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Decreto
Legislativo nº 89, de 05.12.72
Aprova
o texto da Convenção sobre a Proibição
do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas
Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas
e sua Destruição, concluída em Londres,
Washington e Moscou, 10 de abril de 1972.
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44,
inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO
PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
Art.
1º - É aprovado o texto da Convenção sobre
a Proibição do Desenvolvimento, Produção
e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e
à Base de Toxinas e sua Destruição,
concluída em Londres, Washington e Moscou, 10 de abril de
1972.
Art.
2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senado
Federal, em 5 de dezembro de 1972.
PETRÔNIO
PORTELLA
Publicado
no D.O.U. de 06.12.72, Seção I, pág. 10.893.
CONVENÇÃO
SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO,
PRODUÇÃO E ESTOCAGEM DE ARMAS BACTERIOLÓGICAS
(BIOLÓGICAS) E à BASE DE TOXINAS E SUA DESTRUIÇÃO
Os
Estados parte nesta Convenção,
Decididos
a agir para obter progresso efetivo no sentido de desarmamento geral
e completo, inclusive a proibição e
eliminação de todos os tipos de armas de
destruição em massa, e convencidos de que a
proibição de desenvolvimento, produção e
estocagem de armas químicas e bacteriológicas
(biológicas) e sua eliminação, através de
medidas eficazes, facilitará a consecução do
desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle
internacional;
Reconhecendo
o importante significado do Protocolo em Genebra de 17 de junho de
1925 para a Proibição do Uso na Guerra de Gases
Asfixiantes, Venenosos e Outros e de Métodos
Bacteriológicos de Guerra, e conscientes também da
contribuição que o referido Protocolo já deu e
continua a dar para atenuar os horrores da guerra;
Reafirmando
sua adesão aos princípios e objetivos desse Protocolo
e concitando todos os Estados a que os cumpram estritamente;
Lembrando
que a Assembléia Geral das Nações Unidas tem
repetidamente condenado todos os atos contrários aos
princípios e objetivos do Protocolo de Genebra de 17 de junho
de 1925;
Desejando
contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos
e a melhoria geral da atmosfera internacional;
Desejando
também contribuir para a realização dos
propósitos e princípios da Carta das
Nações Unidas;
Convencidos
da importância e urgência de serem eliminadas dos
arsenais dos Estados, através de medidas eficazes, perigosas
armas de destruição em massa, como as que utilizam
agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos);
Reconhecendo
que um acordo sobre a proibição de armas
bacteriológicas (biológicas) e à base de toxinas
representadas um primeiro passo viável no sentido da
consecução de acordo sobre medidas eficazes para
proibir também o desenvolvimento, a produção e a
estocagem de armas químicas, e determinados a continuar
negociação para este fim;
Determinados,
para o bem de toda humanidade, a excluir completamente a
possibilidade de utilização como armas de agentes
bacteriológicos (biológico) e à base de toxinas;
Convencidos
de que tal uso repugnaria à consciência da humanidade e
de que nenhum esforço deve ser poupado para minimizar este
risco,
Convierem
no que segue:
ARTIGO
I
Cada
Estado parte na Convenção se compromete a nunca em
quaisquer circunstância , desenvolver, produzir, estocar ou por
qualquer outro modo adquirir ou conservar em seu poder:
1)
agentes microbiológicos ou outro agentes biológicos ou
toxinas, quaisquer que sejam sua origem ou método de
produção, de tipos e em quantidades que não se
justifiquem para fins profiláticos, de proteção
ou outros fins pacíficos;
2)
armas, equipamentos ou vetores destinados à
utilização destes agentes ou toxinas para fins hostis
ou em conflitos armados.
ARTIGO
II
Cada
Estado na Convenção se compromete a destruir ou
desviar para fins pacíficos, tão logo seja
possível e, em todo caso, num prazo que não exceda nove
meses após a entrada em vigor da Convenção,
todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vetores
especificados no artigo I da Convenção que estejam em
seu poder ou sob jurisdição ou controle. No cumprimento
dos dispositivos deste artigo serão observados todas as
precauções de segurança para a
proteção das populações e do meio
ambiente.
ARTIGO
III
Cada
Estado parte na Convenção se compromete a não
transferir a quem quer que seja, direta ou indiretamente, e a
não ajudar por qualquer meio, encorajar ou induzir qualquer
Estado, Grupo de Estado ou organizações internacionais
a fabricar ou adquirir de outro modo quaisquer agentes, toxinas,
armas, equipamentos ou vetores especificados no artigo I da
Convenção.
ARTIGO
IV
Cada
Estado parte na Convenção tomará, de acordo com
seus processos constitucionais, as medidas necessárias para
proibir e impedir o desenvolvimento, a produção, a
estocagem, a aquisição ou retenção dos
agentes, toxinas, armas, equipamentos e vetores especificados no
artigo I da Convenção, dentro de seu território,
sob sua jurisdição ou sob seu controle, onde quer que
seja.
ARTIGO
V
Os
Estados partes na Convenção se comprometem a manter
consultas entre si e a cooperar para resolver quaisquer problema que
venham a surgir em relação aos objetivos da
Convenção ou à aplicação de seus
dispositivos. A consulta e a cooperação nos termos
deste artigo também podem ser realizadas através de
procedimentos internacionais adequados no quadro das
Nações Unidas e de acordo com sua Carta.
ARTIGO
VI
1)
Qualquer Estado parte na Convenção que verifique que
outro Estado parte está agindo em violação das
obrigações resultantes dos dispositivos da
Convenção poderá depositar queixa junto ao
Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esta
queixa deve incluir todas as provas possíveis que confirmem
seu fundamento, assim como um pedido de consideração
pelo Conselho de Segurança.
2)
Cada Estado parte na Convenção se compromete a
cooperar na realização de qualquer
investigação que o Conselho de Segurança venha a
iniciar de acordo com os dispositivos da Carta, com base na queixa
recebida pelo Conselho. O Conselho de Segurança
informará os Estados partes na Convenção dos
resultados da investigação.
ARTIGO
VII
Cada
Estado na Convenção compromete-se a fornecer ou apoiar
assistência, de acordo com a Carta das Nações
Unidas, a qualquer parte na Convenção que a solicite,
se o Conselho de Segurança decidir que tal parte ficou exposta
a perigo em conseqüência de violação desta
Convenção.
ARTIGO
VIII
Nada
nesta Convenção será interpretado como
limitando ou atenuando, de qualquer modo, as obrigações
assumidas por qualquer Estado através do Protocolo para a
Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes,
Venenosos e outros e de Métodos Bacteriológico de
Guerra, assinado em Genebra, em 17 de junho de 1925.
ARTIGO
IX
Cada
Estado parte nesta Convenção afirma o objetivo
reconhecido de uma efetiva proibição de armas
químicas e, para este fim, comprometer-se a continuar
negociações de boa fé com vistas a chegar
brevemente a acordo sobre medidas eficazes para a
proibição de seu desenvolvimento, produção
e estocagem e para a sua destruição, e sobre medidas
apropriadas relativas a equipamento e vetores especialmente
destinados à produção ou emprego de agentes
químicos para fins de armamento.
ARTIGO
X
1)
Os Estados partes na Convenção comprometem-se a
facilitar o mais amplo intercâmbio de equipamento, materiais e
informação científica e tecnológica para
uso de agentes bacteriológicos (biológicos) e toxinas
para fins pacíficos e têm o direito de participar nesse
intercâmbio. As Partes na Convenção que estiverem
em condições de fazê-lo também
cooperarão para maior desenvolvimento e aplicação
das descobertas científicas no campo da bacteriologia
(Biologia) para prevenção de doenças ou para
outros fins pacíficos, para isso contribuindo individualmente
ou conjuntamente com outros Estados ou organizações
internacionais.
2)
Esta Convenção será aplicada de modo tal que
impeça prejuízos ao desenvolvimento econômico e
tecnológico dos Estados partes na Convenção ou
à cooperação internacional no campo das
atividades bacteriológicas (biológicas)
pacíficas, inclusive o intercâmbio internacional de
agentes bacteriológicos (biológicos) e toxinas, bem
como de equipamento para o processamento, uso ou
produção de agentes bacteriológicos
(biológicos) e toxinas para fins pacíficos de acordo
com os dispositivos desta Convenção.
ARTIGO
XI
Qualquer
Estado parte pode propor emendas a esta Convenção. As
emendas entrarão em vigor para cada Estado parte que as aceite
no momento da aceitação pela maioria dos Estados partes
na Convenção e, subseqüentemente, para cada um dos
outros Estados parte, na data em que aceite tais emendas.
ARTIGO
XII
Cinco
anos após a entrada das partes na Convenção, ou
mais cedo, se for solicitado pela maioria das partes na
Convenção através de proposta neste sentido aos
governos depositários, realizar-se-á em Genebra,
Suíça, uma Conferência dos Estados partes na
Convenção para examinar a aplicação da
Convenção, com o fim de assegurar o cumprimento dos
objetivos do preâmbulo e dos dispositivos da
Convenção, inclusive os que se referem a
negociação sobre armas químicas. Essa
reunião deverá levar em consideração
quaisquer novos desenvolvimentos científicos ou
tecnológicos que se relacionem com a Convenção.
ARTIGO
XIII
1)
A presente Convenção terá duração
ilimitada.
2)
Cada Estado parte nesta Convenção, no exercício
de sua soberania nacional, tem direito de retirar-se da
Convenção se considerar que acontecimentos
extraordinários, relativos à matéria de que
trata a Convenção, puseram em risco os supremos
interesses do País. Para tanto, deverá comunica essa
retirada a todos os demais Estados parte na Convenção e
ao Conselho de Segurança da Nações Unidas com
três meses de antecedência. Esta comunicação
deverá incluir uma declaração sobre os
acontecimentos extraordinários que o Estado em questão
considera como tendo posto em risco os seus supremos interesses.
ARTIGO
XIV
1)
Esta Convenção estará aberta à
assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não
assinar a Convenção antes de sua entrada em vigor, de
acordo com o parágrafo 3 deste artigo, pode aderir a ela em
qualquer tempo.
2)
Esta Convenção será sujeita a
ratificação pelos Estados signatários. Os
instrumentos de ratificação e os de adesão
serão depositados junto aos Governos do Reino unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da
América e da União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, que passam a ser designados como governo
depositários.
3)
Esta Convenção entrará em vigor após o
depósito dos instrumentos de ratificação por
vinte dois governos, inclusive os governos designados como
depositários da Convenção.
4)
Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou
adesão forem depositados após a entrada em vigor da
Convenção, esta entrará em vigor na data de
depósito dos instrumentos de ratificação ou
adesão.
5)
Os governos depositários informarão prontamente todos
os Estados signatários e aderentes sobre a data de cada
assinatura, a data de depósito de cada instrumento de
ratificação ou adesão e a data de entrada em
vigor da Convenção, bem como sobre o recebimento de
outras comunicações.
6)
Esta Convenção será registrada pelos governos
depositários nos termos do artigo 102 da carta das
Nações Unidas.
ARTIGO
XV
Esta
Convenção, cujo textos em inglês, chinês,
francês, russo e espanhol são igualmente
autênticos, será depositada nos arquivos dos governos
depositários. Cópias devidamente certificadas desta
Convenção serão transmitidas pelos governos
depositários aos governos dos Estados signatários e
aderentes.
Em
fé do que, os a baixos assinados, devidamente autorizados,
assinaram esta Convenção.
Feito
em três cópias, em Londres, Washington e Moscou, aos
dez dias do mês de abril de 1972.
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