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Decreto
nº 99.274, de 06.06.90 - Continuação
CAPÍTULO
IV
Do
Licenciamento das Atividades
Art.
17. A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do
órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§
1º Caberá ao Conama fixar os critérios
básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de
impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros,
os seguintes itens:
a)
diagnóstico ambiental da área;
b)
descrição da ação proposta e suas
alternativas; e
c)
identificação, análise e previsão dos
impactos significativos, positivos e negativos.
2º
O estudo de impacto ambiental será realizado por
técnicos habilitados e constituirá o Relatório
de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do
proponente do projeto.
3º
Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim
expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima,
devidamente fundamentado, será acessível ao público.
4º
Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em
qualquer das suas modalidades, sua renovação e a
respectiva concessão da licença serão objeto de
publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal
oficial do Estado e em um periódico de grande
circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado
pelo Conama.
Art.
18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este
em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que
necessário, a redução das atividades geradoras
de poluição, para manter as emissões gasosas ou
efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas
condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art.
19. O Poder Público, no exercício de sua
competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I
- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do
planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II
- Licença de Instalação (LI), autorizando o
início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo
aprovado; e
III
- Licença de Operação (LO), autorizando,
após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
1º
Os prazos para a concessão das licenças serão
fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade.
2º
Nos casos previstos em resolução do Conama, o
licenciamento de que trata este artigo dependerá de
homologação do Ibama.
3º
Iniciadas as atividades de implantação e
operação, antes da expedição das
respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos
Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição de
penalidades, medidas administrativas de interdição,
judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
4º
O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas
aplicações, competirá à Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama,
ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
5º
Excluída a competência de que trata o parágrafo
anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama
expedirá as respectivas licenças, após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
estaduais e municipais de controle da poluição.
Art.
20. Caberá recurso administrativo:
I
- para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das
decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN); e
II
- para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de
licenciamento da competência privativa do Ibama, inclusive nos
de denegação de certificado homologatório.
Parágrafo
único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, o recurso de que trata este artigo será
interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.
Art.
21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a
expedição de normas gerais para
implantação e fiscalização do
licenciamento previsto neste decreto.
1º
A fiscalização e o controle da aplicação
de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo
à atuação dos Órgãos Seccionais
Estaduais e dos Órgãos Locais.
2º
Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise
prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas,
que interessem à conservação ou à
recuperação dos recursos ambientais.
3º
O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto
responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da
fiscalização no local das atividades potencialmente
poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas.
4º
As autoridades policiais, quando necessário, deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício
de suas atribuições.
Art.
22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame,
exigirá, para efeito de aprovação, que sejam
adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as
matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão
de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de
seu emprego e utilização.
CAPÍTULO
V
Dos
Incentivos
Art.
23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de
incentivos, condicionarão a sua concessão à
comprovação do licenciamento previsto neste decreto.
CAPÍTULO
VI
Do
Cadastramento
Art.
24. O Ibama submeterá à aprovação do
Conama as normas necessárias à implantação
do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental.
TÍTULO
II
Das
Estações Ecológicas e das Áreas de
Proteção Ambiental
CAPÍTULO
I
Das
Estações Ecológicas
Art.
25. As Estações Ecológicas Federais serão
criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do
Secretário do Meio Ambiente, e terão sua
administração coordenada pelo Ibama.
§
1º O ato de criação da Estação
Ecológica definirá os seus limites geográficos,
a sua denominação, a entidade responsável por
sua administração e o zoneamento a que se refere o art.
1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§
2º Para a execução de obras de engenharia que
possam afetar as estações ecológicas, será
obrigatória a audiência prévia do Conama.
Art.
26. Nas Estações Ecológicas Federais, o
zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei
nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.
Art.
27. Nas áreas circundantes das Unidades de
Conservação, num raio de dez quilômetros,
qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada
às normas editadas pelo Conama.
CAPÍTULO
II
Das
Áreas de Proteção Ambiental
Art.
28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio
Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da
República a criação de Áreas de
Proteção Ambiental.
Art.
29. O decreto que declarar a Área de Proteção
Ambiental mencionará a sua denominação, limites
geográficos, principais objetivos e as proibições
e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Art.
30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de
Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os
proprietários, a fim de que os objetivos da
legislação pertinente sejam atingidos.
Parágrafo
único. Os proprietários de terras abrangidas pelas
Áreas de Proteção Ambiental poderão
mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na
promoção de atividades turísticas, bem assim na
indicação de procedência dos produtos nela originados.
Art.
31. Serão considerados de relevância e merecedores do
reconhecimento público os serviços prestados, por
qualquer forma, à causa conservacionista.
Art.
32. As instituições federais de crédito e
financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com
apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do
solo e das condições sanitárias e habitacionais
das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.
TÍTULO
III
Das
Penalidades
Art.
33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto,
toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na
desobediência às determinações de
caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Art.
34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à
degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I
- contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
II
- contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao
nível mínimo estabelecido em resolução;
III
- emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução
ou licença especial;
IV
- exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente,
sem a licença ambiental legalmente exigível ou em
desacordo com a mesma;
V
- causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
VI
- causar poluição de qualquer natureza que provoque
destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII
- ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de
Conservação, exemplares de espécies consideradas
raras da biota regional;
VIII
- causar degradação ambiental mediante assoreamento de
coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas
Unidades de Conservação;
IX
- desrespeitar interdições de uso, de passagem e
outras estabelecidas administrativamente para a proteção
contra a degradação ambiental;
X
- impedir ou dificultar a atuação dos agentes
credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de
perigo potencial ou examinar a ocorrência de
degradação ambiental;
XI
- causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem
destruição ou outros efeitos desfavoráveis
à biota nativa ou às plantas cultivadas e
criações de animais;
XII
- descumprir resoluções do Conama.
Art.
35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN,
proporcionalmente à degradação ambiental
causada, nas seguintes infrações:
I
- realizar em Área de Proteção Ambiental, sem
licença do respectivo órgão de controle
ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com
movimentação de areia, terra ou material rochoso, em
volume superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental;
II
- causar poluição de qualquer natureza que possa
trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art.
36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:
I
- causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um
quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II
- causar poluição do solo que torne uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
III
- causar poluição de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios
ou peixes.
Art.
37. O valor das multas será graduado de acordo com as
seguintes circunstâncias:
I
- atenuantes:
a)
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b)
reparação espontânea do dano ou
limitação da degradação ambiental causada;
c)
comunicação prévia do infrator às
autoridades competentes, em relação a perigo iminente
de degradação ambiental;
d)
colaboração com os agentes encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
II
- agravantes:
a)
reincidência específica;
b)
maior extensão da degradação ambiental;
c)
dolo, mesmo eventual;
d)
ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e)
infração ocorrida em zona urbana;
f)
danos permanentes à saúde humana;
g)
atingir área sob proteção legal;
h)
emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
Art.
38. No caso de infração continuada, caracterizada pela
permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada
diariamente até cessar a ação degradadora.
Art.
39. Quando a mesma infração for objeto de
punição em mais de um dispositivo deste decreto,
prevalecerá o enquadramento no item mais específico em
relação ao mais genérico.
Art.
40. Quando as infrações forem causadas por menores ou
incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente
responsável pelos mesmos.
Art.
41. A imposição de penalidades pecuniárias, por
infrações à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
excluirá a exigência de multas federais, na mesma
hipótese de incidência quando de valor igual ou superior.
Art.
42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando
o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à
adoção de medidas específicas para cessar e
corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo
único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.
Art.
43. Os recursos administrativos interpostos contra a
imposição de multas, atendido o requisito legal de
garantia da instância, serão, no âmbito federal,
encaminhados à decisão do Secretário do Meio
Ambiente e, em última instância, ao Conama.
Parágrafo
único. Das decisões do Secretário do Meio
Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex
officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.
Art.
44. O Ibama poderá celebrar convênios com entidades
oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o
exercício das atividades de fiscalização e controle.
TÍTULOS
IV
Das
Disposições Finais
Art.
45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
46. Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de
1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985,
91.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de
1987 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987
96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989,
97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.
Brasília,
6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral
Publicado
no D.O.U. de 07.06.90, Seção I, pág. 10.887
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