RESOLUÇÃO CONAMA SOBRE OGM´S

A recente Resolução nº 305, de 12.6.02, aprovada pelo CONAMA estabelecendo critérios para licenciamento ambiental de atividades em que ocorra o uso de OGM representa um avanço para o esclarecimento dos requisitos que devem ser preenchidos para o exercício dessas atividades no Brasil, mas o excesso de exigências pode retardar ainda mais o desenvolvimento da biotecnologia.

O fundamento para a exigência de licenciamento foi criado pela Lei nº 6.983/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, determina em seu artigo 10 que “... a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ...”.

A RESOLUÇÃO tem grande impacto, pois estabeleceu novos licenciamentos e outras exigências, que poderão interferir e retardar as fases de experimentação, multiplicação e comercialização de produtos contendo OGM´s.

O artigo 1º diz que o licenciamento ambiental será exigido para atividades e empreendimentos que façam uso de OGM e derivados, efetiva ou potencialmente poluidores e quando for o caso, para elaboração de EIA e respectivo RIMA.

Assim, é fácil perceber que o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental) somente será exigido quando for o caso.

Um esclarecimento importante foi feito pelo artigo 3º, que explica que laboratório, biotério e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento, ficam sujeitos a registro nos órgãos de fiscalização técnica e ambiental. Entretanto, o dispositivo estabelece que também será necessário o licenciamento, quando houver risco de significativa degradação do meio ambiente.

O artigo 4º estabeleceu o Licenciamento de Operação de Área de Pesquisa (LOAP) para áreas de pesquisa a campo (estações experimentais) e estabeleceu o prazo de três meses para que se adequem às disposições da Resolução. O prazo parece ser pequeno para que todas as áreas existentes no país obtenham o licenciamento, podendo provocar carga excessiva de trabalho para os órgãos competentes para o licenciamento e dificuldades operacionais para as instituições que deverão regularizar suas áreas de pesquisa a campo.

Entretanto, neste particular, a exigência de licenciamento para todas as áreas onde ocorram pesquisas de campo envolvendo envolvendo OGM é ilegal. Explica-se. É que a Medida Provisória nº 2.191-9/2001 determina ser competência da CTNBio identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente e da saúde humana. Também cabe à CTNBio classificar o OGM segundo seu grau de risco. Logo, se a CTNBio não considerar um eventual OGM como potencialmente poluidor ou degradador e classificá-lo, por exemplo, como pertencente ao Grupo I (não patogênico) não é exigível o licenciamento, pois este como fixado no artigo 10 da Lei nº 6.983/81 acima parcialmente transcrito só é cabível quando a atividade representar perigo potencial. A RESOLUÇÃO não pode modificar a Lei, pois é um ato normativo hierarquicamente inferior.

Acreditamos que o licenciamento para áreas de pesquisa de campo que ora se impõe seja fruto de todo debate que envolve a questão e um meio de acalmar os temores ora existentes, pois na hipótese acima citada realmente não deveria ser exigido licenciamento algum. O resultado final do excesso de burocracia, da imposição de barreiras legais, é de provável atraso de nosso país no domínio da tecnologia. Acreditamos que os que se sentirem prejudicados podem discutir a legalidade da Resolução.

A avaliação de risco do OGM é de responsabilidade da CTNBio e será tomada como parte do processo de análise de risco, podendo haver exigências e procedimentos adicionais de competência legal e privativa do órgão ambiental. Aqui um ponto que pode gerar controvérsias, demora e indecisões ante ambiguidade do texto.

O artigo 5º exige Licença Especial de Operação para Liberação Comercial de OGM (LEOLC) a ser obtida pela empresa detentora da tecnologia para cada construção gênica em uma espécie, seja na fase de multiplicação do produto e outras atividades em escala pré-comercial, seja para uso comercial do produto. Então, segundo estamos entendendo, o licenciamento não é para a atividade ou para o local onde ela ocorra e sim para cada “produto”.

O referido artigo 5º, ao fazer uma remissão ao artigo 1º da Resolução, indica que a o licenciamento somente será necessário se houver risco de significativa degradação do meio ambiente.

Na situação acima será de grande importância o parecer da CTNBio, pois a ela compete identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e da saúde humana (MP 2191/01, art. 1º-D, XIX).

O artigo 7º estabelece que o órgão ambiental competente deve fazer ao exigir o EIA/RIMA. Este é outro aspecto que pode dar margem a discussões. Se bem que ficou bem claro que realmente cabe ao órgão competente exigir o EIA/RIMA, lembrando-se que o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio tem força vinculante, quando aos aspectos de biossegurança do OGM por ela analisados. Prevaleceu a tese de que não se trata de um estudo obrigatório em todos os casos, como queriam alguns juristas e boa parte dos opositores da tecnologia. O bom senso prevaleceu para apontar que somente após uma análise técnica séria e fundamentada é que se poderá partir para o EIA/RIMA. Pelo menos é o que se espera.

Convém destacar que o IBAMA foi fixado como órgão competente para o licenciamento destinado ao uso comercial de produto contendo OGM. Portanto, nos casos em que o uso for liberado para todo país. Para as demais situações o órgão competente não foi indicado, mas acreditamos que possa ser o órgão estadual nas atividades que envolverem repercussões que se restrinjam ao interesse regional. Por exemplo, testes a campo.

Resta saber como a Resolução será aplicada na prática e até que ponto será agravado o retardo das atividades envolvendo OGM com sérios prejuízos para as instituições públicas e privadas de nosso país. Vale lembrar que a Lei de Biossegurança (Lei nº 8.974/95) e a Medida Provisória nº 2.191 são normas hierarquicamente superiores e devem ser respeitadas.

CELSO UMBERTO LUCHESI
Advogado
Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos – PUC/SP
Membro da ANBIO (Associação Nacional de Biossegurança)
Sócio de Zaclis e Luchesi Advogados


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