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Instrução
Normativa CTNBio nº 2, de 10.09.96
A
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, resolve:
Art.
1º A importação de vegetais geneticamente
modificados destinados à pesquisa obedecerão às
normas provisórias constantes do Anexo da presente
Instrução Normativa.
Art.
2º A presente Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ
ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Publicada
no D.O.U. de 12.09.96, Seção I, pág. 18.091.
ANEXO
I
Normas
Provisórias para Importação de Vegetais
Geneticamente Modificados Destinados à Pesquisa
Estas
normas aplicam-se à introdução no país
de vegetais geneticamente modificados (OGM), e suas partes,
representadas por pequenas quantidades ou amostras de sementes,
plantas vivas, frutos, estacas ou gemas, bulbos, tubérculos,
rizomas, plantas in vitro, ou quaisquer partes de plantas
geneticamente modificadas, com capacidade de reprodução
ou multiplicação. Qualquer introdução de
OGM no País terá que ser autorizada por uma
permissão de importação.
Para
a obtenção da permissão de
importação de vegetais geneticamente modificados,
deverão ser observadas as seguintes normas:
1.
A instituição interessada deverá requerer ao
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV), do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a
permissão para importação do vegetal
geneticamente modificado.
O
DDIV concederá ou não a permissão, de acordo
com o parecer técnico da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio), baseado na análise
das seguintes informações:
-
Nome do solicitante
-
nome da Instituição
-
Endereço e telefone da Instituição
-
Nome comum do vegetal
-
Nome científico e cultivar
-
Classificação do Organismo Geneticamente Modificado
-
Genes inseridos no vegetal e suas funções
-
Metodologia utilizada para a transformação
-
Justificativa técnica da importação
-
Utilização pretendida (se pesquisa em
laboratório, casa de vegetação ou em campo)
-
Histórico de introduções anteriores semelhantes
-
Nome e endereço da Instituição doadora
-
Nome e telefone da pessoa que está enviando
-
País e localidade onde o material foi coletado, desenvolvido
e produzido
-
Forma como o material será introduzido (sementes, in vitro,
tubérculos, estacas, etc)
-
Relação do material e respectivas quantidades
-
Cronograma e número de introduções (quando mais
de uma)
-
Local de destino, onde serão realizadas as pesquisas
(Instituição, laboratório, endereço)
-
Projeto de pesquisa prevendo o uso do material a ser importado,
aprovado pelo CIBio para o caso de vegetais de grupo I, ou CTNBio no
caso de vegetais de grupo II (anexa classificação de
acordo com a lei)
-
Local de desembarque no Brasil
-
Data aproximada da chegada
-
Meio de transporte
-
Local de quarentena
-
Condições de quarentena (quando disponíveis
pelo solicitante)
-
Medidas preventivas de eliminação ou descarte final do
material
2.
O DDIV encaminhará a solicitação para a CTNBio,
para parecer técnico.
3.
A CTNBio encaminhará o DDIV o parecer sobre a
solicitação.
4.
Tanto a permissão para importação, quanto a
autorização de despacho no ponto de entrada no
país do material vegetal geneticamente modificado,
estarão a cargo do DDIV e estão sujeitas as
exigências contidas no Decreto nº 24.114, de 12 de abril
de 1934, e na Portaria 148, de 15 de junho de 1992, do hoje
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que rege a
introdução no país de vegetais para pesquisa.
5.
Estas normas não se aplicam a vegetais geneticamente
modificados, da mesma espécie e cultivar, e com os mesmos
genes introduzidos, que já tenham sido liberados pela
autoridade competente para comercialização. Entretanto,
estes vegetais estarão sujeitos à
legislação fitossanitária supracitada.
6.
O material introduzido somente será utilizado em regime de
contenção. A autorização não
permite a realização de pesquisa em campo, que somente
será autorizada, mediante um parecer conclusivo da CTNBio em
requerimento diferenciado, após análise de documentos
específicos, conforme norma da CTNBio.
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