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Instrução
Normativa CTNBio nº 17, de 17.11.98
A
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, resolve:
Art.
1º As atividades de importação, comércio,
transporte, armazenamento, manipulação, consumo,
liberação e descarte de produtos derivados de
Organismos Geneticamente Modificados (OGM) obedecerão às
normas constantes do Anexo da presente Instrução
Normativa.
Art.
2º Aplicam-se as disposições desta
Instrução Normativa para os fins do disposto no caput e
no inciso V, artigo 7º da Lei 8.974/95,
e no inciso XII, do artigo 2º do Decreto
1.752/95.
Art.
3º A presente Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ
ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Publicada
no D.O.U. de 23.12.98, Seção 1, pág. 47.
ANEXO
NORMAS
QUE REGULAMENTAM AS ATIVIDADES DE IMPORTAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO,
MANIPULAÇÃO, CONSUMO, LIBERAÇÃO E
DESCARTE DE PRODUTOS DERIVADOS DE OGM
Escopo
Estas
normas aplicam-se às atividades de importação,
comercialização, transporte, armazenamento,
manipulação, consumo, liberação e
descarte de produtos derivados de OGM.
Definições:
Produtos
Derivados de OGM: Produtos obtidos de um organismo geneticamente
modificado, que não possuam capacidade autônoma de
replicação, ou que não contenha formas
viáveis de OGM.
Biossegurança:
Para efeitos desta Instrução Normativa, o termo
Biosegurança tem o sentido conferido pelo artigo 1º da Lei
8.974/95 nos seguintes termos: "normas de segurança
e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas
de engenharia genética na construção, cultivo,
manipulação, transporte, comercialização,
consumo, liberação e descarte de organismo
geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a
saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio
ambiente."
Procedimentos:
1.
A regulamentação de produtos derivados de organismos
geneticamente modificados (OGM), no que se refere aos diferentes
aspectos de avaliação de riscos à saúde
ou ao meio ambiente, quanto aos aspetos de qualidade,
composição química, grau de pureza ou eventuais
contaminantes, toxicidade e, ainda, de suas aplicações,
são de competência e serão exercidas pelos
órgãos de fiscalização do
Ministério da Saúde, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, e do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, obedecendo às respectivas
legislações vigentes.
2.
A realização das atividades descritas no item
anterior, por entidades localizadas no território nacional,
não implicam na necessidade de que as entidades possuam ou
requeiram Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) ou
ainda, disponham de Comissão Interna de Biossegurança
(CIBio).
3.
As atividades de importação e consequentes
comercialização, transporte, armazenamento,
manipulação, consumo, liberação e
descarte de produtos derivados de OGM para uso como matéria
prima ou ainda, de produtos purificados acabados, as análises
de qualidade e regulamentação para a sua
utilização são de competência e
serão exercidas pelos órgãos de
fiscalização do Ministério da Saúde, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e
obedecerão as respectivas legislações vigentes.
4.
As atividades de comercialização, transporte,
armazenamento, manipulação, consumo,
liberação e descarte de produtos derivados de OGM
obtidos em território nacional, cujo OGM já terá
sido analisado por esta comissão durante seu processo de
produção e aprovado sob o ponto de vista da
Biossegurança, estarão isentas da necessidade de novo
parecer técnico conclusivo, conforme previsto no inciso XII,
do artigo 2º, do Decreto nº 1.752/95. As análises de
qualidade e regulamentação para sua
utilização, já está prevista na
legislação vigente, são de competência do
Ministério da Saúde, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, e do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal.
5.
De acordo com o previsto no artigo 7º, da Lei nº 8.974/95,
as entidades que realizam ou pretendem realizar as atividades aqui
mencionadas ficam responsáveis pelo registro dos produtos
derivados de OGM junto aos órgãos de
fiscalização do Ministério da Saúde, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal,
conforme prevê a legislação vigente.
6.
A CTNBio emitirá parecer técnico conclusivo sobre
qualquer aspecto relativo a esta Instrução Normativa,
se assim solicitada pelos órgãos de
fiscalização do Ministério da Saúde, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Poderá ainda, ex ofício, avocar o exame de eventuais
casos particulares, se assim julgar conveniente.
A
CTNBio poderá, a qualquer momento e se assim julgar
necessário, rever ou alterar as normas aqui estabelecidas para
as atividades contempladas nesta Instrução Normativa,
em decorrência de eventuais riscos particulares ou não
previstos pelo conhecimento científico atual.
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