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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 14, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003
(Publicada no
DOU de 17/10/03 - Seção I - Página 8)
O MINISTRO DE
ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
Parágrafo único, inciso II, da
Constituição;
Considerando
que o art. 4º da Medida Provisória nº 131 , de 25 de
setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de setembro de 2003, prevê a exclusão do regime
fixado por aquela Medida Provisória para os grãos de
soja produzidos em áreas ou regiões nas quais
comprovadamente não se verificou a presença de
organismo geneticamente modificado;
Considerando
que o parágrafo único do art. 4º da Medida
Provisória nº 131 , de 2003, prevê a possibilidade
de cooperação com as Unidades da Federação
para fins de edição de Portaria Ministerial declarando
a referida exclusão;
Considerando
que apenas uma Unidade da Federação manifestou,
até o momento, interesse quanto à edição
da Portaria em questão, e
Considerando
ainda o que consta do Processo nº 21000.010252/2003-78, resolve:
Art. 1º
A Portaria prevista no art. 4º da Medida Provisória
nº 131 , de 2003, será editada mediante
solicitação do Governador da Unidade da
Federação interessada.
Parágrafo
único. A solicitação de que trata o caput deste
artigo deverá ser instruída com dados e
informações quanto ao mapeamento das áreas
produtoras de soja nas quais não se verificou a presença
de organismos geneticamente modificados, incluindo suas respectivas
delimitações e especificação da
metodologia empregada, devidamente certificados pelo Governador da
Unidade da Federação ou autoridade por ele
especialmente designada para esse fim.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MAÇAO
TADANO
Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial da União
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