INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 04 DE JUNHO DE 2003


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.º 4.548 de 27 de dezembro de 2002, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Portaria/GM/MMA/ nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990;

Considerando as disposições da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito desta Autarquia, critérios técnicos para o licenciamento ambiental para pesquisas de organismos geneticamente modificados> - OGM, de que trata o art. 3º, seus parágrafos e incisos, da Resolução/CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito desta Autarquia, o registro de instalação e operação de laboratórios, biotérios e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento de <organismos geneticamente modificados-OGM.

§ 1º No requerimento para o registro de que trata este artigo deverá o interessado apresentar a seguinte documentação:

I. cópia dos atos constitutivos e suas alterações da pessoa jurídica interessada;

II. o Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, emitido pela Comissão Técnica de Biossegurança - CNTBio, acompanhado da cópia do processo administrativo respectivo;

III. identificação inequívoca dos organismos objeto da pesquisa;

IV. descrição da finalidade da pesquisa, especificando:

a)objetivos gerais e específicos da pesquisa;

b)justificativa para pesquisa;

c)caracterização dos organismos envolvidos: doador, receptor, OGM;

d)caracterização das construções genes e afins, descrevendo suas propriedades e finalidades; e

e)informações sobre a eventual exposição da atividade ao meio ambiente e outras informações consideradas necessárias.

VI. descrição dos procedimentos adotados para o descarte dos materiais e dos organismos envolvidos na pesquisa.

§ 2ºPoderá a autoridade ambiental desta Autarquia, a seu critério, exigir do empreendedor esclarecimentos adicionais acerca de especificações técnicas relacionadas ao licenciamento ambiental.

Art. 2º Ocorrendo a hipótese de risco de significativa degradação do meio ambiente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.

Art. 3º A presente Instrução Normativa aplica-se aos procedimentos em andamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
(Of. El. nº 370)

D.O.U., 05/06/2003


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