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Decreto
nº 3.029, de 16.04.99 - Continuação
Seção
V
Do
Conselho Consultivo
Art.
15. A Agência disporá de um órgão de
participação institucionalizada da sociedade denominado
Conselho Consultivo.
Art.
16. O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será
composto por doze membros, indicados pelos órgãos e
entidades definidos no art. 17 deste Regulamento, e designados pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo
único. A não-indicação do representante
por parte dos órgãos e entidades ensejará a
nomeação, de oficio, pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art.
17. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I
- Ministro de Estado da Saúde ou seu representante legal, que
o presidirá;
II
- Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou seu
representante legal ;
III
- Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou seu
representante legal;
IV
- Conselho Nacional de Saúde - um representante;
V
- Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde
- um representante;
VI
- Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
- um representante;
VII
- Confederação Nacional das Indústrias - um representante;
VIII
- Confederação Nacional do Comércio - um representante;
IX
- Comunidade Científica, convidados pelo Ministro de Estado
da Saúde - dois representantes;
X
- Defesa do Consumidor - dois representantes de órgãos
legalmente constituídos.
§
1o O Diretor-Presidente da Agência participará das
reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§
2o O Presidente do Conselho Consultivo, além do voto normal,
terá também o de qualidade.
§
3o Os membros do Conselho Consultivo poderão ser
representados, em suas ausências e impedimentos, por membros
suplentes por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado da
Saúde." (NR) (Parágrafo incluído pelo Dec.
nº 3.571, de 21.8.2000)
Art.
18. Os Conselheiros não serão remunerados e
poderão permanecer como membros do Conselho Consultivo pelo
prazo de até três anos, vedada a recondução.
Art.
19. Compete ao Conselho Consultivo:
I
- requerer informações e propor à Diretoria
Colegiada, as diretrizes e recomendações técnicas
de assuntos de competência da Agência;
II
- opinar sobre as propostas de políticas governamentais na
área de atuação da Agência;
(Redação dada pelo Dec. nº 3.571, de 21.8.2000)
III
- apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da
Diretoria Colegiada;
IV
- requerer informações e fazer
proposições a respeito das ações
referidas no art. 3º deste Regulamento.
Art.
20. O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em
regimento interno próprio, aprovado pela maioria dos
Conselheiros e publicado pelo seu Presidente.
Seção
VI
Da
Procuradoria
Art.
21. A Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia
Geral da União, para fins de orientação
normativa e supervisão técnica.
Art.
22. Compete à Procuradoria:
I
- representar judicialmente a Agência com prerrogativas
processuais de Fazenda Pública, com poderes para receber
citação, intimação e
notificações judiciais,
II
- apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes à suas atividades, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III
- executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
IV
- emitir pareceres jurídicos;
V
- assistir às autoridades no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando
previamente os textos de atos normativos, os editais de
licitação, contratos e outros atos dela decorrentes,
bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI
- receber queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas
pela Ouvidoria ou pela Corregedoria e orientar os procedimentos
necessários, inclusive o seu encaminhamento às
autoridades competentes para providências, nos casos em que couber;
VII
- executar os trabalhos de contencioso
administrativo-sanitário em decorrência da
aplicação da legislação sanitária federal.
Art.
23. São atribuições do Procurador:
I
- coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Agência;
II
- aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;
III
- representar ao Ministério Público para início
de ação pública de interesse da Agência;
IV
- desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas
ações de interesse da Agência, mediante
autorização da Diretoria Colegiada.
Seção
VII
Da
Corregedoria
Art.
24. À Corregedoria compete:
I
- fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores,
dos órgãos e das unidades da Agência;
II
- apreciar as representações sobre a
atuação dos servidores e emitir parecer sobre o
desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua
confirmação no cargo ou sua exoneração;
III
- realizar correição nos órgãos e
unidades, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços;
IV
- instaurar de oficio ou por determinação superior,
sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da Agência.
Parágrafo
único. O Corregedor será nomeado pelo Ministro de
Estado da Saúde por indicação da Diretoria
Colegiada da Agência.
Seção
VIII
Da
Ouvidoria
Art.
25. A Ouvidoria atuará com independência, não
tendo vinculação hierárquica com a Diretoria
Colegiada, o Conselho Consultivo, ou quaisquer de seus integrantes,
bem assim com a Corregedoria e a Procuradoria.
§
1º O Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma
recondução, e será indicado pelo Ministro de
Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.
§
2º É vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou
indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à
área de atuação da Agência.
Art.
26. À Ouvidoria compete:
I
- formular e encaminhar as denúncias e queixas aos
órgãos competentes, em especial à Diretoria
Colegiada, à Procuradoria e à Corregedoria da
Agência, e ao Ministério Público;
II
- dar ciência das infringências de normas de
vigilância sanitária ao Diretor-Presidente da Agência.
Art.
27. Ao Ouvidor incumbe:
I
- ouvir as reclamações de qualquer cidadão,
relativas a infringências de normas de vigilância sanitária;
II
- receber denúncias de quaisquer violações de
direitos individuais ou coletivos de atos legais, neles
incluídos todos os contrários à saúde
pública, bem como qualquer ato de improbidade administrativa,
praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer
natureza, vinculados direta ou indiretamente ao Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária;
III
- promover as ações necessárias à
apuração da veracidade das reclamações e
denúncias e, sendo o caso, tomar as providências
necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;
IV
- produzir, semestralmente, ou quando oportuno,
apreciações críticas sobre a
atuação da Agência, encaminhando-as à
Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo e ao Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a
proteção do denunciante, quando for o caso.
Art.
28. O Diretor-Presidente da Agência providenciará os
meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
CAPÍTULO
III
DA
ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art.
29. A atividade da Agência será juridicamente
condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade,
finalidade, razoabilidade, impessoabilidade, imparcialidade,
publicidade, moralidade e economia processual.
Art.
30. A Agência dará tratamento confidencial às
informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às
empresas e pessoas físicas que produzam ou comercializem
produtos ou prestem serviços compreendidos no Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, desde que sua
divulgação não seja diretamente necessária
para impedir a discriminação de consumidor, produtor,
prestador de serviço ou comerciante ou a existência de
circunstâncias de risco à saúde da população.
Art.
31. As sessões deliberativas, que se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos e entre estes e
consumidores e usuários de bens e serviços
compreendidos na área de atuação da Agência
serão públicas.
Parágrafo
único. A Agência definirá os procedimentos para
assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Art.
32. O processo decisório de registros de novos produtos, bens
e serviços, bem como seus procedimentos e de
edição de normas poderão ser precedidos de
audiência pública, a critério da Diretoria
Colegiada, conforme as características e a relevância
dos mesmos, sendo obrigatória, no caso de
elaboração de anteprojeto de lei a ser proposto pela
Agência.
Art.
33. A audiência pública será realizada com os
objetivos de:
I
- recolher subsídios e informações para o
processo decisório da Agência;
II
- propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de
encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III
- identificar, da forma mais ampla possível, todos os
aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;
IV
- dar publicidade à ação da Agência.
Parágrafo
único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência
pública ocorrerá após a prévia consulta
à Casa Civil da Presidência da República.
Art.
34. Os atos normativos de competência da Agência
serão editados pela Diretoria Colegiada, só produzindo
efeitos após publicação no Diário Oficial
da União.
Parágrafo
único. Os atos de alcance particular só
produzirão efeito após a correspondente notificação.
Art.
35. As minutas de atos normativos poderão ser submetidas
à consulta pública, formalizada por
publicação no Diário Oficial da União,
devendo as críticas e sugestões merecer exame e
permanecer à disposição do público, nos
termos do regimento interno.
CAPÍTULO
IV
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.
36. Constituem o patrimônio da Agência os bens e
direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que
venha a adquirir ou incorporar.
Art.
37. Constituem receitas da Agência:
I
- o produto de arrecadação referente à Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária, na
forma da legislação e demais normas regulamentares em vigor;
II
- a retribuição por serviços de quaisquer
natureza prestados a terceiros;
III
- o produto de arrecadação das receitas das multas
resultantes das ações fiscalizadoras;
IV
- o produto da execução de sua dívida ativa;
V
- as dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos especiais, créditos adicionais e
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI
- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades, organismos nacionais e internacionais;
VII
- as doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados;
VIII
- os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e
imóveis de sua propriedade;
IX
- o produto da alienação de bens, objetos e
instrumentos utilizados para a prática de
infração, assim como do patrimônio dos
infratores, apreendidos em decorrência do exercício do
poder de polícia e incorporados ao patrimônio da
Agência, nos termos de decisão judicial.
§
1º Os recursos previstos nos incisos deste artigo serão
recolhidos diretamente à Agência, exceto aquele previsto
no inciso V.
§
2º A Diretoria Colegiada estipulará os prazos para
recolhimento das taxas.
§
3º A arrecadação e a cobrança da taxa sob
competência da Agência poderá ser delegada aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
critério da Diretoria Colegiada nos casos em que esteja
ocorrendo a realização das ações de
vigilância, por estes níveis de governo, observado o
§ 2º do art. 3º deste Regulamento.
Art.
38. A Diretoria da Agência poderá reduzir o valor da
taxa de que trata o inciso I do artigo anterior observando:
I
- as características de essencialidade do produto ou
serviço à saúde pública; ou
II
- os riscos à continuidade da atividade econômica,
derivados das características peculiares dos produtos e serviços.
§
1º A Diretoria Colegiada da Agência poderá,
baseada em parecer técnico fundamentado, isentar da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária,
produtos, serviços e empresas que sejam de alta
relevância para a saúde pública.
§
2º As normas para as reduções referidas no caput
deste artigo e para a concessão da isenção a que
se refere o parágrafo anterior, assim como os seus prazos de
vigência, serão definidas em regulamento próprio,
discriminado para cada tipo de produto e serviço.
§
3º As decisões da Diretoria Colegiada sobre as
concessões de isenções e reduções
a que se referem este artigo deverão ser, imediatamente,
comunicadas ao Conselho Consultivo da Agência e ao Conselho
Nacional de Saúde, na forma especificada em regulamento.
Art.
39. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei
à Agência e apurados administrativamente, não
recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em
dívida ativa própria da Agência e servirão
de título executório para cobrança judicial, na
forma da legislação em vigor.
Art.
40. A execução fiscal da dívida ativa
será promovida pela Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
41. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
será constituída, entrará em efetivo
funcionamento, e ficará investida no exercício de suas
atribuições, com a publicação de seu
Regimento Interno, pela Diretoria Colegiada, ficando assim
automaticamente extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária.
Art.
42. Ficam mantidos, até a sua revisão, os atos
normativos e operacionais em vigor para o exercício das
atividades do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
quando da implementação da Agência.
Art.
43. Fica transferido do Ministério da Saúde para a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
I
- o acervo técnico e patrimonial, obrigações,
direitos e receitas, inclusive de seus órgãos, em
especial, os da Secretaria de Vigilância Sanitária,
necessários ao desempenho de suas funções;
II
- os saldos orçamentários do Ministério da
Saúde necessários ao atendimento das despesas de
estruturação e manutenção da Agência
ou da Secretaria de Vigilância Sanitária, utilizando
como recursos as dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art.
44. O Ministério da Saúde prestará o apoio
necessário à manutenção das atividades da
Agência, até a sua completa organização.
Art.
45. A Agência executará suas atividades diretamente,
por seus servidores próprios, requisitados ou contratados
temporariamente, ou indiretamente, por intermédio da
contratação de prestadores de serviço ou
entidades estaduais, distritais ou municipais conveniadas ou delegadas.
Art.
46. Os servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério
da Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na
Secretaria de Vigilância Sanitária e nos Postos
Aeroportuários, Portuários e de Fronteira ficam
redistribuídos para a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Art.
47. Os integrantes do quadro de pessoal da Agência, bem como
os servidores a ela cedidos, poderão atuar na
fiscalização de produtos, serviços, produtores,
distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, conforme definido em ato
específico da Diretoria Colegiada.
Parágrafo
único. A designação do servidor será
específica, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada.
Art.
48. A Agência poderá contratar especialistas para a
execução de trabalhos nas áreas técnica,
científica, econômica e jurídica, por projetos ou
prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art.
49. Fica a Agência autorizada a efetuar a
contratação temporária, por prazo não
excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 36 da Lei nº
9.782, de 1999.
§
1º O quantitativo máximo das contratações
temporárias, prevista no caput deste artigo, será de
cento e cinqüenta servidores, podendo ser ampliado em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Orçamento
e Gestão.
§
2º O quantitativo de que trata o parágrafo anterior
será reduzido anualmente, de forma compatível com as
necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de
estudos conjuntos da Agência e da Secretaria de Gestão
do Ministério do Orçamento e Gestão.
§
3º A remuneração do pessoal contratado
temporariamente terá como referência valores definidos
em ato conjunto da Agência e do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art.
50. O Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde
ficará subordinado tecnicamente à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e administrativamente
à Fundação Oswaldo Cruz.
Art.
51. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da
Saúde, por intermédio de sua Consultoria
Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão,
no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das
ações judiciais em curso, envolvendo matéria
cuja competência tenha sido transferida à Agência,
a qual sucederá a União nesses processos.
§
1º As transferências dos processos judiciais serão
realizadas por petição da Procuradoria-Geral da
União, perante o Juízo ou Tribunal onde se encontrar o
processo, requerendo a intimação da Procuradoria da
Agência para assumir o feito.
§
2º Enquanto não operada a substituição na
forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da
União permanecerá no feito, praticando todos os atos
processuais necessários.
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ANEXO
II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
|
UNIDADE |
CARGOS/
FUNÇÕES Nº |
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO |
NE/
DAS/ FCVS |
|
DIRETORIA
COLEGIADA |
5 |
Diretor |
NE |
|
|
5 |
Assessor
Especial |
102.5 |
|
|
3 |
Auxiliar |
102.1 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe
de Gabinete |
101.4 |
|
PROCURADORIA |
1 |
Procurador |
101.5 |
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
|
1 |
Auditor |
101.4 |
|
|
17 |
Gerente-Geral |
101.5 |
|
|
38 |
Gerente |
101.4 |
|
|
42 |
|
FCVS
- V |
|
|
58 |
|
FCVS
- IV |
|
|
47 |
|
FCVS
- III |
|
|
58 |
|
FCVS
- II |
|
|
69 |
|
FCVS
- I |
b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTDE |
VALOR
TOTAL |
|
DAS
101.5 |
4,94 |
18 |
88,92 |
|
DAS
101.4 |
3,08 |
42 |
129,36 |
|
DAS
102.5 |
4,94 |
5 |
24,70 |
|
DAS
102.1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
|
SUBTOTAL
1 |
68 |
245,98 |
|
FCVS
- V |
2,02 |
42 |
84,84 |
|
FCVS
IV |
1,48 |
58 |
85,84 |
|
FCVS
III |
0,89 |
47 |
41,83 |
|
FCVS
II |
0,78 |
58 |
45,24 |
|
FCVS
I |
0,69 |
69 |
47,61 |
|
SUBTOTAL
2 |
274 |
305,36 |
|
TOTAL
(1 + 2) |
342 |
551,34 |
 |