio genético in situ e para acesso
de conhecimento tradicional associado somente será autorizada
quando em conjunto com instituição pública
nacional, ficando a coordenação das atividades
obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as
instituições envolvidas exerçam atividades de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§
7o A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético
deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
§
8o A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de
componente do patrimônio genético de espécie de
endemismo estrito ou ameaçada de extinção
dependerá da anuência prévia do
órgão competente.
§
9o A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á
após a anuência prévia:
I
- da comunidade indígena envolvida, ouvido o
órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em
terra indígena;
II
- do órgão competente, quando o acesso ocorrer em
área protegida;
III
- do titular de área privada, quando o acesso nela ocorrer;
IV
- do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em
área indispensável à segurança nacional;
V
- da autoridade marítima, quando o acesso se der em
águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e
na zona econômica exclusiva.
§
10. O detentor de Autorização de Acesso e de Remessa
de que tratam os incisos I a V do § 9o deste artigo fica
responsável a ressarcir o titular da área por eventuais
danos ou prejuízos, desde que devidamente comprovados.
§
11. A instituição detentora de
Autorização Especial de Acesso e de Remessa
encaminhará ao Conselho de Gestão as anuências de
que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo antes ou
por ocasião das expedições de coleta a serem
efetuadas durante o período de vigência da
Autorização, cujo descumprimento acarretará o
seu cancelamento.
Art.
17. Em caso de relevante interesse público, assim
caracterizado pelo Conselho de Gestão, o ingresso em
área pública ou privada para acesso a amostra de
componente do patrimônio genético dispensará
anuência prévia dos seus titulares, garantido a estes o
disposto nos arts. 24 e 25 desta Medida Provisória.
§
1o No caso previsto no caput deste artigo, a comunidade
indígena, a comunidade local ou o proprietário
deverá ser previamente informado.
§
2o Em se tratando de terra indígena, observar-se-á o
disposto no § 6o do art. 231 da Constituição Federal.
Art.
18. A conservação ex situ de amostra de componente do
patrimônio genético deve ser realizada no
território nacional, podendo, suplementarmente, a
critério do Conselho de Gestão, ser realizada no exterior.
§
1o As coleções ex situ de amostra de componente do
patrimônio genético deverão ser cadastradas junto
à unidade executora do Conselho de Gestão, conforme
dispuser o regulamento.
§
2o O Conselho de Gestão poderá delegar o cadastramento
de que trata o § 1o deste artigo a uma ou mais
instituições credenciadas na forma das alíneas
"d" e "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória.
Art.
19. A remessa de amostra de componente do patrimônio
genético de instituição nacional, pública
ou privada, para outra instituição nacional,
pública ou privada, será efetuada a partir de material
em condições ex situ, mediante a
informação do uso pretendido, observado o cumprimento
cumulativo das seguintes condições, além de
outras que o Conselho de Gestão venha a estabelecer:
I
- depósito de sub-amostra representativa de componente do
patrimônio genético em coleção mantida por
instituição credenciada, caso ainda não tenha
sido cumprido o disposto no § 3o do art. 16 desta Medida Provisória;
II
- nos casos de amostra de componente do patrimônio
genético acessado em condições in situ, antes da
edição desta Medida Provisória, o depósito
de que trata o inciso anterior será feito na forma acessada,
se ainda disponível, nos termos do regulamento;
III
- fornecimento de informação obtida durante a coleta
de amostra de componente do patrimônio genético para
registro em base de dados mencionada na alínea "b"
do inciso III do art. 14 e alínea "b" do inciso IX
do art. 15 desta Medida Provisória;
IV
- prévia assinatura de Termo de Transferência de Material.
§
1o Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou
processo resultante da utilização de componente do
patrimônio genético será necessária a
prévia assinatura de Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§
2o A remessa de amostra de componente do patrimônio
genético de espécies consideradas de intercâmbio
facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança
alimentar, dos quais o País seja signatário,
deverá ser efetuada em conformidade com as
condições neles definidas, mantidas as exigências
deles constantes.
§
3o A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio
genético de instituição nacional, pública
ou privada, para instituição sediada no exterior,
será efetuada a partir de material em condições
ex situ, mediante a informação do uso pretendido e a
prévia autorização do Conselho de Gestão
ou de instituição credenciada, observado o cumprimento
cumulativo das condições estabelecidas nos incisos I a
IV e §§ 1o e 2o deste artigo.
Art.
20. O Termo de Transferência de Material terá seu
modelo aprovado pelo Conselho de Gestão.
CAPÍTULO
VI
DO
ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art.
21. A instituição que receber amostra de componente do
patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado facilitará o acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia para a conservação e
utilização desse patrimônio ou desse conhecimento
à instituição nacional responsável pelo
acesso e remessa da amostra e da informação sobre o
conhecimento, ou instituição por ela indicada.
Art.
22. O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
entre instituição nacional de pesquisa e
desenvolvimento, pública ou privada, e
instituição sediada no exterior, poderá
realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I
- pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II
- formação e capacitação de recursos humanos;
III
- intercâmbio de informações;
IV
- intercâmbio entre instituição nacional de
pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;
V
- consolidação de infra-estrutura de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI
- exploração econômica, em parceria, de processo
e produto derivado do uso de componente do patrimônio
genético; e
VII
- estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
Art.
23. A empresa que, no processo de garantir o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia à
instituição nacional, pública ou privada,
responsável pelo acesso e remessa de amostra de componente do
patrimônio genético e pelo acesso à
informação sobre conhecimento tradicional associado,
investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no País,
fará jus a incentivo fiscal para a capacitação
tecnológica da indústria e da agropecuária, e a
outros instrumentos de estímulo, na forma da
legislação pertinente.
CAPÍTULO
VII
DA
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art.
24. Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de
amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, obtidos por
instituição nacional ou instituição
sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e
eqüitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o
regulamento e a legislação pertinente.
Parágrafo
único. À União, quando não for parte no
Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios,
será assegurada, no que couber, a participação
nos benefícios a que se refere o caput deste artigo, na forma
do regulamento.
Art.
25. Os benefícios decorrentes da exploração
econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de
amostra do patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de:
I
- divisão de lucros;
II
- pagamento de royalties;
III
- acesso e transferência de tecnologias;
IV
- licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
V
- capacitação de recursos humanos.
Art.
26. A exploração econômica de produto ou
processo desenvolvido a partir de amostra de componente do
patrimônio genético ou de conhecimento tradicional
associado, acessada em desacordo com as disposições
desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao
pagamento de indenização correspondente a, no
mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na
comercialização de produto ou de royalties obtidos de
terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de
produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não
por propriedade intelectual, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais cabíveis.
Art.
27. O Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios
deverá indicar e qualificar com clareza as partes
contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área
pública ou privada, ou o representante da comunidade
indígena e do órgão indigenista oficial, ou o
representante da comunidade local e, de outro, a
instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a
instituição destinatária.
Art.
28. São cláusulas essenciais do Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios, na forma do
regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:
I
- objeto, seus elementos, quantificação da amostra e
uso pretendido;
II
- prazo de duração;
III
- forma de repartição justa e eqüitativa de
benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia;
IV
- direitos e responsabilidades das partes;
V
- direito de propriedade intelectual;
VI
- rescisão;
VII
- penalidades;
VIII
- foro no Brasil.
Parágrafo
único. Quando a União for parte, o contrato referido
no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico
de direito público.
Art.
29. Os Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios
serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e
só terão eficácia após sua anuência.
Parágrafo
único. Serão nulos, não gerando qualquer efeito
jurídico, os Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios firmados em desacordo com os dispositivos desta
Medida Provisória e de seu regulamento.
CAPÍTULO
VIII
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
30. Considera-se infração administrativa contra o
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado toda ação ou omissão que viole as
normas desta Medida Provisória e demais
disposições legais pertinentes.
§
1o As infrações administrativas serão punidas
na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória,
com as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- apreensão das amostras de componentes do patrimônio
genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no
processamento ou dos produtos obtidos a partir de
informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV
- apreensão dos produtos derivados de amostra de componente
do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
V
- suspensão da venda do produto derivado de amostra de
componente do patrimônio genético ou do conhecimento
tradicional associado e sua apreensão;
VI
- embargo da atividade;
VII
- interdição parcial ou total do estabelecimento,
atividade ou empreendimento;
VIII
- suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX
- cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;
X
- perda ou restrição de incentivo e benefício
fiscal concedidos pelo governo;
XI
- perda ou suspensão da participação em linha
de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XII
- intervenção no estabelecimento;
XIII
- proibição de contratar com a
Administração Pública, por período de
até cinco anos.
§
2o As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os
incisos III, IV e V do § 1o deste artigo terão sua
destinação definida pelo Conselho de Gestão.
§
3o As sanções estabelecidas neste artigo serão
aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta
Medida Provisória, sem prejuízo das
sanções civis ou penais cabíveis.
§
4o A multa de que trata o inciso II do § 1o deste artigo
será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a
gravidade da infração e na forma do regulamento,
podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), quando se tratar de pessoa física.
§
5o Se a infração for cometida por pessoa
jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de
acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.
§
6o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
31. A concessão de direito de propriedade industrial pelos
órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a
partir de amostra de componente do patrimônio genético,
fica condicionada à observância desta Medida
Provisória, devendo o requerente informar a origem do material
genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
Art.
32. Os órgãos federais competentes exercerão a
fiscalização, a interceptação e a
apreensão de amostra de componente do patrimônio
genético ou de produto obtido a partir de
informação sobre conhecimento tradicional associado,
acessados em desacordo com as disposições desta Medida
Provisória, podendo, ainda, tais atividades serem
descentralizadas, mediante convênios, de acordo com o regulamento.
Art.
33. A parcela dos lucros e dos royalties devidos à
União, resultantes da exploração econômica
de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente
do patrimônio genético, bem como o valor das multas e
indenizações de que trata esta Medida Provisória
serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado
pelo Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado
pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata este artigo serão
utilizados exclusivamente na conservação da diversidade
biológica, incluindo a recuperação,
criação e manutenção de bancos
depositários, no fomento à pesquisa científica,
no desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio
genético e na capacitação de recursos humanos
associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e
à conservação do patrimônio genético.
Art.
34. A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do
patrimônio genético e conhecimento tradicional associado
deverá adequar suas atividades às normas desta Medida
Provisória e do seu regulamento.
Art.
35. O Poder Executivo regulamentará esta Medida
Provisória até 30 de dezembro de 2001.
Art.
36. As disposições desta Medida Provisória
não se aplicam à matéria regulada pela Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art.
37. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.186-15, de 26 de julho de 2001.
Art.
38. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
José
Serra
Ronaldo
Mota Sardenberg
José
Sarney Filho
Publicada
no D.O.U. de 24.08.2001, Seção I-E, pág. 11.

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