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Decreto
nº 4.846,
de 25.09.2003
Regulamenta
o art. 3º da Medida Provisória no 131 , de 25 de
setembro de 2003, que estabelece normas para o plantio e
comercialização da produção de soja da
safra de 2004 e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 131 , de 25 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído, na forma do Anexo a este
Decreto, o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de
Conduta, a ser firmado pelos agricultores que utilizaram ou vierem a
utilizar, até 31 de dezembro de 2003, sementes de soja
reservadas para uso próprio, consoante os termos do art. 2o,
inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, com amparo no
art. 1o da Medida Provisória no 131 , de 25 de setembro de
2003.
Art.
2º O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento
de Conduta será firmado pelos agricultores de que trata o art.
1o no prazo de até trinta dias da publicação
deste Decreto (prazo prorrogado para 9 de dezembro de 2003 pela
Medida Provisória nº 133, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de outubro de 2003), nos postos ou
agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil S.A., cabendo-lhes arcar com os custos dessa
obrigação. Parágrafo único. Caberá
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
exercer a fiscalização do cumprimento do disposto no
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, por
meio de suas unidades administrativas.
Art.
3º Para os fins do prazo estabelecido no art. 2o,
será considerada a data assinalada pelo responsável
pelo recebimento do Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta, que deverá ser depositado na Delegacia
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
da respectiva unidade da Federação.
Art.
4º O descumprimento do disposto no Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, bem assim do disposto na
Medida Provisória no 131 , de 25 de setembro de 2003, e na Lei
no 10.688 , de 13 de junho de 2003, sujeita o compromissado ou
infrator ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor
mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais),
acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de
soja produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem
prejuízo de outras cominações civis, penais e
administrativas previstas em lei.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
25 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Swedenberger
Barbosa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2003
A
N E X O
TERMO
DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
FULANO
DE TAL (identificação e qualificação do
produtor/fornecedor responsável pela
comercialização da soja - ver observação
1, abaixo), neste ato denominado simplesmente COMPROMISSADO, e
Considerando
ser proibido o plantio de sementes de soja que contenham organismo
geneticamente modificado sem o cumprimento das exigências
dispostas na Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995;
Considerando
a possibilidade de ocorrência de organismos geneticamente
modificados na safra de soja de 2004, em decorrência do uso de
sementes reservadas para uso próprio, nos termos do art. 2o,
inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003;
Considerando
que a soja objeto deste Termo deve ser comercializada de acordo com
os arts. 2o e 3o da Medida Provisória no 131 , de 25 de
setembro de 2003;
Considerando
a necessidade de informar aos consumidores/compradores as
condições a que está sujeita a
comercialização da soja objeto deste Termo;
FIRMA
perante a União Federal, representada pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o presente Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, para os fins
do disposto na Medida Provisória no 131 , de 2003.
DO
OBJETO
Cláusula
Primeira - O presente Termo refere-se ao plantio e
comercialização de (informar quantidade, hectares, ares
e centiares) de soja pelo COMPROMISSADO em (informar localidade de
produção: identificação da propriedade
rural, Município, Estado - ver observação 2,
abaixo).
Parágrafo
único - O plantio a que se refere o caput não
poderá ser efetuado em propriedade situada em Estado distinto
daquele em que foi produzida a semente de que trata o art. 1o da
Medida Provisória no 131 , de 2003.
DA
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA ILICITUDE
Cláusula
Segunda - O COMPROMISSADO declara a ciência de que o plantio
de sementes de soja geneticamente modificada sem o cumprimento das
exigências dispostas na Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
constitui ilícito administrativo, sujeito às
cominações da lei.
Parágrafo
único - O COMPROMISSADO sujeita-se, ainda, sob sua exclusiva
responsabilidade, a arcar com os ônus decorrentes do plantio
autorizado pelo art. 1o da Medida Provisória no 131 , de 2003,
inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.
INFORMAÇÕES
AO CONSUMIDOR/COMPRADOR
Cláusula
Terceira - O COMPROMISSADO informará ao comprador/consumidor,
mediante declaração entregue ao adquirente contra
recibo, da qual constarão os dados identificadores da
propriedade e variedade da soja produzida e a sua quantidade, bem
assim a possibilidade de ocorrência de organismo geneticamente
modificado na soja objeto deste Termo, relativamente à safra
de soja de 2004.
COMERCIALIZAÇÃO
DA SAFRA DE 2004
Cláusula
Quarta - A soja objeto deste Termo deverá ser
obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma
que destrua as suas propriedades reprodutivas, sendo vedada sua
utilização ou comercialização como
semente.
Cláusula
Quinta - A safra da soja de 2004, em poder do COMPROMISSADO,
não comercializada até o dia 31 de dezembro de 2004,
deverá ser destruída mediante incineração,
comprometendo-se o COMPROMISSADO a deixar, até o dia 31 de
janeiro de 2005, todos os seus espaços de armazenagem
completamente limpos para receber a safra de 2005.
DO
COMPROMISSO DE OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O
PLANTIO DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA
Cláusula
Sexta - O COMPROMISSADO compromete-se a observar, para o plantio da
safra de soja de 2005 e posteriores, os termos da Lei no 8.974, de
1995, e demais instrumentos legais pertinentes.
Cláusula
Sétima - O COMPROMISSADO compromete-se a receber para o
plantio, armazenagem ou escoamento da soja da safra de 2005 apenas
sementes e grãos de produtores/fornecedores certificados ou
fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo
único - O COMPROMISSADO manterá pelo prazo de cinco
anos, para efeito de fiscalização do cumprimento do
presente Termo, as notas fiscais ou comprovantes de compra das
sementes empregadas no plantio da safra de 2005.
DA
SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula
Oitava - O COMPROMISSADO, em caso de descumprimento do presente
Termo, sujeita-se ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
valor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez
reais), acrescida de dez por cento por tonelada ou
fração de soja produzida, limitada ao dobro do valor da
safra estimada, sem prejuízo de outras cominações
civis, penais e administrativas previstas em lei.
Cláusula
Nona - O COMPROMISSADO responderá por perdas e danos se der
causa à contaminação de soja convencional por
organismo geneticamente modificado.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Cláusula
Décima - O presente Termo não impede a
apuração de ilícitos administrativos por ele
não cobertos, bem como dos ilícitos civis e penais que
o COMPROMISSADO tenha cometido em descumprimento à
legislação em vigor, não amparados pelo disposto
na Medida Provisória no 131 , de 2003.
Cláusula
Décima-Primeira - Este Termo produzirá efeitos legais
a partir de sua celebração e terá eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5o,
§ 6o, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, 6o do Decreto no
2.181, de 20 de março de 1997, e 585, VII, do Código de
Processo Civil.
E
por estar de acordo firma o presente em duas vias de igual teor e
forma para todos os fins legais.
Local,
de de 2003.
___________________________________________
COMPROMISSADO
Observação
1:
a)
Pessoas Físicas:
Nome(s),
Sexo, Data de Nascimento, CPF, Carteira de Identidade (nº; data
de expedição; Município e Unidade da
Federação onde foi expedida; órgão
expedidor), Endereço Completo (Rua, avenida, etc; Número
da casa, prédio, etc; Bairro; CEP; Município; Unidade
da Federação). Se possível, colocar outras
formas de comunicação, como Telefone, Fax, Caixa Postal
e E-Mail.
b)
Pessoas Jurídicas:
Razão
Social, Nome de Fantasia, CNPJ, Endereço Completo (Rua,
avenida, etc; Número do prédio, casa, etc; Bairro; CEP;
Município; Unidade da Federação). Se
possível, colocar outras formas de comunicação,
como Telefone, Fax, Caixa Postal e E-Mail.
Observação
2:
Nome
(da fazenda, sítio, etc.), Localização
(incluindo Endereço Completo, Município e Unidade da
Federação), NIRF (Número do Imóvel na
Receita Federal). Se possível, colocar outras formas de
comunicação - caso difiram das do proprietário,
como Telefone, Fax, Caixa Postal e E-Mail.
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