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Decreto
nº 4.154, de 07.03.2002
Regulamenta
a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que
institui mecanismo de financiamento para o Programa de Biotecnologia
e Recursos Genéticos - Genoma, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art.
1º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o
inciso III do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro
de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em
categoria de programação específica denominada "CT-BIOTECNOLOGIA",
e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor de Biotecnologia.
Art.
2º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I
- os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II
- o desenvolvimento tecnológico experimental;
III
- o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV
- a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V
- a formação e a capacitação de recursos humanos;
VI
- a documentação e a difusão do conhecimento
científico e tecnológico.
Art.
3º Dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto,
no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos
desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e
pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
incluindo as respectivas áreas de atuação das
agências de desenvolvimento regional.
Art.
4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
após receber as indicações pertinentes, designar
os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da
Lei no 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:
I
- um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia, que o presidirá;
II
- um representante do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III
- um representante do Ministério da Saúde;
IV
- um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V
- um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
- dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII
- dois representantes do setor industrial.
§
1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII
será de dois anos, permitida uma recondução.
§
2º A participação no Comitê Gestor
não será remunerada.
Art.
5º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I
- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II
- identificar e selecionar as áreas prioritárias para
a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor de Biotecnologia;
III
- elaborar plano anual de investimentos;
IV
- estabelecer as atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-BIOTECNOLOGIA;
V
- estabelecer os critérios para a apresentação
das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os
limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI
- acompanhar a implementação das atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e
avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho
das atribuições previstas nos incisos II, III e IV
deste artigo.
Art.
6º No desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor poderá convidar especialistas e
representantes de outros Ministérios para participar de suas
reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem
como utilizar subsídios técnicos apresentados por
grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da
comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas,
direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
Art.
7º O Comitê Gestor promoverá ampla
divulgação de seus atos e da avaliação de
resultados das atividades financiadas com recursos do CT-BIOTECNOLOGIA.
Art.
8º As ações com vistas ao atendimento de demandas
que envolvam bolsas de formação e
capacitação de recursos humanos, bem como financiamento
de projetos individuais de pesquisa serão executadas,
preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de
recursos do CT-BIOTECNOLOGIA.
Art.
9º As despesas operacionais, de planejamento,
prospecção, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, relativas ao financiamento de
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico do setor de Biotecnologia não poderão
ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos
arrecadados anualmente.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de março de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
Barjas
Negri
Ronaldo
Mota Sardenberg
Publicado
no D.O.U. de 08.03.2002, Seção I, pág. 06.
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