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Decreto
nº 3.871, de 18.07.2001
Disciplina
a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos
com organismo geneticamente modificados, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1o Os alimentos embalados, destinados ao consumo humano, que
contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado,
com presença acima do limite de quatro por cento do produto,
deverão conter informação nesse sentido em seus
rótulos, sem prejuízo do cumprimento da
legislação de biossegurança e da
legislação aplicável aos alimentos em geral ou
de outras normas complementares dos respectivos órgãos
reguladores e fiscalizadores competentes.
§
1o Na hipótese do caput deste artigo, o rótulo
deverá apresentar uma das seguintes expressões:
"(tipo do produto) geneticamente modificado" ou
"contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado".
§
2o As informações do rótulo deverão
estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e
formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.
§
3o Para efeito deste Decreto, o limite previsto no caput estabelece
o nível de presença não intencional de organismo
geneticamente modificado, percentualmente em peso ou volume, em uma
partida de um mesmo produto obtido por técnicas convencionais.
§
4o Para alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os
níveis de tolerância estabelecidos serão
aplicados para cada um dos ingredientes considerados separadamente na
composição do alimento.
Art.
2o Este Decreto aplica-se aos produtos geneticamente modificados que
tenham recebido parecer técnico conclusivo favorável da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio, relativamente à segurança do organismo
geneticamente modificado, para fins de liberação
comercial, bem como a respectiva autorização para
comercialização pelos órgãos competentes.
Art.
3o Fica criada Comissão Interministerial com competência
para propor revisão, complementação e
atualização do disposto neste Decreto, bem assim
metodologia de detecção da presença de organismo
geneticamente modificado, levando-se em conta o progresso
técnico-científico em curso.
§
1o A Comissão será composta por representantes dos
Ministérios da Justiça, da Agricultura e do
Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, indicados
pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
§
2o A Presidência e a Secretaria da Comissão serão
exercidas em regime de rodízio entre os órgãos
que a integram, com periodicidade de doze meses, iniciando-se pelo
Ministério da Justiça, por intermédio do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da
Secretaria de Direito Econômico.
§
3o Poderão participar da Comissão, como colaboradores,
profissionais e representantes de órgãos públicos
e entidades cujas funções estejam relacionadas aos
trabalhos a serem por ela desenvolvidos.
§
4o A Comissão adotará sistemática de trabalho
que possibilite a participação da sociedade, mediante
consultas públicas ou outras medidas que levem em conta os
principais grupos de interesses envolvidos.
§
5o A Comissão será instalada no prazo máximo de
sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art.
4o Os Ministérios representados na Comissão, em suas
esferas de competência, serão os responsáveis
pela fiscalização e pelo controle das
informações fornecidas aos consumidores.
Art.
5o Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro de 2001.
Brasília,
18 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
José
Serra
Benjamin
Benzaquen Sicsú
Ronaldo
Mota Sardenberg
Publicado
no D.O.U. de 19.07.2001, Seção I-E, pág. 01.
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