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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 21, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece
procedimento para Inscrição Provisória de
Cultivares de Soja Transgênica no RNC.
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87,
Parágrafo único, inciso II, da
Constituição, considerando o disposto no art. 14, da
Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e o que consta do
Processo nº 21806.001535/2003-53, resolve:
Art. 1º
Estabelecer que os interessados na inscrição
provisória de cultivares de soja geneticamente modificada no
Registro Nacional de Cultivares, previsto no art. 14, da Lei nº
10.814, de 2003, deverão solicitá-la mediante
requerimento próprio.
Parágrafo
único. A inscrição prevista no caput fica
condicionada à apresentação pelo interessado do
formulário para a inscrição de cultivares de
soja no Registro Nacional de Cultivares, instituído pela
Portaria nº 294, de 14 de outubro de 1998.
Art. 2º
Para efeito do controle da produção e dos estoques
de sementes previsto no § 1º, do art. 14, da Lei nº
10.814, de 2003, o produtor de sementes deverá:
I - inscrever
os campos de produção, junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, de todas as
categorias de sementes, inclusive a genética, de acordo com
normas e procedimentos vigentes;
II - informar
previamente o local onde as sementes produzidas serão armazenadas.
Art. 3º
O MAPA exercerá inspeções de campo em todas
as áreas inscritas, nas fases de plantio, desenvolvimento
vegetativo, florescimento e pré-colheita.Parágrafo
único. Ato administrativo interministerial estabelecerá
as ações conjuntas a serem exercidas pelos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
do Meio Ambiente.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.ROBERTO RODRIGUESEste texto não
substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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