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Decreto
Legislativo nº 2, de 03.02.94
Artigo
30
Adoção
de Anexos e Emendas a Anexos
1.
Os anexos a esta Convenção ou a seus protocolos
constituem parte integral da Convenção ou do protocolo
pertinente, conforme o caso, e, salvo se expressamente disposto de
outro modo, qualquer referência a esta Convenção
e a seus protocolos constitui ao mesmo tempo referência a
quaisquer de seus anexos. Esses anexos devem restringir-se a assuntos
processuais, científicos, técnicos e administrativos.
2.
Salvo se disposto de outro modo em qualquer protocolo no que se
refere a seus anexos, para a proposta, adoção e entrada
em vigor de anexos suplementares a esta Convenção ou de
anexos a quaisquer de seus protocolos, deve-se obedecer o seguinte procedimento:
a)
Os anexas a esta Convenção ou a qualquer protocolo
devem ser propostas e adotados de acordo com o procedimento
estabelecido no Artigo 29;
b)
Qualquer Parte que não possa aceitar um anexo suplementar a
esta Convenção ou um anexo a qualquer protocolo do qual
é Parte o deve notificar, por escrito, ao Depositário,
dentro de um ano da data da comunicação de sua
adoção pelo Depositário. O Depositário
deve comunicar sem demora a todas as Partes qualquer
notificação desse tipo recebida. Uma Parte pode a
qualquer momento retirar uma declaração anterior de
objeção, e, assim, os anexos devem entrar em vigor para
aquela Parte de acordo com o disposto na alínea (c) abaixo;
c)
Um ano após a data da comunicação pelo
Depositário de sua adoção, o anexo deve entrar
em vigor para todas as Partes desta Convenção ou de
qualquer protocolo pertinente que não tenham apresentado uma
notificação de acordo com o disposto na alínea
(b) acima.
3.
A proposta, adoção e entrada em vigor de emendas aos
anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo devem
estar sujeitas ao procedimento obedecido no caso da proposta,
adoção e entrada em vigor de anexos à esta
Convenção ou anexos a qualquer protocolo.
4.
Se qualquer anexo suplementar ou uma emenda a um anexo for
relacionada a uma emenda a esta Convenção ou qualquer
protocolo, este anexo suplementar ou esta emenda semente deve entrar
em vigor quando a referida emenda à Convenção ou
protocolo estiver em vigor.
Artigo
31
Direito
de Voto
1.
Salvo o disposto no parágrafo 2 abaixo, cada Parte
Contratante desta Convenção ou de qualquer protocolo
deve ter um voto.
2.
Em assuntos de sua competência, organizações de
integração econômica regional devem exerça
seu direito ao voto com um número de votos igual ao
número de seus Estados membros que sejam Partes Contratantes
desta Convenção ou de protocolo pertinente. Essas
organizes não devem exercer seu direito de voto se seus
Estados-membros exercerem os seus, e vice-versa.
Artigo
32
Relação
entre esta Convenção e seus Protocolos
1.
Um Estado ou uma organização de
integração econômica regional não pode ser
Parte de um protocolo salvo se for, ou se tornar simultaneamente,
Parte Contratante desta Convenção
2.
Decisões decorrentes de qualquer protocolo devem ser tomadas
somente pelas Partes do protocolo pertinente. Qualquer Parte
Contratante que não tenha ratificado, aceito ou aprovado um
protocolo pode participar como observadora em qualquer sessão
das Partes daquele protocolo.
Artigo
33
Assinatura
Esta
Convenção está aberta a assinatura por todos os
Estados e qualquer organização de
integração econômica regional na cidade do Rio de
Janeiro de 5 de junho de 1992 a 14 de junho de 1992, e na sede das
Nações Unidas em Nova York, de 15 de junho de 1992 a 4
de junho de 1993.
Artigo
34
Ratificação,
Aceitação ou Aprovação
1.
Esta Convenção e seus protocolos estão sujeitos
a ratificação, aceitação ou
aprovação, pelos Estados e por
organizações de integração econômica
regional. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação devem ser
depositados junto ao Depositário.
2.
Qualquer organização mencionada no parágrafo 1
acima que se torne Parte Contratante desta Convenção ou
de quaisquer de seus protocolos, sem que seja Parte contratante
nenhum de seus Estados membros, deve ficar sujeita a todas as
obrigações da Convenção ou do protocolo,
conforme o caso. No caso dessas organizações, se um ou
mais de seus Estados membros for uma Parte Contratante desta
Convenção ou de protocolo pertinente, a
organização e seus Estados membros devem decidir sobre
suas respectivas responsabilidades para o cumprimento de suas
obrigações previstas nesta Convenção ou
no protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a
organização e os Estados membros não devem
exercer simultaneamente direitos estabelecidos por esta
Convenção ou pelo protocolo pertinente.
3.
Em seus instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação, as
organizações mencionadas no parágrafo 1 acima
devem declarar o âmbito de sua competência no que
respeita a assuntos regidos por esta Convenção ou por
protocolo pertinente. Essas organizações devem
também informar ao Depositário de qualquer
modificação pertinente no âmbito de sua competência.
Artigo
35
Adesão
1.
Esta Convenção e quaisquer de seus protocolos
está aberta a adesão de Estados e
organizações de integração econômica
regional a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da
Convenção ou do protocolo pertinente. Os instrumentos
de adesão devem ser depositados junto ao Depositário.
2.
Em seus instrumentos de adesão, as organizações
mencionadas no parágrafo 1 acima devem declarar o âmbito
de suas competências no que respeita aos assuntos regidos por
esta Convenção ou pelos protocolos. Essas
organizações devem também informar ao
Depositário qualquer modificação pertinente no
âmbito de suas competências.
3.
O disposto no Artigo 34, parágrafo 2, deve aplicar-se a
organizações de integração econômica
regional que adiram a esta Convenção ou a quaisquer de
seus protocolos.
Artigo
36
Entrada
em Vigor
1.
Esta Convenção entra em vigor no nonagésimo dia
após a data de depósito do trigésimo instrumento
de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
2.
Um protocolo deve entrar em vigor no nonagésimo dia
após a data do depósito do número de
instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão estipulada nesse protocolo.
3.
Para cada Parte Contratante que ratifique, aceite ou aprove esta
Convenção ou a ela adira após o depósito
do trigésimo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
esta Convenção entra em vigor no nonagésimo dia
após a data de depósito pela Parte Contratante do seu
instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
4.
Um protocolo, salvo se disposto de outro modo nesse protocolo, deve
entrar em vigor para uma Parte Contratante que o ratifique, aceite ou
aprove ou a ele adira após sua entrada em vigor de acordo com
o parágrafo 2 acima, no nonagésimo dia após a
data do depósito do instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão por
essa Parte Contratante, ou na data em que esta Convenção
entre em vigor para essa Parte Contratante, a que for posterior.
5.
Para os fins dos parágrafos 1 e 2 acima, os instrumentos
depositados por uma organização de
integração econômica regional não devem
ser contados como adicionais àqueles depositados por Estados-
membros dessa organização.
Artigo
37
Reservas
Nenhuma
reserva pode ser feita a esta Convenção.
Artigo
38
Denúncias
1.
Após dois anos da entrada em vigor desta
Convenção para uma Parte Contratante, essa Parte
Contratante pode a qualquer momento denunciá-la por meio de
notificação escrita ao Depositário.
2.
Essa denúncia tem efeito um ano após a data de seu
recebimento pelo Depositário, ou em data posterior se assim
for estipulado na notificação de denúncia.
3.
Deve ser considerado que qualquer Parte Contratante que denuncie
esta Convenção denúncia também os
protocolos de que é Parte.
Artigo
39
Disposição
Financeiras Provisórias
Desde
que completamente reestruturado, em conformidade com o disposto no
Artigo 21, o Fundo para o Meio Ambiente Mundial, do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente, e do Banco
Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento,
deve ser a estrutura institucional provisória a que se refere
o Artigo 21, no período entre a entrada em vigor desta
Convenção e a primeira sessão da
Conferência das Partes ou até que a Conferência
das Partes designe uma estrutura institucional em conformidade com o
Artigo 21.
Artigo
40
Disposições
Transitórias para o Secretariado
O
Secretariado a ser provido pelo Diretor Executivo do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente deve ser o
Secretariado a que se refere o Artigo 24, parágrafo 2,
provisoriamente pelo período entre a entrada em vigor desta
Convenção e a primeira sessão da
Conferência das Partes.
Artigo
41
Depositário
O
Secretário-Geral das Nações Unidas deve assumir
as funções de Depositário desta
Convenção e de seus protocolos.
Artigo
42
Textos
Autênticos
O
original desta Convenção, cujos textos em árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo
são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao
Secretário- Geral das Nações Unidas.
Em
fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para
esse fim, firmam esta Convenção. Feita no Rio de
Janeiro, aos 5 dias de junho de mil novecentos e noventa e dois.
Anexo
I
Identificação
e Monitoramento
1.
Ecossistemas e habitats: compreendendo grande diversidade, grande
número de espécies endêmicas ou ameaçadas,
ou vida silvestre; os necessários às espécies
migratórias; de importância social, econômica,
cultural ou científica; ou que sejam representativos,
únicos ou associados a processos evolutivos ou outros
processos biológicos essenciais;
2.
Espécies e comunidades que: estejam ameaçadas; sejam
espécies silvestres aparentadas de espécies
domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agrícola
ou qualquer outro valor econômico; sejam de importância
social, científica ou cultural; ou sejam de importância
para a pesquisa sobre a conservação e a
utilização sustentável da diversidade
biológica, como as espécies de referência; e
3.
Genomas e genes descritos como tendo importância social,
científica ou econômica.
Anexo
II
Parte
1
Arbitragem
Artigo
1
A
Parte demandante deve notificar o Secretariado de que as Partes
estão submetendo uma controvérsia a arbitragem em
conformidade com o Artigo 27. A notificação deve expor
o objeto em questão a ser arbitrado, e incluir, em particular,
os Artigos da Convenção ou do Protocolo de cuja
interpretação ou aplicação se tratar a
questão. Se as Partes não concordarem no que respeita o
objeto da controvérsia, antes de ser o Presidente do tribunal
designado, o tribunal de arbitragem deve definir o objeto em
questão. O Secretariado deve comunicar a
informação assim recebida a todas as Partes
Contratantes desta Convenção ou do protocolo pertinente.
Artigo
2
1.
Em controvérsias entre duas Partes, o tribunal de arbitragem
deve ser composto de três membros. Cada uma das Partes da
controvérsia deve nomear um árbitro e os dois
árbitros assim nomeados devem designar de comum acordo um
terceiro árbitro que deve presidir o tribunal. Este
último não pode ser da mesma nacionalidade das Partes
em controvérsia, nem ter residência fixa em
território de uma das Partes; tampouco deve estar a
serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso a qualquer título.
2.
Em controvérsias entre mais de duas Partes, as Partes que
tenham o mesmo interesse devem nomear um árbitro de comum acordo.
3.
Qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida de acordo com o
procedimento previsto para a nomeação inicial.
Artigo
3
1.
Se o Presidente do tribunal de arbitragem não for designado
dentro de dois meses após a nomeação do segundo
árbitro, o Secretário -Geral das Nações
Unidas, a pedido de uma das partes, deve designar o Presidente no
prazo adicional de dois meses.
2.
Se uma das Partes em controvérsia não nomear um
árbitro no prazo de dois meses após o recebimento da
demanda, a outra parte pode disso informar o Secretário-Geral,
que deve designá-lo no prazo adicional de dois meses.
Artigo
4
O
tribunal de arbitragem deve proferir suas decisões de acordo
com o disposto nesta Convenção, em qualquer protocolo
pertinente, e com o direito internacional.
Artigo
5
Salvo
se as Partes em controvérsia de outro modo concordarem, o
tribunal de arbitragem deve adotar suas próprias regras de procedimento.
Artigo
6
O
tribunal de arbitragem pode, a pedido de uma das Partes, recomendar
medidas provisórias indispensáveis de proteção.
Artigo
7
As
Partes em controvérsia devem facilitar os trabalhos do
tribunal de arbitragem e, em particular, utilizando todos os meios a
sua disposição:
a)
Apresentar-lhe todos os documentos, Informações e
meios pertinentes; e
b)
Permitir-lhe, se necessário, convocar testemunhas ou
especialistas e ouvir seus depoimentos.
Artigo
8
As
Partes e os árbitros são obrigados a proteger a
confidencialidade de qualquer informação recebida com
esse caráter durante os trabalhos do tribunal de arbitragem.
Artigo
9
Salvo
se decidido de outro modo pelo tribunal de arbitragem devido a
circunstâncias particulares do caso, os custos do tribunal
devem ser cobertos em proporções iguais pelas Partes em
controvérsia. O tribunal deve manter um registro de todos os
seus gastos, e deve apresentar uma prestação de contas
final às Partes.
Artigo
10
Qualquer
Parte Contratante que tenha interesse de natureza jurídica no
objeto em questão da controvérsia, que possa ser
afetado pela decisão sobre o caso, pode intervir no processo
com o consentimento do tribunal.
Artigo
11
O
tribunal pode ouvir e decidir sobre
contra-argumentações diretamente relacionadas ao objeto
em questão da controvérsia.
Artigo
12
As
decisões do tribunal de arbitragem tanto em matéria
Processual quanto sobre o fundo da questão devem ser tomadas
por maioria de seus membros.
Artigo
13
Se
uma das Partes em controvérsia não comparecer perante
o tribunal de arbitragem ou não apresentar defesa de sua
causa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que continue o
processo e profira seu laudo. A ausência de uma das Partes ou a
abstenção de uma parte de apresentar defesa de sua
causa não constitui impedimento ao processo. Antes de proferir
sua decisão final, o tribunal de arbitragem deve certificar-se
de que a demanda está bem fundamentada de fato e de direito.
Artigo
14
O
tribunal deve preferir sua decisão final em cinco meses a
partir da data em que for plenamente constituído, salvo se
considerar necessário prorrogar esse prazo por um
período não superior a cinco meses.
Artigo
15
A
decisão final do tribunal de arbitragem deve se restringir ao
objeto da questão em controvérsia e deve ser
fundamentada. Nela devem constar os nomes dos membros que a adotaram
e sua data. Qualquer membro do tribunal pode anexar à
decisão final um parecer em separado ou um parecer divergente.
Artigo
16
A
decisão é obrigatória para as Partes em
controvérsia. Dela não há recurso, salvo se as
Partes em controvérsia houverem concordado com
antecedência sobre um procedimento de apelação.
Artigo
17
As
controvérsias que surjam entre as Partes em
controvérsia no que respeita a interpretação ou
execução da decisão final pode ser submetida por
quaisquer uma das Partes à decisão do tribunal que a proferiu.
Parte
2
Conciliação
Artigo
1
Uma
Comissão de conciliação deve ser criada a
pedido de uma das Partes em controvérsia. Essa comissão,
salvo se as Partes concordarem de outro modo, deve ser composta de
cinco membros dois nomeados por cada Parte envolvida e um Presidente
escolhido conjuntamente pelos membros.
Artigo
2
Em
controvérsias entre mais de duas Partes, as Partes com o
mesmo interesse devem nomear, de comum acordo, seus membros na
comissão. Quando duas ou mais Partes tiverem interesses
independentes ou houver discordância sobre o fato de terem ou
não o mesmo interesse, as Partes devem nomear seus membros separadamente.
Artigo
3
Se
no prazo de dois meses a partir da data do pedido de
criação de uma comissão de
conciliação, as Partes não houverem nomeado os
membros da comissão, o Secretário- Geral das
Nações Unidas, por solicitação da Parte
que formulou o pedido, deve nomeá-los no prazo adicional de
dois meses.
Artigo
4
Se
o Presidente da comissão de conciliação
não for escolhido nos dois meses seguintes à
nomeação do último membro da comissão, o
Secretário- Geral das Nações Unidas, por
solicitação de uma das Partes, deve designá-lo
no prazo adicional de dois meses.
Artigo
5
A
comissão de conciliação deverá tomar
decisões por maioria de seus membros. Salvo se as Partes em
controvérsia concordarem de outro modo, deve definir seus
próprios procedimentos. A comissão deve apresentar uma
proposta de solução da controvérsia, que as
Partes devem examinar em boa fé.
Artigo
6
Uma
divergência quanto à competência da
comissão de Conciliação deve ser decidida pela comissão.
(*) O Texto
da Convenção sobre Diversidade Biológica foi
publicado no D.C.N. de 04.02.94, Seção II.
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