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Decreto
sobre rotulagem de transgênicos
DECRETO
Nº 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta
o direito à informação, assegurado pela Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou
sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,
sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1o Este Decreto regulamenta o direito à
informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem
prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art.
2o Na comercialização de alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou
sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,
com presença acima do limite de um por cento do produto, o
consumidor deverá ser informado da natureza transgênica
desse produto.
§
1o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in
natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que
estão contidos deverá constar, em destaque, no painel
principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante
ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes
expressões, dependendo do caso: "(nome do produto)
transgênico", "contém (nome do ingrediente ou
ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a
partir de (nome do produto) transgênico".
§
2o O consumidor deverá ser informado sobre a espécie
doadora do gene no local reservado para a identificação
dos ingredientes.
§
3o A informação determinada no § 1o deste artigo
também deverá constar do documento fiscal, de modo que
essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em
todas as etapas da cadeia produtiva.
§
4o O percentual referido no caput poderá ser reduzido por
decisão da Comissão Técnica Nacional de
Biosegurança - CNTBio.
Art.
3o Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais
alimentados com ração contendo ingredientes
transgênicos deverão trazer no painel principal, em
tamanho e destaque previstos no art. 2o, a seguinte expressão:
"(nome do animal) alimentado com ração contendo
ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente)
produzido a partir de animal alimentado com ração
contendo ingrediente transgênico".
Art.
4o Aos alimentos e ingredientes alimentares que não
contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto
ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham
similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art.
5o As disposições dos §§ 1o, 2o e 3o do
art. 2o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam à
comercialização de alimentos destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou tenham sido produzidos a partir de
soja da safra colhida em 2003.
§
1o As expressões "pode conter soja transgênica"
e "pode conter ingrediente produzido a partir de soja
transgênica" deverão, conforme o caso, constar do
rótulo, bem como da documentação fiscal, dos
produtos a que se refere o caput, independentemente do percentual da
presença de soja transgênica, exceto se:
I - a
soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de
região excluída pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento do regime da Medida Provisória
no 113, de 26 de março de 2003; ou
II - a
soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de
produtores que obtenham o certificado de que trata o art. 4o da
Medida Provisória no 113, de 26 de março de 2003,
devendo, nesse caso, serem aplicadas as disposições do
art. 4o deste Decreto.
§
2o A informação referida no § 1o pode ser inserida
por meio de adesivos ou qualquer forma de impressão.
§
3o Os alimentos a que se refere o caput poderão ser
comercializados após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja a
partir da qual foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor
até essa data.
Art.
6o À infração ao disposto neste Decreto
aplica-se as penalidades previstas no Código de Defesa do
Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art.
7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
8o Revoga-se o Decreto no 3.871, de 18 de julho de 2001.
Brasília,
24 de abril de 2003; 18
2o da
Independência e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto
Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Roberto
Ávila Amaral Vieira
Miguel
Saldatelli Rossetto
José
Dirceu de Oliveira e Silva
José
Graziano da Silva
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