|

Decreto
nº 2.519 de 16.03.98
Promulga
a Convenção sobre Diversidade Biológica,
assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando
que a Convenção sobre Diversidade Biológica foi
assinada pelo Governo brasileiro no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992;
Considerando
que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente
submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto
Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1994;
Considerando
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional
em 29 de dezembro de 1993;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificação da Convenção em 28 de
fevereiro de 1994, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 29
de maio de 1994, na forma de seu artigo 36,
DECRETA:
Art.
1º A Convenção sobre Diversidade Biológica,
assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, apensa por
cópia ao presente Decreto, deverá ser executada
tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de março de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Felipe Lampreia
Publicado
no D.O.U. de 17.03.98, Seção I, 1ª página.
ÍNDICE
Preâmbulo
Artigo
1 - Objetivos
Artigo
2 - Utilização de Termos
Artigo
3 - Princípio
Artigo
4 - Âmbito Jurisdicional
Artigo
5 - Cooperação
Artigo
6 - Medidas Gerais para Conservação e a
Utilização Sustentável
Artigo
7 - Identificação e Monitoramento
Artigo
8 - Conservação In-Situ
Artigo
9 - Conservação Ex-situ
Artigo
10 - Utilização Sustentável de Componentes da
Diversidade Biológica
Artigo
11 - Incentivos
Artigo
12 - Pesquisa e Treinamento
Artigo
13 - Educação e Conscientização Pública
Artigo
14 - Avaliação de Impacto e Minimização
de Impactos Negativos
Artigo
15 - Acesso a Recursos Genéticos
Artigo
16 - Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia
Artigo
17 - Intercâmbio de Informações
Artigo
18 - Cooperação Técnica e Científica
Artigo
19 - Gestão da Biotecnologia e Distribuição de
seus Beneficiais
Artigo
20 - Recursos Financeiros
Artigo
21 - Mecanismos Financeiros
Artigo
22 - Relação com Outras Convenções Internacionais
Artigo
23 - Conferência das Partes
Artigo
24 - Secretariado
Artigo
25 - Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico, Técnico e Tecnológico
Artigo
26 - Relatórios
Artigo
27 - Solução de Controvérsias
Artigo
28 - Adoção dos Protocolos
Artigo
29 - Emendas à Convenção ou Protocolos
Artigo
30 - Adoção de Anexos e Emendas a Anexos
Artigo
31 - Direito de Voto
Artigo
32 - Relação entre esta Convenção e seus Protocolos
Artigo
33 - Assinatura
Artigo
34 - Ratificação, Aceitação ou Aprovação
Artigo
35 - Adesão
Artigo
36 - Entrada em Vigor
Artigo
37 - Reservas
Artigo
38 - Denúncias
Artigo
39 - Disposição Financeiras Provisórias
Artigo
40 - Disposições Transitórias para o Secretariado
Artigo
41 - Depositário
Artigo
42 - Textos Autênticos
Anexo
I - Identificação e Monitoramento
Anexo
II
- Parte 1 - Arbitragem
- Parte 2 - Conciliação
ANEXO
AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE
DIVERSIDADE
BIOLÓGICA / MRE
Convenção
Sobre Diversidade Biológica
Preâmbulo
As
Partes Contratantes,
Conscientes
do valor intrínseco da diversidade biológica e dos
valores ecológico, genético, social, econômico,
científico, educacional, cultural, recreativo e estético
da diversidade biológica e de seus componentes,
Conscientes,
também, da importância da diversidade biológica
para a evolução e para a manutenção dos
sistemas necessários à vida da biosfera,
Afirmando
que a conservação da diversidade biológica
é uma preocupação comum à humanidade,
Reafirmando
que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus
próprios recursos biológicos,
Reafirmando,
igualmente, que os Estados são responsáveis pela
conservação de sua diversidade biológica e pela
utilização sustentável de seus recursos biológicos,
Preocupados
com a sensível redução da diversidade
biológica cansada por determinadas atividades humanas,
Conscientes
da falta geral de informação e de conhecimento sobre a
diversidade biológica e da necessidade urgente de desenvolver
capacitação científica, técnica e
institucional que proporcione o conhecimento fundamental
necessário ao planejamento e implementação de
medidas adequadas,
Observando
que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas
da sensível redução ou perda da diversidade biológica,
Observando
também que quando exista ameaça de sensível
redução ou perda de diversidade biológica, a
falta de plena certeza científica não deve ser usada
como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar
essa ameaça,
Observando
igualmente que a exigência fundamental para a
conservação da diversidade biológica é a
conservação in-situ dos ecossistemas e dos habitats
naturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies no seu
meio natural,
Observando
ainda que medidas ex-situ, preferivelmente no país de origem,
desempenham igualmente um importante papel,
Reconhecendo
a estreita e tradicional dependência de recursos
biológicos de muitas comunidades locais e
populações indígenas com estilos de vida
tradicionais, e que é desejável repartir
eqüitativamente os beneficias derivados da
utilização do conhecimento tradicional, de
inovações e de práticas relevantes à
conservação da diversidade biológica e à
utilização sustentável de seus componentes,
Reconhecendo,
igualmente, o papel fundamental da mulher na
conservação e na utilização
sustentável da diversidade biológica e afirmando a
necessidade da plena participação da mulher em todos os
níveis de formulação e execução de
políticas para a conservação da diversidade biológica,
Enfatizando
a importância e a necessidade de promover a
cooperação internacional, regional e mundial entre os
Estados e as organizações intergovernamentais e o setor
não-governamental para a conservação da
diversidade biológica e a utilização
sustentável de seus componentes,
Reconhecendo
que cabe esperar que o aporte de recursos financeiros novos e
adicionais e o acesso adequado às tecnologias pertinentes
possam modificar sensivelmente a capacidade mundial de enfrentar a
perda da diversidade biológica,
Reconhecendo,
ademais, que medidas especiais são necessárias para
atender as necessidades dos países em desenvolvimento,
inclusive o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o
acesso adequado às tecnologias pertinentes,
Observando,
nesse sentido, as condições especiais dos países
de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares,
Reconhecendo
que investimentos substanciais são necessários para
consertar a diversidade biológica e que há expectativa
de um amplo escopo de beneficias ambienteis, econômicos e
sociais resultantes desses investimentos,
Reconhecendo
que o desenvolvimento econômico e social e a
erradicação da pobreza são as prioridades
primordiais e absolutas dos países em desenvolvimento,
Conscientes
de que a conservação e a utilização
sustentável da diversidade biológica é de
importância absoluta para atender as necessidades de
alimentação, de saúde e de outra natureza da
crescente população mundial, para o que são
essenciais o acesso a e a repartição de recursos
genéticos e tecnologia,
Observando,
enfim, que a conservação e a utilização
sustentável da diversidade biológica fortalecerão
as relações de amizade entre os Estados e
contribuirão para a paz da humanidade,
Desejosas
de fortalecer e complementar instrumentos internacionais existentes
para a conservação da diversidade biológica e a
utilização sustentável de seus componentes, e
Determinadas
a conservar e utilizar de forma sustentável a diversidade
biológica para beneficio das gerações presentes
e futuras,
Convieram
no seguinte:
Artigo
1
Objetivos
Os
objetivos desta Convenção, a serem compridos de acordo
com as disposições pertinentes,
São
a conservação da diversidade biológica, a
utilização sustentável de seus componentes e a
repartição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados da utilização dos recursos genéticos,
mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos
e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando
em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e
mediante financiamento adequado.
Artigo
2
Utilização
de Termos
Para
os propósitos desta Convenção:
"Área
protegida" significa uma área definida geograficamente
que é destinada, ou regulamentada, e administrada para
alcançar objetivos específicos de conservação.
"Biotecnologia"
significa qualquer aplicação tecnológica que
utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus
derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para
utilização específica.
"condições
in-situ" significa as condições em que recursos
genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no
caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
tenham desenvolvido suas propriedades características.
"Conservação
ex-situ" significa a conservação de componentes
da diversidade biológica fora de seus habitats naturais.
"Conservação
in-situ" significa a conservação de ecossistemas
e habitats naturais e a manutenção e
recuperação de populações viáveis
de espécies em seus meios naturais e, no caso de
espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham
desenvolvido suas propriedades características.
"Diversidade
biológicas" significa a variabilidade de organismos
vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre
espécies e de ecossistemas.
"Ecossistemas"
significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais,
animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que
interagem como uma unidade funcional.
"Espécie
domesticada ou cultivada" significa espécie em cujo
processo de evolução influiu o ser humano para atender
suas necessidades.
"Habitat"
significa o lugar ou tipo de local onde um organismo ou
população ocorre naturalmente.
"Material
genético" significa todo material de origem vegetal,
animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.
"Organização
regional de integração econômica" significa
uma organização constituída de Estados soberanos
de uma determinada região, a que os Estados membros
transferiram competência em relação a assuntos
regidos por esta Convenção, e que foi devidamente
autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar,
ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.
"País
de origem de recursos genéticos" significa o país
que possui esses recursos genéticos em condições in-situ.
"País
provedor de recursos genéticos" significa o país
que provê recursos genéticos coletados de fontes
in-situ, incluindo populações de espécies
domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex-situ, que possam
ou não ter sido originados nesse país.
"Recursos
biológicos" compreende recursos genéticos,
organismos ou partes destes, populações, ou qualquer
outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial
utilidade ou valor para a humanidade.
"Recursos
genéticos" significa material genético de valor
real ou potencial.
"Tecnologia"
inclui biotecnologia.
"Utilização
sustentável" significa a utilização de
componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais
que não levem, no longo prazo, à
diminuição da diversidade biológica, mantendo
assim seu potencial para atender as necessidades e
aspirações das gerações presentes e futuras.
Artigo
3
Princípio
Os
Estados, em conformidade com a Carta das nações Unidas
e com os princípios de Direito internacional, têm o
direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo
suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar
que atividades sob sua jurisdição ou controle não
causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas
além dos limites da jurisdição nacional:
Artigo
4
Âmbito
Jurisdicional
Sujeito
aos direitos de outros Estados, e a não ser que de outro modo
expressamente determinado nesta Convenção, as
disposições desta Convenção aplicam-se em
relação a cada Parte Contratante:
a)
No caso de componentes da diversidade biológica, nas
áreas dentro dos limites de sua jurisdição
nacional; e
b)
No caso de processos e atividades realizadas sob sua
jurisdição ou controle, independentemente de onde
ocorram seus efeitos, dentro da arca de sua jurisdição
nacional ou além dos limites da jurisdição nacional.
Artigo
5
Cooperação
Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o
caso, cooperar com outras Partes Contratantes, diretamente ou, quando
apropriado, mediante organizações internacionais
competentes, no que respeita a áreas além da
jurisdição nacional e em outros assuntos de mútuo
interesse, para a conservação e a
utilização sustentável da diversidade biológica.
Artigo
6
Medidas
Gerais para a Conservação e a Utilização Sustentável
Cada
Parte Contratante deve, de acordo com suas prolixas
condições e capacidades:
a)
desenvolver estratégias, planos ou programas para a
conservação e a utilização
sustentável da diversidade biológica ou adaptar para
esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem
refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta
Convenção concernentes à Parte interessada; e
b)
integrar, na medida do possível e conforme o caso, a
conservação e a utilização
sustentável da diversidade biológica em planos,
programas e políticas setoriais ou intersetarias pertinentes.
Artigo
7
Identificação
e Monitoramento
Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o
caso, em especial para os propósitos dos Artigos 8 a 10:
a)
Identificar componentes da diversidade biológica importantes
para sua conservação e sua utilização
sustentável, levando em conta a lista indicativa de categorias
constante no anexo I;
b)
Monitorar, por meio de levantamento de amostras e outras
técnicas, os componentes da diversidade biológica
identificados em conformidade com a alínea (a) acima,
prestando especial atenção aos que requeiram
urgentemente medidas de conservação e aos que
ofereçam o maior potencial de utilização sustentável;
c)
Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou
possam ter sensíveis efeitos negativos na
conservação e na utilização
sustentável da diversidade biológica, e monitoras seus
efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas;
e
d)
Manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de
atividades de identificação e monitoramento em
conformidade com as alíneas (a), (b) e (c) acima.
Artigo
8
Conservação
In-Situ
Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:
a)
Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas
onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a
diversidade biológica;
b)
Desenvolver, se necessário, diretrizes para a
seleção, estabelecimento e administração
de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais
precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
c)
Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes
para a conservação da diversidade biológica,
dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua
conservação e utilização sustentável;
d)
Promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais
e manutenção de populações viáveis
de espécies em seu meio natural;
e)
Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio
em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de
reforçar a proteção dessas áreas;
f)
Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a
recuperação de espécies ameaçadas,
mediante, entre outros meios, a elaboração e
implementação de planos e outras estratégias de gestão;
g)
Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou
controlar os riscos associados à utilização e
liberação de organismos vivos modificados resultantes
da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambientar
negativo que possa afetar a conservação e a
utilização sustentável da diversidade
biológica, levando também em conta os riscos para a
saúde humana;
h)
Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies
exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
i)
Procurar proporcionar as condições necessárias
para compatibilizar as utilizações atuais com a
conservação da diversidade biológica e a
utilizado sustentável de seus componentes;
j)
Em conformidade com sua legislação nacional,
respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações
e práticas das comunidades locais e populações
indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à
conservação e à utilização
sustentável da diversidade biológica e incentivar sua
mais ampla aplicação com a aprovação e a
participação desse conhecimento, inovações
e práticas; e encorajar a repartição
eqüitativa dos beneficias oriundos da utilização
desse conhecimento, inovações e práticas;
k)
Elaborar ou manter em vigor a legislação
necessária e/ou outras disposições
regulamentares para a proteção de espécies e
populações ameaçadas;
l)
Quando se verifique um sensível efeito negativo à
diversidade biológica, em conformidade com o Artigo 7,
regulamentar ou administrar os processos e as categorias de
atividades em causa; e
m)
Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a
conservação in-situ a que se referem as alíneas
(a) a (1) acima, particularmente aos países em desenvolvimento.
Artigo
9
Conservação
Ex-Situ
Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o
caso, e principalmente a fim de complementar medidas de
conservação in-situ:
a)
Adotar medidas para a conservação ex-situ de
componentes da diversidade biológica, de preferência no
pais de origens desses componentes;
b)
Estabelecer e manter instalações para a
conservação ex-situ e pesquisa de vegetais, animais e
microorganismos, de preferência no pais de origem dos recursos genéticos;
c)
Adotar medidas para a recuperação e
regeneração de espécies ameaçadas e para
sua reintrodução em seu habitat natural em
condições adequadas;
d)
Regulamentar e administrar a coleta de recursos biológicos de
habitats naturais com a finalidade de conservação
ex-situ de maneira a não ameaçar ecossistemas e
populações in-situ de espécies, exceto quando
forem necessárias medidas temporárias especiais ex-situ
de acordo com a alínea (c) acima; e
e)
Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a
conservação ex-situ a que se referem as alíneas
(a) a (d) acima; e com o estabelecimento e a manutenção
de instalações de conservação ex-situ em
países em desenvolvimento.
Artigo
10
Utilização
Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica
Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:
a)
Incorporar o exame da conservação e
utilização sustentável de recursos
biológicos no processo decisório nacional;
b)
Adotar medidas relacionadas à utilização de
recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos
negativos na diversidade biológica;
c)
Proteger e encorajar a utilização costumeira de
recursos biológicos de acordo com práticas culturais
tradicionais compatíveis com as exigências de
conservação ou utilização sustentável;
d)
Apoiar populações locais na elaboração e
aplicação de medidas corretivas em áreas
degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e
e)
Estimular a cooperação entre suas autoridades
governamentais e seu setor privado na elaboração de
métodos de utilização sustentável de
recursos biológicos.
Artigo
11
Incentivos
Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o
caso, adotar medidas econômica e socialmente racionais que
sirvam de incentivo à conservação e
utilização sustentável de componentes da
diversidade biológica.
Artigo
12
Pesquisa
e Treinamento
As
Partes Contratantes, levando em conta as necessidades especiais dos
países em desenvolvimento, devem:
a)
Estabelecer e manter programas de educação e
treinamento científico e técnico sobre medidas para a
identificação, conservação e
utilização sustentável da diversidade
biológica e seus componentes, e proporcionar apoio a esses
programas de educação e treinamento destinados às
necessidades específicas dos países em desenvolvimento;
b)
Promover e estimular pesquisas que contribuam para a
conservação e a utilização
sustentável da diversidade biológica, especialmente nos
países em desenvolvimento, conforme, entre outras, as
decisões da Conferência das Partes tomadas em
conseqüência das recomendações do
Órgão Subsidiário de Assessoramento Cientifico,
Técnico e tecnológico, e
c)
Em conformidade com as disposições dos Artigos 16, 18
e 20, promover e cooperar na utilização de
avanços científicos da pesquisa sobre diversidade
biológica para elaborar métodos de conservado e
utilização sustentável de recursos biológicos.
Artigo
13
Educação
e Conscientização Pública
As
Partes Contratantes devem:
a)
Promover e estimular a compreensão da importância da
conservação da diversidade biológica e das
medidas necessárias a esse fim, sua divulgação
pelos meios de comunicação, e a inclusão desses
temas nos programas educacionais; e
b)
Cooperar, conforme o caso, com outros Estados e
organizações internacionais na elaboração
de programas educacionais de conscientização
pública no que concerne à conservação e
à utilização sustentável da diversidade biológica.
|