LEI Ns 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007

Presidencia da República

Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Ns 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

Mensagem de veto

Dispoe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservaçao; acrescenta dispositivos r Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e r Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providencias.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservaçao, exceto nas Áreas de Proteçao Ambiental.

Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alteraçoes:

“Art. 27. ......................................................................................................

§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberaçao planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteçao Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservaçao, observadas as informaçoes contidas na decisao técnica da Comissao Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:

I - o registro de ocorrencia de ancestrais diretos e parentes silvestres;

II - as características de reproduçao, dispersao e sobrevivencia do organismo geneticamente modificado;

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relaçao aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

IV - situaçoes de risco do organismo geneticamente modificado r biodiversidade.” (NR)

“Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservaçao até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo nao se aplica rs Áreas de Proteçao Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.”

Art. 3o O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o-A:

“Art. 11. ......................................................................................................

§ 8o-A As decisoes da CTNBio serao tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.

...................................................” (NR)

  Art. 4o (VETADO)

Art. 5o O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispoem o inciso III do caput do art. 2s e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.

Art. 7o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independencia e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Luiz Carlos Guedes Pinto

Sérgio Machado Rezende

Marina Silva

Guilherme Cassel

Este texto nao substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.


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