|

LEI
No 10.831,
DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2003.
Dispõe
sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Considera-se sistema orgânico de produção
agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas
específicas, mediante a otimização do uso dos
recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o
respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo
por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energia
não-renovável, empregando, sempre que possível,
métodos culturais, biológicos e mecânicos, em
contraposição ao uso de materiais sintéticos, a
eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, processamento, armazenamento,
distribuição e comercialização, e a
proteção do meio ambiente.
§
1o A finalidade de um sistema de produção
orgânico é:
I
- a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
II
- a preservação da diversidade biológica dos
ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da
diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se
insere o sistema de produção;
III
- incrementar a atividade biológica do solo;
IV
- promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e
reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação
desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;
V
- manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI
- a reciclagem de resíduos de origem orgânica,
reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;
VII
- basear-se em recursos renováveis e em sistemas
agrícolas organizados localmente;
VIII
- incentivar a integração entre os diferentes
segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos
e a regionalização da produção e
comércio desses produtos;
IX
- manipular os produtos agrícolas com base no uso de
métodos de elaboração cuidadosos, com o
propósito de manter a integridade orgânica e as
qualidades vitais do produto em todas as etapas.
§
2o O conceito de sistema orgânico de produção
agropecuária e industrial abrange os denominados:
ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo,
biológico, agroecológicos, permacultura e outros que
atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art.
2o Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto
orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em
sistema orgânico de produção agropecuário
ou oriundo de processo extrativista sustentável e não
prejudicial ao ecossistema local.
Parágrafo
único. Toda pessoa, física ou jurídica,
responsável pela geração de produto definido no
caput deste artigo é considerada como produtor para efeito
desta Lei.
Art.
3o Para sua comercialização, os produtos
orgânicos deverão ser certificados por organismo
reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§
1o No caso da comercialização direta aos consumidores,
por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos
próprios de organização e controle social,
previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a
certificação será facultativa, uma vez
assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a
rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de
produção ou processamento.
§
2o A certificação da produção
orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas,
critérios e circunstâncias de sua
aplicação, será matéria de
regulamentação desta Lei, considerando os diferentes
sistemas de certificação existentes no País.
Art.
4o A responsabilidade pela qualidade relativa às
características regulamentadas para produtos orgânicos
caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e
entidades certificadoras, segundo o nível de
participação de cada um.
Parágrafo
único. A qualidade de que trata o caput deste artigo
não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de
demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas
relativas à qualidade de produtos e processos.
Art.
5o Os procedimentos relativos à fiscalização
da produção, circulação, armazenamento,
comercialização e certificação de
produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
§
1o A regulamentação deverá definir e atribuir
as responsabilidades pela implementação desta Lei no
âmbito do Governo Federal.
§
2o Para a execução desta Lei, poderão ser
celebrados convênios, ajustes e acordos entre
órgãos e instituições da
Administração Federal, Estados e Distrito Federal.
Art.
6o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis, a infração das
disposições desta Lei será apurada em processo
administrativo e acarretará, nos termos previstos em
regulamento, a aplicação das seguintes
sanções, isolada ou cumulativamente:
I
- advertência;
II
- multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III
- suspensão da comercialização do produto;
IV
- condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V
- inutilização do produto;
VI
- suspensão do credenciamento, certificação,
autorização, registro ou licença; e
VII
- cancelamento do credenciamento, certificação,
autorização, registro ou licença.
Art.
7o Caberá ao órgão definido em regulamento
adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao
atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a
destinação de produtos apreendidos ou condenados na
forma de seu regulamento.
§
1o O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado
seu depositário.
§
2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados
neste artigo correrão por conta do infrator.
Art.
8o As pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que produzam, transportem, comercializem
ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a
regularização de suas atividades junto aos
órgãos competentes.
Parágrafo
único. Os procedimentos de registro, cadastramento,
licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender
ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
Art.
9o Os insumos com uso regulamentado para a agricultura
orgânica deverão ser objeto de processo de registro
diferenciado, que garanta a simplificação e
agilização de sua regularização.
Parágrafo
único. Os órgãos federais competentes
definirão em atos complementares os procedimentos para a
aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.
Art.
10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas
sanitárias e fitossanitárias, as autoridades
competentes deverão, sempre que possível, adotar
medidas compatíveis com as características e
especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
Art.
11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo
as normas técnicas para a produção orgânica
e sua estrutura de gestão no âmbito da União,
dos Estados e do Distrito Federal.
§
1o A regulamentação deverá contemplar a
participação de representantes do setor
agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida
atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
§
2o A regulamentação desta Lei será revista e
atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada
quatro anos.
Art.
12. (VETADO).
Parágrafo
único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um
prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos
envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos
que não estejam anteriormente estabelecidos por
regulamentação oficial.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Roberto
Rodrigues
Marina
Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003
VETO
PRESIDENCIAL
MENSAGEM
Nº 777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 659, de 1999 (no 14/02 no
Senado Federal), que "Dispõe sobre a agricultura
orgânica e dá outras providências".
Ouvido,
o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao
seguinte dispositivo:
Art.
12
"Art.
12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação."
Razões
do veto
"O
dispositivo ofende o princípio da independência dos
Poderes da República previsto no art. 2o da
Constituição. O Poder Legislativo não poderia,
portanto, determinar prazo para que o Poder Executivo cumpra
prerrogativa sua (no caso, a regulamentação de leis,
prevista no art. 84, IV, da Constituição)."
Esta,
Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo
acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
23 de dezembro de 2003.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de dezembro
de 2003
 |