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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 18, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece
procedimentos de fiscalização da Lei nº 10.814,
de 2003.
OS
SECRETÁRIOS DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO E DE DEFESA
AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições
que lhes confere, respectivamente, o art. 11, inciso III, art. 15,
inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003,
bem como o que dispõe a Lei nº 10.688, de 13 de junho de
2003, a Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de
2003, e o Decreto nº 4.846, de 25 de setembro de 2003, resolvem:
Art. 1º
Aprovar os procedimentos e os formulários aplicados
à fiscalização do cumprimento das
disposições contidas na Lei nº 10.688, de 2003, e
da Medida Provisória nº 131, de 2003, constantes dos
Anexos I e II.
Art. 2º
O exercício da fiscalização de que trata o
art. 1º será desempenhada por Fiscais Federais
Agropecuários, dentro do campo de suas competências,
constituindo-se procedimento acrescido ao desempenho de suas
atribuições de rotina.
Art. 3º
No exercício da fiscalização de que trata o
art. 1º, serão observados os ritos e procedimentos
processuais estabelecidos nas legislações
específicas aplicáveis a cada área de
atuação da Fiscalização Federal
Agropecuária, ajustadas ao disposto nos anexos desta
Instrução Normativa.
Art. 4º
As multas aplicáveis ao produtor ou fornecedor que
produzir ou comercializar soja em desacordo com o disposto na Lei
nº10.688, de 2003, e Medida Provisória nº 131, de
2003, serão aplicadas pelas autoridades mencionadas nas
legislações referidas no art. 3º, de acordo com os
valores definidos na legislação específica vigente.
Art. 5º
As Delegacias Federais de Agricultura poderão propor e
estabelecer ações conjuntas com órgãos de
fiscalização e assistência técnica
estadual, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e
associações para a realização das
atividades de esclarecimento e fiscalização dos
dispositivos e situações previstas na Lei nº
10.688, de 2003, e na forma prevista no parágrafo único,
do art. 4º, da Medida Provisória nº 131, de 2003.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA
ROCHASecretário de Apoio Rural e CooperativismoMAÇAO
TADANOSecretário de Defesa Agropecuária
ANEXO I
PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA
SOJA DA SAFRA 2002/2003 E DA PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DA SOJA DA SAFRA 2003/2004
1)
ObjetivoEsta norma visa orientar a Fiscalização Federal
Agropecuária nas ações de
fiscalização do cumprimento da Lei nº 10.688, de
13 de junho de 2003, da Medida Provisória nº 131, de 25
de setembro de 2003, e do Decreto nº 4.846, de 25 de setembro de 2003.
2)
AbrangênciaEstes procedimentos se aplicam à
fiscalização da comercialização dos
grãos de soja da safra 2002/2003 para processamento e à
fiscalização da produção e
comercialização dos grãos de soja da safra 2003/2004.
3)
Procedimentos de Fiscalização
3.1)
Fiscalização do comércio de grãos de soja
das safras 2002/2003 e 2003/2004:
3.1.1) A
fiscalização deverá proceder à
verificação documental para conferir se o grão
é procedente de área ou região excluída
da aplicação da Lei nº 10.688, de 2003, ou da
Medida Provisória nº 131, de 2003; se compreende produto
não transgênico certificado por entidade credenciada
pelo MAPA; ou se foi produzido a partir de sementes fiscalizadas ou
certificadas pelo MAPA;
3.1.2)
Não caracterizada nenhuma destas situações, a
fiscalização deverá realizar amostragem e teste
do material para identificação da presença de
soja modificada geneticamente para tolerância ao herbicida
glifosate - soja transgênica, a qual poderá ser
realizada in loco ou em laboratório oficial, a critério
da fiscalização;
3.1.3)
Caracterizada a ação de comercialização
de grãos de soja transgênica como grão para
processamento, sem informação sobre a natureza
transgênica do grão no documento de venda, a
fiscalização deverá autuar o comerciante
considerando o caput do art. 2º da Lei nº 10.688, de 2003;
3.1.4)
Caracterizada a ação de comercialização
de grãos de soja transgênica como semente, a
fiscalização deverá autuar o comerciante
considerando:I - § 3º, do art. 1º, da Lei nº
10.688, de 2003;II - Parágrafo único, do art. 1º,
da Medida Provisória nº 131, de 2003.
3.1.5)
Concomitantemente, a fiscalização poderá autuar
o comerciante mencionado no item anterior com base no art. 11, da Lei
nº 10.711, de 2003, e determinar a apreensão do produto,
com base no art. 43 da Lei nº 10.711, de 2003;
3.1.6) Sem
prejuízo de outras cominações civis, penais e
administrativas previstas em Lei, fica o infrator sujeito à
multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.688, de 2003, e ao
ressarcimento à União de todas as despesas de
inutilização do produto;
3.1.7) Como
medida cautelar, a fiscalização deverá suspender
a comercialização e nomear como depositário
condicional da mercadoria, a seu critério:I - o detentor da
mercadoria, quando se tratar de fiscalização em
estabelecimento comercial;II - o destinatário ou remetente da
carga, quando se tratar de fiscalização em trânsito.
3.2)
Fiscalização da produção de soja na safra 2003/2004:
3.2.1) A
fiscalização deverá verificar se o produtor de
soja está localizado em área ou região
excluída da aplicação da Lei nº 10.688, de
2003, ou da Medida Provisória nº 131, de 2003; se
utilizou para plantio grão não transgênico
próprio, certificado por entidade credenciada pelo MAPA; ou se
plantou semente fiscalizada ou certificada pelo MAPA;
3.2.2)
Não caracterizada nenhuma destas situações, a
fiscalização deverá realizar amostragem e teste
do material colhido na lavoura ou em armazéns para
identificação da presença de soja modificada
geneticamente para tolerância ao herbicida glifosate - soja
transgênica, a qual poderá ser realizada in loco ou em
laboratório oficial, a critério da fiscalização;
3.2.3)
Caracterizado o plantio ou a comercialização de soja
transgênica sem a assinatura do Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta - TCRAC, a
fiscalização deverá autuar o produtor ou
fornecedor, considerando o art. 3º da Medida Provisória
nº 131, de 2003;
3.2.4) Para os
produtores ou fornecedores que firmaram o TCRAC, a
fiscalização deverá verificar as
informações prestadas e o cumprimento das
cláusulas do termo firmado;
3.2.5)
Caracterizado descumprimento de qualquer uma das cláusulas do
TCRAC firmadas pelo produtor ou fornecedor, a
fiscalização deverá autuar o infrator
considerando o art. 4º da Medida Provisória nº 131,
sem prejuízo de outras cominações civis, penais
e administrativas previstas em lei;
3.2.6) Como
medida cautelar, a fiscalização deverá suspender
as atividades em desacordo com a Medida Provisória nº 131
ou o com o Decreto nº 4.846 e nomear como depositário
condicional da produção ou mercadoria, a seu
critério:I - o detentor da produção, quando se
tratar de fiscalização em unidade de
produção;II - o detentor da mercadoria, quando se
tratar de fiscalização em estabelecimento comercial;III
- o destinatário ou remetente da carga, quando se tratar de
fiscalização em trânsito.
4)
Procedimentos de Amostragem:
4.1) As
coletas de amostras a campo obedecerão à metodologia
determinada para a fiscalização de campos de
produção de sementes;
4.2) As
coletas de amostras de grãos, a granel ou em sacaria,
obedecerão à metodologia determinada para a
fiscalização da classificação de vegetais
e seus produtos.
5) Prazo e
local de apresentação da defesa:O infrator será
notificado, no próprio Auto de Infração, sobre o
prazo de 10 (dez) dias e o local (DFA) para apresentação
de sua defesa.
6)
Procedimentos adicionais facultativos:
6.1) A
fiscalização poderá coletar amostras de
grãos certificados como produto convencional pelas entidades
credenciadas e testá-las quanto à presença de
soja transgênica, para fins de verificação da
autenticidade da certificação;6.2)Caracterizada
irregularidade relacionada à certificação
mencionada no item anterior, a fiscalização
deverá formalizar processo específico e encaminhar ao
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal para
análise, bem como notificar as demais autoridades competentes;
6.3) Quando da
fiscalização da comercialização em
trânsito, a fiscalização poderá realizar
coleta de informações relacionadas à origem,
destino, quantidade de produto e finalidade de uso, número de
nota fiscal e número da placa do veículo transportador,
com a finalidade de constituir cadastro e de informar as demais
Delegacias Federais de Agricultura.
o
ANEXO II - Formulários
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U de 10/12/2003,
Seção 1, P. 2.
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