|
Presidencia da República
Casa Civil -
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Ns 11.460,
DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Mensagem de veto
Dispoe sobre o
plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de
conservaçao; acrescenta dispositivos r Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e r Lei no 11.105, de 24 de março de 2005;
revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e
dá outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam
vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente
modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de
conservaçao, exceto nas Áreas de Proteçao
Ambiental.
Art. 2o A Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alteraçoes:
Art. 27.
......................................................................................................
§ 4o O
Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de
liberaçao planejada e cultivo de organismos geneticamente
modificados nas Áreas de Proteçao Ambiental e nas zonas
de amortecimento das demais categorias de unidade de
conservaçao, observadas as informaçoes contidas na
decisao técnica da Comissao Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro
de ocorrencia de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as
características de reproduçao, dispersao e
sobrevivencia do organismo geneticamente modificado;
III - o
isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em
relaçao aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV -
situaçoes de risco do organismo geneticamente modificado r
biodiversidade. (NR)
Art.
57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio
de organismos geneticamente modificados nas áreas que
circundam as unidades de conservaçao até que seja
fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de
Manejo.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo nao se aplica rs
Áreas de Proteçao Ambiental e Reservas de Particulares
do Patrimônio Nacional.
Art. 3o O art.
11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 8o-A:
Art. 11.
......................................................................................................
§ 8o-A As
decisoes da CTNBio serao tomadas com votos favoráveis da
maioria absoluta de seus membros.
...................................................
(NR)
Art. 4o
(VETADO)
Art. 5o O
prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006,
relativamente ao que dispoem o inciso III do caput do art. 2s e os
arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a
partir de 3 de janeiro de 2007.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Art. 7o Fica
revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília,
21 de março de 2007; 186o da Independencia e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos
Guedes Pinto
Sérgio
Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel
Este texto nao
substitui o publicado no DOU de 22.3.2007. |