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Instrução
Normativa CTNBio nº 8, de 09.07.97
Dispõe
sobre a manipulação genética e sobre a clonagem
em seres humanos.
A
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, resolve:
Art.
1º Para efeito desta Instrução Normativa,
define-se como:
I
- manipulação genética em humanos - o conjunto
de atividades que permitem manipular o genoma humano, no todo ou em
suas partes, isoladamente ou como parte de compartimentos artificiais
ou naturais (ex. transferência nuclear), excluindo-se os
processos citados no art. 3º, inciso V, parágrafo
único, e no art. 4º, todos da Lei nº 8.974, de
5.1.95;
II
- células germinais - células tronco
responsáveis pela formação de gametas presentes
nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas
descendentes diretas, com qualquer grau de ploidia;
III
- células totipotentes - células, embrionárias
ou não, com qualquer grau de ploidia, apresentando a
capacidade de formar células germinais ou diferenciar-se um
indivíduo;
IV
- clonagem em humanos - processo de reprodução
assexuada de um ser humano;
V
- clonagem radical - processo de clonagem de um ser humano a partir
de uma célula, ou conjunto de células, geneticamente
manipuladas ou não.
Art.
2º Ficam vedados nas atividades com humanos:
I
- a manipulação genética de células
germinais ou de células totipotentes;
II
- experimentos de clonagem radical através de qualquer
técnica de clonagem.
Art.
3º A presente Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ
ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Publicada
no D.O.U. de 11.07.97, Seção I, pág. 14.774.
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