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Decreto
nº 2.519 de 16.03.98
Artigo
14
Avaliação
de Impacto e Minimização de Impactos Negativos
1.
Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o
caso, deve:
a)
Estabelecer procedimentos adequados que exijam a
avaliação de impacto ambiental de seus projetos
propostas que possam ter sensíveis efeitos negativos na
diversidade biológica, a fim de evitar ou minimizar tais
efeitos e, conforme o caso, permitir a participação
pública nesses procedimentos;
b)
Tomar providências adequadas para assegurar que sejam
devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais
de seus programas e políticas que possam ter sensíveis
efeitos negativos na diversidade biológica;
c)
Promover, com base em reciprocidade, notificação,
intercâmbio de informação e consulta sobre
atividades sob sua jurisdição ou controle que possam
ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica
de outros Estados ou áreas além dos limites da
jurisdição nacional, estimulando-se a
adoção de acordos bilaterais, regionais ou
multilaterais, conforme o caso;
d)
Notificar imediatamente, no caso em que se originem sob sua
jurisdição ou controle, perigo ou dano iminente ou
grave à diversidade biológica em área sob
jurisdição de outros Estados ou em áreas
além dos limites da jurisdição nacional, os
Estados que possam ser afetados por esse perigo ou dano, assim como
tomar medidas para prevenir ou minimizar esse perigo ou dano, e
e)
Estimular providências nacionais sobre medidas de
emergência para o caso de atividades ou acontecimentos de
origem natural ou outra que representem perigo grave e iminente
à diversidade biológica e promover a
cooperação internacional para complementar tais
esforços nacionais e, conforme o caso e em acordo com os
Estados ou organizações regionais de
integração econômica interessados, estabelecer
planos conjuntos de contingência.
2.
A Conferência das Partes deve examinar, com base em estudos a
serem efetuados, as questões da responsabilidade e
reparação, inclusive restauração e
indenização, por danos causados à diversidade
biológica, exceto quando essa responsabilidade for de ordem
estritamente interna.
Artigo
15
Acesso
a Recursos Genéticos
1.
Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus
recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos
genéticos pertence aos governos nacionais e está
sujeita à legislação nacional.
2.
Cada Parte Contratante deve procurar criar condições
para permitir o acesso a recursos genéticos para
utilização ambientalmente saudável por outras
Partes Contratantes e não impor restrições
contrárias aos objetivos desta Convenção.
3.
Para os propósitos desta Convenção, os recursos
genéticos providos por uma Parte Contratante, a que se referem
este Artigo e os Artigos 16 e 19, são apenas aqueles providos
por Partes Contratantes que sejam países de origem desses
recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade com
esta Convenção.
4.
O acesso, quando concedido, deverá sê-lo de comum
acordo e sujeito ao disposto no presente Artigo.
5.
O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao
consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante
provedora desses recursos, a menos que de outra forma determinado por
essa Parte.
6.
Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas
científicas baseadas em recursos genéticos providos por
outras Partes Contratantes com sua plena participação
e, na medida do possível, no território dessas Partes Contratantes.
7.
Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas,
administrativas ou políticas, conforme o caso e em
conformidade com os Artigos 16 e 19 e, quando necessário,
mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos Artigos 20 e 21,
para compartilhar de forma justa e eqüitativa os resultados da
pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os
beneficias derivados de sua utilização comercial e de
outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos.
Essa partilha deve dar-se de comum acordo.
Artigo
16
Acesso
à Tecnologia e Transferência de Tecnologia
1.
Cada Parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui
biotecnologia, e que tanto o acesso à tecnologia quanto sua
transferência entre Partes Contratantes são elementos
essenciais para a realização dos objetivos desta
Convenção, compromete-se, sujeito ao disposto neste
Artigo, a permitir e/ou facilitar a outras Partes Contratantes acesso
a tecnologias que sejam pertinentes à conservação
e utilização sustentável da diversidade
biológica ou que utilizem recursos genéticos e
não causem dano sensível ao meio ambiente, assim como a
transferência dessas tecnologias.
2.
O acesso a tecnologia e sua transferência a países em
desenvolvimento, a que se refere o parágrafo 1 acima, devem
ser permitidos e/ou facilitados em condições justas e
as mais favoráveis, inclusive em condições
concessionais e preferenciais quando de comum acordo, e, caso
necessário, em conformidade com mecanismo financeiro
estabelecido nos Artigos 20 e 21. No caso de tecnologia sujeita a
patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso
à tecnologia e sua transferência devem ser permitidos em
condições que reconheçam e sejam
compatíveis coma adequada e efetiva proteção dos
direitos de propriedade intelectual. A aplicação deste
parágrafo deve ser compatível com os parágrafos
3, 4 e 5 abaixo.
3.
Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas,
administrativas ou políticas, conforme o caso, para que as
Partes Contratantes, em particular as que são países em
desenvolvimento, que provêem recursos genéticos, tenham
garantido o acesso à tecnologia que utilize esses recursos e
sua transferência, de comum acordo, incluindo tecnologia
protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual,
quando necessário, mediante as disposições dos
Artigos 20 e 21, de acordo com o direito internacional e conforme os
parágrafos 4 e 5 abaixo.
4.
Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas,
administrativas ou políticas, conforme o caso, para que o
setor privado permita o acesso à tecnologia a que se refere o
parágrafo I acima, seu desenvolvimento conjunto e sua
transferência em beneficio das instituições
governamentais e do setor privado de países em
desenvolvimento, e a esse respeito deve observar as
obrigações constantes dos parágrafos 1, 2 e 3 acima.
5.
As Partes Contratantes, reconhecendo que patentes e outros direitos
de propriedade intelectual podem influir na
implementação desta Convenção, devem
cooperar a esse respeito em conformidade com a
legislação nacional e o direito internacional para
garantir que esses direitos apoiem e não se oponham aos
objetivos desta Convenção.
Artigo
17
Intercâmbio
de Informações
1.
As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de
Informações, de todas as fontes disponíveis do
publico, pertinentes à conservação e à
utilização sustentável da diversidade
biológica, levando em conta as necessidades especiais dos
países em desenvolvimento.
2.
Esse intercâmbio de Informações deve incluir o
intercâmbio dos resultados de pesquisas técnicas,
científicas, e socio-econômicas, como também
Informações sobre programas de treinamento e de
pesquisa, conhecimento especializado, conhecimento indígena e
tradicional como tais e associados às tecnologias a que se
refere o parágrafo I do Artigo 16. Deve também, quando
possível, incluir a repatriação das informações.
Artigo
18
Cooperação
Técnica e Científica
1.
As Partes Contratantes devem promover a cooperação
técnica e científica internacional no campo da
conservação e utilização
sustentável da diversidade biológica, caso
necessário, por meio de instituições nacionais e
internacionais competentes.
2.
Cada Parte Contratante deve, ao implementar esta
Convenção, promover a cooperação
técnica e científica com outras Partes Contratantes, em
particular países em desenvolvimento, por meio, entre outros,
da elaboração e implementação de
políticas nacionais. Ao promover essa cooperação,
deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento e
fortalecimento dos meios nacionais mediante a
capacitação de recursos humanos e fortalecimento institucional.
3.
A Conferência das Partes, em sua primeira sessão, deve
determinar a forma de estabelecer um mecanismo de
intermediação para promover e facilitar a
cooperação técnica e científica.
4.
As Partes Contratantes devem, em conformidade com sua
legislação e suas políticas nacionais, elabora e
estimula modalidades de cooperação para o
desenvolvimento e utilização de tecnologias, inclusive
tecnologias indígenas e tradicionais, para alcançar os
objetivos desta Convenção. Com esse fim, as Partes
Contratantes devem também promover a cooperação
para a capacitação de pessoal e o intercâmbio de técnicos.
5.
As Partes Contratantes devem, no caso de comum acordo, promover o
estabelecimento de programas de pesquisa conjuntos e empresas
conjuntas para o desenvolvimento de tecnologias relevantes aos
objetivos desta Convenção.
Artigo
19
Gestão
da Biotecnologia e Distribuição de seus Beneficias
1.
Cada Parte Contratante deve adoto medidas legislativas,
administrativas ou políticas, conforme o caso, para permitir a
participação efetiva, em atividades de pesquisa
biotecnológica, das Partes Contratantes, especialmente
países em desenvolvimento, que provêem os recursos
genéticos para essa pesquisa, e se possível nessas
Partes Contratantes.
2.
Cada Parte Contratante deve adotar todas as medidas possíveis
para promover e antecipar acesso prioritário, em base justa e
eqüitativa das Partes Contratantes, especialmente países
em desenvolvimento, aos resultados e benefício derivados de
biotecnologia baseadas em recursos genéticos providos por
essas Partes Contratantes. Esse acesso deve ser de comum acordo.
3.
As Partes devem examinar a necessidade e as modalidades de um
protocolo que estabeleça procedimentos adequados, inclusive,
em especial, a concordância prévia fundamentada, no que
respeita à transferência, manipulação e
utilização seguras de todo organismo vivo modificado
pela biotecnologia, que possa ter efeito negativo para a
conservação e utilização
sustentável da diversidade biológica.
4
. Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por
solicitação, a qualquer pessoa física ou
jurídica sob sua jurisdição provedora dos
organismos a que se refere o parágrafo 3 acima, à Parte
Contratante em que esses organismos devam ser introduzidos, todas as
informações disponíveis sobre a
utilização e as normas de segurança exigidas por
essa Parte Contratante para a manipulação desses
organismos, bem como todas as Informações
disponíveis sobre os potenciais efeitos negativos desses
organismos específicos.
Artigo
20
Recursos
Financeiros
1.
Cada Parte Contratante compromete-se a proporcionar, de acordo com a
sua capacidade, apoio financeiro e incentivos respectivos às
atividades nacionais destinadas a alcançar os objetivos desta
Convenção em conformidade com seus planos, prioridades
e programas nacionais.
2.
As Partes países desenvolvidos devem prova recursos
financeiros novos e adicionais para que as Partes países em
desenvolvimento possam cobrir integralmente os custos adicionais por
elas concordados decorrentes da implementação de
medidas em cumprimento das obrigações desta
Convenção, bem como para que se beneficiem de seus
dispositivos. Estes custos devem ser determinados de comum acordo
entre cada Parte país em desenvolvimento e o mecanismo
institucional previsto no Artigo 21, de acordo com políticas,
estratégias, prioridades programáticas e
critérios de aceitabilidade, segundo uma lista indicativa de
custos adicionais estabelecida pela Conferência das Partes.
Outras partes, inclusive países em transição
para uma economia de mercado, podem assumir voluntariamente as
obrigações das Partes países desenvolvidos. Para
os fins deste Artigo, a Conferência das Partes deve
estabelecer, em sua primeira sessão, uma lista de Partes
países desenvolvidos e outras Partes que voluntariamente
assumam as obrigações das Partes países
desenvolvidos. A Conferência das Partes deve periodicamente
revisar e , se necessário, alterar a lista
Contribuições voluntárias de outros países
e fontes podem ser também estimuladas. Para o cumprimento
desses compromissos deve ser levada em conta a necessidade de que o
fluxo de recursos seja adequado, previsível e oportuno, e a
importância de distribuir os custos entre as Partes
contribuintes incluídas na citada lista.
3.
As Partes países desenvolvidos podem também prover
recuos financeiros relativos à implementação
desta Convenção por canais bilaterais, regionais e
outros multilaterais.
4.
O grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob esta
Convenção das Partes países em desenvolvimento
dependerá do cumprimento efetivo dos compromissos assumidos
sob esta Convenção pelas Partes países
desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e
transferência de tecnologia, e levará plenamente em
conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social e a
erradicação da pobreza são as prioridades
primordiais e absolutas das Partes países em desenvolvimento.
5.
As Partes devem levar plenamente em conta as necessidades
específicas e a situação especial dos
países de menor desenvolvimento relativo em suas medidas
relativas a financiamento e transferência de tecnologia.
6.
As Partes Corantes devem também levar em conta as
condições especiais decorrentes da dependência da
diversidade biológica, sua distribuição e
localização nas Partes países em
desenvolvimento, em particular os pequenos Estados insulares.
7.
Deve-se também levar em consideração a
situação especial dos países em desenvolvimento,
inclusive os que são ecologicamente mais vulneráveis,
como os que possuem regiões áridas e semi-áridas,
zonas costeiras e montanhosas.
Artigo
21
Mecanismos
Financeiros
1.
Deve ser estabelecido um mecanismo para prover, por meio de
doação ou em bases concessionais, recursos financeiros
para os fins desta Convenção, às Partes
países em desenvolvimento, cujos elementos essenciais
são descritas neste Artigo. O mecanismo deve operar, para os
fins desta Convenção, sob a autoridade e a
orientação da Conferencia das Partes, e a ela
responder. As operações do mecanismo devem ser
realizadas por estrutura institucional a ser decidida pela
Conferencia das Partes em sua primeira sessão. A
Conferência das Partes deve determinar, para os fins desta
Convenção, políticas, estratégias,
prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade
relativos ao acesso e à utilização desses
recursos. As Contribuições devem levar em conta a
necessidade mencionada no Artigo 20 de que o fluxo de recursos seja
previsível, adequado e oportuno, de acordo com o montante de
recursos necessários, a ser decidido periodicamente pela
Conferência das Partes, bem como a importância da
distribuição de custos entre as partes contribuintes
incluídas na lista a que se refere o parágrafo 2 do
Artigo 20. Contribuições voluntárias podem
também ser feitas pelas Partes países desenvolvidos e
por outros países e fontes. O mecanismo deve operar sob um
sistema de administração democrático e transparente.
2.
Em conformidade com os objetivos desta Convenção, a
Conferência das Partes deve determinar, em sua primeira
sessão, políticas, estratégias e prioridades
programáticas, bem como diretrizes e critérios
detalhados de aceitabilidade para acesso e utilização
dos recursos financeiros, inclusive o acompanhamento e a
avaliação periódica de sua
utilização. A Conferência das Partes deve decidir
sobre as providências para a implementação do
parágrafo 1 acima após consulta à estrutura
institucional encarregada da operação do mecanismo financeiro.
3.
A Conferência das Partes deve examinar a eficácia do
mecanismo estabelecido neste Artigo inclusive os critérios e
as diretrizes referidas no Parágrafo 2 acima, em não
menos que dois anos da entrada em vigor desta Convenção,
e a partir de então periodicamente. Com base nesse exame,
deve, se necessário, tomar medidas adequadas para melhorar a
eficácia do mecanismo.
4.
As Partes Contratantes devem estudar a possibilidade de fortalecer
as instituições financeiras existentes para prover
recursos financeiros para a conservação e a
utilização sustentável da diversidade biológica.
Artigo
22
Relação
com Outras Convenções Internacionais
1.
As disposições desta Convenção não
devem afetar os direitos e obrigações de qualquer
Parte Contratante decorrentes de qualquer acordo internacional
existente, salvo se o exercício desses direitos e o
cumprimento dessas obrigações cause grave dano ou
ameaça à diversidade biológica.
2.
As Partes Contratantes devem implementar esta
Convenção, no que se refere ao meio ambiente marinho,
em conformidade com os direitos e obrigações dos
Estados decorrentes do direito do mar.
Artigo
23
Conferência
das Partes
1.
Uma Conferência das Partes é estabelecida por esta
Convenção. A primeira sessão da Conferência
das Partes deve ser convocada pelo Diretor Executivo do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente no mais tardar
dentro de um ano da entrada em vigor desta Convenção.
Subseqüentemente, sessões ordinárias da
Conferência das Partes devem ser realizadas em intervalos a
serem determinados pela Conferência em sua primeira sessão.
2.
Sessões extraordinárias da Conferência das
Partes devem ser realizadas quando for considerado necessário
pela Conferência, ou por solicitação escrita de
qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a
solicitação ter sido comunicada às Partes pelo
Secretariado, seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.
3.
A Conferência das Partes deve aprovar e adotar por consenso
suas regras de procedimento e as de qualquer organismo
subsidiário que estabeleça, bem como as normas de
administração financeira do Secretariado. Em cada
sessão ordinária, a Conferência das Partes deve
adotar um orçamento para o exercício até a
seguinte sessão ordinária.
4.
A Conferência das Partes deve manter sob exame a
implementação desta Convenção, e, com
esse fim, deve:
a)
Estabelecer a forma e a periodicidade da comunicação
das Informações a serem apresentadas em conformidade
com o Artigo 26, e examinar essas Informações, bem como
os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
b)
Examinar os pareceres científicos, técnicos e
tecnológicos apresentados de acordo com o Art. 25;
c)
Examinar e adotar protocolos, caso necessário, em
conformidade com o Artigo 28;
d)
Examinar e adotar, caso necessário, emendas a esta
Convenção e a seus anexas, em conformidade com os
Artigos 29 e 30;
e)
Examinar emendas a qualquer protocolo, bem como a quaisquer de seus
anexos e, se assim decidir, recomendar sua adoção
às partes desses protocolos;
f)
Examinar e adotar, caso necessário, anexos adicionais a esta
Convenção, em conformidade com o Artigo 30;
g)
Estabelecer os órgãos subsidiários,
especialmente de consultaria científica e técnica,
considerados necessários à implementação
desta Convenção;
h)
Entrar em contato, por meio do Secretariado, com os
órgãos executivos de Convenções que
tratem de assuntos objeto desta Convenção, para com
eles estabelecer formas adequadas de cooperação; e
i)
Examinar e tomar todas as demais medidas que possam ser
necessárias para alcançar os fins desta
Convenção, à luz da experiência adquirida
na sua implementação.
5.
As Nações Unidas, seus organismos especializados e a
Agência Internacional de Energia Atômica, bem como
qualquer Estado que não seja Parte desta
Convenção, podem se fazer representar como observadores
nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer outro
órgão ou organismo, governamental ou
não-governamental, competente no campo da
conservação e da utilização
sustentável da diversidade biológica, que informe ao
Secretariado do seu desejo de se fazer representar como observador
numa sessão da Conferência das Partes, pode ser
admitido, a menos que um terço das Partes apresente
objeção. A admissão e participação
de observadores deve sujeitar-se as regras de procedimento adotadas
pela Conferência das Partes.
Artigo
24
Secretariado
1.
Fica estabelecido um Secretariado com as seguintes funções:
a)
Organizar as sessões da Conferência das Partes prevista
no Artigo 23 e prestar-lhes serviço;
b)
Desempenhar as funções que lhe atribuam os protocolos;
c)
Preparar relatórios sobre o desempenho de suas
funções sob esta Convenção e
apresentá-los a Conferência das Partes,
d)
Assegurar a coordenação com outros organismos
internacionais pertinentes e, em particular, tomar as
providências administrativas e contratuais necessárias
para o desempenho eficaz de suas funções; e
e)
Desempenhar as demais funções que lhe forem
atribuídas pela Conferência das Partes.
2.
Em sua primeira sessão ordinária, a Conferência
das Partes deve designar o Secretariado dentre as
organizações internacionais competentes que se tenham
demonstrado dispostas a desempenhar as funções de
secretariado previstas nesta Convenção
Artigo
25
Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico,
Técnico e Tecnológico
1.
Fica estabelecido um órgão subsidiário de
Assessoramento científico, técnico e tecnológico
para prestar, em tempo oportuno, à Conferência das
Partes e, conforme o caso, aos seus demais órgãos
subsidiários, Assessoramento sobre a
implementação desta Convenção. Este
órgão deve estar aberto à
participação de todas as Partes e deve ser
multidisciplinar. Deve ser composto por representantes governamentais
com competência nos campos de especialização
pertinentes. Deve apresentar relatórios regularmente à
Conferência das Partes sobre todos os aspectos de seu trabalho.
2.
Sob a autoridade da Conferência das Partes e de acordo com as
diretrizes por ela estabelecidas, e a seu pedido, o
Órgão deve:
a)
Apresentar avaliações científicas e
técnicas da situação da diversidade biológica;
b)
Preparar avaliações científicas e
técnicas dos efeitos dos tipos de medidas adotadas, em
conformidade com o previsto nesta Convenção;
c)
Identificar tecnologias e conhecimentos técnicos inovadores,
eficientes e avançados relacionados à
conservação e à utilização
sustentável da diversidade biológica e prestar
assessoramento sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento
e /ou a transferência dessas tecnologias;
d)
Prestar Assessoramento sobre programas científicos e
cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento,
relativos à conservação e à
utilização sustentável da diversidade
biológica; e
e)
Responder a questões científicas, técnicas,
tecnológicas e metodológicas que lhe formulem a
Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários.
3.
As funções, mandato, organização e
funcionamento deste órgão podem ser posteriormente
melhor definidos pela Conferência das Partes.
Artigo
26
Relatórios
Cada
Parte Contratante deve, com a periodicidade a ser estabelecida pela
Conferência das Partes, apresentar-lhe relatórios sobre
medidas que tenha adotado para a implementação dos
dispositivos desta Convenção e sobre sua eficácia
para alcançar os seus objetivos.
Artigo
27
Solução
de Controvérsias
1.
No caso de controvérsia entre Partes Contratantes no que
respeita à interpretação ou
aplicação desta Convenção, as Partes
envolvidas devem procurar resolvê-la por meio de negociação.
2.
Se as Partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo
por meio de negociação, podem conjuntamente solicitar
os bens oficias ou a mediação de uma terceira Parte.
3.
Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convenção ou a
ela aderir, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou
organização de integração econômica
regional pode declarar por escrito ao Depositario que, no caso de
controvérsia não resolvida de acordo com o
parágrafo 1 ou o parágrafo 2 acima, aceita como
compulsórios um ou ambos dos seguintes meios de
solução de controvérsias:
a)
Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do
anexo II;
b)
Submissão da controvérsia à Corte Internacional
de Justiça.
4.
Se as Partes na controvérsia não tiverem aceito, de
acordo com o parágrafo 3 acima, aquele ou qualquer outro
procedimento, a controvérsia deve ser submetida à
conciliação de acordo com a Parte 2 do Anexo II, a
menos que as Partes concordem de outra maneira.
5.
O disposto neste Artigo aplica-se a qualquer protocolo salvo se de
outra maneira disposto nesse protocolo.
Artigo
28
Adoção
dos Protocolos
1.
As Partes Contratantes devem cooperar na formulação e
adoção de protocolos desta Convenção.
2.
Os protocolos devem ser adotados em sessão da
Conferência das Partes.
3.
O texto de qualquer protocolo proposto deve ser comunicado pelo
Secretariado às Partes Contratantes pelo menos seis meses
antes dessa sessão.
Artigo
29
Emendas
à Convenção ou Protocolos
1.
Qualquer Parte Contratante pode propor emendas a esta
Convenção. Emendas a qualquer protocolo podem ser
propostas por quaisquer Partes dos mesmos.
2.
Emendas a esta Convenção devem ser adotadas em
sessão da Conferência das Partes. Emendas a qualquer
protocolo devem ser adotadas em sessão das Partes dos
protocolos pertinentes. O texto de qualquer emenda proposta a esta
Convenção ou a qualquer protocolo, salvo se de outro
modo disposto no protocolo, deve ser comunicado às Partes do
instrumento pertinente pelo Secretariado pelo menos seis meses antes
da sessão na qual será proposta sua
adoção. Propostas de emenda devem também ser
comunicados pelo Secretariado aos signatários desta
Convenção, para informação.
3.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo
por consenso sobre as emendas propostas a esta Convenção
ou a qualquer protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços
para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a
emenda deve ser adotada, em última instância, por
maioria de dois terços das Partes do instrumento pertinente
presentes e votantes nessa sessão, e deve ser submetida pelo
Depositário a todas as Partes para ratificação,
aceitação ou aprovação.
4.
A ratificação, aceitação ou
aprovação de emendas deve ser notificada por escrito ao
Depositário. As emendas adotadas em conformidade com o
parágrafo 3 acima devem entrar em vigor entre as Partes que as
tenham aceito no nonagésimo dia após o depósito
dos instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação de pelo menos dois terços das
Partes Contratantes desta Convenção ou das Partes do
protocolo pertinente, salvo se de outro modo disposto nesse
protocolo. A partir de então, as emendas devem entrar em vigor
para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a
Parte ter depositado seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação das emendas.
5.
Para os fins deste Artigo, "Partes presentes e votantes"
significa Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.
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