INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Estabelece procedimento para Inscrição Provisória de Cultivares de Soja Transgênica no RNC.


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 14, da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 21806.001535/2003-53, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os interessados na inscrição provisória de cultivares de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, previsto no art. 14, da Lei nº 10.814, de 2003, deverão solicitá-la mediante requerimento próprio.

Parágrafo único. A inscrição prevista no caput fica condicionada à apresentação pelo interessado do formulário para a inscrição de cultivares de soja no Registro Nacional de Cultivares, instituído pela Portaria nº 294, de 14 de outubro de 1998.

Art. 2º Para efeito do controle da produção e dos estoques de sementes previsto no § 1º, do art. 14, da Lei nº 10.814, de 2003, o produtor de sementes deverá:
I - inscrever os campos de produção, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, de todas as categorias de sementes, inclusive a genética, de acordo com normas e procedimentos vigentes;
II - informar previamente o local onde as sementes produzidas serão armazenadas.

Art. 3º O MAPA exercerá inspeções de campo em todas as áreas inscritas, nas fases de plantio, desenvolvimento vegetativo, florescimento e pré-colheita.Parágrafo único. Ato administrativo interministerial estabelecerá as ações conjuntas a serem exercidas pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.ROBERTO RODRIGUESEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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