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Decreto
nº 1.354, de 29.12.94
Institui,
no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade
Biológica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, Incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30,
da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa da Diversidade
Biológica (Pronabio) a ser desenvolvido com recursos do
Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior,
junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.
Art.
2º O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes
e estratégias da Comissão Interministerial para o
Desenvolvimento Sustentável (Cides), promover parceria entre o
Poder Público e a sociedade civil na conservação
da diversidade biológica, utilização
sustentável de seus componentes e repartição
justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes,
mediante a realização das seguintes atividades:
I
- definição de metodologia, instrumentos e processos;
II
- estímulo à cooperação internacional;
III
- promoção de pesquisa e estudos;
IV
- produção e disseminação de informações;
V
- capacitação de recursos humanos, aprimoramento
institucional e conscientização pública; e
VI
- desenvolvimento de ações demonstrativas para a
conservação da diversidade biológica e
utilização sustentável de seus componentes.
Art.
3º Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a
finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.
Parágrafo
único. Compete à Comissão coordenadora:
a)
deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio;
b)
fixar as prioridades de pesquisa, conservação e
utilização sustentável da diversidade biológica;
c)
estabelecer critérios gerais de aceitação e
seleção de projetos;
d)
aprovar os projetos a serem financiados.
Art.
4º A Comissão Coordenadora será presidida pelo
Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá
como membros:
I
- um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal (MMA);
II
- um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT);
III
- um representante do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);
IV
- um representante do Ministério da Saúde (MS);
V
- um representante do Ministério das Relações
Exteriores (MRE);
VI
- um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VII
- dois representantes da comunidade acadêmica e científica;
VIII
- dois representantes de organizações
não-governamentais ambientalistas;
IX
- dois representantes do setor produtivo.
§
1º Os representantes dos Órgãos do Governo
Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos
titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal.
§
2º Os representantes das Instituições
Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão
indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos,
renovável por igual período.
§
3º A participação nos trabalhos da Comissão
Coordenadora será considerada prestação de
serviços relevantes, não-remuneradas.
§
4º A Comissão Coordenadora deliberará por maioria
simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto
de qualidade, em casos de empate.
Art.
5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal proverá os serviços de apoio técnico e
administrativo à Comissão Coordenadora.
Art.
6º O regimento interno da comissão coordenadora
será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e
da Amazônia Legal.
Art.
7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 1994, 173º Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Henrique
Brandão Cavalcanti
Publicado
no D.O.U. de 30.12.94, Seção I, pág. 21.047.
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