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Lei
nº 6.938, de 31.08.81
Dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e
no artigo 235 da Constituição, estabelece a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental.
(Art.
1º Com redação dada pela Lei nº 8.028, de
12.04.90 - DOU de 13.04.90)
DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art.
2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo
a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes princípios;
I
- ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II
- racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do ar;
III
- planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV
- proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V
- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI
- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII
- acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII
- recuperação de áreas degradadas;
(Nota:
Inciso regulamentado pelo Decreto nº 97.632, de 10.04.89 - DOU
de 12.04.89)
IX
- proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X
- educação ambiental a todos os níveis do
ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do
meio ambiente.
Art.
3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I
- meio ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida,
em todas as suas formas;
II
- degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente;
III
- poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais
e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV
- poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V
- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
(Inciso
V com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
- DOU de 20.07.89)
ANEXO
VIII (*)
|
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
|
01 |
Extração
e Tratamento de Minerais |
-
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a
céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento,
lavra garimpeira, perfuração de poços e
produção de petróleo e gás natural. |
AAlto |
|
02 |
Indústria
de Produtos Minerais Não Metálicos |
-
beneficiamento de minerais não metálicos, não
associados a extração; fabricação e
elaboração de produtos minerais não
metálicos tais como produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
MMédio |
|
03 |
Indústria
Metalúrgica |
-
fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de
superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos
de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação
de metais não-ferrosos, inclusive ligas,
produção de soldas e anodos; metalurgia de metais
preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos de ferro, aço e de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
AAlto |
|
04 |
Indústria
Mecânica |
-
fabricação de máquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície. |
MMédio |
|
05 |
Indústria
de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
-
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores,
fabricação de material elétrico, eletrônico
e equipamentos para telecomunicação e
informática; fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos. |
MMédio |
|
06 |
Indústria
de Material de Transporte |
-
fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e montagem de aeronaves;
fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes. |
MMédio |
|
07 |
Indústria
de Madeira |
-
serraria e desdobramento de madeira; preservação de
madeira; fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
|
08 |
Indústria
de Papel e Celulose |
-
fabricação de celulose e pasta mecânica;
fabricação de papel e papelão;
fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
|
09 |
Indústria
de Borracha |
-
beneficiamento de borracha natural, fabricação de
câmara de ar, fabricação e recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de laminados e fios de
borracha; fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
|
10 |
Indústria
de Couros e Peles |
-
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras
preparações de couros e peles; fabricação
de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de
cola animal. |
Alto |
|
11 |
Indústria
Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
-
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e
sintéticos; fabricação e acabamento de fios e
tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças
do vestuário e artigos diversos de tecidos;
fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
|
12 |
Indústria
de Produtos de Matéria Plástica. |
-
fabricação de laminados plásticos,
fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
|
13 |
Indústria
do Fumo |
-
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
|
14 |
Indústrias
Diversas |
-
usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
|
15 |
Indústria
Química |
-
produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos,
fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
fabricação de combustíveis não derivados
de petróleo, produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e
produtos similares, da destilação da madeira,
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos;
recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos; fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de sabões,
detergentes e velas; fabricação de perfumarias e
cosméticos; produção de álcool
etílico, metanol e similares. |
Alto |
|
16 |
Indústria
de Produtos Alimentares e Bebidas |
-
beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares; matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem
animal; fabricação de conservas;
preparação de pescados e fabricação de
conservas de pescados; beneficiamento e industrialização
de leite e derivados; fabricação e
refinação de açúcar; refino e
preparação de óleo e gorduras vegetais;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal
para alimentação; fabricação de fermentos
e leveduras; fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais;
fabricação de vinhos e vinagre; fabricação
de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas,
bem como engarrafamento e gaseificação e águas
minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
|
17 |
Serviços
de Utilidade |
-
produção de energia termoelétrica; tratamento e
destinação de resíduos industriais
líquidos e sólidos; disposição de
resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares;
destinação de resíduos de esgotos
sanitários e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em
corpos dágua; recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas. |
Médio |
|
18 |
Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio |
-
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas,
portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e
derivados e produtos químicos; depósitos de produtos
químicos e produtos perigosos; comércio de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos
químicos e produtos perigosos. |
Alto |
|
19 |
Turismo |
-
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
|
20 |
Uso
de Recursos Naturais |
-
silvicultura; exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais; importação ou
exportação da fauna e flora nativas brasileiras;
atividade de criação e exploração
econômica de fauna exótica e de fauna silvestre;
utilização do patrimônio genético natural;
exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas ou
geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
|
21 |
(VETADO) |
|
|
|
22 |
(VETADO) |
|
|
(*)
Anexo VIII acrescentado pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000.
ANEXO
IX (**)
Valores,
em Reais, devidos a título de TCFA por estabelecimento por trimestre
|
Potencial
de Poluição, Grau de utilização de
Recursos Naturais |
Pessoa
Física |
Microempresa |
Empresa
de Pequeno Porte |
Empresa
de Médio Porte |
Empresa
de Grande Porte |
|
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
|
Médio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
|
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
(**)
Anexo IX acrescentado pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000.
DOS
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art.
4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I
- à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II
- à definição de áreas
prioritárias de ação governamental relativa
à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo
aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
III
- ao estabelecimento de critérios e padrões da
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV
- ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V
- à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente,
à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI
- à preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para
manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
VII
- à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art.
5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente
serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a
ação dos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no
que se relaciona com a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no
artigo 2º desta Lei.
Parágrafo
único. As atividades empresariais públicas ou privadas
serão exercidas em consonância com as diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente.
DO
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art.
6º Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado:
I
- órgão superior: o Conselho de Governo, com a
função de assessorar o Presidente da República
na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais
(Inciso
I com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90
- DOU de 13.04.90)
II
- órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
(Inciso
II com redação dada pela Lei nº 8.028, de
12.04.90 - DOU de 13.04.90)
III
- órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
(Inciso
III com redação dada pela Lei nº 8.028, de
12.04.90 - DOU de 13.04.90)
IV
- órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade
de executar e fazer executar, como órgão federal, a
política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
(Inciso
IV com redação dada pela Lei nº 8.028, de
12.04.90 - DOU de 13.04.90)
V
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou
entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
(Inciso
V com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
- DOU de 20.07.89)
VI
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
(Inciso
VI acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
§
1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas
áreas de sua jurisdição, elaborarão
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com
o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§
2º Os Municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§
3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e
locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados
das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§
4º. De acordo com a legislação em vigor, é
o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de
apoio técnico e científico às atividades da SEMA.
DO
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art.
7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
Art.
8º Compete ao CONAMA:
(Caput
com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90 -
DOU de 13.04.90)
I
- estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II
- determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis para
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional;
(Inciso
II com redação dada pela Lei nº 8.028, de
12.04.90 - DOU de 13.04.90)
III
- decidir, como última instância administrativa em grau
de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e
outras penalidades impostas pela SEMA;
IV
- homologar acordos visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado);
V
- determinar, mediante representação da SEMA, a perda
ou restrição de benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e
a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de
controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
VII
- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
Parágrafo
único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem
prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
(Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 8.028, de 12.04.90 - DOU
de 13.04.90)
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art.
9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I
- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II
- o zoneamento ambiental;
III
- a avaliação de impactos ambientais;
IV
- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V
- os incentivos à produção e
instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
VI
- a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual
e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas;
(Inciso
VI com redação dada pela Lei nº 7.804, de
18.07.89 - DOU de 20.07.89)"
VII
- o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII
- o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de
defesa ambiental;
IX
- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao
não-cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da
degradação ambiental.
X
- a instituição do Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Inciso
X acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
XI
- a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzi-las, quando inexistentes;
(Inciso
XI acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
XII
- o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
(Inciso
XII acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89) |