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Decreto
nº 99.274, de 06.06.90
Regulamenta
a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem,
respectivamente sobre a criação de
Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis
nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
TÍTULO
I
Da
Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO
I
Das
Atribuições
Art.
1º Na execução da Política Nacional do
Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes
níveis de governo:
I
- manter a fiscalização permanente dos recursos
ambientais, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II
- proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante
a implantação de unidades de conservação
e preservação ecológica;
III
- manter, através de órgãos especializados da
Administração Pública, o controle permanente das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com os critérios vigentes de
proteção ambiental;
IV
- incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais,
utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais
de desenvolvimento industrial e agrícola;
V
- implantar, nas áreas críticas de
poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos
índices locais de qualidade ambiental;
VI
- identificar e informar, aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo
medidas para sua recuperação; e
VII
- orientar a educação, em todos os níveis, para
a participação ativa do cidadão e da comunidade
na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos
escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem
o estudo da ecologia.
Art.
2º A execução da Política Nacional do Meio
Ambiente, no âmbito da Administração
Pública Federal, terá a coordenação do
Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art.
3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
constituído pelos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e pelas fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I
- Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II
- Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama);
III
- Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República (Semam/PR);
IV
- Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
V
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal
direta e indireta, as fundações instituídas pelo
Poder Público cujas atividades estejam associadas às de
proteção da qualidade ambiental ou àquelas de
disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os
órgãos e entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental; e
VI
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização das atividades referidas no inciso
anterior, nas suas respectivas jurisdições.
Seção
I
Da
Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do
Meio Ambiente
Art.
4º O Conama compõe-se de:
I
- Plenário; e
II
- Câmaras Técnicas
Art.
5º Integram o Plenário do Conama:
I
- o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II
- o Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo;
III
- o Presidente do Ibama;
IV
- um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos
Secretários da Presidência da República, por eles designados;
V
- um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito
Federal, designados pelos respectivos governadores;
VI
- um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)
das Confederações Nacionais da Indústria, do
Comércio e da Agricultura;
b)
das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na
Indústria, no Comércio e na Agricultura;
e)
do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d)
da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
(Abes); e
e)
da Fundação Brasileira para a Conservação
da Natureza (FBCN);
VII
- dois representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate
à poluição, de livre escolha do Presidente da
República; e
VIII
- um representante de sociedades civis, legalmente
constituídas, de cada região geográfica do
País, cuja atuação esteja diretamente ligada
à preservação da qualidade ambiental e
cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas
não Governamentais (CNEA).
1º
Terão mandato de dois anos, renovável por iguais
períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.
2º
Os representantes referidos no inciso VIII serão designados
pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante
indicação das respectivas entidades.
3º
Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão
designados juntamente com os respectivos suplentes.
Art.
6º O Plenário do Conama reunir-se-á, em
caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito
Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos dois terços de seus membros.
1º
As reuniões extraordinárias poderão ser
realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões
superiores, de conveniência técnica ou política,
assim o exigirem.
2º
O Plenário do Conama se reunirá em sessão
pública com a presença de pelo menos a metade dos seus
membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao
Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
3º
O Presidente do Conama será substituído, nas suas
faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta
deste, pelo membro mais antigo.
4º
A participação dos membros do Conama é
considerada serviço de natureza relevante e não
será remunerada, cabendo às instituições
representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
5º
Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em
casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas
à conta de recursos da Semam/PR.
Seção
II
Da
Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art.
7º Compete ao Conama:
I
- assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por
intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e
recursos naturais;
II
- baixar as normas de sua competência, necessárias
à execução e implementação da
Política Nacional do Meio Ambiente;
III
- estabelecer, mediante proposta da Semam/PR, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo
Distrito Federal;
IV
- determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos sobre as alternativas e
possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis à
apreciação dos estudos de impacto ambiental e
respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental;
V
- decidir, como última instância administrativa, em
grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas
e outras penalidades impostas pelo Ibama;
VI
- homologar acordos visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental;
VII
- determinar, mediante representação da Semam/PR,
quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio
ambiente, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral
ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de
controle da poluição causada por veículos
automotores terrestres, aeronaves e embarcações,
após audiência aos Ministérios competentes;
IX
- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos;
X
- estabelecer normas gerais relativas às Unidades de
Conservação e às atividades que podem ser
desenvolvidas em suas áreas circundantes;
XI
- estabelecer os critérios para a declaração de
áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
XII
- submeter, por intermédio do Secretário do Meio
Ambiente, à apreciação dos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as
propostas referentes à concessão de incentivos e
benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da
qualidade ambiental;
XIII
- criar e extinguir Câmaras Técnicas; e
XIV
- aprovar seu Regimento Interno.
1º
As normas e critérios para o licenciamento de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os
requisitos indispensáveis à proteção ambiental.
2º
As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente
serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato
específico do Conama, assegurando-se ao interessado ampla defesa.
3º
Na fixação de normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, o Conama levará em
consideração a capacidade de
auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade
de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.
Seção
III
Das
Câmaras Técnicas
Art.
8º O Conama poderá dividir-se em Câmaras
Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos
de sua competência.
§
1º A competência, a composição e o prazo de
funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas
constará do ato do Conama que a criar.
§
2º Na composição das Câmaras
Técnicas, integradas por até sete membros,
deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial
representadas no Plenário.
Art.
9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama
poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.
Seção
IV
Do
Órgão Central
Art.
10. Caberá à Semam/PR, Órgão Central do
Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe
são legalmente conferidas, prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras.
Art.
11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do
Conama, a Semam/PR, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:
I
- requisitar aos órgãos e entidades federais, bem
assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a colaboração de servidores por tempo
determinado, observadas as normas pertinentes;
II
- assegurar o suporte técnico e administrativo
necessário às reuniões do Conama e ao
funcionamento das Câmaras;
III
- coordenar, através do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima), o
intercâmbio de informações entre os
órgãos integrantes do Sisnama;
IV
- promover a publicação e divulgação dos
atos do Conama.
Seção
V
Da
Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais
Art.
12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º,
inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir
à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo
Secretário do Meio Ambiente.
Seção
VI
Dos
Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais
Art.
13. A integração dos Órgãos Setoriais
Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos
Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a
delegação de funções do nível
federal para o estadual poderão ser objeto de convênios
celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a
Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos
Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO
III
Da
Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art.
14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante
articulação coordenada dos órgãos e
entidades que o constituem, observado o seguinte:
I
- o acesso da opinião pública às
informações relativas às agressões ao
meio ambiente e às ações de
proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e
II
- caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a regionalização das medidas emanadas
do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Parágrafo
único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros
de emissão, ejeção e emanação de
agentes poluidores, observada a legislação federal.
Art.
15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama
informações sobre os seus planos de ação
e programas em execução, consubstanciadas em
relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios
parciais para atendimento de solicitações específicas.
Parágrafo
único. A Semam/PR consolidará os relatórios
mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a
situação do meio ambiente no País, a ser
publicado e submetido à consideração do Conama,
em sua segunda reunião do ano subseqüente.
Art.
16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá
solicitar informações e pareceres dos
Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva
requisição, o prazo para o seu atendimento.
1º
Nas atividades de licenciamento, fiscalização e
controle deverão ser evitadas exigências
burocráticas excessivas ou pedidos de informações
já disponíveis.
2º
Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos
Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa
física ou jurídica que comprove legítimo
interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham.
3º
Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem
ou prestarem informações, deverão preservar o
sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o
processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual
será responsável a autoridade dele encarregada.
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