LEI Nº 2.055, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.


Dispõe sobre o controle de Organismos Geneticamente Modificados no Estado de Mato Grosso do Sul, institui Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade envolvendo a pesquisa, a produção, o transporte, a manipulação, o armazenamento e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs, produtos transgênicos, ou derivados destes, somente poderá ser implementada no Estado, após o seu registro no Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.
§ 1º Consideram-se organismos geneticamente modificados - OGMs, aqueles cujos materiais tenham sido alterados por qualquer técnica de transgenia, ou de engenharia genética.
§ 2º Os requerimentos para obtenção dos registros previstos no caput deste artigo serão acompanhados de prova do atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, das exigências definidas nesta Lei e em regulamento e legislação aplicável à matéria.

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBio, com a finalidade de verificar o estrito cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, dando parecer técnico conclusivo sobre as atividades de que trata o mesmo artigo.

Art. 3º A Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBio será composta por dez membros e igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades:
I - um representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
IV - um representante do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO;
V - um representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
VI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VII - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão de Mato Grosso do Sul - EMPAER;
VIII - um representante da Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Mato Grosso do Sul - CESM-MS;
IX - um representante da Associação dos Produtores de Sementes e Mudas de Mato Grosso do Sul - APROSSUL;
X - um representante dos produtores rurais.
§1º Os membros, titulares e suplentes de que trata este artigo, serão profissionais de ciências e tecnologia, indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades, ao Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeados por ato do Governador, para mandato de dois anos.
§ 2º Os membros, no exercício de suas atividades, não receberão qualquer remuneração.

Art. 4º Aos órgãos estaduais de defesa agropecuária, de saúde e de meio ambiente, compete a fiscalização e aplicação de penalidade aos infratores no âmbito das suas respectivas competências, observando parecer da CTEBio.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DIÁRIO OFICIAL Nº 5168, 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO D.O. Nº 5196, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000.


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