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Decreto
nº 1.861, de 15.04.96
Regulamenta
a exportação de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados, de que trata a Lei
nº 9.112, de 10 de outubro de 1995.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.112,
de 10 de outubro de 1995, e
Considerando
a necessidade de regulamentar a legislação brasileira
sobre a exportação de bens sensíveis diretamente
vinculados, particularmente sobre as transferências de
Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear e de Equipamento e
Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionada, de
aplicação na área nuclear,
DECRETA:
Art.
1º Ficam instituídas as Diretrizes para a
Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e
Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Publicado
no D.O.U. de 15.04.96, Seção I, 1ª página.
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ANEXO
Diretrizes
para a Exportação de Bens Sensíveis e
Serviços Diretamente Vinculados
CAPÍTULO
I
Da
Finalidade
Art.
1º Estas Diretrizes estabelecem normas de controle das
operações de exportação de bens de uso na
área nuclear e serviços diretamente vinculados, com o
objetivo de prevenir a proliferação de armamentos nucleares.
CAPÍTULO
II
Dos
Conceitos
SEÇÃO
I
Das
Operações de Exportação
Art.
2º São consideradas operações de
exportação as transferências, a partir do
território brasileiro, para qualquer destino fora da
jurisdição ou controle nacional, de qualquer
equipamento, material ou tecnologia relacionados e identificados na
Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e na Lista de
Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada,
de Aplicação na Área Nuclear. Parágrafo
único. As listas de que trata o caput deste artigo serão
elaboradas, atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário
Oficial da União mediante portaria do Secretário de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
SEÇÃO
II
Dos
Tipos de Operações de Exportação
Art.
3º Consideram-se tipos de operações de exportação:
I
- negociação Preliminar, entendida como toda e
qualquer ação do exportador que anteceda o pedido
formal de exportação;
II
- participação em Licitações;
III
- envio de Amostras;
IV
- participação em Feiras e Exposições;
V
- exportação propriamente dita dos bens e
serviços que são objeto destas Diretrizes; e
VI
- outras operações ou ações que guardem
afinidade com a exportação de bens de uso na área
nuclear e serviços diretamente vinculados.
SEÇÃO
III
Dos
Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados
Art.
4º São considerados bens de uso na área nuclear e
serviços diretamente vinculados os constantes da Lista de
Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento
e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de
Aplicação na Área Nuclear.
CAPÍTULO
III
Dos
Órgãos Participantes
Art.
5º Participam da execução destas Diretrizes os
seguintes órgãos:
I
- Ministério das Relações Exteriores;
II
- Ministério da Marinha;
III
- Ministério do Exército;
IV
- Ministério da Aeronáutica;
V
- Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII
- Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII
- Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo
único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República coordenará as
ações relativas às operações de
exportação atribuídas aos órgãos
participantes destas Diretrizes.
CAPÍTULO
IV
Da
Competência para a Emissão de Autorização
de Operação de Exportação
Art.
6º A autorização das operações de
exportação de bens de uso na área nuclear e
serviços diretamente vinculados, constantes da Lista de
Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento
e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de
Aplicação na Área Nuclear, é de
competência da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República.
§
1º A decisão final será tomada pelo Presidente da
República sempre que o Secretário de Assuntos
Estratégicos julgar que implicações
políticas, estratégicas ou tecnológicas da
exportação devam ser levadas à
consideração presidencial, bem como quando os
órgãos participantes não chegarem a consenso.
§
2º A Autorização de Exportação de
que trata o caput deste artigo possibilita aos órgãos
federais tomarem as providências necessárias para que o
exportador concretize a operação de exportação.
CAPÍTULO
V
Das
Condições para a Transferência de Equipamento,
Material e Tecnologia Nuclear
Art.
7º Para controles de exportação serão
aplicados às transferências nucleares para fins
pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado
receptor, e no caso de controle sobre retransferências, isto
é, a transferência a um terceiro Estado, a partir do
Estado receptor.
Art.
8º Poderá ser autorizada a transferência de itens
ou tecnologia relacionada, constantes na Lista de Equipamento,
Material e Tecnologia Nuclear, mediante garantias governamentais
formais dos Estados receptores, explicitamente excluindo usos que
resultariam em algum artefato explosivo nuclear. Tal
transferência somente se efetivará quando houver
convencimento de que esta não contribuirá para a
proliferação de armamentos nucleares ou outros
artefatos explosivos nucleares.
Art.
9º Poderão ser transferidos itens da Lista de
Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada,
quando o Estado receptor mantiver acordo em vigor com a Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA) de
aplicação de salvaguardas sobre todos os materiais
fonte e físseis especiais, nas suas atividades pacíficas
correntes e futuras.
Art.
10. As transferências para Estados nos quais não esteja
em vigor acordo de salvaguardas, poderão ser autorizadas,
apenas em casos excepcionais, quando julgadas essenciais para a
operação com segurança das
instalações existentes e se salvaguardas forem
aplicadas àquelas instalações.
Art.
11. O disposto nos artigos 8, 9 e 10 aplica-se também
às instalações para reprocessamento,
enriquecimento, ou produção de água pesada, que
utilizam tecnologia diretamente transferida pelo Brasil ou derivada
de instalações transferidas, ou seus componentes
críticos principais.
Art.
12. Para a transferência das instalações
referidas no artigo anterior, ou seus componentes críticos
principais, ou tecnologia relacionada, será requerido um
comprometimento do Estado receptor de:
I
- aplicar salvaguardas da AIEA a todas as instalações
do mesmo tipo construídas no Estado receptor, durante um
período acordado; e
II
- ter em vigor um acordo permitindo à AIEA aplicar
salvaguardas às instalações identificadas pelo
receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, como
utilizando tecnologia transferida.
Art.
13. Para a transferência de uma instalação de
enriquecimento, ou tecnologia para esse fim, o Estado receptor
deverá declarar formalmente que nem a instalação
transferida, nem alguma instalação baseada em tal
tecnologia, será projetada ou operada para a
produção de urânio enriquecido acima de 20%, sem
o consentimento do Governo brasileiro.
Art.
14. Poderão ser transferidos itens da Lista de Equipamento,
Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, incluindo
tecnologia definida no art. 11, apenas mediante garantia formal do
Estado receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas
pelo Governo brasileiro para a transferência original, em caso de:
I
- retransferência de tais itens ou tecnologia relacionada; ou
II
- transferência de itens da Lista de Equipamento, Material e
Tecnologia Nuclear, derivados de instalações
originalmente transferidas pelas entidades sob o controle e
jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de
equipamento ou tecnologia originalmente transferidos.
Art.
15. O consentimento do Governo brasileiro deverá ser
requerido, adicionalmente, para:
I
- retransferência de itens da Lista de Equipamento, Material e
Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada e transferência
referida no art. 14 de algum Estado que não exija salvaguardas
abrangentes, de acordo com o art. 9 destas Diretrizes, como
condição de fornecimento;
II
- retransferência de instalações, componentes
críticos principais ou tecnologia descrita no art. 11;
III
- transferência de instalações ou componentes
críticos principais derivados do inciso anterior; e
IV
- retransferência de água pesada ou material
utilizável em armamento nuclear.
Art.
16. Em cada caso de transferência deverão ser feitos
acordos para definição de responsabilidade pelo
transporte dos itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear.
CAPÍTULO
VI
Das
Condições para a Transferência de Equipamento e
Material de Uso Duplo e
Tecnologia
a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear
Art.
17. A transferência de equipamento e material ou tecnologia
relacionada, identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso
Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na
Área Nuclear, não será autorizada:
I
- para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em
atividade não salvaguardada do ciclo de combustível
nuclear, ou
II
- quando houver risco inaceitável de desvio para tal
atividade, ou quando as transferências forem contrárias
ao objetivo de impedir a proliferação de armamentos nucleares.
Art.
18. Para autorizar as transferências relativas a Lista de
Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada,
de Aplicação na Área Nuclear, será levado
em consideração:
I
- se o Estado receptor faz parte de um instrumento internacional
mandatório sobre não-proliferação de
armamentos nucleares e se tem em vigor acordo de salvaguardas com a
AIEA, aplicável a todas as suas atividades nucleares pacíficas;
II
- se o Estado receptor, que não for parte de acordo
internacional mandatório sobre a
não-proliferação de armamentos nucleares, possui
quaisquer instalações em que se pratiquem atividades
não salvaguardadas do ciclo de combustível nuclear, as
quais estejam em operação, em fase de projeto ou em
construção e não estejam, ou não venham a
estar, sujeitas a salvaguardas da AIEA;
III
- se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser
transferido for apropriado para o uso final declarado e se o uso
final declarado for apropriado para o usuário final;
IV
- se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser
transferido se destinar a uso em pesquisa ou desenvolvimento,
projeto, manufatura, construção, operação
ou manutenção de qualquer instalação de
reprocessamento ou enriquecimento; e
V
- se uma transferência deixou de ser autorizada ao
usuário final, ou se o usuário final desviou, com
objetivos incompatíveis com estas Diretrizes, qualquer
transferência previamente autorizada.
Art.
19. Para determinar se a transferência não criará
qualquer risco inaceitável de desvio, de conformidade com o
art. 17 e de forma a atender os objetivos destas Diretrizes, o
Governo brasileiro deverá exigir do Estado receptor, antes de
autorizar a transferência, o seguinte:
I
- declaração especificando os usos e as
localizações do uso final de tal transferência; e
II
- garantia explícita de que tal transferência ou
qualquer réplica não será usada em atividade
explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear
não salvaguardada do ciclo de combustível nuclear.
Art.
20. Antes de autorizar a transferência de equipamento,
material ou tecnologia relacionada identificados na Lista de
Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada,
de Aplicação na Área Nuclear para um Estado que
não adote Diretrizes equivalentes a estas, o Governo
brasileiro obterá garantias, do Estado receptor, de que o seu
consentimento será assegurado, antes da retransferência
a um terceiro Estado do equipamento, material ou tecnologia
relacionada, ou de sua réplica.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais
Art.
21. Os titulares dos órgãos participantes
poderão delegar competência para a assinatura de
documentos relativos a estas Diretrizes em suas áreas de atribuições.
Art.
22. Os órgãos participantes deverão agilizar o
processamento administrativo de documentos relacionados às
operações de exportação.
Art.
23. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República poderá exigir cópias dos contratos
de exportação e outros documentos pertinentes, para
atender à consulta de qualquer órgão
participante destas Diretrizes.
Art.
24. Os pedidos de autorização para
realização das operações de
exportação, bem como toda documentação
relacionada, terão classificação sigilosa desde
a sua origem, de conformidade com o Regulamento para a Salvaguarda de
Assuntos Sigilosos - RSAS (Decreto número 79.099, de 6 de
janeiro de 1977).
Art.
25. Fica delegada ao Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República a
competência para atualizar os procedimentos previstos no
documento "Instruções para a
Realização de Operações de
Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e
Serviços Diretamente Vinculados", anexo a estas
Diretrizes, com a aquiescência dos órgãos participantes.
Art.
26. Os casos não previstos nestas Diretrizes, bem como as
questões decorrentes de sua aplicação,
serão submetidos à Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
ANEXO
ÀS DIRETRIZES PARA EXPORTAÇÃO DE BENS
SENSÍVEIS
E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
Instruções
para a Realização das Operações de
Exportação de Bens
e
Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados
CAPÍTULO
I
Da
Validade das Autorizações de Operações
de Exportação e das Condições Creditícias
Art.
1º As autorizações de operações de
exportação de bens de uso na área nuclear e
serviços diretamente vinculados são válidas por
dois anos, contados da data de sua emissão, podendo ser
canceladas a qualquer momento, caso se modifiquem as
condições que as determinaram. Parágrafo
único. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais
longos, analisada a argumentação oferecida pelo exportador.
Art.
2º Sem prejuízo do prazo de validade das
autorizações para exportação, as
condições creditícias aprovadas pelo
Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo para apoiar uma exportação serão as
determinadas pelo sistema brasileiro de financiamento à exportação.
Art.
3º Quaisquer modificações quanto a itens,
quantidades e valores autorizados exigirão a abertura de novo
processo, ressalvada a delegação atribuída ao
Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, constante do parágrafo único do art. 15,
destas Instruções.
CAPÍTULO
II
Das
Atribuições dos Órgãos Participantes
Art.
4º Ao Ministério das Relações Exteriores
compete pronunciar-se quanto à conveniência de cada
operação de exportação de bens de uso na
área nuclear e serviços diretamente vinculados, do
ponto de vista das relações exteriores do Brasil.
Parágrafo
único. São, ainda, atribuições do
Ministério das Relações Exteriores:
a)
orientar o exportador quanto aos requisitos gerais a atender, no
âmbito destas Instruções;
b)
receber do exportador toda a documentação
necessária à operação pretendida,
atribuindo-lhe a classificação sigilosa "CONFIDENCIAL";
c)
divulgar, aos órgãos participantes das Diretrizes,
informações de interesse sobre a política
externa do Brasil e o comércio internacional de bens de uso na
área nuclear e serviços diretamente vinculados;
d)
informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República sobre qualquer impedimento, do
ponto de vista das relações exteriores, que justifique
suspensão de negociação ou
exportação já autorizada; e
e)
cadastrar as empresas exportadoras de bens de uso na área
nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira
operação de exportação.
Art.
5º Aos Ministérios da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica compete pronunciar-se a respeito de fatores de
natureza técnica ou estratégica da
operação de exportação pretendida,
observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I
- a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos
estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II
- as possibilidades de utilização dos bens e
serviços cuja exportação é pretendida,
tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço
tecnológico; e
III
- o interesse de intercâmbio científico e
tecnológico entre instituições e empresas,
brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo
único. São, também, atribuições
dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
a)
orientar, quando solicitados pelo exportador, quanto às
exigências a cumprir para se habilitar a realizar as
operações previstas nas Diretrizes;
b)
controlar, quando solicitados pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, o
trânsito em território nacional e o embarque do material
a ser exportado;
c)
emitir parecer quanto à conveniência da
operação de exportação, quando
consultados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
d)
informar a Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República sobre qualquer impedimento, do
ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique
suspensão de negociação ou
exportação de bens de uso na área nuclear e
serviços diretamente vinculados já autorizada; e
e)
cadastrar as empresas exportadoras de bens de uso na área
nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira
operação de exportação.
Art.
6º Ao Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza
comercial que se relacionem às operações de
exportação, notadamente nas situações em
que se configurar existência de financiamento à
exportação, inexistência de cobertura cambial ou
existência de pagamento de comissão de agente.
Parágrafo
único. São, ainda, atribuições do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a)
orientar o exportador quanto às exigências legais,
administrativas e outras a cumprir, no concernente a sua área
de atribuição;
b)
assegurar que o Registro de Exportação - RE ou
documento equivalente se ajuste aos termos da
autorização concedida, observado o disposto no
parágrafo único do Art. 15, destas
Instruções; e
c)
assegurar que sejam realizados, quando pertinentes, os
serviços de aferição e certificação
necessários aos produtos e serviços envolvidos nas
operações de exportação, em particular
aqueles relativos às grandezas físicas que constem como
parâmetros de exportação.
Art.
7º Ao Ministério da Ciência e Tecnologia compete
pronunciar-se a respeito de fatores de natureza científica e
tecnológica da operação de
exportação pretendida, observados, dentre outros
aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I
- a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos,
estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II
- as possibilidades de utilização dos bens e
serviços cuja exportação é pretendida,
tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço
tecnológico; e
III
- o interesse de intercâmbio científico e
tecnológico entre instituições e empresas,
brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo
único. São, ainda, atribuições do
Ministério da Ciência e Tecnologia:
a)
orientar o exportador quanto às exigências legais,
administrativas e outras a cumprir, referentes a sua área de atribuição;
b)
pronunciar-se sobre o mérito, no que se refere aos fatores de
natureza científica e tecnológica, de eventuais
objeções apresentadas ao Ministério das
Relações Exteriores por entidades ou governos
estrangeiros com referência à exportação
de bens e serviços pelo Brasil;
c)
emitir parecer quanto à conveniência da
operação, quando consultado pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República; e
d)
informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República sobre qualquer impedimento
decorrente de fatores científicos, tecnológicos ou
estratégicos que justifique suspensão de
negociação ou exportação de bens de uso
na área nuclear e serviços diretamente vinculados
já autorizada.
Art.
8º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete
pronunciar-se, quando consultado, a respeito de fatores de natureza
técnica ou estratégica da operação de
exportação pretendida, observados, dentre outros
aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I
- a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos,
estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II
- as possibilidades de utilização dos bens e
serviços cuja exportação é pretendida,
tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço
tecnológico; e
III
- o interesse de intercâmbio científico e
tecnológico com instituições e empresas,
brasileiras ou estrangeiras.
Art.
9º À Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, além do previsto no
parágrafo único do art. 5º das Diretrizes, compete
coordenar as ações previstas nestas
Instruções, assim como avaliar as
operações de exportação sob o enfoque da
Defesa Nacional.
Parágrafo
único. São, ainda, atribuições da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, sem prejuízo do disposto na Lei nº
6.189, de 16 de dezembro de 1974, e suas alterações:
a)
coordenar eventuais contatos junto a outros órgãos
não participantes das Diretrizes, quando determinada
operação de exportação o exigir;
b)
decidir sobre os pedidos relacionados às
operações de exportação pretendidas ou
encaminhá-las à apreciação do Presidente
da República nos casos de que trata o § 1º do art.
6º das Diretrizes;
c)
encaminhar aos órgãos relacionados no art. 5 das
Diretrizes e à empresa exportadora a decisão advinda do
prescrito na alínea anterior, para as providências
necessárias; e
d)
informar aos demais órgãos participantes e ao
exportador sobre a suspensão das operações de
exportação já autorizadas, quando for o caso.
Art.
10. À Comissão Nacional de Energia Nuclear compete
pronunciar-se a respeito de fatores de natureza científica e
tecnológica da operação de
exportação pretendida, observados, dentre outros
aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I
- a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos,
estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II
- as possibilidades de utilização dos bens e
serviços cuja exportação é pretendida,
tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço
tecnológico; e
III
- o interesse de intercâmbio científico e
tecnológico entre instituições e empresas,
brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo
único. São, ainda, atribuições da
Comissão Nacional de Energia Nuclear:
a)
pronunciar-se sobre a conveniência de cada
operação de exportação de itens
constantes da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear,
à luz dos objetivos, princípios e linhas de
ação definidos na Política Nacional de Energia Nuclear;
b)
adotar as medidas pertinentes com vistas à plena
implementação das Diretrizes Para
Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e
Serviços Diretamente Vinculados, no que se refere à
transferência de tecnologias constantes das Listas de
Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e
Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de
Aplicação na Área Nuclear;
c)
emitir parecer sobre se determinada operação de
exportação deve ser caracterizada como de bem ou de
serviço incluído nas Listas de Equipamento, Material e
Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e
Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na
Área Nuclear, sempre que houver dúvidas de natureza
técnica a respeito; e
d)
informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República sobre qualquer impedimento, do
ponto de vista técnico ou científico, que justifique
suspensão de negociação ou
exportação de bens de uso na área nuclear e
serviços diretamente vinculados já autorizada.
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