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Lei
sobre Transgênicos
LEI
Nº 12.374, DE 29 DE
MAIO DE 2003
EMENTA:
Dispõe sobre a regulamentação de atividades
relacionadas com organismos geneticamente modificados - OGMs no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O 1º
SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e
8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
As empresas nacionais ou estrangeiras que desenvolvam no Estado
de Pernambuco pesquisas, testes, experiências, armazenamento,
transporte, produção, comercialização e
outras atividades nas áreas de biotecnologia e engenharia
genética envolvendo organismo geneticamente modificado - OGM,
bem como os produtos derivados desta tecnologia, deverão
notificar o Poder Executivo.
Art. 2º
A notificação prevista no artigo anterior
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Pareceres
técnicos federais que autorizem as pesquisas, os testes, as
experiências, o armazenamento, o transporte e outras atividades
em engenharia genética ou que envolvam organismo geneticamente
modificado - OGM, conforme normativos em vigor da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
II -
Certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela
CTNBio, para cada área individualizada em que são
desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências, o
armazenamento, o transporte ou outras atividades em engenharia
genética ou que envolvam organismo geneticamente modificado - OGM;
III - Carta de
designação do responsável técnico para a
área, devidamente credenciado na sua entidade profissional.
Art. 3º
As atividades com organismo geneticamente modificado - OGM, no
âmbito do Estado de Pernambuco, serão desenvolvidas
exclusivamente para fins de alimentação de animais.
Art. 4º
Os alimentos embalados que contenham ou consistam de organismos
geneticamente modificados deverão indicar, em seus
rótulos, em língua portuguesa e com destaque que
facilite sua visualização, informações
nesse sentido, mediante a utilização de frases que
retratem fielmente cada situação individual.
Parágrafo
Único. As disposições do caput deste artigo,
relativas à rotulagem de alimentos, não se aplicam:
I - aos
alimentos com presença de organismo geneticamente modificado -
OGM inferior a 4% (quatro por cento) do produto;
II - aos
produtos obtidos de um organismo geneticamente modificado - OGM que
não possuam capacidade autônoma de
replicação ou que não contenham formas
viáveis de OGM, tais como frango de corte, ovos de poedeiras e
reprodutoras, carnes bovina, suína, caprina e ovina, leite e
demais carnes de animais domésticos.
Art. 5º
Os produtos que não sejam geneticamente modificados nem
produzidos a partir de insumo, ração,
matéria-prima ou ingrediente que os contenham podem receber
rotulação negativa, condicionada à
autorização pelo Poder Público, mediante
prévia certificação.
Parágrafo
Único. A certificação de que trata o caput
dependerá da avaliação de todas as etapas do
processo produtivo.
Art. 6º
Os estabelecimentos comerciais e industriais que comercializem
os produtos de que trata esta Lei, deverão adequar-se ao
disposto no artigo 4º no prazo de cento e oitenta dias, contados
de sua publicação.
Art. 7º
O descumprimento das obrigações instituídas
nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 29 de
maio de 2003.
JOÃO NEGROMONTE
1º
Secretário no exercício da Presidência
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