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Decreto
nº 4.074, de 04.01.2002
Regulamenta
a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I
- aditivo - substância ou produto adicionado a
agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua
ação, função, durabilidade, estabilidade
e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II
- adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos formulados
para melhorar a sua aplicação;
III
- agente biológico de controle - o organismo vivo, de
ocorrência natural ou obtido por manipulação
genética, introduzido no ambiente para o controle de uma
população ou de atividades biológicas de outro
organismo vivo considerado nocivo;
IV
- agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, destinados ao
uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de
outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da
ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem
como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
V
- centro ou central de recolhimento - estabelecimento mantido ou
credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou
conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e
armazenamento provisório de embalagens vazias de
agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos
postos de recebimento ou diretamente dos usuários;
VI
- comercialização - operação de compra,
venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII
- componentes - princípios ativos, produtos técnicos,
suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados
na fabricação de agrotóxicos e afins;
VIII
- controle - verificação do cumprimento dos
dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a
agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX
- embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de
acondicionamento, removível ou não, destinado a conter,
cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos,
seus componentes e afins;
X
- Equipamento de Proteção Individual (EPI) - todo
vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa
envolvida na produção, manipulação e uso
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI
- exportação - ato de saída de
agrotóxicos, seus componentes e afins, do País para o exterior;
XII
- fabricante - pessoa física ou jurídica habilitada a
produzir componentes;
XIII
- fiscalização - ação direta dos
órgãos competentes, com poder de polícia, na
verificação do cumprimento da legislação especifica;
XIV
- formulador - pessoa física ou jurídica habilitada a
produzir agrotóxicos e afins;
XV
- importação - ato de entrada de agrotóxicos,
seus componentes e afins, no País;
XVI
- impureza - substância diferente do ingrediente ativo
derivada do seu processo de produção;
XVII
- ingrediente ativo ou princípio ativo - agente
químico, físico ou biológico que confere
eficácia aos agrotóxicos e afins;
XVIII
- ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou
produto não ativo em relação à
eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como
veículo, diluente ou para conferir características
próprias às formulações;
XIX
- inspeção - acompanhamento, por técnicos
especializados, das fases de produção, transporte,
armazenamento, manipulação,
comercialização, utilização,
importação, exportação e destino final
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus
resíduos e embalagens;
XX
- intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a
aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de
pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;
XXI
- intervalo de segurança ou período de carência,
na aplicação de agrotóxicos ou afins:
a)
antes da colheita: intervalo de tempo entre a última
aplicação e a colheita;
b)
pós-colheita: intervalo de tempo entre a última
aplicação e a comercialização do produto tratado;
c)
em pastagens: intervalo de tempo entre a última
aplicação e o consumo do pasto;
d)
em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a
última aplicação e o reinício das
atividades de irrigação, dessedentação de
animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e
captação para abastecimento público; e
e)
em relação a culturas subseqüentes: intervalo de
tempo transcorrido entre a última aplicação e o
plantio consecutivo de outra cultura.
XXII
- Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade
máxima de resíduo de agrotóxico ou afim
oficialmente aceita no alimento, em decorrência da
aplicação adequada numa fase específica, desde
sua produção até o consumo, expressa em partes
(em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por
milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);
XXIII
- manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e
autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o
objetivo específico de comercialização;
XXIV
- matéria-prima - substância, produto ou organismo
utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um
produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;
XXV
- mistura em tanque - associação de agrotóxicos
e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;
XXVI
- novo produto - produto técnico, pré-mistura ou
produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não
registrado no Brasil;
XXVII
- país de origem - país em que o agrotóxico,
componente ou afim é produzido;
XXVIII
- país de procedência - país exportador do
agrotóxico, componente ou afim para o Brasil;
XXIX
- pesquisa e experimentação - procedimentos
técnico-científicos efetuados visando gerar
informações e conhecimentos a respeito da
aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da
sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e
o meio ambiente;
XXX
- posto de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por
um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os
fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente
embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;
XXXI
- pré-mistura - produto obtido a partir de produto
técnico, por intermédio de processos químicos,
físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à
preparação de produtos formulados;
XXXII
- prestador de serviço - pessoa física ou
jurídica habilitada a executar trabalho de
aplicação de agrotóxicos e afins;
XXXIII
- produção - processo de natureza química,
física ou biológica para obtenção de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXIV
- produto de degradação - substância ou produto
resultante de processos de degradação, de um
agrotóxico, componente ou afim;
XXXV
- produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de
produto técnico ou de, pré-mistura, por
intermédio de processo físico, ou diretamente de
matérias-primas por meio de processos físicos,
químicos ou biológicos;
XXXVI
- produto formulado equivalente - produto que, se comparado com
outro produto formulado já registrado, possui a mesma
indicação de uso, produtos técnicos equivalentes
entre si, a mesma composição qualitativa e cuja
variação quantitativa de seus componentes não o
leve a expressar diferença no perfil toxicológico e
ecotoxicológico frente ao do produto em referência;
XXXVII
- produto técnico - produto obtido diretamente de
matérias-primas por processo químico, físico ou
biológico, destinado à obtenção de
produtos formulados ou de pré-misturas e cuja
composição contenha teor definido de ingrediente ativo
e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados,
tais como isômeros;
XXXVIII
- produto técnico equivalente - produto que tem o mesmo
ingrediente ativo de outro produto técnico já
registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas
presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil
toxicológico e ecotoxicológico;
XXXIX
- receita ou receituário: prescrição e
orientação técnica para utilização
de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;
XL
- registrante de produto - pessoa física ou jurídica
legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico,
componente ou afim;
XLI
- registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos
órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito
Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor,
formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador,
ou a prestação de serviços na
aplicação de agrotóxicos e afins;
XLII
- registro de produto - ato privativo de órgão federal
competente, que atribui o direito de produzir, comercializar,
exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico,
componente ou afim;
XLIII
- Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de
órgão federal competente, destinado a atribuir o
direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para
finalidades específicas em pesquisa e
experimentação, por tempo determinado, podendo conferir
o direito de importar ou produzir a quantidade necessária
à pesquisa e experimentação;
XLIV
- resíduo - substância ou mistura de substâncias
remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente
do uso ou da presença de agrotóxicos e afins,
inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos
de conversão e de degradação, metabólitos,
produtos de reação e impurezas, consideradas
toxicológica e ambientalmente importantes;
XLV
- titular de registro - pessoa física ou jurídica que
detém os direitos e as obrigações conferidas
pelo registro de um agrotóxico, componente ou afim; e
XLVI
- Venda aplicada - operação de
comercialização vinculada à
prestação de serviços de aplicação
de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.
Capítulo
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
2º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de
suas respectivas áreas de competências:
I
- estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e
informações a serem apresentados pelo requerente para
registro e reavaliação de registro dos
agrotóxicos, seus componentes e afins;
II
- estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os
riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
III
- estabelecer o limite máximo de resíduos e o
intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins;
IV
- estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de
agrotóxicos e afins;
V
- estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise
para determinação de resíduos de
agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na
água e no solo;
VI
- promover a reavaliação de registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem
indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso
de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse
sentido, por organizações internacionais
responsáveis pela saúde, alimentação ou
meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou
signatário de acordos;
VII
- avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII
- autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;
IX
- controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a
importação e a exportação dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos;
X
- controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e
afins frente às características do produto registrado;
XI
- desenvolver ações de instrução,
divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e
eficaz dos agrotóxicos e afins;
XII
- prestar apoio às Unidades da Federação nas
ações de controle e fiscalização dos
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIII
- indicar e manter representantes no Comitê Técnico de
Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95;
XIV
- manter o Sistema de Informações sobre
Agrotóxicos SIA, referido no art. 94; e
XV
- publicar no Diário Oficial da União o resumo dos
pedidos e das concessões de registro.
Art.
3º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e da Saúde, no âmbito de suas
respectivas áreas de competência monitorar os
resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal.
Art.
4º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e do Meio Ambiente registrar os componentes
caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e
aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos
órgãos federais da agricultura, da saúde e do
meio ambiente.
Art.
5º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
- avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos
e afins para uso nos setores de produção, armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas
plantadas e nas pastagens; e
II
- conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos,
produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos
setores de produção, armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens,
atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da
Saúde e do Meio Ambiente.
Art.
6º Cabe ao Ministério da Saúde:
I
- avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos,
seus componentes, e afins;
II
- avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em
ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou
coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de
saúde pública, quanto à eficiência do produto;
III
- realizar avaliação toxicológica preliminar
dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas
e afins, destinados à pesquisa e à experimentação;
IV
- estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com
agrotóxicos e afins;
V
- conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos,
produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao
uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de
saúde pública atendidas as diretrizes e exigências
dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e
VI
- monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em
produtos de origem animal.
Art.
7º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:
I
- avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em
ambientes hídricos, na proteção de florestas
nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto;
II
- realizar a avaliação ambiental, dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas
classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental;
III
- realizar a avaliação ambiental preliminar de
agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e
afins destinados à pesquisa e à
experimentação; e
IV
- conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos,
produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao
uso em ambientes hídricos, na proteção de
florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e
exigências dos Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
Capítulo
III
DOS
REGISTROS
Seção
I
Do
Registro do Produto
Art.
8º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só
poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados,
comercializados e utilizados no território nacional se
previamente registrados no órgão federal competente,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente.
Parágrafo
único. Os certificados de registro serão expedidos
pelos órgãos federais competentes, contendo no
mínimo o previsto no Anexo I.
Art.
9º Os requerentes e titulares de registro fornecerão,
obrigatoriamente, aos órgãos federais
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente, as inovações concernentes aos dados
apresentados para registro e reavaliação de registro
dos seus produtos.
Art.
10. Para obter o registro ou a reavaliação de registro
de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos
e afins, o interessado deve apresentar, em prazo não superior
a cinco dias úteis, a contar da data da primeira
protocolização do pedido, a cada um dos
órgãos responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias,
conforme Anexo II, acompanhado dos respectivos relatórios e de
dados e informações exigidos, por aqueles
órgãos, em normas complementares.
§
1º Ao receber o pedido de registro ou de
reavaliação de registro, os órgãos
responsáveis atestarão, em uma das vias do
requerimento, a data de recebimento do pleito com a
indicação do respectivo número de protocolo.
§
2º O registro de produto equivalente será realizado com
observância dos critérios de equivalência da
Organização das Nações Unidas para
Agricultura e Alimentação - FAO, sem prejuízo do
atendimento a normas complementares estabelecidas pelos
órgãos responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente.
§
3º O requerente de registro de produto equivalente deverá
fornecer os dados e documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a 11,
15, 16 e, quando se tratar de produto formulado, 17.
§
4º Para o registro de produtos formulados importados,
será exigido o registro do produto técnico.
Art.
11. O registro, bem como o RET de produtos e agentes de processos
biológicos geneticamente modificados que se caracterizem como
agrotóxicos e afins, será realizado de acordo com
critérios e exigências estabelecidos na
legislação específica.
Art.
12. Os produtos de baixa toxicidade e periculosidade terão a
tramitação de seus processos priorizada, desde que
aprovado pelos órgãos federais competentes o pedido de
prioridade, devidamente justificado, feito pelos requerentes do registro.
Parágrafo
único. Os órgãos federais competentes
definirão em normas complementares os critérios para
aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.
Art.
13. Os agrotóxicos, seus componentes e afins que apresentarem
indícios de redução de sua eficiência
agronômica, alteração dos riscos à
saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser
reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros mantidos,
alterados, suspensos ou cancelados.
Art.
14. O órgão registrante do agrotóxico,
componente ou afim deverá publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de até trinta dias da data do protocolo
do pedido e da data da concessão ou indeferimento do registro,
resumo contendo:
I
- do pedido:
a)
nome do requerente;
b)
marca comercial do produto;
c)
nome químico e comum do ingrediente ativo;
d)
nome científico, no caso de agente biológico;
e)
motivo da solicitação; e
f)
indicação de uso pretendido.
II
- da concessão ou indeferimento do registro:
a)
nome do requerente ou titular;
b)
marca comercial do produto;
c)
resultado do pedido e se indeferido, o motivo;
d)
fabricante(s) e formulador(es);
e)
nome químico e comum do ingrediente ativo;
f)
nome científico, no caso de agente biológico;
g)
indicação de uso aprovada;
h)
classificação toxicológica; e
i)
classificação do potencial de periculosidade ambiental.
Art.
15. Os órgãos federais competentes deverão
realizar a avaliação técnico-científica,
para fins de registro ou reavaliação de registro, no
prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do
respectivo protocolo.
§
1º A contagem do prazo será suspensa caso qualquer dos
órgãos avaliadores solicite por escrito e
fundamentadamente, documentos ou informações
adicionais, reiniciando a partir do atendimento da exigência,
acrescidos trinta dias.
§
2º A falta de atendimento a pedidos complementares no prazo de
trinta dias implicará o arquivamento do processo e
indeferimento do pleito pelo órgão encarregado do
registro, salvo se apresentada, formalmente, justificativa
técnica considerada procedente pelo órgão
solicitante, que poderá conceder prazo adicional, seguido,
obrigatoriamente, de comunicação aos demais
órgãos para as providências cabíveis.
§
3º O Quando qualquer órgão estabelecer
restrição ao pleito do registrante deverá
comunicar aos demais órgãos federais envolvidos.
§
4º O órgão federal encarregado do registro
disporá de até trinta dias, contados da
disponibilização dos resultados das
avaliações dos órgãos federais
envolvidos, para conceder ou indeferir a solicitação do requerente.
Art.
16. Para fins de registro, os produtos destinados exclusivamente
à exportação ficam dispensados da
apresentação dos estudos relativos à
eficiência agronômica, à determinação
de resíduos em produtos vegetais e outros que poderão
ser estabelecidos em normas complementares pelos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art.
17. O órgão federal registrante expedirá, no
prazo de sessenta dias da entrega do pedido, certificado de registro
para exportação de agrotóxicos, seus componentes
e afins já registrados com nome comercial diferente daquele
com o qual será exportado, mediante a
apresentação, pelo interessado, ao órgão
registrante, de cópia do certificado de registro e de
requerimento contendo as seguintes informações:
I
- destino final do produto; e
II
- marca comercial no país de destino.
Parágrafo
único. Concomitantemente à expedição do
certificado, o órgão federal registrante
comunicará o fato aos demais órgãos federais
envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios
dos quais o Brasil seja signatário.
Art.
18. O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para
uso em emergências quarentenárias,
fitossanitárias, sanitárias e ambientais será
concedido por prazo previamente determinado, de acordo com as
diretrizes e exigências dos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art.
19. Quando organizações internacionais
responsáveis pela saúde, alimentação ou
meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou
signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos
ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e
afins, caberá aos órgãos federais de
agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os
problemas e as informações apresentadas.
Parágrafo
único. O órgão federal registrante, ao adotar
as medidas necessárias ao atendimento das exigências
decorrentes da avaliação, poderá:
I
- manter o registro sem alterações;
II
- manter o registro, mediante a necessária adequação;
III
- propor a mudança da formulação, dose ou
método de aplicação;
IV
- restringir a comercialização;
V
- proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;
VI
- proibir, suspender ou restringir o uso; e
VII
- cancelar ou suspender o registro.
Art.
20. O registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e
afins somente será concedido se a sua ação
tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for,
comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já
registrados para o mesmo fim.
Parágrafo
único. Os critérios de avaliação
serão estabelecidos em instruções normativas
complementares dos órgãos competentes, considerando
prioritariamente os seguintes parâmetros:
I
- toxicidade;
II
- presença de problemas toxicológicos especiais, tais
como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e
comportamental e ação reprodutiva;
III
- persistência no ambiente;
IV
- bioacumulação;
V
- forma de apresentação; e
VI
- método de aplicação.
Art.
21. O requerente ou titular de registro deve apresentar, quando
solicitado, amostra e padrões analíticos considerados
necessários pelos órgãos responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art.
22. Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins sempre que constatada modificação
não autorizada pelos órgãos federais dos setores
de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose,
condições de fabricação,
indicação de aplicação e
especificações enunciadas em rótulo e bula, ou
outras modificações em desacordo com o registro concedido.
§
1º As alterações de marca comercial, razão
social e as transferências de titularidade de registro
poderão ser processadas pelo órgão federal
registrante, a pedido do interessado, com imediata
comunicação aos demais órgãos envolvidos.
§
2º As alterações de natureza técnica
deverão ser requeridas ao órgão federal
registrante, observado o seguinte:
I
- serão avaliados pelos órgãos federais dos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de
alteração de componentes, processo produtivo,
fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às
registradas, aumento da freqüência de
aplicação, inclusão de cultura,
alteração de modalidade de emprego,
indicação de mistura em tanque e redução
de intervalo de segurança; e
II
- serão avaliados pelo órgão federal
registrante, que dará conhecimento de sua decisão aos
demais órgãos federais envolvidos, os pedidos de
inclusão e exclusão de alvos biológicos,
redução de doses e exclusão de culturas.
§
3º Os órgãos federais envolvidos terão o
prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de recebimento
do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito.
§
4º Toda autorização de alteração de
dados de registro passará a ter efeito a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
realizada pelo órgão federal registrante.
§
5º Por decorrência de alterações procedidas
na forma deste artigo, o titular do registro fica obrigado a proceder
às alterações nos rótulos e nas bulas.
§
6º Restrições de uso decorrentes de
determinações estaduais e municipais, independem de
manifestação dos órgãos federais
envolvidos, devendo a eles ser imediatamente comunicadas, pelo
titular do registro do agrotóxico, seus componentes e afins.
Seção
II
Do
Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação
Art.
23. Os produtos técnicos, pré-misturas,
agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e à
experimentação devem possuir RET.
§
1º Para obter o RET, o requerente deverá apresentar, aos
órgãos federais competentes, requerimento e respectivos
relatórios, em duas vias, conforme Anexo III, bem como dados e
informações exigidos em normas complementares.
§
2º Entidades públicas e privadas de ensino,
assistência técnica e pesquisa, poderão realizar
experimentação e pesquisa e fornecer laudos no campo da
agronomia e da toxicologia e relacionados com resíduos,
química e meio ambiente.
§
3º As avaliações toxicológica e ambiental
preliminares serão fornecidas pelos órgãos
competentes no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de
recebimento da documentação.
§
4º O órgão federal registrante terá o
prazo de quinze dias, contados a partir da data de recebimento do
resultado das avaliações realizadas pelos demais
órgãos, para conceder ou indeferir o RET.
Art.
24. A pesquisa e a experimentação de produtos
técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins
deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade do
requerente, que responderá por quaisquer danos causados
à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana.
§
1º Os produtos agrícolas e os restos de cultura,
provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins
em pesquisa e experimentação, não poderão
ser utilizados para alimentação humana ou animal.
§
2º Deverá ser dada destinação e tratamento
adequado às embalagens, aos restos de produtos técnicos,
pré-misturas, agrotóxicos e afins, aos produtos
agrícolas e aos restos de culturas, de forma a garantir menor
emissão de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos no meio ambiente.
§
3º O desenvolvimento das atividades de pesquisa e
experimentação deverá estar de acordo com as
normas de proteção individual e coletiva, conforme
legislação vigente.
Art.
25. Produtos sem especificações de ingrediente ativo
somente poderão ser utilizados em pesquisa e
experimentação em laboratórios, casas de
vegetação, estufas ou estações
experimentais credenciadas.
Art.
26. Os produtos destinados à pesquisa e
experimentação no Brasil serão considerados de
Classe Toxicológica e Ambiental mais restritiva, no que se
refere aos cuidados de manipulação e aplicação.
Art.
27. O órgão federal competente pela concessão
do RET, para experimentação de agrotóxico ou
afim, em campo, deverá publicar resumos do pedido e da
concessão ou indeferimento no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias.
Art.
28. O requerente deverá apresentar relatório de
execução da pesquisa, quando solicitado, de acordo com
instruções complementares estabelecidas pelos
órgãos federais dos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente.
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