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INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 4, DE 04 DE JUNHO DE 2003
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 24 do Anexo I, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto n.º 4.548 de 27 de dezembro de
2002, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno da Autarquia
aprovado pela Portaria/GM/MMA/ nº 230, de 14 de maio de 2002,
Considerando
as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990;
Considerando
as disposições da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de
1995, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
Considerando a
necessidade de estabelecer, no âmbito desta Autarquia,
critérios técnicos para o licenciamento ambiental para
pesquisas de organismos geneticamente modificados> - OGM, de que
trata o art. 3º, seus parágrafos e incisos, da
Resolução/CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º
Fica criado, no âmbito desta Autarquia, o registro de
instalação e operação de
laboratórios, biotérios e casa de
vegetação, para fins de pesquisa em regime de
confinamento de <organismos geneticamente modificados-OGM.
§ 1º
No requerimento para o registro de que trata este artigo deverá
o interessado apresentar a seguinte documentação:
I. cópia
dos atos constitutivos e suas alterações da pessoa
jurídica interessada;
II. o
Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, emitido pela
Comissão Técnica de Biossegurança - CNTBio,
acompanhado da cópia do processo administrativo respectivo;
III.
identificação inequívoca dos organismos objeto
da pesquisa;
IV.
descrição da finalidade da pesquisa, especificando:
a)objetivos
gerais e específicos da pesquisa;
b)justificativa
para pesquisa;
c)caracterização
dos organismos envolvidos: doador, receptor, OGM;
d)caracterização
das construções genes e afins, descrevendo suas
propriedades e finalidades; e
e)informações
sobre a eventual exposição da atividade ao meio
ambiente e outras informações consideradas necessárias.
VI.
descrição dos procedimentos adotados para o descarte
dos materiais e dos organismos envolvidos na pesquisa.
§
2ºPoderá a autoridade ambiental desta Autarquia, a seu
critério, exigir do empreendedor esclarecimentos adicionais
acerca de especificações técnicas relacionadas
ao licenciamento ambiental.
Art. 2º
Ocorrendo a hipótese de risco de significativa
degradação do meio ambiente, será exigido o
licenciamento ambiental correspondente.
Art. 3º
A presente Instrução Normativa aplica-se aos
procedimentos em andamento.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de
sua publicação.
MARCUS LUIZ
BARROSO BARROS
(Of. El.
nº 370)
D.O.U., 05/06/2003
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