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Instrução
Normativa CTNBio nº 20, de 11.12.2001
Dispõe
sobre as normas para avaliação da segurança
alimentar de plantas geneticamente modificadas ou de suas partes e
dá outras providências.
A
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, RESOLVE:
Art.
1º Aquele que pretender produzir, importar ou comercializar
plantas geneticamente modificadas, ou suas partes, para fins de
consumo humano ou animal, deverá obedecer às Normas
constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.
Art.
2º O atendimento às normas previstas nesta
Instrução Normativa não exime o interessado do
cumprimento das demais exigências e procedimentos
específicos adicionais às respectivas áreas de
atuação dos órgãos de fiscalização.
Art.
3º As normas estabelecidas pela presente Instrução
Normativa são complementares às demais estabelecidas
pela CTNBio.
Art.
4º A presente Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
ESPER
ABRÃO CAVALHEIRO
Publicada
no D.O.U. de 17.01.2002, Seção 1, pág. .
ANEXO
NORMAS
PARA AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR DE
PLANTAS GENETICAMENTE MODIFICADAS E DE SUAS PARTES
ESCOPO
Estas
normas se aplicam à produção,
importação e comercialização de plantas
geneticamente modificadas e de suas partes destinadas à
alimentação humana ou animal, assim como, no caso de
importação, aos derivados de plantas geneticamente
modificadas ou de suas partes.
DEFINIÇÕES
Para
efeito destas normas certos termos serão definidos como
segue:
CTNBio:
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
ORGANISMO
DOADOR: organismo, do qual provém a seqüência de
DNA/RNA, introduzido por engenharia genética na planta receptora.
PLANTA
RECEPTORA: planta, não transformada pelo processo de
engenharia genética, a ser geneticamente modificada.
VGM:
vegetal geneticamente modificado.
PRODUTOS
DERIVADOS DE OGM: produtos obtidos de um organismo geneticamente
modificado, que não possuam capacidade de replicação.
APLICAÇÃO
DAS NORMAS
Estas
normas se aplicam à produção,
importação e comercialização de plantas
geneticamente modificadas e de suas partes destinadas à
alimentação humana ou animal, assim como, no caso de
importação, aos derivados de plantas geneticamente
modificadas ou de suas partes.
Os
alimentos obtidos a partir de plantas geneticamente modificadas e de
suas partes deverão ser liberados pelas autoridades federais
competentes após observado o parecer técnico
prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança (CTNBio) sobre a sua segurança alimentar.
As
plantas geneticamente modificadas e suas partes, importadas, cujo
plantio comercial no País não tenha sido ainda
autorizado pelas autoridades competentes, estarão sujeitas a
requisitos adicionais, estabelecidos, caso a caso, pela CTNBio, de
modo a evitar escape para o meio ambiente.
ISENÇÕES
A
produção, comercialização ou
importação de plantas geneticamente modificadas e de
suas partes para alimentação humana ou animal, assim
como, no caso de importação, os derivados de plantas
geneticamente modificadas ou de suas partes, cujos eventos de
transformação genética tenham tido sua
segurança alimentar previamente avaliada e aprovada pelas
autoridades competentes para fins comerciais, estará isenta do
cumprimento desta norma.
QUESTÕES
A SEREM RESPONDIDAS PELOS PROPONENTES:
Todas
as propostas de produção, comercialização
ou importação de plantas geneticamente modificadas e
de suas partes, para consumo humano ou animal, assim como, no caso de
importação, de derivados de plantas geneticamente
modificadas ou de suas partes, deverão conter as respostas
às questões estabelecidas nesta Norma, obedecendo o
fluxograma 1 para os procedimentos de avaliação da
segurança desses produtos e emissão do parecer
técnico prévio conclusivo pela CTNBio.
A
CTNBio poderá solicitar informações adicionais
quando julgar necessário.
A.
AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE PLANTAS
GENETICAMENTE MODIFICADAS E DE SUAS PARTES: RESUMO - FLUXOGRAMA 1
O
fluxograma 1 representa o resumo das questões a serem
respondidas sobre os efeitos intencionais e não intencionais
da modificação genética.
B.
QUESTÕES RELATIVAS AO ORGANISMO DOADOR
C.
QUESTÕES RELATIVAS À PLANTA RECEPTORA
D.
QUESTÕES RELATIVAS À PROTEINA EXPRESSA NO VGM
E.
QUESTÕES RELATIVAS QUANTO A QUALIDADE NUTRICIONAL
E.1.
Questões relativas a novos carboidratos ou carboidratos modificados:
E.2.
Questões relativas a óleos ou gorduras novos ou
modificados :
F.
QUESTÕES RELATIVAS À ALERGENICIDADE
G.
QUESTÕES RELATIVAS A OUTROS EFEITOS ADVERSOS
Há
evidências de transferência horizontal do transgene para
o genoma do homem ou animais (genoma e/ou flora microbiana)? Se
positivo, indique se esta transferência é estável
e funcional?
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