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Decreto
nº 4.074, de 04.01.2002 - Continuação
Seção
III
Do
Registro de Componentes
Art.
29. Os componentes caracterizados como matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos só poderão ser
empregados em processos de fabricação de produtos
técnicos agrotóxicos e afins se registrados e inscritos
no Sistema de Informações de Componentes - SIC e
atendidas as diretrizes e exigências estabelecidas pelos
órgãos federais responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde e meio ambiente.
§
1º O SIC será instituído sob a forma de banco de dados.
§
2º Para fins de registro dos componentes e
inscrição no SIC, a empresa produtora, importadora ou
usuária deverá encaminhar requerimento, em duas vias,
em prazo não superior a cinco dias, a cada um dos
órgãos responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, conforme Anexo IV.
§
3º A empresa poderá solicitar, em requerimento
único, o registro das matérias-primas, ingredientes
inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.
§
4º As matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos
já inscritos no SIC não dispensam exigência de
registro por parte de outras empresas produtoras, importadoras ou
usuárias.
§
5º A requerente deverá apresentar justificativa quando
não dispuser de informação solicitada no Anexo IV.
§
6º Os pedidos de registro de produtos técnicos,
pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser
acompanhados dos pedidos de registro das respectivas
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a
requerente não os tenha registrado junto aos
órgãos federais competentes.
§
7º O certificado de registro de matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa
requerente, mediante relação por nome químico e
comum, marca comercial ou número do código no
"Chemical Abstract Service Registry - CAS".
§
8º Os produtos técnicos importados não necessitam
ter suas matérias primas registradas.
Art.
30. Os titulares de registro de produtos técnicos,
agrotóxicos e afins que efetuaram o pedido de registro de
componentes até 20 de junho de 2001, poderão importar,
comercializar e utilizar esses produtos até a conclusão
da avaliação do pleito pelos órgãos
federais competentes.
Parágrafo
único. Os produtos técnicos e formulados cujos pedidos
de registro não foram solicitados na forma prevista no caput
deste artigo terão seus registros suspensos ou cancelados.
Seção
IV
Das
Proibições
Art.
31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins:
I
- para os quais no Brasil não se disponha de métodos
para desativação de seus componentes, de modo a impedir
que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio
ambiente e à saúde pública;
II
- para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz
no Brasil;
III
- considerados teratogênicos, que apresentem evidências
suficientes nesse sentido, a partir de observações na
espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;
IV
- considerados carcinogênicos, que apresentem evidências
suficientes nesse sentido, a partir de observações na
espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;
V
- considerados mutagênicos, capazes de induzir
mutações observadas em, no mínimo, dois testes,
um deles para detectar mutações gênicas,
realizado, inclusive, com uso de ativação
metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;
VI
- que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho
reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências
atualizadas na comunidade científica;
VII
- que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de
laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos e científicos atualizados; e
VIII
- cujas características causem danos ao meio ambiente.
§
1º Devem ser considerados como "desativação
de seus componentes" os processos de inativação
dos ingredientes ativos que minimizem os riscos ao meio ambiente e
à saúde humana.
§
2º Os testes, as provas e os estudos sobre mutagênese,
carcinogênese e teratogênese, realizados no mínimo
em duas espécies animais, devem ser efetuados com a
aplicação de critérios aceitos por
instituições técnico-científicas
nacionais ou internacionais reconhecidas.
Seção
V
Do
Cancelamento e da Impugnação
Art.
32. Para efeito do art. 5o da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, o
requerimento de impugnação ou cancelamento será
formalizado por meio de solicitação em três vias,
dirigido ao órgão federal registrante, a qualquer
tempo, a partir da publicação prevista no art. 14 deste Decreto.
Art.
33. No requerimento a que se refere o art. 32, deverá constar
laudo técnico firmado por, no mínimo, dois
profissionais habilitados, acompanhado dos relatórios dos
estudos realizados por laboratório, seguindo metodologias
reconhecidas internacionalmente.
Art.
34. O órgão federal registrante terá o prazo de
trinta dias para notificar a empresa responsável pelo produto
registrado ou em vias de obtenção de registro, que
terá igual prazo, contado do recebimento da
notificação, para apresentação de defesa.
Art.
35. O órgão federal registrante terá prazo de
trinta dias, a partir do recebimento da defesa, para se pronunciar,
devendo adotar os seguintes procedimentos:
I
- encaminhar a documentação pertinente aos demais
órgãos federais envolvidos para avaliação
e análise em suas áreas de competência; e
II
- convocar o Comitê Técnico de Assessoramento para
Agrotóxicos, referido no art. 95, que deve se manifestar sobre
o pedido de cancelamento ou de impugnação.
Art.
36. Após a decisão administrativa, da
impugnação ou do cancelamento, o órgão
federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou
indeferimento da solicitação e publicará a
decisão no Diário Oficial da União.
Seção
VI
Do
Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Art.
37. Para efeito de obtenção de registro nos
órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, as pessoas físicas e jurídicas que
sejam prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam,
formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem,
deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento
solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as
informações contidas no Anexo V deste Decreto.
§
1º Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas
equiparadas às empresas comerciais.
§
2º Nenhum estabelecimento que exerça atividades
definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a
assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§
3º Cada estabelecimento terá registro específico
e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de
propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.
§
4º Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros
produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins
estes deverão estar adequadamente isolados dos demais.
Art.
38. Fica instituído, no âmbito do SIA, referido no art.
94, o cadastro geral de estabelecimentos produtores, manipuladores,
importadores, exportadores e de instituições dedicadas
à pesquisa e experimentação.
Parágrafo
único. A implementação, a
manutenção e a atualização de um cadastro
geral de estabelecimentos é atribuição dos
órgãos registrantes de agrotóxicos, seus
componentes e afins.
Art.
39. A empresa requerente deverá comunicar quaisquer
alterações estatutárias ou contratuais aos
órgãos federais registrantes e fiscalizadores até
trinta dias após a regularização junto ao
órgão estadual.
Art.
40. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou
formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins
passarão a adotar, para cada partida importada, exportada,
produzida ou formulada, codificação em conformidade com
o Anexo VI deste Decreto, que deverá constar de todas as
embalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo
código para partidas diferentes.
Art.
41. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e
formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins,
fornecerão aos órgãos federais e estaduais
competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano,
dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus
componentes e afins importados, exportados, produzidos, formulados e
comercializados de acordo com o modelo de relatório semestral
do Anexo VII.
Art.
42. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam,
comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à
disposição dos órgãos de
fiscalização de que trata o art. 71 o livro de registro
ou outro sistema de controle, contendo:
I
- no caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins:
a)
relação detalhada do estoque existente; e
b)
nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas.
II
- no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos
e afins no mercado interno:
a)
relação detalhada do estoque existente; e
b)
nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas,
acompanhados dos respectivos receituários.
III
- no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem
agrotóxicos, seus componentes e afins:
a)
relação detalhada do estoque existente;
b)
nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; e
c)
cópia das respectivas autorizações emitidas
pelo órgão federal competente.
IV
- no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos e afins:
a)
relação detalhada do estoque existente;
b)
programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins;
c)
nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados
dos respectivos receituários e guia de aplicação;
e
d)
guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo:
1.
nome do usuário e endereço;
2.
cultura e área ou volumes tratados;
3.
local da aplicação e endereço;
4.
nome comercial do produto usado;
5.
quantidade empregada do produto comercial;
6.
forma de aplicação;
7.
data da prestação do serviço;
8.
precauções de uso e recomendações gerais
quanto à saúde humana, animais domésticos e
proteção ao meio ambiente; e
9.
identificação e assinatura do responsável
técnico, do aplicador e do usuário.
Capítulo
IV
Da
embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda
Seção
I
Da
Embalagem, do Fracionamento e da Rotulagem
Art.
43. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos
e afins devem ser aprovadas pelos órgãos federais
competentes, por ocasião do registro do produto ou da
autorização para alteração nas
embalagens, rótulos ou bulas.
§
1º As alterações de embalagens, de rótulo
e bula, autorizadas pelos órgãos federais competentes,
deverão ser realizadas em prazo fixado pelos
órgãos, não podendo ultrapassar 6 meses.
§
2º Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos
canais distribuidores, salvo disposição em
contrário dos órgãos registrantes, poderão
ser comercializados até o seu esgotamento.
§
3º As alterações que se fizerem necessárias
em rótulos e bulas decorrentes de restrições,
estabelecidas por órgãos competentes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I
- são dispensadas da aprovação federal prevista
no caput deste artigo;
II
- deverão ser colocadas na área da bula destinada a
essa finalidade e comunicadas pelo titular do registro do
agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo
de até trinta dias; e
III
- nesse mesmo prazo, devem ser encaminhadas aos órgãos
federais competentes cópias das bulas modificadas e aprovadas
pelo órgão que estabeleceu as exigências.
Art.
44. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão
atender aos seguintes requisitos:
I
- ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu
conteúdo e de modo a facilitar as operações de
lavagem, classificação, reutilização,
reciclagem e destinação final adequada;
II
- ser imunes à ação de seu conteúdo ou
insuscetíveis de formar com ele combinações
nocivas ou perigosas;
III
- ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente
às exigências de sua normal conservação;
IV
- ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure
plena condição de verificação visual da
inviolabilidade da embalagem; e
V
- as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma
indelével e irremovível, em local de fácil
visualização, exceto na tampa, o nome da empresa
titular do registro e advertência quanto ao não
reaproveitamento da embalagem.
Parágrafo
único. As embalagens de agrotóxicos e afins,
individuais ou que acondicionam um conjunto de unidades, quando
permitirem o empilhamento, devem informar o número
máximo de unidades que podem ser empilhadas.
Art.
45. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins
com o objetivo de comercialização somente poderão
ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições
previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do
Distrito Federal e municipais competentes.
§
1º Os órgãos federais envolvidos no processo de
registro do produto examinarão os pedidos de
autorização para fracionamento e reembalagem após
o registro do estabelecimento no órgão estadual, do
Distrito Federal ou municipal competente, na categoria de manipulador.
§
2º Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do
fracionamento ou da reembalagem deverão dispor de
rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos
órgãos federais.
§
3º Deverão constar do rótulo e da bula dos
produtos que sofreram fracionamento ou reembalagem, além das
exigências já estabelecidas na legislação
em vigor, o nome e o endereço do manipulador que efetuou o
fracionamento ou a reembalagem.
§
4º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e
afins somente serão facultados a formulações que
se apresentem em forma líquida ou granulada, em volumes
unitários finais previamente autorizados pelos
órgãos federais competentes.
Art.
46. Não serão permitidas embalagens de venda a varejo
para produtos técnicos e pré-misturas, exceto para
fornecimento à empresa formuladora.
Art.
47. A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem
ser feitas de modo a impedir que sejam confundidas com produtos de
higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos,
bebidas, cosméticos ou perfumes.
Art.
48. Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de
agrotóxicos e afins os dados estabelecidos no Anexo VIII.
Art.
49. Deverão constar, necessariamente, da bula de
agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no
rótulo, os previstos no Anexo IX.
§
1º As bulas devem ser apensadas às embalagens
unitárias de agrotóxicos e afins.
§
2º A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3º
do art. 7º da Lei no 7.802, de 1989.
Art.
50. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins
deverão apresentar, no prazo de noventa dias, contadas da data
da publicação deste decreto, aos órgãos
federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas as diretrizes e
exigências deste Decreto.
Seção
II
Da
Destinação Final de Sobras e de Embalagens
Art.
51. Mediante aprovação dos órgãos
federais intervenientes no processo de registro, a empresa produtora
de agrotóxicos, componentes ou afins poderá efetuar a
reutilização de embalagens.
Art.
52. A destinação de embalagens vazias e de sobras de
agrotóxicos e afins deverá atender às
recomendações técnicas apresentadas na bula ou
folheto complementar.
Art.
53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão
efetuar a devolução das embalagens vazias, e
respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram
adquiridos, observadas as instruções constantes dos
rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da
data de sua compra.
§
1º Se, ao término do prazo de que trata o caput,
remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade,
será facultada a devolução da embalagem em
até 6 meses após o término do prazo de validade.
§
2º É facultada ao usuário a
devolução de embalagens vazias a qualquer posto de
recebimento ou centro de recolhimento licenciado por
órgão ambiental competente e credenciado por
estabelecimento comercial.
§
3º Os usuários deverão manter à
disposição dos órgãos fiscalizadores os
comprovantes de devolução de embalagens vazias,
fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento
ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano,
após a devolução da embalagem.
§
4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios
para utilização ou em desuso, o usuário
observará as orientações contidas nas
respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro,
produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a
destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§
5º As embalagens rígidas, que contiverem
formulações miscíveis ou dispersíveis em
água, deverão ser submetidas pelo usuário
à operação de tríplice lavagem, ou
tecnologia equivalente, conforme orientação constante
de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.
§
6º Os usuários de componentes deverão efetuar a
devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos
onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido
diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.
Art.
54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de
instalações adequadas para recebimento e armazenamento
das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até
que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do
registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela
destinação final dessas embalagens.
§
1º Se não tiverem condições de receber ou
armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas
as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão
credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento,
previamente licenciados, cujas condições de
funcionamento e acesso não venham a dificultar a
devolução pelos usuários.
§
2º Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o
endereço para devolução da embalagem vazia,
devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual
alteração no endereço.
Art.
55. Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros
de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de
recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I
- nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II
- data do recebimento; e
III
- quantidades e tipos de embalagens recebidas.
Parágrafo
único. Deverá ser mantido à
disposição dos órgãos de
fiscalização referidos no art. 71 sistema de controle
das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em
devolução, com as respectivas datas.
Art.
56. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades
que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou
afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para
utilização, deverão obter licenciamento ambiental.
Art.
57. As empresas titulares de registro, produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins,
são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e
pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas
pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos
de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados:
I
- apreendidos pela ação fiscalizatória; e
II
- impróprios para utilização ou em desuso, com
vistas à sua reciclagem ou inutilização, de
acordo com normas e instruções dos órgãos
registrante e sanitário-ambientais competentes.
§
1º As empresas titulares de registro, produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos e afins, podem instalar e
manter centro de recolhimento de embalagens usadas e vazias.
§
2º O prazo máximo para recolhimento e
destinação final das embalagens pelas empresas
titulares de registro, produtoras e comercializadoras, é de um
ano, a contar da data de devolução pelos usuários.
§
3º Os responsáveis por centros de recolhimento de
embalagens vazias deverão manter à
disposição dos órgãos de
fiscalização sistema de controle das quantidades e dos
tipos de embalagens, recolhidas e encaminhadas à
destinação final, com as respectivas datas.
Art.
58. Quando o produto não for fabricado no País, a
pessoa física ou jurídica responsável pela
importação assumirá, com vistas à
reutilização, reciclagem ou inutilização,
a responsabilidade pela destinação:
I
- das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados,
após a devolução pelos usuários; e
II
- dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e dos impróprios para
utilização ou em desuso.
Parágrafo
único. Tratando-se de produto importado submetido a
processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao
órgão registrante definir a responsabilidade de que
trata o caput.
Art.
59. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas
embalagens, apreendidos por ação fiscalizadora
terão seu destino final estabelecido após a
conclusão do processo administrativo, a critério da
autoridade competente, cabendo à empresa titular de registro,
produtora e comercializadora a adoção das
providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo
único. Nos casos em que não houver possibilidade de
identificação ou responsabilização da
empresa titular de registro, produtora ou comercializadora, o
infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a
quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora.
Art.
60. As empresas produtoras e as comercializadoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
estruturar-se adequadamente para as operações de
recebimento, recolhimento e destinação de embalagens
vazias e produtos de que trata este Decreto até 31 de maio de 2002.
Seção
III
Da
Propaganda Comercial
Art.
61. Será aplicado o disposto na Lei no 9.294, de 15 de julho
de 1996, e no Decreto no 2.018, de 1o de outubro de 1996, para a
propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Capítulo
V
Do
Armazenamento e do Transporte
Seção
I
Do
Armazenamento
Art.
62. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins
obedecerá à legislação vigente e às
instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive
especificações e procedimentos a serem adotados no caso
de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às
normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à
edificação e à localização.
Seção
II
Do
Transporte
Art.
63. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins
está sujeito às regras e aos procedimentos
estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo
único. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos
e afins deverá ser efetuado com a observância das
recomendações constantes das bulas correspondentes.
Capítulo
VI
Da
Receita Agronômica
Art.
64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser
comercializados diretamente ao usuário, mediante
apresentação de receituário próprio
emitido por profissional legalmente habilitado.
Art.
65. A receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em
no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário
e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá
à disposição dos órgãos
fiscalizadores referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados
da data de sua emissão.
Art.
66. A receita, específica para cada cultura ou problema,
deverá conter, necessariamente:
I
- nome do usuário, da propriedade e sua localização;
II
- diagnóstico;
III
- recomendação para que o usuário leia
atentamente o rótulo e a bula do produto;
IV
- recomendação técnica com as seguintes informações:
a)
nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão)
ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
b)
cultura e áreas onde serão aplicados;
c)
doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d)
modalidade de aplicação, com anotação de
instruções específicas, quando necessário,
e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
e)
época de aplicação;
f)
intervalo de segurança;
g)
orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
h)
precauções de uso; e
i)
orientação quanto à obrigatoriedade da
utilização de EPI; e
V
- data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu,
além do seu registro no órgão fiscalizador do
exercício profissional.
Parágrafo
único. Os produtos só poderão ser prescritos
com observância das recomendações de uso
aprovadas em rótulo e bula.
Art.
67. Os órgãos responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente poderão dispensar,
com base no art. 13 da Lei no 7.802, de 1989, a exigência do
receituário para produtos agrotóxicos e afins
considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a
serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo
único. A dispensa da receita constará do rótulo
e da bula do produto, podendo neles ser acrescidas eventuais
recomendações julgadas necessárias pelos
órgãos competentes mencionados no caput.
Capítulo
VII
Do
Controle, da Inspeção e da Fiscalização
Seção
I
Do
Controle de Qualidade
Art.
68. Os órgãos federais responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente manterão
atualizados e aperfeiçoados mecanismos destinados a garantir a
qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em
vista a identidade, pureza e eficácia dos produtos.
Parágrafo
único. As medidas a que se refere este artigo se
efetivarão por meio das especificações e do
controle da qualidade dos produtos e da inspeção da produção.
Art.
69. Sem prejuízo do controle e da fiscalização,
a cargo do Poder Público, todo estabelecimento destinado
à produção e importação de
agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de
unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de
verificar a qualidade do processo produtivo, das
matérias-primas e substâncias empregadas, quando couber,
e dos produtos finais.
§
1º É facultado às empresas produtoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins realizarem os controles
previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais
ou privados, de acordo com a legislação vigente.
§
2º Os titulares de registro de agrotóxicos, componentes
e afins que contenham impurezas significativas do ponto de vista
toxicológico ou ambiental, fornecerão laudos de
análise do teor de impurezas, conforme estabelecido por
ocasião da concessão do registro e em normas complementares. |