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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
Altera o
Decreto no
3.945, de 28 de setembro de 2001, que define a
composição do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu
funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10,
11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso
ao patrimônio genético, a proteção e o
acesso ao conhecimento tradicional associado, a
repartição de benefícios e o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para sua
conservação e utilização. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O
Decreto no
3.945, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§Art. 2o ...................................................................
..............................................................................
§ 7o A
fim de subsidiar a tomada de decisão, o Conselho de
Gestão poderá deliberar pelo convite de
especialistas ou de representantes de
distintos setores da sociedade envolvidos com o tema.”
(NR)
§ Art. 8o ..................................................................
.............................................................................
§ 4o Nos
casos de autorização de acesso ao patrimônio
genético para bioprospecção, a
apresentação de Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e Repartição de
Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão,
desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso
comercial e o anuente preveja, no Termo de Anuência
Prévia, momento diverso para a formalização do contrato.
§ 5o Na
hipótese prevista no § 4o,
a formalização do Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios sempre deverá anteceder o desenvolvimento
tecnológico e o depósito do pedido de patentes.
§ 6o Na
hipótese prevista no § 4o,
em caso de remessa de componente do patrimônio genético
ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência
de Material contendo compromisso expresso da instituição
destinatária de não ceder a terceiros o componente do
patrimônio genético, iniciar atividade de
desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente,
sem a prévia assinatura do contrato e correspondente
autorização do Conselho de Gestão, quando for o
caso.” (NR)
“Art. 9o-B. A
autorização especial de que trata o art. 11, inciso
IV, alínea “d”, da Medida Provisória
no
2.186-16, de 2001, não se aplica a atividades com potencial de
uso econômico, como a bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico.” (NR)
“Art. 9o-C. As
autorizações de que trata o art. 11, inciso IV,
alíneas “a” e “c”, da
Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, poderão abranger o acesso e a remessa,
isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela
instituição interessada.” (NR)
"Art. 9o-D. Poderá
obter a autorização especial de que trata o art. 11,
inciso IV, alínea "c”,
da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, para a finalidade de bioprospecção,
a instituição interessada em realizar acesso ou a
remessa de componente do patrimônio genético que atenda
aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser
exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação
de que a instituição:
a) constituiu-se
sob as leis brasileiras; e
b) exerce
atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins;
II - qualificação
técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa
de amostra de componente do patrimônio genético;
III - estrutura
disponível para o manuseio de amostras de componentes do
patrimônio genético;
IV - portfólio
dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do
patrimônio genético desenvolvidos pela
instituição e a indicação do destino das
amostras de componentes do patrimônio genético, quando
houver previsão;
V - indicação
da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para
gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de
remessa; e
VI - indicação
da instituição credenciada como fiel depositária
prevista para receber as subamostras de componentes do
patrimônio genético a serem acessadas.
§ 1o O
portfólio a que se refere o inciso IV do caput
deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes
requisitos mínimos:
I - objetivos,
material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser
acessada, quando já houver previsão de remessa;
II - área
de abrangência ou localização das atividades de campo;
III - período
previsto para as atividades de coleta;
IV - indicação
das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no
caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de
cada parte; e
V - identificação
da equipe e curriculum
vitae
dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam
disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 2o As
anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11,
da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, e os Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao
Conselho de Gestão antes ou por ocasião das
expedições de coleta a serem efetuadas durante o
período de vigência da autorização
especial, sob pena de seu cancelamento.
§ 3o O
descumprimento do disposto no § 2o
acarretará a exclusão do projeto correspondente do
portfólio abrangido pela autorização especial
para a bioprospecção.
§ 4o A
exigência da apresentação de Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios pode ser postergada
pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare
não existir perspectiva de uso comercial e o Termo de
Anuência Prévia preveja momento diverso para a
formalização do contrato.
§ 5o Na
hipótese prevista no § 4o,
a formalização do Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios sempre deverá anteceder o início do
desenvolvimento tecnológico ou o depósito do pedido de patentes.
§ 6o Na
hipótese prevista no § 4o,
em caso de remessa de componente do patrimônio genético
ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência
de Material contendo compromisso expresso da instituição
destinatária de não ceder a terceiros o componente do
patrimônio genético, iniciar atividade de
desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente,
sem a prévia assinatura do contrato e correspondente
autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso.
§ 7o A
instituição detentora da autorização
especial de que trata este artigo só poderá iniciar a
atividade de bioprospecção de projetos cujas
anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão.
§ 8o A
instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de
Gestão ou à instituição credenciada na
forma do art. 14 da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será
fixada na autorização, não podendo exceder o
prazo de doze meses.
§ 9o O
relatório a que se refere o § 8o
deverá conter, no mínimo:
I - informações
sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio;
II - indicação
das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de
coordenadas geográficas;
III - listagem
quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos
coletados em cada área;
IV - comprovação
do depósito das subamostras em instituição
credenciada como fiel depositária;
V - apresentação
dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e
VI - resultados
preliminares.
§ 10. A
instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo poderá, durante a vigência da
autorização, inserir novos projetos no portfólio,
desde que observe as condições estabelecidas neste
artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto,
comunique a alteração realizada ao Conselho de
Gestão ou à instituição credenciada na
forma do art. 14 da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001.” (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de julho de 2007; 186o
da Independência e 119o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Gomes Temporão
Sergio
Machado Rezende
Marina Silva
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 18.7.2007
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