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Instrução
Normativa CTNBio nº 15, de 08.07.98
A
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, resolve:
Art.
1º O trabalho de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
utilizando animais não geneticamente modificados onde
Organismos Geneticamente Modificados - OGMs são manipulados,
em regime de contenção, obedecerá às
normas constantes do Anexo da presente Instrução
Normativa.
Art.
2º A presente Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ
ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Publicada
no D.O.U. de 14.07.98, Seção 1-E, pág. 14.
ANEXO
NORMAS
PARA O TRABALHO EM REGIME DE CONTENÇÃO COM ANIMAIS
NÃO GENETICAMENTE MODIFICADOS ONDE ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS - OGMs SÃO MANIPULADOS
ESCOPO
Estas
normas aplicam-se à manipulação em regime de
contenção de OGMs dos Grupos I e II em animais
não geneticamente modificados. Microrganismos, plantas,
animais geneticamente modificados, bem como a
manipulação genética de seres humanos são
tratados em regulamentação específica.
DEFINIÇÕES
Para
efeito destas normas, salvo se indicado diferentemente, certos
termos serão definidos da seguinte maneira:
OGMs:
Organismos geneticamente modificados.
CQB:
Certificado de Qualidade em Biossegurança.
CIBio:
Comissão Interna de Biossegurança.
CTNBio:
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Trabalho
em regime de contenção: Atividade com o animal
não geneticamente modificado onde organismos geneticamente
modificados - OGMs são manipulados, que não permita o
escape ou liberação para o meio ambiente.
NB-A:
Nível de Biossegurança para trabalho em regime de
contenção necessário com animais geneticamente
modificados. Definido no Anexo da Instrução Normativa
Nº 12, publicada no Diário Oficial da União - DOU
- N.º 100-E, de 28 de maio de 1998, Seção 1,
Páginas 10-12.
APLICAÇÃO
DAS NORMAS
Estas
normas aplicam-se aos trabalhos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que utilizam animais não geneticamente
modificados onde OGMs são manipulados, em regime de
contenção, no território nacional.
É
vedada a liberação planejada no meio ambiente do
animal não geneticamente modificado, onde OGMs são
manipulados. As dúvidas sobre aplicações desta
norma devem ser dirimidas junto à CIBio, a qual, conforme o
caso, solicitará esclarecimentos da CTNBio.
PROCEDIMENTOS
Qualquer
que seja o Grupo de OGMs a serem manipulados em animais não
geneticamente modificados, a instituição deverá
requerer junto à CTNBio a extensão do seu CQB para
biotérios e salas de experimentação. Para o
trabalho em regime de contenção com animais não
geneticamente modificados onde OGMs do Grupo I são
manipulados, a própria CIBio da instituição
poderá autorizar o início de operação do
biotério e da sala de experimentação e enviar
à CTNBio a planta dos mesmos e suas normas de funcionamento em
seu relatório anual.
Nos
casos de trabalho em regime de contenção com animais
não geneticamente modificados onde OGMs do Grupo II são
manipulados, a CTNBio realizará visita técnica para a
aprovação da extensão do CQB. As normas de
trabalho em contenção com OGMs estão descritas
na Instrução Normativa Nº 07, publicada no
Diário Oficial da União - DOU - N.º 133, de 09 de
junho de 1997, Seção 1, Páginas 11827-11833.
Os
biotérios e salas de experimentação para o
trabalho em regime de contenção com animais não
geneticamente modificados onde OGMs são manipulados devem
possuir o nível de biossegurança - NB-A igual ou
superior ao do OGM a ser manipulado.
As
características físicas e de funcionamento de
biotérios e de salas de experimentação a serem
utilizados para o trabalho em contenção de
manipulação de OGMs em animais não geneticamente
modificados serão seguidas conforme as normas descritas na
Instrução Normativa Nº 12/98.
O
responsável legal da entidade e a CIBio ficam encarregados de
garantir o fiel cumprimento destas normas no que diz respeito ao
trabalho em contenção de OGMs dos Grupos I e II em
animais não geneticamente modificados.
Instituições
que desejam trabalhar com OGMs dos Grupos I e II deverão
possuir na sua CIBio pesquisador com experiência comprovada na
manipulação de animais geneticamente modificados. O
Pesquisador Principal garantirá o cumprimento destas normas.
Ele assegurará que todos os profissionais envolvidos no
trabalho sejam conscientizados dos riscos envolvidos e que sejam
devidamente treinados para o cumprimento destas normas. É de
responsabilidade da CIBio e de seus membros providenciar para que a
CTNBio seja avisada, em qualquer eventualidade, do não
cumprimento destas normas.
OBSERVAÇÕES
IMPORTANTES
A
CTNBio poderá, a qualquer momento, nomear uma comissão
técnica para determinar se as normas aqui estabelecidas
satisfazem os critérios de biossegurança para o
trabalho em contenção com animais não
geneticamente modificados onde OGMs são manipulados e se a
conduta adotada poderá ou não apresentar riscos
particulares previstos pelo conhecimento científico atual.
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