Decreto nº 1.861, de 15.04.96


Regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a exportação de bens sensíveis diretamente vinculados, particularmente sobre as transferências de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionada, de aplicação na área nuclear,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Publicado no D.O.U. de 15.04.96, Seção I, 1ª página.


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ANEXO
Diretrizes para a Exportação de Bens Sensíveis e Serviços Diretamente Vinculados

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º Estas Diretrizes estabelecem normas de controle das operações de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, com o objetivo de prevenir a proliferação de armamentos nucleares.

CAPÍTULO II
Dos Conceitos

SEÇÃO I
Das Operações de Exportação

Art. 2º São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer equipamento, material ou tecnologia relacionados e identificados na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear. Parágrafo único. As listas de que trata o caput deste artigo serão elaboradas, atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário Oficial da União mediante portaria do Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

SEÇÃO II
Dos Tipos de Operações de Exportação

Art. 3º Consideram-se tipos de operações de exportação:

I - negociação Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de exportação;
II - participação em Licitações;
III - envio de Amostras;
IV - participação em Feiras e Exposições;
V - exportação propriamente dita dos bens e serviços que são objeto destas Diretrizes; e
VI - outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados.

SEÇÃO III
Dos Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados

Art. 4º São considerados bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados os constantes da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Participantes

Art. 5º Participam da execução destas Diretrizes os seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Marinha;
III - Ministério do Exército;
IV - Ministério da Aeronáutica;
V - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas aos órgãos participantes destas Diretrizes.

CAPÍTULO IV
Da Competência para a Emissão de Autorização de Operação de Exportação

Art. 6º A autorização das operações de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, é de competência da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º A decisão final será tomada pelo Presidente da República sempre que o Secretário de Assuntos Estratégicos julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial, bem como quando os órgãos participantes não chegarem a consenso.

§ 2º A Autorização de Exportação de que trata o caput deste artigo possibilita aos órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.

CAPÍTULO V
Das Condições para a Transferência de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear

Art. 7º Para controles de exportação serão aplicados às transferências nucleares para fins pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado receptor, e no caso de controle sobre retransferências, isto é, a transferência a um terceiro Estado, a partir do Estado receptor.

Art. 8º Poderá ser autorizada a transferência de itens ou tecnologia relacionada, constantes na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, mediante garantias governamentais formais dos Estados receptores, explicitamente excluindo usos que resultariam em algum artefato explosivo nuclear. Tal transferência somente se efetivará quando houver convencimento de que esta não contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.

Art. 9º Poderão ser transferidos itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, quando o Estado receptor mantiver acordo em vigor com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) de aplicação de salvaguardas sobre todos os materiais fonte e físseis especiais, nas suas atividades pacíficas correntes e futuras.

Art. 10. As transferências para Estados nos quais não esteja em vigor acordo de salvaguardas, poderão ser autorizadas, apenas em casos excepcionais, quando julgadas essenciais para a operação com segurança das instalações existentes e se salvaguardas forem aplicadas àquelas instalações.

Art. 11. O disposto nos artigos 8, 9 e 10 aplica-se também às instalações para reprocessamento, enriquecimento, ou produção de água pesada, que utilizam tecnologia diretamente transferida pelo Brasil ou derivada de instalações transferidas, ou seus componentes críticos principais.

Art. 12. Para a transferência das instalações referidas no artigo anterior, ou seus componentes críticos principais, ou tecnologia relacionada, será requerido um comprometimento do Estado receptor de:

I - aplicar salvaguardas da AIEA a todas as instalações do mesmo tipo construídas no Estado receptor, durante um período acordado; e

II - ter em vigor um acordo permitindo à AIEA aplicar salvaguardas às instalações identificadas pelo receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, como utilizando tecnologia transferida.

Art. 13. Para a transferência de uma instalação de enriquecimento, ou tecnologia para esse fim, o Estado receptor deverá declarar formalmente que nem a instalação transferida, nem alguma instalação baseada em tal tecnologia, será projetada ou operada para a produção de urânio enriquecido acima de 20%, sem o consentimento do Governo brasileiro.

Art. 14. Poderão ser transferidos itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, incluindo tecnologia definida no art. 11, apenas mediante garantia formal do Estado receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas pelo Governo brasileiro para a transferência original, em caso de:

I - retransferência de tais itens ou tecnologia relacionada; ou

II - transferência de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, derivados de instalações originalmente transferidas pelas entidades sob o controle e jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de equipamento ou tecnologia originalmente transferidos.

Art. 15. O consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido, adicionalmente, para:

I - retransferência de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada e transferência referida no art. 14 de algum Estado que não exija salvaguardas abrangentes, de acordo com o art. 9 destas Diretrizes, como condição de fornecimento;

II - retransferência de instalações, componentes críticos principais ou tecnologia descrita no art. 11;
III - transferência de instalações ou componentes críticos principais derivados do inciso anterior; e

IV - retransferência de água pesada ou material utilizável em armamento nuclear.

Art. 16. Em cada caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de responsabilidade pelo transporte dos itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear.

CAPÍTULO VI
Das Condições para a Transferência de Equipamento e Material de Uso Duplo e
Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear

Art. 17. A transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada, identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, não será autorizada:

I - para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não salvaguardada do ciclo de combustível nuclear, ou

II - quando houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a proliferação de armamentos nucleares.

Art. 18. Para autorizar as transferências relativas a Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, será levado em consideração:

I - se o Estado receptor faz parte de um instrumento internacional mandatório sobre não-proliferação de armamentos nucleares e se tem em vigor acordo de salvaguardas com a AIEA, aplicável a todas as suas atividades nucleares pacíficas;

II - se o Estado receptor, que não for parte de acordo internacional mandatório sobre a não-proliferação de armamentos nucleares, possui quaisquer instalações em que se pratiquem atividades não salvaguardadas do ciclo de combustível nuclear, as quais estejam em operação, em fase de projeto ou em construção e não estejam, ou não venham a estar, sujeitas a salvaguardas da AIEA;

III - se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido for apropriado para o uso final declarado e se o uso final declarado for apropriado para o usuário final;

IV - se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido se destinar a uso em pesquisa ou desenvolvimento, projeto, manufatura, construção, operação ou manutenção de qualquer instalação de reprocessamento ou enriquecimento; e

V - se uma transferência deixou de ser autorizada ao usuário final, ou se o usuário final desviou, com objetivos incompatíveis com estas Diretrizes, qualquer transferência previamente autorizada.

Art. 19. Para determinar se a transferência não criará qualquer risco inaceitável de desvio, de conformidade com o art. 17 e de forma a atender os objetivos destas Diretrizes, o Governo brasileiro deverá exigir do Estado receptor, antes de autorizar a transferência, o seguinte:

I - declaração especificando os usos e as localizações do uso final de tal transferência; e

II - garantia explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será usada em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear não salvaguardada do ciclo de combustível nuclear.

Art. 20. Antes de autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia relacionada identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear para um Estado que não adote Diretrizes equivalentes a estas, o Governo brasileiro obterá garantias, do Estado receptor, de que o seu consentimento será assegurado, antes da retransferência a um terceiro Estado do equipamento, material ou tecnologia relacionada, ou de sua réplica.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 21. Os titulares dos órgãos participantes poderão delegar competência para a assinatura de documentos relativos a estas Diretrizes em suas áreas de atribuições.

Art. 22. Os órgãos participantes deverão agilizar o processamento administrativo de documentos relacionados às operações de exportação.

Art. 23. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá exigir cópias dos contratos de exportação e outros documentos pertinentes, para atender à consulta de qualquer órgão participante destas Diretrizes.

Art. 24. Os pedidos de autorização para realização das operações de exportação, bem como toda documentação relacionada, terão classificação sigilosa desde a sua origem, de conformidade com o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos - RSAS (Decreto número 79.099, de 6 de janeiro de 1977).

Art. 25. Fica delegada ao Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República a competência para atualizar os procedimentos previstos no documento "Instruções para a Realização de Operações de Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados", anexo a estas Diretrizes, com a aquiescência dos órgãos participantes.

Art. 26. Os casos não previstos nestas Diretrizes, bem como as questões decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.



ANEXO ÀS DIRETRIZES PARA EXPORTAÇÃO DE BENS
SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

Instruções para a Realização das Operações de Exportação de Bens
e Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados

CAPÍTULO I
Da Validade das Autorizações de Operações de Exportação e das Condições Creditícias

Art. 1º As autorizações de operações de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados são válidas por dois anos, contados da data de sua emissão, podendo ser canceladas a qualquer momento, caso se modifiquem as condições que as determinaram. Parágrafo único. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, analisada a argumentação oferecida pelo exportador.

Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade das autorizações para exportação, as condições creditícias aprovadas pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para apoiar uma exportação serão as determinadas pelo sistema brasileiro de financiamento à exportação.

Art. 3º Quaisquer modificações quanto a itens, quantidades e valores autorizados exigirão a abertura de novo processo, ressalvada a delegação atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do parágrafo único do art. 15, destas Instruções.

CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos Participantes

Art. 4º Ao Ministério das Relações Exteriores compete pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, do ponto de vista das relações exteriores do Brasil.

Parágrafo único. São, ainda, atribuições do Ministério das Relações Exteriores:

a) orientar o exportador quanto aos requisitos gerais a atender, no âmbito destas Instruções;

b) receber do exportador toda a documentação necessária à operação pretendida, atribuindo-lhe a classificação sigilosa "CONFIDENCIAL";

c) divulgar, aos órgãos participantes das Diretrizes, informações de interesse sobre a política externa do Brasil e o comércio internacional de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados;

d) informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique suspensão de negociação ou exportação já autorizada; e

e) cadastrar as empresas exportadoras de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação.

Art. 5º Aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza técnica ou estratégica da operação de exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:

I - a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;

II - as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e

III - o interesse de intercâmbio científico e tecnológico entre instituições e empresas, brasileiras e estrangeiras.

Parágrafo único. São, também, atribuições dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

a) orientar, quando solicitados pelo exportador, quanto às exigências a cumprir para se habilitar a realizar as operações previstas nas Diretrizes;

b) controlar, quando solicitados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o trânsito em território nacional e o embarque do material a ser exportado;

c) emitir parecer quanto à conveniência da operação de exportação, quando consultados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

d) informar a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados já autorizada; e

e) cadastrar as empresas exportadoras de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação.

Art. 6º Ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza comercial que se relacionem às operações de exportação, notadamente nas situações em que se configurar existência de financiamento à exportação, inexistência de cobertura cambial ou existência de pagamento de comissão de agente.

Parágrafo único. São, ainda, atribuições do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, no concernente a sua área de atribuição;

b) assegurar que o Registro de Exportação - RE ou documento equivalente se ajuste aos termos da autorização concedida, observado o disposto no parágrafo único do Art. 15, destas Instruções; e

c) assegurar que sejam realizados, quando pertinentes, os serviços de aferição e certificação necessários aos produtos e serviços envolvidos nas operações de exportação, em particular aqueles relativos às grandezas físicas que constem como parâmetros de exportação.

Art. 7º Ao Ministério da Ciência e Tecnologia compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza científica e tecnológica da operação de exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:

I - a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;

II - as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e

III - o interesse de intercâmbio científico e tecnológico entre instituições e empresas, brasileiras e estrangeiras.

Parágrafo único. São, ainda, atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes a sua área de atribuição;

b) pronunciar-se sobre o mérito, no que se refere aos fatores de natureza científica e tecnológica, de eventuais objeções apresentadas ao Ministério das Relações Exteriores por entidades ou governos estrangeiros com referência à exportação de bens e serviços pelo Brasil;

c) emitir parecer quanto à conveniência da operação, quando consultado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

d) informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre qualquer impedimento decorrente de fatores científicos, tecnológicos ou estratégicos que justifique suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados já autorizada.

Art. 8º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete pronunciar-se, quando consultado, a respeito de fatores de natureza técnica ou estratégica da operação de exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:

I - a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;

II - as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e

III - o interesse de intercâmbio científico e tecnológico com instituições e empresas, brasileiras ou estrangeiras.

Art. 9º À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, além do previsto no parágrafo único do art. 5º das Diretrizes, compete coordenar as ações previstas nestas Instruções, assim como avaliar as operações de exportação sob o enfoque da Defesa Nacional.

Parágrafo único. São, ainda, atribuições da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e suas alterações:

a) coordenar eventuais contatos junto a outros órgãos não participantes das Diretrizes, quando determinada operação de exportação o exigir;

b) decidir sobre os pedidos relacionados às operações de exportação pretendidas ou encaminhá-las à apreciação do Presidente da República nos casos de que trata o § 1º do art. 6º das Diretrizes;

c) encaminhar aos órgãos relacionados no art. 5 das Diretrizes e à empresa exportadora a decisão advinda do prescrito na alínea anterior, para as providências necessárias; e

d) informar aos demais órgãos participantes e ao exportador sobre a suspensão das operações de exportação já autorizadas, quando for o caso.

Art. 10. À Comissão Nacional de Energia Nuclear compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza científica e tecnológica da operação de exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:

I - a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;

II - as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e

III - o interesse de intercâmbio científico e tecnológico entre instituições e empresas, brasileiras e estrangeiras.

Parágrafo único. São, ainda, atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

a) pronunciar-se sobre a conveniência de cada operação de exportação de itens constantes da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, à luz dos objetivos, princípios e linhas de ação definidos na Política Nacional de Energia Nuclear;

b) adotar as medidas pertinentes com vistas à plena implementação das Diretrizes Para Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, no que se refere à transferência de tecnologias constantes das Listas de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear;

c) emitir parecer sobre se determinada operação de exportação deve ser caracterizada como de bem ou de serviço incluído nas Listas de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, sempre que houver dúvidas de natureza técnica a respeito; e

d) informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou científico, que justifique suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados já autorizada.

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