|

Instrução
Normativa CTNBio nº 13, de 1º.06.98
A
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, resolve:
Art. 1º A
importação de animais geneticamente modificados para
uso em trabalhos de contenção obedecerá às
normas constantes do Anexo da presente Instrução
Normativa.
Art. 2º O
cumprimento desta Instrução Normativa não exime
o requerente do respeito à legislação
específica em vigor para a introdução de animais
no país, afeta aos Ministérios da Agricultura, da
Saúde ou do Meio Ambiente (art. 7º, Lei 8.974/95).
Art. 3º A
presente Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIZ
ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Publicada
no D.O.U. de 02.06.98, Seção 1-E, pág. 28.
ANEXO
NORMAS PARA
IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS (AnGMs)
PARA USO EM TRABALHO EM REGIME DE CONTENÇÃO
ESCOPO
Estas normas
aplicam-se à importação de animais geneticamente
modificados (AnGMs). Microrganismos geneticamente modificados
(incluindo bactérias, fungos, vírus, clamídias,
riquétsias e micoplasmas), linhagens celulares, parasitas e
organismos afins, são tratados em regulamentação
específica.
A
obediência a estas normas não exime o importador do
cumprimento dos trâmites previstos pela legislação
em vigor.
HABILITAÇÃO
PARA IMPORTAÇÃO
A
importação será sempre feita por uma entidade
que possua CQB - Certificado de Qualidade em Biossegurança
(Lei nº 8.974/95, Instrução Normativa nº 1,
publicada no DOU nº 174, de 6 de setembro de 1996,
Seção 1, páginas 17694-17696), extensivo ao seu
biotério.
A
importação será efetivada somente para uso em
trabalho de contenção pela instituição
que realizou a importação. A transferência de
AnGM da instituição importadora para outra
instituição deverá ser realizada obedecendo as
normas de transporte de OGM (Lei nº 8.974/95,
Instrução Normativa nº 4, publicada no DOU nº
247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1, páginas
27820-27821).
A
habilitação para importação
dependerá da classificação do AnGM.
O processo de
importação do AnGM deverá ser avaliado pela
CIBio da instituição responsável pela
importação, segundo normas para trabalho em
contenção com animais geneticamente modificados (Lei
nº 8.974/95, Instrução Normativa nº 12,
publicada no DOU nº 100-E, de 28 de maio de 1998,
Seção 1, páginas 10 - 12).
É de
responsabilidade da CIBio a classificação do animal
geneticamente modificado como sendo do Grupo I ou do Grupo II. Se a
CIBio classificar o animal como do Grupo I (AnGM de nível de
biossegurança 1), a habilitação será
emitida diretamente pela CIBio.
No caso de
animais geneticamente modificados do Grupo II (AnGMs de níveis
de biossegurança 2, 3 ou 4), a habilitação para
importação será dada pela CTNBio, após
solicitação por escrito da instituição
interessada, em formulário constante do Apêndice.
Os cuidados
para transporte e os procedimentos de emergência, no caso de
escape ou acidente durante a importação, serão
previamente comunicados à CIBio pelo responsável pela
solicitação de importação.
As embalagens
usadas para o transporte deverão obedecer às normas
para transporte de organismos geneticamente modificados (Lei nº
8.974/95, Instrução Normativa nº 4, publicada no
DOU nº 247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1,
páginas 27820-27821) ou à legislação
específica, quando pertinente.
APÊNDICE
REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE
ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS (AnGMs) PARA TRABALHO EM REGIME DE
CONTENÇÃO
Ilmo. Sr.
Presidente da CTNBio / CIBio
1. Nome do
Representante Legal da Instituição / Unidade Operativa
/ Presidente da CIBio.
2.
Instituição e Endereço.
Fax / Fone / E-mail.
3.
Número do CQB.
4. Nome do
Pesquisador Principal.
Vem requerer
habilitação para importação de animais
geneticamente modificados (AnGMs) para trabalho em regime de
contenção, em cumprimento à
Instrução Normativa nº 13. Procure responder de
maneira objetiva as seguintes perguntas:
5. Informe a
espécie do animal a ser geneticamente alterado.
6. Informe o
procedimento de alteração genética a ser
utilizado.
7. Informe se
pretende estabelecer uma colônia com o AnGM.
8. Informe as
características do material genético a ser inserido.
9. Descreva as
atividades biológicas que serão adquiridas/perdidas
pelo AnGM.
10. Informe a
possibilidade de alteração nas características
de patogenicidade do AnGM.
11. Informe a
possibilidade do AnGM ganhar alguma vantagem seletiva sobre os
correspondentes não modificados geneticamente, quando de um
possível escape para o meio ambiente.
12. Informe a
possibilidade de risco de transmissão de doenças para
outros animais, incluindo seres humanos, ou vegetais.
13. Informe se
o AnGM passará a expressar alguma proteína com
potencial sabidamente tóxico. Se positivo, informe se existe
ou não forma de tratamento.
14. Procure
subsidiar o parecer da CTNBio esclarecendo aspectos que não
foram abordados por este requerimento e que você julgue
relevantes para o esclarecimento sobre o nível de
biossegurança do AnGM.
15. Inclua
literatura científica que possa dar subsídios para o
parecer da CTNBio.
16. Data.
17. Assinatura
do Pesquisador Principal e do Presidente da CIBio.
 |