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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 131, DE 25 DE SETEMBRO 2003
Estabelece
normas para o plantio e comercialização da
produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1o Às sementes da safra de soja de 2003, reservadas pelos
agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2o,
inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam
utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não
se aplicam as disposições dos incisos I e II do art.
8o, do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
relativamente às espécies geneticamente modificadas
previstas no código 20 do seu Anexo VIII; da Lei no 8.974, de
5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; do § 3o
do art. 1o e do art. 5o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003.
Parágrafo
único. É vedada a comercialização do
grão de soja da safra de 2003 como semente, bem como a sua
utilização como semente em propriedade situada em
Estado distinto daquele em que foi produzido.
Art.
2o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que
trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688, de 2003, restringindo-se
a sua comercialização ao período até 31
de dezembro de 2004, inclusive.
Parágrafo
único. O estoque existente após a data
estabelecida no caput deverá ser destruído, mediante
incineração, com completa limpeza dos espaços de
armazenagem para recebimento da safra de 2005.
Art.
3o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o, ressalvado
o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de 2003, somente
poderão promover o plantio e comercialização da
safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento,
observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo
único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial na forma dos arts. 5o, §
6o, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e 585, inciso VII, do
Código de Processo Civil, será firmado, no prazo de
até trinta dias a contar da publicação desta
Medida Provisória, nos postos ou agências da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art.
4o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime
desta Medida Provisória os grãos de soja produzidos em
áreas ou regiões nas quais comprovadamente não
se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
Parágrafo
único. O Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá firmar instrumento de
cooperação com as unidades da Federação,
para os fins do cumprimento do disposto no caput.
Art.
5o Ficam vedados o plantio e a comercialização de
sementes relativos à safra de grãos de soja de 2004,
salvo nas hipóteses dos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de 2003.
Art.
6o É vedado às instituições
financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no
financiamento da produção e plantio de variedades de
soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.
Art.
7o O produtor de soja que não subscrever o Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o
art. 3o, não apresentar o certificado a que se refere o art.
4o da Lei no 10.688, de 2003, nem estiver abrangido pela portaria de
que trata o art. 4o desta Medida Provisória, ficará
impedido de obter empréstimos e financiamentos de
instituições oficiais de crédito, não
terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou
creditícios e não será admitido a participar de
programas de repactuação ou parcelamento de
dívidas relativas a tributos e contribuições
instituídos pelo Governo Federal.
Art.
8o Sem prejuízo da aplicação das penas
previstas na legislação vigente, os produtores de soja
que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao
meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de
contaminação por hibridação,
responderão, solidariamente, pela indenização ou
reparação integral do dano, independentemente da
existência de culpa.
Parágrafo
único. A responsabilidade prevista no caput aplica- se,
igualmente, ao adquirente da soja que contenha organismo
geneticamente modificado.
Art.
9o Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os
ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1o desta
Medida Provisória, inclusive os relacionados a eventuais
direitos de terceiros.
Art.
10. Fica vedado o plantio de sementes de soja que contenham
organismo geneticamente modificado nas áreas de unidades de
conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas
terras indígenas, nas áreas de proteção
de mananciais de água efetiva ou potencialmente
utilizáveis para o abastecimento público e nas
áreas declaradas como prioritárias para a
conservação da biodiversidade.
Parágrafo
único. O Ministério do Meio Ambiente
definirá, mediante portaria, as áreas
prioritárias para a conservação da
biodiversidade referidas no caput.
Art.
11. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo,
Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos
Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento
Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Justiça, da Saúde, do Gabinete do
Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, coordenada pela
Casa Civil da Presidência da República, destinada a
acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art.
12. Aplica-se a multa de que trata o art. 7o da Lei no 10.688,
de 2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Medida
Provisória e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o, pelos produtores
alcançados pelo art. 1o.
Art.
13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
JOSE
ALENCAR GOMES DA SILVA
Swedenberger
Barbosa
(*)
Republicada por ter saído com incorreção na
publicação do Diário
Oficial
nº 187, de 26 de setembro de 2003, Seção 1,
página 1.
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