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Instrução
Normativa CTNBio nº 4, de 19.12.96
A
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, resolve:
Art.
1º O transporte de Organismos Geneticamente Modificados OGMs
obedecerá às normas constantes do Anexo da presente
Instrução Normativa.
Art.
2º A presente Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ
ANTONIO BARRETO DE CASTRO
Publicada
no D.O.U. de 20.12.96, Seção I, pág. 27.820.
ANEXO
Normas
para o transporte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs
De
acordo com o art. 1º da Lei nº
8.974, de 05 de Janeiro de 1995, e com o art. 2º, inciso V,
do Decreto nº 1.752, de 20 de Dezembro
de 1995, cabe a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança- CTNBio, a normatização de
atividades referentes ao transporte de OGMs no país.
1-
A permissão para transporte depende da
classificação do OGM e do destino do mesmo. Para sua
emissão, tanto a entidade remetente quanto aquela de destino,
localizadas em território nacional, devem possuir o
Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB.
2-
Para OGMs do Grupo I, conforme classificação descrita
na Lei nº 8.974/95 e normas complementares da CTNBio, o
Pesquisador principal deverá notificar, anteriormente à
remessa do material, as Comissões Internas de
Biossegurança, tanto de sua instituição, quanto
da instituição de destino (fluxograma em anexo).
3-
No caso de OGMs do Grupo II, o Pesquisador Principal interessado
notificará a CIBio de sua instituição, que
solicitará o acordo da CIBio da instituição de
origem ou de destino e submeterá a solicitação
de autorização para o transporte à CTNBio. A
Secretaria Executiva da CTNBio comunicará o parecer final
às CIBios envolvidas (fluxograma anexo).
4-
O Pesquisador Principal remetente informará a CIBio de sua
entidade e àquela da entidade de destino sobre o
conteúdo, o volume, o local e as condições de
embalagem, para OGMs dos Grupos I e II.
5-
O Pesquisador Principal remetente informará à CIBio e
ao transportador sobre os cuidados no transporte e sobre os
procedimentos de emergência no caso de escape ou acidente
durante o mesmo.
6-
O Pesquisador Principal remetente deve assegurar que o OGM a ser
transportado estará contido em embalagens firmemente fechadas
ou vedadas, para prevenir o escape do mesmo. Serão utilizados
sempre dois recipientes, ambos claramente identificados: um interno
(tubo de ensaio, placa de Petri, envelope com sementes), o qual
conterá o OGM a ser transportado, dentro de um segundo
recipiente inquebrável. O recipiente externo deverá ser
cuidadosamente embalado para a remessa, em caixa de papelão,
madeira ou outro material que ofereça resistência
durante o transporte.
7-
Para o transporte de OGMs do Grupo II, o recipiente interno
deverá ser inquebrável, claramente identificado e
fechado, de forma a evitar o escape do material. Caso sejam enviados
vários recipientes com OGM, a embalagem externa deverá
conter material absorvente e protetores de impacto, dispostos entre
aqueles que contêm o OGM. A embalagem exterior deve possuir
proteção adequada conforme descrito no item 6.
8-
Para transporte conjunto de OGMs em vários volumes, cada
recipiente deverá ser envolvido com material apropriado para
proteção contra impacto, além das
considerações referidas nos itens 6 e 7.
9-
Líquidos em volume total até 50 ml: O recipiente
interno (tubo de ensaio, frasco) deverá ser cuidadosamente
fechado e estar contido dentro de um segundo recipiente,
inquebrável e resistente à impactos. Ambos
deverão ser adequadamente vedados, de modo a impedir a entrada
e/ou a saída de líquidos. Caso necessário, o
recipiente interno poderá ser envolvido por mais de um
recipiente externo, visando maior segurança. O recipiente
externo deverá conter material para absorção de
líquido que possa escapar do recipiente interno. O conjunto
deverá ser adequadamente embalado, conforme descrito no item
6.
10-
Líquidos em volume maior do que 50 ml: Além das
exigências descritas no item 9, deverá ser utilizado
material absorvente e protetor de impactos entre os conjuntos. Cada
recipiente interno não poderá conter mais do que 1000
ml de material e o volume total da remessa não poderá
ser superior a 4000 ml.
11-
Transporte de espécime congelado - gelo seco: O recipiente
externo contendo gelo seco deverá permitir escape de gás
CO2.
12-
Transporte de espécime congelado - nitrogênio
líquido: Deverão ser utilizados recipientes ou
botijões apropriados para utilização de
nitrogênio líquido. Devem ser obedecidas as regras
convencionais para o transporte de botijões de nitrogênio
líquido.
13-
Para todos os casos acima, as embalagens devem ser claramente
identificadas com o símbolo de biossegurança e de
"frágil" com a seguinte mensagem: "Cuidado:
abertura autorizada apenas no interior do laboratório por
técnico especializado". A embalagem externa deverá
conter o nome, endereço completo e telefone, tanto do
destinatário quanto do remetente.
14-
No caso de transporte para fora do país, a CIBio da entidade
remetente será responsável pelo cumprimento das
exigências destas normas, inclusive encaminhando à
CTNBio a solicitação de autorização para
o transporte de OGMs do grupo II.
15-
Após a chegada do material, o destinatário
deverá notificar o remetente sobre o seu recebimento e sobre
as condições do mesmo.
16-
No caso de importação ou exportação, o
Pesquisador Principal deverá informar à CIBio local
sobre a intenção do recebimento ou envio do material,
bem como enviar ao remetente ou destinatário as
informações relevantes sobre o transporte, contidas
nestas normas. A importação de OGMs, tanto de grupo I
quanto de grupo II, deverá obedecer à normas
específicas elaboradas para este fim pela CTNBio.
17-
Casos não previstos nestas normas deverão ser levados
à consideração da CTNBio.
Proposta
de formulários para solicitação de
permissão para transporte de OGMs do grupo II no Brasil
1-
Nome, endereço, telefone, fax, e-mail da
instituição remetente.
2-
Nome, endereço, telefone, fax, e-mail da
instituição de destino.
3-
Nome, endereço, telefone, fax, e-mail, responsabilidade e
cargo do solicitante.
4-
Número do CQB da instituição remetente e da
instituição de destino.
5-
Objetivo da permissão requerida.
6-
Identificação e informações sobre o meio
de transporte: (entrega pessoal, correio, transportadora, outros
meios).
7.
Informações referentes ao OGM.
7a.
Organismo doador.
7b.
Organismo hospedeiro ou recipiente.
7c.
Vetor.
7d.
Descrição genérica do OGM.
7e.
Lista dos ingredientes no caso de produto.
7f.
Objetivos e usos do OGM.
7g.
Histórico de transportes anteriores desse OGM nessas mesmas
condições (fornecer permissão pela CTNBio).
7h.
Caso o material se destine à liberação no
meio-ambiente, fornecer permissão pela CTNBio.
7i.
Instruções para armazenamento e
manipulação do OGM, incluindo o nível de
biossegurança.
8-
Quantidade e forma do OGM a ser transportado.
9-
Descrição detalhada da embalagem.
10-
Número e data das remessas.
11-
Origem do OGM: no caso de importação, identificar o
país e instituição de origem, ponto de entrada
no país, permissão de importação e
liberação de quarentena pelos órgãos
competentes.
12-
Listar materiais biológicos (meio de cultura, hospedeiro),
que acompanharão o OGM durante o transporte:
13-
Informações adicionais:
Plantas
-
nome científico
-
forma do OGM (semente, muda, etc)
Animais
-
nome científico
Microorganismos
-
tipo de meio de cultura
-
fonte do meio de cultura
-
caso utilizado soro animal, indicar percentagem e espécie animal
-
caso utilizado, origem de enzimas animais para cultura
-
caso hibridoma, especificar origem ou derivação, fusão
14-
Descrição pormenorizada dos procedimentos de
biossegurança para evitar contaminação durante a
produção e o escape e disseminação
acidental durante o transporte do OGM.
15-
Medidas a serem adotadas em caso de acidente.
16-
Descrição dos métodos de descarte do OGM.
17-
Nome e assinatura do Presidente da CIBio.
18-
Nome e assinatura do Pesquisador Principal.
Fluxograma
para o transporte de OGMs, de acordo com estas normas

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