NOTA TÉCNICA SOBRE A EMENDA GLOBAL APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 2.401, DE 2003, (PROJETO DE LEI DE BIOSSEGURANÇA)


Pontos relevantes que me motivaram a apresentar Emenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.401, de 2003, (Projeto de Lei de biossegurança) de iniciativa do Poder Executivo e que objetiva estabelecer normas para as atividades no campo da engenharia genética:

  • Lei ambiental x Lei de Biossegurança: No artigo 2º do texto apresentado pelo Poder Executivo, está previsto que, para realizar atividades no campo da engenharia genética, o interessado deve, além de cumprir o disposto na Lei de Biossegurança, cumprir o disposto na Lei 6.938, de 1981, e em sua regulamentação.

Apresentei proposta suprimindo a exigência do cumprimento integral da Lei 6.938/81, pelo fato de que a Lei ambiental não foi elaborada para regulamentar atividades no campo da engenharia genética, inclusive foi elaborada em um momento histórico (em 1981) quando as atividades no campo da engenharia genética ainda não eram praticadas no Brasil.

Entendo que a legislação ambiental deve ser aplicada de forma subsidiária à Lei de Biossegurança, naquilo que efetivamente se fizer necessário.

Por exemplo: a realização de licenciamento ambiental e de estudo de impacto ambiental para as atividades envolvendo engenharia genética que forem consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

O caráter subsidiário da legislação ambiental é o mesmo que deve ser atribuído à legislação da área da saúde, agricultura e consumidores.

Não se pode, por meio de um simples comando legal, querer transformar a Lei Ambiental em uma Lei de Biossegurança para atividades no campo da engenharia genética.

  • Propus a não classificação como OGM ou derivado de OGM as substancias quimicamente definidas, que foram produzidas com OGMs, mas que não contém o OGM, a proteína ou o DNA recombinante no produto final. Como exemplo, podemos citar as enzimas em cujo processo de produção são empregados microrganismos geneticamente modificados. Estes são empregados no processo de produção, mas nem eles nem seu material genético permanecem no produto final.

Apresentei esta proposta pelo fato de que tecnicamente estas substâncias não se enquadram nas categorias de OGM e derivado de OGM. Também, pelo fato de que a União Européia regulamenta desta forma esta matéria. O modo como a União Européia regulamentou esta matéria pode ser confirmado com a leitura do Regulamento (CE) nº 1829/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovado no dia 22 de setembro de 2003.

  • Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS: A proposta do governo atribui competências aos mesmos para deliberar em última e definitiva instância sobre atividades que envolvam a construção, manipulação, armazenamento, transporte, transferência, comercialização, consumo, pesquisa, etc ... de OGM e derivados de OGMs.

Nova proposta: o CNBS passa a ter competência apenas para a deliberação sobre atividades envolvendo produção e importação de OGMs para fins comerciais, analisando a viabilidade econômica de realização ou não da atividade, ou seja, políticas de governo.

Razões para a mudança: Não há necessidade de um conselho de Ministros de Estado deliberar sobre a construção, manipulação, armazenamento, transporte ou transferência de fubá de milho, que se for elaborado a partir de um milho geneticamente modificado será um derivado de OGM.

Por que o CNBS não deve deliberar sobre pesquisas? Pois seus membros não terão conhecimento técnico necessário para emitir opiniões ou criticar o projeto de pesquisa que for objeto de análise.

  • CTNBio: Propus a constituição de uma Comissão de vinte e cinco membros, dos quais dezesseis deverão ser cientistas com grau de doutor. Sendo 4 da área humana, 4 da área animal, 4 da área ambiental e 4 da área vegetal, cada um com seu suplente.

Hoje a comunidade científica possui oito representantes na CTNBio. Número de cientistas que, caso as atividades no campo da engenharia genética nos últimos 5 anos não tivessem sofrido tantos bloqueios, talvez já se encontrassem sobrecarregados, visto que no mundo o interesse no campo da engenharia genética só faz aumentar.

A nova proposta fortalece a participação de especialistas da comunidade científica no órgão responsável pela avaliação da biossegurança das atividades no campo da engenharia genética no Brasil. Este é, sem dúvida, o caminho natural. Por exemplo, quando Oscar Niemeyer desenha uma obra de arquitetura, são chamados para calcular a estrutura necessária para a construção da obra, os melhores engenheiros calculistas. Não são chamados cientistas sociais, biólogos, médicos, economistas ou curiosos.

Competências da CTNbio: propus que a mesma seja reconhecida pelos demais órgãos do Governo para deliberar sobre a biossegurança de OGMS e que tenha competência para deliberar sobre todas as atividades envolvendo as pesquisas no campo da engenharia genética. Competências para realizar a avaliação de risco, autorizar e acompanhar todas as pesquisas. A proposta permite que o desenvolvimento de pesquisas no campo da engenharia genética fique garantido e livre de entraves burocráticos criados por órgãos do próprio Poder Executivo. Entraves que nos últimos cinco anos tiraram o Brasil da posição de vanguarda no campo das pesquisas em engenharia genética e o colocaram em uma posição bem inferior à que ocupava.

A insegurança jurídica no âmbito doméstico não pode existir, principalmente quando se trata de regulamentação de pesquisas em uma área estratégica para o país.

Seriedade da atual CTNBio: A história não deixa nenhuma dúvida. Desde que foi criada no ano de 1995, a Comissão cuidou da biossegurança no Brasil de forma exemplar. Avaliou a biossegurança de centenas de projetos no campo da engenharia genética e nenhum acidente ocorreu nesta área no Brasil. Não há, portanto, que se questionar a eficiência desta Comissão. Os argumentos ideológicos e infundados não devem prevalecer sobre os fatos.

  • Células troncos: No Projeto de Lei encaminhado ao Congresso, é proposta a revogação da Lei 8.974/95 (atual Lei de Biossegurança) exceto o seu artigo 13 (artigo que trata dos crimes).

O Governo ao propor a revogação de toda a Lei 8.974/95, com exceção do seu artigo 13, demonstra a intenção do Governo Federal em não querer abordar a discussão envolvendo o uso de células tronco embrionárias em pesquisas, pois é exatamente no artigo 13 da Lei 8.974/95 que está redigido um inciso que claramente proporciona a proibição desta atividade.

Meu substitutivo propõe que o artigo 13 e o uso de células tronco embrionárias sejam discutidos no projeto. Até porque, a redação do inciso do artigo 13 que proíbe o uso de células tronco embrionárias não é tecnicamente uma boa redação, visto que ela atinge uma atividade que pode não envolver nenhum procedimento de engenharia genética.

  • OGM x Atividade Poluidora: Propus a modificação do item 20 do anexo VIII da lei ambiental, pois, de acordo com esta lei, toda atividade de introdução de organismo geneticamente modificado é considerada poluidora. É o critério do risco presumido, método totalmente incompatível com a regulamentação das atividades no campo da ciência experimental. Como é possível afirmar que tudo é poluidor se não se sabe nem o que será desenvolvido.

Modificação: propus que a CTNBio identifique caso a caso as atividades poluidoras no campo da engenharia genética. O método de analise da CTNBio é o "caso a caso", que é a metodologia adequada para a realização da análise de risco no campo das ciências experimentais.

Após a identificação de uma atividade poluidora, a CTNBio encaminha seu parecer ao IBAMA para que o mesmo realize o licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental e cobre a Taxa sobre a atividade considerada poluidora.

Não podemos é considerar "a priori" que toda introdução de organismo geneticamente modificado seja poluidora. Este tipo de argumento não possui nenhuma fundamentação científica. Ele só se justifica com o argumento de que considerar toda atividade como poluidora estaria legitimando o IBAMA a cobrar a Taxa sobre atividades poluidoras, prevista na Lei 6.938, fato que poderia aumentar suas receitas.

  • Lei de Agrotóxicos: propus também, que esta Lei não seja aplicada aos OGMs, salvo quando os mesmos forem desenvolvidos para servirem como matéria prima para a produção de agrotóxicos. Exigir procedimentos da lei de agrotóxicos para OGMs destinados à alimentação de humanos e animais, como são os casos do milho resistente a insetos e do mamão resistente a vírus, não se justifica.

Acredito que, com o acolhimento destas propostas, o Projeto de Lei encaminhado pelo Governo Federal estará mais apto a garantir a biossegurança das atividades no campo da engenharia genética, o desenvolvimento das pesquisas, o funcionamento do mercado interno e a segurança jurídica necessária, inclusive no que diz respeito à sua viabilidade, confiabilidade e aplicabilidade.

DARCÍSIO PERONDI
Deputado Federal
PMDB/RS


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