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RESOLUÇÃO
CONAMA SOBRE OGM´S
A
recente Resolução nº 305, de 12.6.02, aprovada
pelo CONAMA estabelecendo critérios para licenciamento
ambiental de atividades em que ocorra o uso de OGM representa um
avanço para o esclarecimento dos requisitos que devem ser
preenchidos para o exercício dessas atividades no Brasil, mas
o excesso de exigências pode retardar ainda mais o
desenvolvimento da biotecnologia.
O
fundamento para a exigência de licenciamento foi criado pela
Lei nº 6.983/81, que instituiu a Política Nacional do
Meio Ambiente, determina em seu artigo 10 que ... a
construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva
e potencialmente poluidores, bem como os capazes, de qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ....
A
RESOLUÇÃO tem grande impacto, pois estabeleceu novos
licenciamentos e outras exigências, que poderão
interferir e retardar as fases de experimentação,
multiplicação e comercialização de
produtos contendo OGM´s.
O
artigo 1º diz que o licenciamento ambiental será exigido
para atividades e empreendimentos que façam uso de OGM e
derivados, efetiva ou potencialmente poluidores e quando for o caso,
para elaboração de EIA e respectivo RIMA.
Assim,
é fácil perceber que o EIA/RIMA (Estudo de Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental) somente será
exigido quando for o caso.
Um
esclarecimento importante foi feito pelo artigo 3º, que explica
que laboratório, biotério e casa de
vegetação, para fins de pesquisa em regime de
confinamento, ficam sujeitos a registro nos órgãos de
fiscalização técnica e ambiental. Entretanto, o
dispositivo estabelece que também será necessário
o licenciamento, quando houver risco de significativa
degradação do meio ambiente.
O
artigo 4º estabeleceu o Licenciamento de Operação
de Área de Pesquisa (LOAP) para áreas de pesquisa a
campo (estações experimentais) e estabeleceu o prazo de
três meses para que se adequem às
disposições da Resolução. O prazo parece
ser pequeno para que todas as áreas existentes no país
obtenham o licenciamento, podendo provocar carga excessiva de
trabalho para os órgãos competentes para o
licenciamento e dificuldades operacionais para as
instituições que deverão regularizar suas
áreas de pesquisa a campo.
Entretanto,
neste particular, a exigência de licenciamento para todas as
áreas onde ocorram pesquisas de campo envolvendo envolvendo
OGM é ilegal. Explica-se. É que a Medida
Provisória nº 2.191-9/2001 determina ser competência
da CTNBio identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e
derivados potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente e da saúde humana.
Também cabe à CTNBio classificar o OGM segundo seu grau
de risco. Logo, se a CTNBio não considerar um eventual OGM
como potencialmente poluidor ou degradador e classificá-lo,
por exemplo, como pertencente ao Grupo I (não patogênico)
não é exigível o licenciamento, pois este como
fixado no artigo 10 da Lei nº 6.983/81 acima parcialmente
transcrito só é cabível quando a atividade
representar perigo potencial. A RESOLUÇÃO não
pode modificar a Lei, pois é um ato normativo hierarquicamente inferior.
Acreditamos
que o licenciamento para áreas de pesquisa de campo que ora
se impõe seja fruto de todo debate que envolve a questão
e um meio de acalmar os temores ora existentes, pois na
hipótese acima citada realmente não deveria ser exigido
licenciamento algum. O resultado final do excesso de burocracia, da
imposição de barreiras legais, é de
provável atraso de nosso país no domínio da
tecnologia. Acreditamos que os que se sentirem prejudicados podem
discutir a legalidade da Resolução.
A
avaliação de risco do OGM é de responsabilidade
da CTNBio e será tomada como parte do processo de
análise de risco, podendo haver exigências e
procedimentos adicionais de competência legal e privativa do
órgão ambiental. Aqui um ponto que pode gerar
controvérsias, demora e indecisões ante ambiguidade do texto.
O
artigo 5º exige Licença Especial de
Operação para Liberação Comercial de OGM
(LEOLC) a ser obtida pela empresa detentora da tecnologia para cada
construção gênica em uma espécie, seja na
fase de multiplicação do produto e outras atividades em
escala pré-comercial, seja para uso comercial do produto.
Então, segundo estamos entendendo, o licenciamento não
é para a atividade ou para o local onde ela ocorra e sim para
cada produto.
O
referido artigo 5º, ao fazer uma remissão ao artigo
1º da Resolução, indica que a o licenciamento
somente será necessário se houver risco de
significativa degradação do meio ambiente.
Na
situação acima será de grande importância
o parecer da CTNBio, pois a ela compete identificar as atividades
decorrentes do uso de OGM e derivados potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente e da
saúde humana (MP 2191/01, art. 1º-D, XIX).
O
artigo 7º estabelece que o órgão ambiental
competente deve fazer ao exigir o EIA/RIMA. Este é outro
aspecto que pode dar margem a discussões. Se bem que ficou bem
claro que realmente cabe ao órgão competente exigir o
EIA/RIMA, lembrando-se que o parecer técnico prévio
conclusivo da CTNBio tem força vinculante, quando aos aspectos
de biossegurança do OGM por ela analisados. Prevaleceu a tese
de que não se trata de um estudo obrigatório em todos
os casos, como queriam alguns juristas e boa parte dos opositores da
tecnologia. O bom senso prevaleceu para apontar que somente
após uma análise técnica séria e
fundamentada é que se poderá partir para o EIA/RIMA.
Pelo menos é o que se espera.
Convém
destacar que o IBAMA foi fixado como órgão competente
para o licenciamento destinado ao uso comercial de produto contendo
OGM. Portanto, nos casos em que o uso for liberado para todo
país. Para as demais situações o
órgão competente não foi indicado, mas
acreditamos que possa ser o órgão estadual nas
atividades que envolverem repercussões que se restrinjam ao
interesse regional. Por exemplo, testes a campo.
Resta
saber como a Resolução será aplicada na
prática e até que ponto será agravado o retardo
das atividades envolvendo OGM com sérios prejuízos para
as instituições públicas e privadas de nosso
país. Vale lembrar que a Lei de Biossegurança (Lei
nº 8.974/95) e a Medida Provisória nº 2.191
são normas hierarquicamente superiores e devem ser respeitadas.
CELSO
UMBERTO LUCHESI
Advogado
Mestrando
em Direitos Difusos e Coletivos PUC/SP
Membro
da ANBIO (Associação Nacional de Biossegurança)
Sócio
de Zaclis e Luchesi Advogados
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