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Lei
nº 6.938, de 31.08.81 - Continuação
Art.
10. A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva
e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis.
(Caput
com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89 -
DOU de 20.07.89)
§
1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão serão publicados no jornal oficial
do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação.
§
2º Nos casos e prazos previstos em resolução do
CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de
homologação da SEMA.
§
3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA,
esta em caráter supletivo, poderão, se necessário
e sem prejuízo das penalidades pecuniárias
cabíveis, determinar a redução das atividades
geradoras de poluição, para manter as emissões
gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos
sólidos dentro das condições e limites
estipulados no licenciamento concedido.
§
4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput
deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional.
(§
4º com redação dada pela Lei nº 7.804, de
18.07.89 - 20.07.89)
Art.
11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões
para implantação, acompanhamento e
fiscalização do licenciamento previsto no artigo
anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§
1º A fiscalização e o controle da
aplicação de critérios, normas e padrões
de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em
caráter supletivo da atuação do
órgão estadual e municipal competentes.
§
2º Inclui-se na competência da fiscalização
e controle a análise de projetos de entidades, públicas
ou privadas, objetivando à preservação ou
à recuperação de recursos ambientais, afetados
por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art.
12. As entidades e órgãos de financiamento e
incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses
benefícios ao licenciamento, na forma da Lei, e ao cumprimento
das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo
único. As entidades e órgãos referidos no caput
deste artigo deverão fazer constar dos projetos a
realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação
ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art.
13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao
meio ambiente, visando:
I
- ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos
tecnológicos destinados a reduzir a degradação
da qualidade ambiental;
II
- à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III
- a outras iniciativas que propiciem a racionalização
do uso de recursos ambientais.
Parágrafo
único. Os órgãos, entidades e programas do
Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas
científicas e tecnológicas, considerarão, entre
as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a
adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e
aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art.
14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o
não-cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I
- à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência
específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua
cobrança pela União se já tiver sido aplicada
pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II
- à perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III
- à perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV
- à suspensão de sua atividade.
§
1º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade. O Ministério Público da União
e dos Estados terá legitimidade para propor ação
de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
§
2º No caso de omissão da autoridade estadual ou
municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a
aplicação das penalidades pecuniárias previstas
neste artigo.
§
3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou
suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§
4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 28.04.2000, DOU
29.04.2000 - Ed. Extra)
Art.
15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou
vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de
perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§
1º A pena é aumentada até o dobro se:
I
- resultar:
a)
dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b)
lesão corporal grave;
II
- a poluição é decorrente de atividade
industrial ou de transporte;
III
- o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§
2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas
acima descritas.
(Art.
15 com redação dada pela Lei nº 7.804, de
18.07.89 - DOU de 20.07.89)
Art.
16. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
Art.
17. Fica instituído, sob a administração do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA:
I
- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria
técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e
à indústria e comércio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
II
- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que
se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à
extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao
meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
(Art.
17 com redação dada pela Lei nº 7.804, de
18.07.89 - DOU de 20.07.89)
Art.
17-A. São estabelecidos os preços dos serviços
e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito
nacional, conforme Anexo a esta Lei. (AC)
(Artigo
17-A acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000 - DOU 29.01.2000)
Art.
17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador
é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis Ibama para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos naturais.(NR)
§
1o Revogado.
§
2o Revogado.
(Artigo
17-B e §§, com redação dada pela Lei nº
10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça
as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (NR)
§
1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até
o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades
exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo
Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização. (NR)
§
2o O descumprimento da providência determinada no § 1o
sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA
devida, sem prejuízo da exigência desta.(NR)
§
3o Revogado.
(Artigo
17-C e §§, com redação dada pela Lei nº
10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores
são os fixados no Anexo IX desta Lei. (NR)
(Caput
com redação dada pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
§
1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (AC)*
I
microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas
jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas
descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da
Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (AC)
II
empresa de médio porte, a pessoa jurídica que
tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais); (AC)
III
empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver
receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais). (AC)
§
2o O potencial de poluição (PP) e o grau de
utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo VIII desta Lei. (AC)
§
3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (AC)
(Artigo
17-D, §§ e incisos, acrescentados pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de
valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até
31 de dezembro de 1999. (AC)
(Artigo
17-E acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000 - DOU 29.01.2000)
Art.
17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades
públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as
entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de
subsistência e as populações tradicionais. (NR)
(Artigo
17-F com redação dada pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
17-G. A TCFA será devida no último dia útil de
cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta
Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária
vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio
de arrecadação, até o quinto dia útil do
mês subseqüente. (NR)
Parágrafo
único. Revogado.
(Artigo
17-G e Párágrafo único, com
redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000 -
DOU 28.12.2000)
Art.
17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas
condições estabelecidas no artigo anterior será
cobrada com os seguintes acréscimos: (NR)
I
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do
mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por
cento; (NR)
II
multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se
o pagamento for efetuado até o último dia útil
do mês subseqüente ao do vencimento; (NR)
III
encargo de vinte por cento, substitutivo da
condenação do devedor em honorários de advogado,
calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida
Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes
do ajuizamento da execução. (AC)
§
1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de
mora. (AC)
§
1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser
parcelados de acordo com os critérios fixados na
legislação tributária, conforme dispuser o
regulamento desta Lei. (NR)
(Artigo
17-H, §§ e incisos, com redação dada pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam
as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que
não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o
último dia útil do terceiro mês que se seguir ao
da publicação desta Lei incorrerão em
infração punível com multa de: (NR)
(Caput
com redação dada pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
I
R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (AC)
II
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (AC)
III
R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (AC)
IV
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de
médio porte; (AC)
V
R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (AC)
(Artigo
17-I, incisos I ao V, acrescentados pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Parágrafo
único. Revogado.
(Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
17-J. (Revogado pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Parágrafo
único. O valor da multa será reduzido em 50%
(cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90%
(noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por
cento) para pessoas físicas. (AC)
(Artigo
17-J acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000 - DOU 29.01.2000)
Art.
17-L. As ações de licenciamento, registro,
autorizações, concessões e permissões
relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental
são de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (AC)
(Artigo
17-L acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000 - DOU 29.01.2000)
Art.
17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados
pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e
publicações, assim como os de entrada, permanência
e utilização de áreas ou
instalações nas unidades de conservação,
serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (AC)
(Artigo
17-M acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000 - DOU 29.01.2000)
Art.
17-N. Os preços dos serviços técnicos do
Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os
para venda de produtos da flora, serão, também,
definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (AC)
(Artigo
17-N acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000 - DOU 29.01.2000)
Art.
17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com
redução do valor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR, com base em Ato Declaratório
Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância
prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro
de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (NR)
§
1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo
não poderá exceder a dez por cento do valor da
redução do imposto proporcionada pelo ADA. (AC)
§
1o A utilização do ADA para efeito de
redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória. (NR)
§
2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes
escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento
próprio de arrecadação do Ibama. (NR)
§
3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR)
§
4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a
cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do
caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei. (NR)
§
5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados
constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados
pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de
ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será
encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as
providências cabíveis.(NR)
(Artigo
17-O e §§, com redação dada pela Lei nº
10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
17-P. Constitui crédito para compensação com o
valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta
por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago
pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito
Federal em razão de taxa de fiscalização
ambiental. (AC)
§
1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital
Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou
preços públicos de licenciamento e venda de produtos,
não constituem crédito para compensação
com a TCFA. (AC)
§
2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer
que seja a causa que a determine, da taxa de
fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada
com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o
estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (AC)
(Artigo
17-P e §§, acrescentados pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem
atividades de fiscalização ambiental, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (AC)
(Artigo
17-Q acrescentado pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art.
18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000 - DOU 19.05.2000)
Art.
19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro
de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da
aplicação desta Lei será recolhida de acordo com
o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989.
(Caput
com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89 -
DOU de 20.07.89)
Art.
20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º
da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Mário
David Andreazza
Publicada
no D.O.U. de 02.09.81, Seção I, pág. 16.509.
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