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NOTA
TÉCNICA SOBRE A EMENDA GLOBAL APRESENTADA AO PROJETO DE LEI
Nº 2.401, DE 2003, (PROJETO DE LEI DE BIOSSEGURANÇA)
Pontos
relevantes que me motivaram a apresentar Emenda Substitutiva Global
ao Projeto de Lei nº 2.401, de 2003, (Projeto de Lei de
biossegurança) de iniciativa do Poder Executivo e que objetiva
estabelecer normas para as atividades no campo da engenharia genética:
-
Lei
ambiental x Lei de Biossegurança: No artigo 2º do texto
apresentado pelo Poder Executivo, está previsto que, para
realizar atividades no campo da engenharia genética, o
interessado deve, além de cumprir o disposto na Lei de
Biossegurança, cumprir o disposto na Lei 6.938, de 1981, e em
sua regulamentação.
Apresentei
proposta suprimindo a exigência do cumprimento integral da Lei
6.938/81, pelo fato de que a Lei ambiental não foi elaborada
para regulamentar atividades no campo da engenharia genética,
inclusive foi elaborada em um momento histórico (em 1981)
quando as atividades no campo da engenharia genética ainda
não eram praticadas no Brasil.
Entendo
que a legislação ambiental deve ser aplicada de forma
subsidiária à Lei de Biossegurança, naquilo que
efetivamente se fizer necessário.
Por
exemplo: a realização de licenciamento ambiental e de
estudo de impacto ambiental para as atividades envolvendo engenharia
genética que forem consideradas potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente.
O
caráter subsidiário da legislação
ambiental é o mesmo que deve ser atribuído à
legislação da área da saúde, agricultura
e consumidores.
Não
se pode, por meio de um simples comando legal, querer transformar a
Lei Ambiental em uma Lei de Biossegurança para atividades no
campo da engenharia genética.
-
Propus
a não classificação como OGM ou derivado de OGM
as substancias quimicamente definidas, que foram produzidas com OGMs,
mas que não contém o OGM, a proteína ou o DNA
recombinante no produto final. Como exemplo, podemos citar as enzimas
em cujo processo de produção são empregados
microrganismos geneticamente modificados. Estes são empregados
no processo de produção, mas nem eles nem seu material
genético permanecem no produto final.
Apresentei
esta proposta pelo fato de que tecnicamente estas substâncias
não se enquadram nas categorias de OGM e derivado de OGM.
Também, pelo fato de que a União Européia
regulamenta desta forma esta matéria. O modo como a
União Européia regulamentou esta matéria pode
ser confirmado com a leitura do Regulamento (CE) nº 1829/2033 do
Parlamento Europeu e do Conselho, aprovado no dia 22 de setembro de 2003.
-
Conselho
Nacional de Biossegurança - CNBS: A proposta do governo
atribui competências aos mesmos para deliberar em última
e definitiva instância sobre atividades que envolvam a
construção, manipulação, armazenamento,
transporte, transferência, comercialização,
consumo, pesquisa, etc ... de OGM e derivados de OGMs.
Nova
proposta: o CNBS passa a ter competência apenas para a
deliberação sobre atividades envolvendo
produção e importação de OGMs para fins
comerciais, analisando a viabilidade econômica de
realização ou não da atividade, ou seja,
políticas de governo.
Razões
para a mudança: Não há necessidade de um
conselho de Ministros de Estado deliberar sobre a
construção, manipulação, armazenamento,
transporte ou transferência de fubá de milho, que se for
elaborado a partir de um milho geneticamente modificado será
um derivado de OGM.
Por
que o CNBS não deve deliberar sobre pesquisas? Pois seus
membros não terão conhecimento técnico
necessário para emitir opiniões ou criticar o projeto
de pesquisa que for objeto de análise.
-
CTNBio:
Propus a constituição de uma Comissão de vinte
e cinco membros, dos quais dezesseis deverão ser cientistas
com grau de doutor. Sendo 4 da área humana, 4 da área
animal, 4 da área ambiental e 4 da área vegetal, cada
um com seu suplente.
Hoje
a comunidade científica possui oito representantes na CTNBio.
Número de cientistas que, caso as atividades no campo da
engenharia genética nos últimos 5 anos não
tivessem sofrido tantos bloqueios, talvez já se encontrassem
sobrecarregados, visto que no mundo o interesse no campo da
engenharia genética só faz aumentar.
A
nova proposta fortalece a participação de
especialistas da comunidade científica no órgão
responsável pela avaliação da
biossegurança das atividades no campo da engenharia
genética no Brasil. Este é, sem dúvida, o
caminho natural. Por exemplo, quando Oscar Niemeyer desenha uma obra
de arquitetura, são chamados para calcular a estrutura
necessária para a construção da obra, os
melhores engenheiros calculistas. Não são chamados
cientistas sociais, biólogos, médicos, economistas ou curiosos.
Competências
da CTNbio: propus que a mesma seja reconhecida pelos demais
órgãos do Governo para deliberar sobre a
biossegurança de OGMS e que tenha competência para
deliberar sobre todas as atividades envolvendo as pesquisas no campo
da engenharia genética. Competências para realizar a
avaliação de risco, autorizar e acompanhar todas as
pesquisas. A proposta permite que o desenvolvimento de pesquisas no
campo da engenharia genética fique garantido e livre de
entraves burocráticos criados por órgãos do
próprio Poder Executivo. Entraves que nos últimos cinco
anos tiraram o Brasil da posição de vanguarda no campo
das pesquisas em engenharia genética e o colocaram em uma
posição bem inferior à que ocupava.
A
insegurança jurídica no âmbito doméstico
não pode existir, principalmente quando se trata de
regulamentação de pesquisas em uma área
estratégica para o país.
Seriedade
da atual CTNBio: A história não deixa nenhuma
dúvida. Desde que foi criada no ano de 1995, a Comissão
cuidou da biossegurança no Brasil de forma exemplar. Avaliou a
biossegurança de centenas de projetos no campo da engenharia
genética e nenhum acidente ocorreu nesta área no
Brasil. Não há, portanto, que se questionar a
eficiência desta Comissão. Os argumentos
ideológicos e infundados não devem prevalecer sobre os fatos.
O
Governo ao propor a revogação de toda a Lei 8.974/95,
com exceção do seu artigo 13, demonstra a
intenção do Governo Federal em não querer
abordar a discussão envolvendo o uso de células tronco
embrionárias em pesquisas, pois é exatamente no artigo
13 da Lei 8.974/95 que está redigido um inciso que claramente
proporciona a proibição desta atividade.
Meu
substitutivo propõe que o artigo 13 e o uso de células
tronco embrionárias sejam discutidos no projeto. Até
porque, a redação do inciso do artigo 13 que
proíbe o uso de células tronco embrionárias
não é tecnicamente uma boa redação, visto
que ela atinge uma atividade que pode não envolver nenhum
procedimento de engenharia genética.
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OGM
x Atividade Poluidora: Propus a modificação do item 20
do anexo VIII da lei ambiental, pois, de acordo com esta lei, toda
atividade de introdução de organismo geneticamente
modificado é considerada poluidora. É o critério
do risco presumido, método totalmente incompatível com
a regulamentação das atividades no campo da
ciência experimental. Como é possível afirmar que
tudo é poluidor se não se sabe nem o que será desenvolvido.
Modificação:
propus que a CTNBio identifique caso a caso as atividades poluidoras
no campo da engenharia genética. O método de analise da
CTNBio é o "caso a caso", que é a metodologia
adequada para a realização da análise de risco
no campo das ciências experimentais.
Após
a identificação de uma atividade poluidora, a CTNBio
encaminha seu parecer ao IBAMA para que o mesmo realize o
licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental e cobre a Taxa
sobre a atividade considerada poluidora.
Não
podemos é considerar "a priori" que toda
introdução de organismo geneticamente modificado seja
poluidora. Este tipo de argumento não possui nenhuma
fundamentação científica. Ele só se
justifica com o argumento de que considerar toda atividade como
poluidora estaria legitimando o IBAMA a cobrar a Taxa sobre
atividades poluidoras, prevista na Lei 6.938, fato que poderia
aumentar suas receitas.
-
Lei
de Agrotóxicos: propus também, que esta Lei não
seja aplicada aos OGMs, salvo quando os mesmos forem desenvolvidos
para servirem como matéria prima para a produção
de agrotóxicos. Exigir procedimentos da lei de
agrotóxicos para OGMs destinados à
alimentação de humanos e animais, como são os
casos do milho resistente a insetos e do mamão resistente a
vírus, não se justifica.
Acredito
que, com o acolhimento destas propostas, o Projeto de Lei
encaminhado pelo Governo Federal estará mais apto a garantir a
biossegurança das atividades no campo da engenharia
genética, o desenvolvimento das pesquisas, o funcionamento do
mercado interno e a segurança jurídica
necessária, inclusive no que diz respeito à sua
viabilidade, confiabilidade e aplicabilidade.
DARCÍSIO
PERONDI
Deputado
Federal
PMDB/RS
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